A INFLUÊNCIA DO DIREITO CANÔNICO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916, EM UM PROJETO DE SUBSERVIÊNCIA DA MULHER NO ÂMBITO DO SEIO FAMILIAR 

Fernando Henrique Cunha Sousa

Sérgio Henrique Ferreira da Silva[1]

RESUMO 

Trata-se da relação direta entre o Direito Canônico Medieval e a estruturação do Código Civil de 1916, pautados na idéia anacrônica de inferioridade feminina, tanto na relação social como na familiar, discutida e demonstrada desde o mundo antigo, passando pela solidificação dos dogmas eclesiásticos da Igreja Católica até chegar ao Código Civil de 1916, onde ficam claros as influências daquela Igreja na relação da mulher no âmbito familiar.

Palavras-chave: Direito Canônico. Código Civil de 1916. Mulher. Inferioridade.

INTRODUÇÃO

Nosso artigo trata da relação do Direito Canônico como forte influenciador na elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916, no que se refere à questão da família, sendo mais específico na visão da subserviência da mulher dentro do seio familiar.

No primeiro ponto, tratamos da formação do Direito Canônico Medieval como principal expressão jurídica da época o qual, através dos seus concílios e dogmas, delineava as questões concernentes à vida familiar. Nessa relação, são apresentadas “verdades absolutas” e “incontestáveis” que determinavam um modelo padrão de família, cuja conseqüência era a manutenção da mulher a um grau de inferioridade absoluta em relação ao homem.

O segundo ponto nos atrai para a elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916 nos moldes da visão canônica sobre as relações familiares, sendo praticamente tal e qual a estrutura fechada e repressora da mulher. Nesse sentido, o legislador pauta-se por manter o status quo de submissão nos parâmetros das relações conjugais pondo sempre o gênero feminino como mero assessório nas relações sociais.

Por fim, trabalhamos a relação intrínseca dos direitos canônico e civil que estavam correlacionados às mesmas mazelas de destrato e coisificação feminina observada no decorrer do tempo nas estruturas sociais ocidentais.

2 DIREITO CANÔNICO E SEUS FUNDAMENTOS SOBRE FAMÍLIA

Comumente definido como o Direito da Igreja Católica, o Direito Canônico é uma compilação dos decretos de Graciano, Gregório IX, Bonifácio VII e de João XXII que reunidos formam o chamado “Corpus Iuris Canonici”, assim definido e outorgado pelo Concílio de Basiléia realizado entre os anos de 1431 a 1443[2].

Foi ele a referência de maior expressividade na Idade Média no âmbito das relações jurídicas, haja vista a fragmentação pela qual passou todo o mundo romano após a queda do Império Justiniano (Império Romano Ocidental), marcando assim o início dessa nova Idade.

Dessa forma, temos com o Direito Canônico uma estratégia muito bem trabalhada, pois conseguiu aglutinar dois elementos de consagração da Igreja Católica no mundo medieval, sendo eles a expansão de sua doutrina e a legitimação de seu poder político-social, tendo buscado nos fundamentos românicos do direito sua elaboração, buscando blindar toda sua estrutura com a utilização do poder da verdade absoluta, que, segundo as autoridades religiosas, advinha de Deus.

Com novo modelo de sociedade, se percebe uma mescla entre o sistema escravocrata romano e regime comunitário de tribos bárbaras, tendo como responsável político a própria Igreja Católica, conforme salienta Rogério Santos, fica claro a facilidade com a qual, proliferando-se nesse contexto fragmentado, a igreja conseguiria disseminar suas “verdades”, eliminando qualquer interpretação que não correspondesse à estipulada por ela, formando dessa forma um forte corpo dogmático[3].

A partir do momento em que as relações jurídicas tomavam um rumo que, cada vez mais impedia a decisão arbitrária pelos senhores feudais em favor de uma maior universalização das relações entre feudos e com a própria Igreja, esses mesmos senhores, donos de terras buscaram junto à Igreja Católica, uma forma de uniformização das relações jurídicas, através de seus tribunais seculares[4]. Levando em consideração a necessidade de expansão de sua autoridade, a Igreja passa a se revestir dos poderes necessários tendo como fundamento sua auto-proclamação de interpretadora dos códigos esparsos que regulavam as relações travadas até então, passando a interferir diretamente na vida dos feudos, principalmente nas relações familiares.

... à medida que crescia a influência da Igreja Católica nas questões temporais (...), os tribunais seculares passaram a ser pressionados para julgar seus litígios a partir do direito canônico e para transmitir seu poder de decisão aos tribunais canônicos.[5]

A jurisdição eclesiástica passou a ser competente, por exemplo, para julgar todos os casos relativos ao casamento e à maioria dos litígios envolvendo o direito de família.[6]

Sabe-se que a Igreja Católica tem na família a fundação básica da estrutura social, haja vista ser ela a representação, através de um casamento monogâmico entre homem e mulher, do pacto do divino com o Homem. Esse modelo familiar é baseado num mesmo modelo de família do “mundo antigo” – posteriormente originando fátrias, tribos, cidades – em que a responsabilidade pelo culto aos mortos e pelo seu gerenciamento era atribuída ao gênero masculino[7]. As religiões, buscando se aparelhar estruturalmente de forma mais complexa com a finalidade de prosperar aglutinando um maior número de seguidores, criaram um organismo em que todos os elementos, figuras e postos de “auto-comando” são confiadas ao homem, relegando à mulher uma condição de subserviência, ou no máximo simbolismo, baseados em suas funções sociais também ideologicamente construídas[8].

No mundo romano esse modelo de família é observado e, levando em consideração os interesses da Igreja Católica, foi assim disseminado no mundo medieval, com uma clara diferenciação de homens e mulheres:

A família na era romana significava união econômica, religiosa, jurídica e política semelhando-se estruturalmente ao clã, é o início da estratificação da estrutura familiar. Cabia ao pater familis o poder e representação da ‘família’ no Senado, vez que mulheres e os menores possuíam sua capacidade reduzida; e os escravos não eram considerados pessoas.[9]

É tomando por base sua maior responsabilidade no mundo jurídico medieval que a Igreja delimita de forma mais específica seus dogmas, reafirmando concepções remanescentes do mundo antigo, readaptando-as às relações por ela (Igreja) criadas na fundamentação de suas “verdades incontestes”, como por exemplo, a instituição da indissolubilidade do casamento, remetendo à mulher uma condição de dependência do homem.

Temos nesse exemplo um dos modelos posteriormente adotados pelo legislador quando da elaboração do Código Civil de 1916, pautado em valores interligados ao da Igreja quanto a, por exemplo, indissolubilidade do casamento, não reconhecimento das relações de concubinato, poder familiar, herança, dentre outros.

Em suma, temos com a ascensão da Igreja Católica, a criação de um sistema patriarcal, com fundamentos de origem puramente divina, operando de forma subjacente às instituições sociais afastando as mulheres da esfera pública de atuação, retirando-lhes a possibilidade de participarem do processo de construção social, deliberando acerca de normas e interpretações normativas que pudessem atender aos seus anseios e garantir-lhes melhores condições de vida através de uma convivência mais equilibrada. Conforme observa Canezin:

as igrejas cristãs no mundo ocidental incumbiram-se de manter esse status quo litteris por milênios, reforçando, assim, o papel de sujeição da mulher ao homem, prova dessa afirmação são os hábitos e comportamentos externos, como vestuário, etc., que insistem em mantê-los como se fossem capazes de imprimir virtude e santidade aos adeptos[10]

Continua afirmando que “a presença católica na manutenção da sujeição da mulher ao homem desponta em várias encíclicas papais como na Rerum novarum, de Leão XIII, publicada em 1.891” (...), no documento Quadragésimo Anno do Papa Pio XI, em 1931 e na mesma linha desse último temos o Papa Pio XII, em 1.943[11], todos fazendo ressalvas quanto ao papel da mulher no âmbito civil, mas principalmente no âmbito familiar.

3 O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916 E A SUJEIÇÃO FEMININA

O Código Civil de 1916 foi marcado por esta influência da sacralidade indissolúvel do casamento, como a proibição do divórcio e a formação da família por laços consanguíneos, mas, sobretudo, em uma estrutura permeada pelo patriarcalismo como centro das relações familiares, sempre colocando a mulher como “serva” do marido, tirando qualquer possibilidade de se por em igualdade perante ele.

o Código Civil Brasileiro de 1916, à sombra do patriarcado, afirmava que as mulheres casadas eram incapazes de exercer certos atos e ao marido cabia a representação legal da família. Essa idéia absurda resistiu às transformações da sociedade brasileira durante quase meio século, só sendo modificada em 1962, com a Lei nº 4.121/62.[12]

A relação familiar vista pelo código civil de 1916 não apresentava caráter subjetivo com vínculos afetivos e relações sentimentais, pois sua estrutura era fechada em fatores meramente patriarcais, ou seja, era conservador como o código canônico.

A supremacia do homem como cabeça do casal, para o Código de Beviláqua, pode ser sentida em diversos dispositivos. Pelo art. 233, ao marido incumbia a chefia da sociedade conjugal, tendo a mulher função de colaboração do marido no exercício dos encargos da família, cumprido a ela velar pela direção material e moral (art. 240).[13]

Nesse ínterim, a mulher era a mais atingida na questão familiar pela codificação, portanto, vista apenas como “colaboradora” do marido. Isto é, a perpetração da submissão feminina era uma vertente o qual o código civil de 1916 se pautava, pois:

...além do que, uma das regras de maior discriminação, talvez a pior, era a que considerava a mulher como relativamente incapaz (art. 6°, II), dando-se margem ao entendimento de que o intuito do legislador era deixar a mulher sempre sob o comando masculino.[14]

 Inclusive o código civil de 1916, foi marcado por influência da sacralidade indissolúvel do casamento, como a proibição do divórcio e a formação da família por laços consanguíneos. “Nessa época, ainda se acreditava na família constituída exclusivamente pelo casamento, no vínculo matrimonial indissolúvel e na impossibilidade de um novo casamento.”[15]

Partindo desse ponto, nota-se o enquadramento legal de gênero no Código Civil Brasileiro, visto que, esses costumes já existiam desde épocas remotas quando a religião da família fundou a primeira instituição, o casamento.[16] Por isso, a continuidade passada através dos séculos carrega consigo a grande diferença do poder masculino em detrimento do feminino, tendo em vista que, desde o período arcaico, passando pelo antigo, medieval e moderno, o significado do casamento continua praticamente como Coulanges descreveu: “é bem compreensível que semelhante união fosse indissolúvel e tornasse o divórcio quase impossível”.[17]

Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro de 1916, traz consigo uma herança do Direito Canônico Medieval, que por sua vez trouxe do mundo antigo. Enfim, é notável uma continuidade de costumes adaptadas ao contexto de cada época em que, mesmo havendo uma certa evolução de pensamentos, ainda se faz presente o desprezo feminino como predestinadas a serem eternas subordinadas da vontade do homem. 

4 DIREITO CIVIL E DIREITO CANÔNICO NORTEADORES DA CONDUTA SOCIAL FEMININA NO ÂMBITO FAMILIAR

Dando continuidade nesse entendimento, pode-se de afirmar que houve uma interação entre o Direito Canônico e o Código Civil de 1916, no que concerne ao papel da mulher no seio familiar, definindo-a como tão somente uma reprodutora, desprovida de qualquer relevância para as discussões sociais ou mesmo familiares.

Pode-se afirmar, segundo Matos e Gitahy, que essa relação, mulher versus família, era puramente figurativa, sendo a mulher alvo de inúmeras opressões e humilhações pautadas numa idéia que as remetia a um ostracismo social:

Dentre as diversas normas manifestamente discriminantes e injustas estava aquela que regulava sobre o poder familiar, o qual era competência exclusiva do marido na qualidade de chefe absoluto da família. À mãe só era conferido subsidiariamente, na falta ou impedimento do pai. Outra evidência da opressão da época era a norma que dispunha sobre a perda do poder familiar sobre os filhos do primeiro casamento se a viúva contraísse novas núpcias.[18]

Essa situação vexatória é observada também em outras exemplificações daquele código, sendo posteriormente sanadas de forma lenta, porém gradual, na tentativa de se manter uma relação de igualdade formal entre homem e mulher.

Óbvio que esse entendimento nasce de uma concepção maior e evolutiva das relações do Direito que, moldando-se ante as transformações histórico-sócio-culturais, busca se espelhar na sociedade em que se efetiva.

Nesse entendimento e tomando por base movimentos feministas e o combate efetivo das mulheres, mesmo em lutas solitárias, algumas mudanças deram os primeiros passos no sentido de superar as concepções até então norteadoras da sociedade. Uma dessas superações foi a Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, sendo considerada marco no reconhecimento dos direitos da mulher[19].

Essa lei alterou o Código Civil de 1916 no que concernia, por exemplo, ao poder familiar da mulher, ampliando-o e colocando em patamar de relativa igualdade em relação aos filhos, bem como garantiu a guarda dos filhos menores a ela e assegurou à mulher o direito de exercer o poder de família sobre os filhos de um casamento anterior, ou seja, mesmo após o divórcio.

Foram várias as mudanças que advieram dessa lei e passaram a influenciar a ordem civil jurídica, bem como provocar novas conquistas decorrendo de uma situação de paridade (pelo menos mais próxima) da que tínhamos na origem do Código Civil.

CONCLUSÃO

Pudemos observar as relações sociais em torno da mulher, num prisma que as submete ao homem, em diferentes momentos históricos, mas sempre com o pano de fundo religioso, até mesmo na instauração daquele que deveria ser aparato de legitimidade entre as relações sociais, o Código Civil de 1916.

Dessa forma, pode-se afirmar, por tudo que foi exposto, que a mulher sempre esteve num patamar de submissão, impetrado pela Igreja Católica, num segundo momento, correlacionando a uma identidade inexpressiva no mundo antigo, ou seja, nos primórdios da civilização humana, e posteriormente no mundo romano, que deu origem a várias injustiças que rodeiam o arquétipo feminino.

Ressalta-se, entretanto, que devido ao próprio movimento de evolução do Direito e da Sociedade, bem como com maiores influências nesse movimento, a luta da mulher na superação e conquista de seu espaço em sociedade, partindo para um reconhecimento paritário em relação ao homem, começa a refletir uma evolução na concepção de sua figura de direitos em nossa sociedade.

REFERÊNCIAS

CANEZIN, Claudete carvalho. A mulher e o casamento: da submissão à emancipação. p. 02. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/claudete_mulher.doc. Acesso em: 14 de set. 2009.

COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. 2ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2007.

DALL`ALBA, Felipe Camilo. Os três pilares do Código Civil de 1916: a família, a propriedade e o contrato. Disponível em: < http://www.tex.pro.br >. Acesso em: 03 de nov. 2009.

GILISSEN, John. Introdução histórica do direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1980 apud SANTOS Rogério Dutra. A institucionalização da dogmática jurídico-canônica medieval. In WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

MATOS, Maureen Lessa; GITAHY, Raquel Rosan Christino. A Evolução dos Direitos da Mulher. Revista Científica da UNOESTE. Colloquium Humanarum. Presidente Prudente, nº 01, v. 4, p. 76, jun/2007. Disponível em: <http://revistas.unoeste.br/revistas. Acesso em: 03 de nov. 2009.

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RODRIGUES, Daniela Ladeira. Um Breve Ensaio Sobre a Família. Revista eletrônica de direito do centro universitário Newton Paiva. 2ª ed. Barro Preto-MG. p 1. Disponível em: http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/BKP/Um_breve_ensaio.doc. Acesso em: 10 de set. 2009.

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TAVARES, Osvaldo Hamilton. A influência do Direito Canônico no Código Civil Brasileiro. Revista Justitia. São Paulo, nº 132, p. 49, out./dez. 1985. Disponível em: http://www.justitia.com.br/revistas/zwaz5b.pdf. Acesso em 12 do set. 2009.



[1]Acadêmicos do 2.º período noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. e-mails: e [email protected] e [email protected]

[2] TAVARES, Osvaldo Hamilton. A influência do Direito Canônico no Código Civil Brasileiro. Revista Justitia. São Paulo, nº 132, p. 49, out./dez. 1985. Disponível em: http://www.justitia.com.br/revistas/zwaz5b.pdf. Acesso em 12 do set. 2009.

[3] SANTOS, Rogério Dutra. A institucionalização da dogmática jurídico-canônica medieval. In WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 216.

[4] Ibidem, p. 223.

[5] Ibidem. pg 223

[6] GILISSEN, John. Introdução histórica do direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1980 apud SANTOS Rogério Dutra. A institucionalização da dogmática jurídico-canônica medieval. In WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. pg 223

[7] COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. 2ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 21-43

[8] MAMEDE, Danilo Raimundo Lisboa e SILVA, Sérgio Henrique Ferreira da. A RELIGIÃO DOS HOMENS EM UM MUNDO MASCULINO. Artigo científico, UNDB, 2010. p. 5.

[9] RODRIGUES, Daniela Ladeira. Um Breve Ensaio Sobre a Família. Revista eletrônica de direito do centro universitário Newton Paiva. 2ª ed. Barro Preto-MG. p 1. Disponível em: http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/BKP/Um_breve_ensaio.doc. Acesso em: 10 de set. 2009.

[10] CANEZIN, Claudete carvalho. A mulher e o casamento: da submissão à emancipação. p. 02. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/claudete_mulher.doc. Acesso em: 14 de set. 2009.

[11] Ibidem p.02-03.

[12] MATOS, Maureen Lessa; GITAHY, Raquel Rosan Christino. A Evolução dos Direitos da Mulher. Revista Científica da UNOESTE. Colloquium Humanarum. Presidente Prudente, nº 01, v. 4, p. 76, jun/2007. Disponível em: <http://revistas.unoeste.br/revistas. Acesso em: 03 de nov. 2009.

[13] DALL`ALBA, Felipe Camilo. Os três pilares do Código Civil de 1916: a família, a propriedade e o contrato. Disponível em: < http://www.tex.pro.br >. Acesso em: 03 de nov. 2009.

[14] Ibidem

[15] Ibidem

[16] COULANGES. p. 46.

[17] Ibidem, p. 52.

[18] MATOS, Maureen Lessa; GITAHY, Raquel Rosan Christino. A Evolução dos Direitos da Mulher. Revista Científica da UNOESTE. Colloquium Humanarum. Presidente Prudente, nº 01, v. 4, p. 76, jun/2007. Disponível em: <http://revistas.unoeste.br/revistas. Acesso em: 03 de nov. 2009.

[19] Ibidem, p. 80.