FACULDADE DINÂMICA

 

ARTHUR HENRIQUE QUIRINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A INFLUÊNCIA DO CRISTIANISMO NO DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTE NOVA-MG

2013


 

ARTHUR HENRIQUE QUIRINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A INFLUÊNCIA DO CRISTIANISMO NO DIREITO

 

 

 

 

 

 

Artigo acerca da influência do cristianismo no direito.

Matrícula 10-00401

Professor Ramon Mapa da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTE NOVA-MG

2013

 

RESUMO

 

Este trabalho procurou mostrar que o cristianismo teve grande influencia no direito. Seus propósitos irradiaram-se por toda a humanidade fazendo com que as pessoas acreditassem que as suas bases principiológicas, de alguma forma, melhoravam os seres humanos. Os ensinamentos cristãos afetaram não só a moral das pessoas, mas também o direito. Buscamos demonstrar que as primeiras leis foram criadas através de critérios compatíveis com os ensinamentos cristãos, evidenciando, portanto, a importância do cristianismo no mundo do direito.

 

 

Palavras-chave: Direito Natural. Revolução. Cristianismo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO..............................................................................................05

 

A INFLUENCIA DO CRISTIANISMO NO DIREITO......................................06

 

 

REFERÊNCIAS.............................................................................................13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INTRODUÇÃO

 

O Ocidente é formado basicamente pelas culturas grega, romana, hebraica e cristã. O objetivo desse trabalho é abranger qual a influência do cristianismo no direito.

Não temos por escopo, entretanto, discorrer minuciosamente sobre cada área do direito, buscamos apenas evidenciar a contribuição do cristianismo, esclarecendo que o direito moderno é também resultado de várias mudanças morais advindas do cristianismo.

Salientamos a importância dos dogmas religiosos ante os valores jurídicos, procurando demonstrar que a Idade Média não deve ser considerada a Idade das Trevas[1], não devendo ser o cristianismo visto como o precursor de grandes e bárbaras tragédias.

Os dogmas cristãos se alastraram por toda a humanidade, inaugurando novos princípios e modos de vidas às pessoas, e, como não poderia deixar de ser, afetou não apenas a moral dessas, trazendo modificações também no mundo do direito.

Acreditamos ser de grande importância buscarmos entender como as diferentes culturas e sociedades estabeleceram suas formas legais, especificamente as sociedades influenciadas pelo cristianismo.   

A INFLUÊNCIA DO CRISTIANISMO NO DIREITO

Historiadores apontam que a primeira referência ao Direito Natural nos ensinamentos cristãos foi feita por São Paulo

os pagãos, que não têm a lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem de lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua consciência, bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente. São Paulo, na Epístola aos Romanos, 2,14-15

São Paulo acredita na existência de uma lei natural, derivada da natureza, de uma lei moral natural que supria a falta de conhecimento de leis escritas. “Crê, pois, o Apóstolo das Gentes em uma lei natural, derivada da natureza de uma lei moral natural, suprindo nos gentios a falta de conhecimento da lei mosaica compendiada no Decálogo, mas ínsita em seus corações”. (GUIMARÃES, 1991, p. 32).

O Cristianismo fez a primeira interferência no direito na Idade Média, nos séculos XII e XIII. Por algumas cidades apresentarem um desenvolvimento maior do que outras (fatores que derivaram do comércio, produção artesanal etc), uma classe se rebelou contra a dominação arbitrária da nobreza e do clero e quis conquistar a plena liberdade de atividade econômica e a proteção contra as intrusões insuportáveis dos nobres ou dos bispos.

Do movimento inaugurado pela classe que se sentiu prejudicada, nasceu um direito que regulou liberdades, igualdade e organização dos trabalhadores. Tal movimento foi motivado pelo cristianismo, significando uma ruptura com a dominação imperial.

Após a união entre hierarquia e monarquia[2], foi criado o “Terceiro Estado”, ou seja, a burguesia. Os reis buscaram ajuda com a burguesia para minimizar a avidez dos nobres repelidos do poder, momento em que a burguesia impôs alguns limites. Houve então, a Revolução Francesa (uma das revoluções liberais do século XIX).

Tal revolução foi inspirada nos movimentos do cristianismo, obviamente não apoiada pelos papas. Assim, esses colocaram a igreja contra o movimento liberal com o intuito de resguardar as vantagens do clero.

Através das revoluções realizadas pela burguesia em nome do povo, nasceu um direito do trabalho com a participação de cristãos católicos ou protestantes, inaugurando a chamada social-democracia, muito embora houvesse grande resistência das antigas classes dominadoras.

Com a chegada do capitalismo, em 1970 e o estado liberal republicano enfraquecido, surge uma nova classe governante, a dos altos executivos. O novo capitalismo almeja acumular mais capital além de buscar retirar dos operários os direitos sociais já conquistados.

O capitalismo toma conta de maior parte dos meios de comunicação (rádios, TV, jornais, etc), tornando dificultoso qualquer movimento de oposição da população, ocasião em que o direito volta a ter características de império, tendo em visto que é novamente imposto pela camada ora dominante, e o cristianismo perde quase totalmente o seu lugar, sendo mantido apenas pelos carismáticos em seus movimentos espirituais.

Cristianismo e direito estão situados em diferentes níveis, eles não possuem o mesmo objeto. Para José Coblin

o Cristianismo é um messianismo: é um projeto que é, ao mesmo tempo, uma promessa, um anúncio do Reino de Deus. O Reino de Deus é um mundo transformado, porque este mundo não é de Deus: não é o mundo que Deus tinha criado. O messianismo é o anúncio de uma humanidade revoltada, em que reine a justiça e a paz, em que todos se tratem como irmãos. Para muitos é uma ilusão, um sonho, uma coisa irrealizável nessa terra dada a humanidade que existe e que nunca se prestará a isso. Jesus anunciou esse Reino, mas não definiu datas, não definiu as etapas, não definiu a estratégia. No entanto, desde há dois mim anos, milhões de discípulos acreditaram e viveram para que esse anúncio se tornasse realidade. Não completaram a sua tarefa, mas não viveram em vão, porque houve algumas transformações, alguns setores da humanidade melhoraram e se aproximaram mais das promessas feitas a Abraão. Jesus não prometeu que esse Reino de Deus chegaria à sua plenitude nesta terra, mas quis que seus discípulos trabalhassem nesse sentido[3].

Entendemos após o exposto alhures que o Cristianismo inaugura um modo novo de viver do ser humano. Para os seus seguidores, viver humanamente é viver imitando Jesus, seguindo os seus passos.

Contudo, o mesmo autor entende que o direito

trata da humanidade tal como é agora. Procura organizar a vida social da melhor maneira possível, procurando salvar a vida das pessoas e da sociedade na medida do possível. Organiza a vida de indivíduos dotados de virtudes, mas também afetados por muitos vícios. O problema é: como organizar a paz num mundo de pecadores? O direito varia de uma civilização para outra, varia com as épocas históricas, com as relações de força dentro da humanidade. Os impérios sempre tiveram o sonho de impor o mesmo direito a todos os seus povos. O império ocidental que começa no século XVI teve esse sonho. Identificou os seus códigos com a verdade universal[4].

Portanto, para que a sociedade esteja sólida, as instituições sociais devem estar protegidas através da busca dos seres humanos pelo bem comum.

Para isso, devem existir normas que regulamentem as condutas dos indivíduos, momento em que surge a figura de uma autoridade.

Segundo o disposto no livro Catecismo da Igreja Católica (1897, p. 505), “chama-se ‘autoridade’ a qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições fazem leis e dão ordens a homens, e esperam obediência da parte deles.”

Há séculos existem normas regulamentadoras do comportamento humano, normas que procuram gerenciar as relações entre os indivíduos, contudo, essas vêm sofrendo várias adaptações para que consigam acompanhar a evolução das sociedades.

Para que tais normas cumpram o seu papel, devem produzir efeitos e trazer justiça, logicamente, baseadas nos princípios morais e na justiça natural, características do Direito Natural.

De acordo com o exposto na Bíblia, a autoridade vem de Deus. Vejamos

todo homem se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem foram estabelecidas por Deus. De modo que aquele que se revolta contra a autoridade opõe-se à ordem estabelecida por Deus. E os que se opõem atrairão sobre si a condenação.

Contudo, não podemos assegurar que apenas pelo fato de ser autoridade, esta seja portadora de legitimidade moral, devendo a mesma agir em prol do bem comum. Para Santo Tomás de Aquino

a legislação humana não goza do caráter de lei senão na medida em que se conforma à justa razão; de onde se vê que ela recebe seu vigor da lei eterna. Na medida em que ela se afastasse da razão, seria necessário declará-la injusta, pois não realizaria a noção de lei; seria antes uma forma de violência. (CATECISMO, 1902, p 506).

Assim, fica claro que a autoridade proveniente de uma lei ou de uma norma só será respeitada se nela estiver presente o tão almejado bem comum de todos e se para a colocarem em prática forem empregados meios morais lícitos.

As leis são inquestionavelmente supremas, mas se construídas através de um procedimento arbitrário, estarão fadadas ao insucesso, posto que, toda norma que obtiver mácula, não resistirá.

Portanto, a base principiológica para a formação das leis positivadas é a lei natural. Vejamos

obra excelente do Criador, a lei natural fornece os fundamentos sólidos sobre os quais pode o homem construir o edifício das regras morais que orientarão suas opções. Ela assenta igualmente a base moral indispensável para a construção da comunidade dos homens. Proporciona, enfim a base necessária à lei civil que se relaciona com ela, seja por uma reflexão que tira as conclusões de seus princípios, seja por adições de natureza positiva e jurídica. (CATECISMO, 1959, p. 518).

O fato de sermos seres humanos já é suficiente para concluirmos que não conseguimos viver isolados. Contudo, viver em sociedade implica em seguir regras. Neste sentido, Brotero entende que

O compendio já em muitas partes tem demonstrado, que para o homem ser perfeito é necessário existir em convivência com seus semelhantes, que a sociedade natural é necessária para a nossa conservação, e para o nosso bem ser: ora se o dom da palavra nos foi dado pela Natureza Naturante para formarmos a mesma sociedade, e para termos os meios de pôr-nos em contacto com o nosso próximo, é evidente, que elle nos foi dado em geral para nos conservarmos, e aperfeiçoarmos. Como, porém as Leis da natureza não são relativas só ao homem, mas também aos seus semelhantes, segue-se, que o dom da palavra também nos foi dado para conservarmos, e aperfeiçoarmos os nossos semelhantes, nem o contrário se póde estabelecer, pois, se se estabelecêsse, destruir-se-hia a sociedade natural. D’estes princípios tira-se a seguinte necessária conseqüencia, que nós devemos ter um respeito sagrado pela Verdade, a fim de não violarmos a mente da Natureza Naturante, e o fim para que nos foi dada a mesma palavra. O homem faltando á verdade viola as Leis da natureza em relação a si próprio: a Natureza Naturante fez todos os homens iguais, ella fez todos livres : o mentiroso é sempre guiado ou pelo medo, ou pela vaidade (BROTERO, 1829 p. 415-416) ‘[...] com muita razão dizia Aristóteles –  a recompensa do mentiroso é jamais sêr acreditado, ainda mesmo quando fala a verdade’. (BROTERO, 1829, p. 416)

Corroborando com esse entendimento, trazemos mais uma passagem do que defende a Igreja Católica

a lei “divina e natural” mostra ao homem o caminho a seguir para praticar o bem e atingir seu fim. A lei natural enuncia os preceitos primeiros e essenciais que regem a vida moral. Tem como esteio a aspiração e a submissão a Deus, fonte e juiz de todo bem, assim como sentir o outro como igual a si mesmo. Está exposta, em seus principais preceitos, no Decálogo. Essa lei é denominada natural não em referência à natureza dos seres irracionais, mas porque a razão que a promulga pertence, como

algo próprio, à natureza humana:

Onde é, então, que se acham inscritas estas regras, senão no livro desta luz que se chama a verdade? Aí está escrita toda a lei justa, dali ela passa para o coração do homem que cumpre a justiça, não que emigre para ele, mas sim deixando aí a sua marca, à maneira de um sinete que de um anel passa para a cera, mas sem deixar o

anel.

A lei natural outra coisa não é senão a luz da inteligência posta em nós por Deus.

Por ela, conhecemos o que se deve fazer e o que se deve evitar. Esta luz ou esta lei, deu-a Deus à criação.

Presente no coração de cada homem e estabelecida pela razão, a lei natural é universal em seus preceitos, e sua autoridade se estende a todos os homens. Ela exprime a dignidade da pessoa e determina a base de seus direitos e de seus deveres fundamentais:

Existe, sem dúvida, uma verdadeira lei: é a reta razão. Conforme a natureza, difundida em todos os homens, ela é imutável e eterna; suas ordens chamam ao dever; suas proibições afastam do pecado. [...] É um sacrilégio substituí-la por uma lei contrária; é proibido não aplicar uma de suas disposições; quanto a ab-rogá-la inteiramente, ninguém tem a possibilidade de fazê-lo.

A sociedade é formada por alguns indivíduos empenhados em viver de acordo com as práticas do bem comum e por outros que não possuem esse mesmo compromisso, tendo em vista que procuram acima de qualquer outra coisa, apenas o próprio bem estar.

No momento em que a sociedade não consegue mais viver em harmonia, ou seja, quando falta o respeito mútuo, chegando a ferir a dignidade da pessoa humana, entra o direito.

O certo seria que cada indivíduo buscasse respeitar o próximo, tendo em vista que todos os valores morais são inerentes ao ser humano, características do Direito Natural. Para Brotero

As leis da Natureza são dictadas pelo Supremo Creador, que é sábio, e infinitamente bom por essência, as Leis da natureza são universaes, e necessárias para a conservação do homem; os homens não obstante nascerem com aptidão de razão, não nascem entretanto com razão culta, e por isso se as Leis do Creador fossem complicadas, e não podessem ser descobertas senão por meio de um juízo recto, então seguir-se-hia, que ellas não erão nascidas de um poder infinitamente bom e sábio, o que era um absurdo; logo as Leis da natureza são simples, isto e, pódem ser conhecidas por toda especie humana. O Creador é um poder infinito, e por isso podia prescrever aos homens as Leis, que bem quizesse, ainda que fossem injustas e duras, mas elle é um ente infinitamente sabio, e bom, e por isso elle só estabeleceo Leis fundadas sobre a justiça, que existe na natureza das cousas anteriores a algum preceito positivo, e as Leis eternas e immutaveis do bem e do mal, ás quaes a mesma Natureza

Naturante se conformou antes de crear a mesma natureza naturata. ‘Os princípios de Justiça Universal são – viver honestamente, não offender a ninguém, dar a cada um o que é seo’ (BROTERO,1829, p. 71-72).

Por que então seria necessário positivar as normas?

Pois, pelo fato de os seres humanos não saberem o que é ou não é certo, sem a positivação das normas, não conseguiriam viver em harmonia dentro de uma sociedade.

Tal positivação não tem como intuito o desprezo do Direito Natural, ao contrário, pois entende que esse é a base principiológica para a criação das normas. Vejamos

[...] O Estado de direito supõe necessariamente o direito natural. A subordinação do Estado à ordem jurídica – isto é, do governo, de seus agentes imediatos, da administração pública, do corpo legislativo, da magistratura, da milícia – essa subordinação só será verdadeiramente eficaz mediante uma condição indispensável: que se reconheça um critério objetivo de justiça, transcendente em relação ao direito positivo e do qual este depende. (PRIMEIRAS..., 1980, p. 12).

A aplicação da lei positiva varia muito. Pode exigir uma reflexão adaptada à

multiplicidade das condições de vida, conforme os lugares, as épocas e as

circunstâncias. Todavia, na diversidade das culturas, a lei natural permanece como uma regra que liga entre si os homens e lhes impõe, para além das inevitáveis diferenças, princípios comuns. (CATECISMO..., 1957, p. 517-51).

A lei natural é imutável e permanente através das variações da história; ela subsiste sob o fluxo das idéias e dos costumes e constitui a base para seu progresso. As regras que alguém negue até os seus princípios, não é possível destruí-la nem arrancá-la do coração do homem. Sempre torna a ressurgir na vida dos indivíduos e das sociedades. (CATECISMO..., 1958, p. 518).

Aliás:

Nenhuma lei seria capaz, por si só, de fazer desaparecer os temores, os preconceitos, as atitudes de orgulho e egoísmo que constituem obstáculos para o estabelecimento de sociedades verdadeiramente fraternas. Esses comportamentos só podem cessar com a caridade, que vê em cada homem um ‘próximo’, um irmão. (CATECISMO..., 1931, p. 511).

Pelo exposto, entendemos que o Direito Natural consubstanciado nos valores cristãos, influenciou de forma bastante significativa na formação do direito, especificamente na criação das leis.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro : Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica.

BRAGA, Pedro. O Cristianismo e o Direito: a revolução cristã no campo jurídico. 2002. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/820. Acesso em 01 de novembro de 2013.

BROTERO, José Maria Avellar. Princípios de direito Natural. Rio de Janeiro: Tipographia Imperial e Nacional, 1829.

CATECISMO da Igreja Católica. São Paulo: Loyola, 1931.

COMBLIN, José. Cristianismo e Direito. Revista de Tecnologia e Cultura. Ano V, n 25.

CARVALHO, Olavo. Sto Tomás, a vaca voadora e nós. Disponível em http://www.olavodecarvalho.org/textos/stotomas.htm Acesso em 20 de outubro de 2013



[1] “O discurso de depreciação da Idade Média foi criado por beletristas e agitadores do século XVIII como expediente de ocasião para a propaganda anti-religiosa, destinada a minar as bases morais e ideológicas da monarquia. Malgrado a imensa penetração que obteve na mitologia popular, graças ao respaldo de toda sorte de organizações políticas e sociedades pseudo-iniciáticas,o fato é que ela jamais existiu como teoria histórica aceitável nos meios científicos e hoje subsisteapenas em círculos de ativistas semiletrados do Terceiro Mundo, à margem das correntes vivas do pensamento mundial. No Brasil ou na Zâmbia, "medieval" ainda pode ser usado como termo pejorativo nas polêmicas da mídia,  mas quem quer que se deixe impressionar por isso mostra que é escravo de uma atmosfera mental provinciana, sem a mínima abertura para o horizonte maior da cultura universal.” Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/textos/stotomas.htm Acesso em 20 de outubro de 2013.

[2] Tal aliança consistia no poder de nomear bispos concedida aos reis pelos papas, sem nenhuma intervenção do povo cristão, prevalecendo novamente o direito imperial.

[3] Cristianismo e Direito. Disponível em: http://ciberteologia.paulinas.org.br/ciberteologia/wp-content/uploads/2009/09/01CristianismoDireito.pdf. Acesso em 28 de outubro de 2013.

[4] Idem.