RESUMO

 

A Teoria da Imprevisão é caracterizada por ser o princípio da força obrigatória, no qual garante a concepção de que o acordo firmado entre as partes deve ser revestido de determinada obrigatoriedade, sendo assim, é um mecanismo jurídico, usado para as quebras judiciais. Tal princípio é muito invocado por produtores rurais, para a criação dos contratos agronegociais, juntamente com a cláusula rebus sic standibus e onerosidade excessiva, já que agregam a totalidade das operações de produção e distribuição de suprimentos agrícolas, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, do processamento e da distribuição, os serviços financeiros, de transporte, marketing, seguros, bolsas de mercadorias e outros. Portanto, a Teoria da Imprevisão é usada nos contratos agronegociais para extrair ou revisar os contratos que são conhecidos como contratos de venda futura, sendo esse um dos principais meios de financiamento do agronegócio brasileiro. Porém, esse é um setor que gera muita instabilidade, tento em vista as quebras de contrato que geram custos adicionais à produção e, acabam causando a perda de competitividade.

 

Palavras-Chave: Contratos. Teoria da Imprevisão. Contratos Agronegociais. Agronegócio. Contratos de Venda Futura. Contratos de Agronegócio.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Os contratos sempre representaram uma garantia entre as partes do acordo avençado, tendo em vista seu poder normativo entre particulares. Diante disso, é incontestável a importância da nossa pesquisa no tocante a análise da influência da teoria da imprevisão no cumprimento de contratos agronegociais, visualizando as condições que o Direito Civil reserva em casos de descumprimento de tais contratos. Diante do seu poder normativo natural e os riscos que impossibilitam o cumprimento dos mesmos, buscamos a solução para a seguinte questão: Nos contratos agronegociais, aplica-se a teoria da imprevisão para a revisão/resolução destes contratos?

Para responder a essa problemática traçamos como objetivo geral: analisar a revisão/resolução dos contratos agronegociais sob a perspectiva da teoria da imprevisão. Os objetivos específicos são: a) Conceituar contratos e demonstrar sua função social; b) Demonstrar a aplicação da teoria da imprevisão; c) Analisar a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos agronegociais.

Inicialmente, entendemos com base nos doutrinadores, que é possível a relativização do princípio pacta sunt servanda, tendo em vista o princípio do rebus sic stantibus na qual o acordo assumido poderá ser revisto ou resolvido devido influências externas à vontade humana, como por exemplo, em contratos de safra, a influência do clima, da fertilidade da terra e das pragas.

Esta pesquisa justifica-se pelo seu aspecto social, pois aborda um tema de relevante importância na sociedade, que são os contratos bilaterais e as suas imprevisões. Tendo-se com isso a visualização do não cumprimento do princípio pacta sunt servanda, ou seja, traz a realidade de vários contratos ou negócios jurídicos que através da imprevisibilidade sofre por modificações, revisões e impedimentos. Como justificativa cientifica, tem-se que essa pesquisa serve como meio acadêmico de conhecimento, para pesquisadores e estudantes, pois a pesquisa traz difusões de ideias, servindo para o aprofundamento desse tema.

Este estudo é de interesse do Direito Civil, porém, não sendo exclusivo deste, abrangendo outras áreas da ciência, como a política, a sociologia e a história, tendo, portanto, caráter multidisciplinar.

Para cumprir com o que foi estabelecido, apresenta-se o conceito de contrato, sua função social, perfazendo um breve histórico sobre a teoria da imprevisão, demonstrando sua aplicação na atualidade, relacionando-a aos contratos agronegociais, conforme discussões subsequentes.

 

1. Contrato

1.1. Conceito de contrato

Contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico, firmado entre duas ou mais pessoas, através da manifestação de vontade, que gera uma obrigação. De acordo com Gagliano; Pamplona Filho (2012, p. 49) “o contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”.

A ideia de contrato, alicerçado na predominância da autonomia da vontade, no qual as partes discutem e contratam livremente, fora cerceado pela elaboração e promulgação da Lei n. 10.406 de 2002, que instituiu o atual Código Civil no qual afastou as concepções individualistas da expansão capitalista, tornando explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato. (GONÇALVES, 2012)

 

1.2. Função social do contrato

A função social do contrato configura-se na limitação da autonomia da vontade, em prol do bem comum. Nesse diapasão, o art. 421 do Código Civil prevê “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Segundo Gonçalves (2011, p. 25) “a função social do contrato constitui, assim, o princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam.”.

Portanto, os contratos, além de cumprir objetivos econômicos, de circulação e apropriação de riquezas, tem que observar sua função social, estabelecendo proporcionalidade entre os direitos e deveres dos contratantes, afastando substanciais desigualdades.

Nesse sentido que se busca a relativização do princípio da obrigatoriedade[1] dos contratos e inicia-se a discussão sobre a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos agronegociais.

2. Teoria da Imprevisão

2.1. Concepções históricas da Teoria da Imprevisão

Ligada ao princípio do pacta sunt servanda, a concepção dogmática da teoria da imprevisão ou da imprevisibilidade marcou, sem dúvida, um importante passo na história evolutiva do Direito, pois, é o princípio da força obrigatória, o qual garante a segurança e o cumprimento do contrato. Este princípio traz a concepção de que o acordo firmado entre as partes deve ser revestido de determinada obrigatoriedade, que tem como fundamento:

[...] a necessidade de segurança dos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir com a palavra empenhada [...], a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes [...]” (GONÇALVES, 2009. p. 28).

Contudo, a lei 48 do Código de Hammurabi, grafada em pedra a 2.700 anos antes desse século, já trazia latente tão importante teoria da imprevisão, como cita J.M Othon Sidou:

Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua  tábua de contrato e não pagar juros por esse ano. (GAGLIANO, PABLO STOLZE, 2013. p. 310)

Desenvolvida principalmente na França, a teoria da imprevisão traduz, um surgimento da cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual o contrato somente seria exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução fossem semelhantes ao do tempo de sua celebração.

Ocorre que esta cláusula acabaria de cair no esquecimento nos sistemas jurídicos dos séculos XVIII e XIX, e por durante anos imperou absoluto o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

2.2. Teoria da Imprevisão nos dias atuais

 

Hodiernamente, a teoria da imprevisão prevista nos arts. 478, 479, e 480 do Código Civil de 2002 constituem o reconhecimento de que na ocorrência de eventos não previstos e muito menos imputáveis às partes, pode-se permitir a resolução ou mesmo a revisão do contrato, buscando-se adaptá-lo aos fatos supervenientes. Assim, segundo Gagliano (2010, p. 323), “esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação”.

 A teoria em estudo, somente tem aplicação nos contratos sinalagmáticos, onerosos, de execução continuada ou execução diferida. Ademais, podemos destrinchar a aplicabilidade da teoria em alguns elementos de extrema relevância. Sendo estes: acontecimento extraordinário superveniente e imprevisível – necessário que o acontecimento que desequilibrou a relação contratual não possa ser previsto pelas partes contratantes; alteração da base econômica objetiva do contrato – é imprescindível que tal acontecimento tenha alterado a equivalência econômica da relação contratual, e por fim a onerosidade excessiva - em consequência das outras duas, algumas das partes ou ambas sofram determinados prejuízos econômicos da prestação a que esta obrigada. Salientamos que não necessariamente haja enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.

2.3. Distinção entre cláusula rebus sic standibus e onerosidade excessiva

Antes de entrar na importância da onerosidade excessiva para a revisão contratual, torna-se importante a distinção entre cláusula rebus sic standibus e onerosidade excessiva.

A onerosidade excessiva, “nada mais é que a extinção contratual decorrente de um descumprimento por parte de um dos contratantes”. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2013)

Enquanto a clausula rebus sic stantibus “preceitua que sempre haverá cláusula não expressa em que a obrigatoriedade do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato” (GONÇALVES, 2009, p.29), ou seja, se as coisas não permanecerem da mesma forma que no momento em que foi celebrado o contrato, e que cause onerosidade excessiva a uma das partes, esta poderá pleitear em juízo que o isente da obrigação de forma parcial ou até mesmo total, extinguindo o contrato. Este instituto só possui aplicabilidade nos contratos comutativos, de prestações sucessivas. Diferentemente da teoria da imprevisão que, como já supracitado, é a possibilidade de se rediscutir os preceitos contidos na relação contratual devido a um acontecimento imprevisível e não imputáveis às partes.

3. Contratos agronegociais

 

 Entendemos por agronegócio, a totalidade das operações de produção e distribuição de suprimentos agrícolas, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, do processamento e da distribuição. Ainda devemos adicionar a este conjunto, os serviços financeiros, de transporte, marketing, seguros, bolsas de mercadorias e outros.

E não diferente de quase todos os meios econômicos o direito se enquadra nesse ramo também, no caso dessa presente pesquisa através dos contratos. O qual tem pro finalidade garantir que as condições acordadas entre as partes sejam cumpridas à risca oferecendo segurança aos contratantes, de maneira especial em casos de descumprimentos que gerem uma rescisão. No momento em que uma das partes fica insatisfeita e decide mover uma ação judicial fazendo valer seus direitos, é que se vislumbra o real valor de se ter um contrato bem feito.

E nessa perspectiva que se enquadra dentro das relações contratuais do agronegócio a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.

 

3.1. Teoria da Imprevisão no âmbito dos contratos agronegociais

Levando em conta fatores internos aos contratos agronegociais, mais especificamente as características que se lhes impõe a especialidade, pois que quanto aos contratos em geral, dentro da Teoria Geral dos Contratos não resta dúvida quanto a plena aplicação da Imprevisão, verificamos que a aplicação da Teoria da Imprevisão não ofende aos fins colimados pela disciplina especial desses contratos.

 Os contratos agrários, diferentemente da maioria dos contratos, inobstante permanece seu caráter de negócio privado, têm como conteúdo um objeto (produção agrícola) que envolve interesse público na medida em que tais contratos pertencem, indubitavelmente, à série de mecanismos de que dispõe o Estado para implantação e regulação de suas políticas nessa área. Assim sendo é visível um caráter protetivo no conjunto de normas que os disciplinam.

Ao proteger o contratante de ver-se sujeitado ao cumprimento de uma avença que lhe causa sério comprometimento financeiro, a Teoria da Imprevisão vem justamente se amarrar à disciplina especial desses contratos na busca da obtenção da justiça social e da preservação do aparato produtivo nessa área. Logo, levando-se em conta a disciplina e caracteres peculiares dos contratos agrários, nada impede; e tudo indica a plena aplicação da imprevisão.

Com relação ao Princípio do pacta sunt servanda considerada um dos postulados contratuais e em especifico objeto da referente pesquisa conclui o Prof. José Bezerra Costa que esse Princípio em matéria de contrato agrário, não é absoluto.

Destaca-se do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uma característica determinante nos contratos agronegociais, que é sua natureza aleatória ou de risco. Seu fundamento legal encontra-se prescrito no artigo 458 do Código Civil, que tem por objeto a entrega de coisas futuras, como num contrato de compra e venda de safra de soja futura. O risco é intrínseco ao negócio e não pode ser utilizado como meio de alegação para justificar o descumprimento contratual por onerosidade excessiva, como enuncia a jurisprudência a seguir.

465776-69.2008.8.09.0002 - APELACAO CIVEL – TJ GO

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA FUTURA. FERRUGEM ASIÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o juiz expõe os motivos de seu convencimento na decisão, ainda que de forma sucinta. 3. Havendo o magistrado considerado suficiente à formação de sua convicção o arcabouço probatório já constante dos autos, não há que se ter por cerceamento de defesa a decisão quanto ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 330, I, do CPC. 4. Em se tratando de contrato de compra e venda de soja para entrega futura, por se tratar de contrato aleatório, não se aplica a Teoria da Imprevisão, pois é cediço que o cultivo agrícola está e sempre esteve sujeito às intempéries climáticas, sujeito às pragas que afetam o plantio e, principalmente à oscilação do preço de mercado na comercialização do produto. Assim, nesta espécie de pacto, a oscilação da moeda não é motivo que justifique a aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista que esse acontecimento é previsível. 5. Tratando-se de Agravo Regimental que não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (GRIFO NOSSO)

Como bem define Maria Helena Diniz, “o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar seu montante” (2010). Destarte, o devedor assumirá a responsabilidade de adimplir o contrato por sua própria natureza, ou nas hipóteses de acordar o preço, independente da quantidade, ou a quantidade, independente do preço. A jurisprudência abaixo ilustra categoricamente tal conceito, tendo como objeto um exemplo comum em se tratando de agronegócio, que é o caso de pragas, afastando de todo modo a teoria da imprevisão.

166282-51.2013.8.09.0000 - EMBARGOS INFRINGENTES – TJ GO

EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO PELO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OSCILAÇÃO NO PREÇO DO PRODUTO E OCORRÊNCIA DE PRAGA NA LAVOURA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1 - Consoante a Lei 8.929/64, a Cédula de Produto Rural - CPR é título de crédito representativo de promessa feita pelo produtor rural de entregar produtos rurais futuros ao adquirente, com ou sem garantia cedularmente constituída, não havendo qualquer exigência legal para que o pagamento do produto contido na Cédula seja feito antecipadamente à sua entrega. Constitui-se título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, sendo comportável sua cobrança (arts. 1º e 4º da Lei nº 8.929/94). 2 - A simples elevação do preço da soja no mercado, ocorrida entre a data da avença e a prevista para a entrega do produto, por si só, não caracteriza a ocorrência de onerosidade excessiva, máxime porque a oscilação do preço é perfeitamente previsível, na medida em que ocorre todos os anos. 3 - Nos contratos de compra e venda futura de soja a alegação de contaminação da safra pela praga denominada 'ferrugem asiática' não é motivo que justifique a aplicação da teoria da imprevisão prevista no art. 478, do Código Civil, tendo em vista que esse evento é conhecido e perfeitamente previsível. 4 - Diante do inadimplemento do embargado, correto se mostra sua condenação por perdas e danos no valor consubstanciado na variação de preço de cada saca de soja, multiplicada pelo quantitativo do produto. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. (GRIFO NOSSO)

A onerosidade excessiva como fator de resolução dos contratos agronegociais deve ser oriunda de acontecimentos totalmente imprevisíveis e de ocorrência extraordinária, impedindo o adimplemento da obrigação. Verifica-se no teor da ementa que a contaminação é um risco comum e que a sua ocorrência não afasta a obrigatoriedade do contrato. Outro ponto importante, é a instabilidade do mercado quanto aos preços dos produtos, que por si só, nos contratos aleatórios, é aceitável por se tratar de contrato de risco.

Diante dos recursos oriundos dos tribunais estaduais, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a teoria da imprevisão nos contratos de compra e venda de safra firmados por produtores rurais de soja, tendo em vista que os fatos alegados para justificar a resolução do contrato ou sua revisão não seriam de caráter extraordinário ou imprevisível.

De acordo, com a jurisprudência consolidada pelo STJ o Ministro Luís Felipe Salomão da Quarta turma julgou o Recurso Especial nº 849.228 – GO (2006/0106591-4), com a seguinte ementa:

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. 2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. 3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. 4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 849228 GO 2006/0106591-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2010)

Nesse caso, o Ministro Luiz Felipe Salomão e a Quarta turma julgou inaplicável a teoria da imprevisão no contrato de compra futura de soja, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. Assim sendo, a variação do preço da soja, não é uma coisa imprevisível.

 Esse posicionamento também foi adotado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira no Recurso Especial nº 975.954 – GO (2007/0192592-8):

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA EVENDA DE COISA FUTRA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILDAE.

1. Agravo regimental que apenas reitera os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada.

2. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser inaplicável a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra firmados por produtores rurais de soja.

3. Agravo regimental desprovido. (REsp 975.954 / GO Recurso Especial 2007/0192592-8 – Quarta Turma – Ministro Antônio Carlos Ferreira – DJ 22/05/12)

O agravo regimental foi desprovido, tendo em vista a jurisprudência consolidada pelo STJ no sentido de ser inaplicável a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra firmados por produtores de soja, não sendo elencado nenhum fato superveniente que possa modificar decisão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A par do estudo realizado, verifica-se a modificação dos princípios fundamentais que regem os contratos no Direito Civil atual, no qual valores como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e a função social do contrato sobrepõem-se à autonomia privada e à obrigatoriedade do pacto celebrado.

Denota-se que o contrato, originado da livre vontade dos contratantes, deve ser cumprido, todavia precisam ser obedecidos os preceitos sociais que norteiam a relação contratual.

A aplicação da Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil vigente, tem grande importância na atualidade das relações contratuais, em que, inúmeras vezes, há a ruptura da situação verificada quando da celebração do contrato, pela superveniência de fatos imprevistos ou imprevisíveis, e um dos contratantes sofre os efeitos da onerosidade excessiva, podendo requerer, judicialmente, a resolução ou revisão do contrato.

Portanto, especificamente dentro dos contratos agronegociais, chega-se a conclusão que a teoria da imprevisão e outros institutos jurídicos apresentados na presente pesquisa, não correspondem de maneira predominantemente nos tribunais do nosso país.

Sendo que as jurisprudências pátrias são quase em total maioria em desfavor do cumprimento da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, batendo de frente contra a doutrina aplicada e analisada nesse sentindo. A não aplicação dos Tribunais a essas teorias se dá pelo o fato de que não é possível a imprevisão por que quando avençado o contrato os contratantes já estão cientes do que pode sobrevir futuramente.

Por fim, sobre o que se exerce a teoria da imprevisão nos contratos agronegociais e dentre outras teorias estudadas na presente pesquisa, a jurisprudência predominantemente não julgam procedente os pedidos revisionais de contratos atrás da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, prevalecendo até então a teoria do pact sunt servanda. Lembrado que isso no âmbito agronegocial.

ABSTRACT

 

THE INFLUENCE OF THEORY IN FULFILLMENT OF CONTRACTS UNPREDICTABILITY AGRONEGOCIAIS

 

The Theory of Unpredictability is characterized by being the principle of the binding force, which ensures the conception that the agreement between the parties should be covered by specific requirement, so it is a legal mechanism used for judicial breaches. This principle is much relied upon by farmers, for the creation of agronegociais contracts, along with the rebus sic standibus and excessive burden, since all of the aggregate production operations and distribution of farm supplies, production operations on the farms, storage, processing and distribution, financial services, transportation, marketing, insurance, commodities and others. Therefore, the theory is used in unpredictability negotiating agro contracts to extract or review the contracts are known as forward sale contracts, this being one of the principal means of financing agribusiness. However, this is an industry that generates a lot of instability, try to view the breaches of contract which generate additional production costs and, ultimately causing the loss of competitiveness.

 

Keywords: Contracts. Theory Unpredictability. Contracts Agribusiness. Agribusiness. Sales Contracts Future. Contracts For Agribusiness.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 849228 GO 2006/0106591-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2010.

 

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[1] Princípio da obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda, trata-se do princípio da força obrigatória, segundo o qual os pactos devem ser respeitados.