CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O artigo vinte e seis, assim como os demais artigos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) contempla no porvir a superação de um momento histórico muito conturbado e triste da história da humanidade. Por isso as autoridades mundiais buscaram garantir através do artigo vinte e seis da DUDH, o direito de todos à educação e a obrigatoriedade e gratuidade, no mínimo para a educação básica.
Importante também ressaltar a garantia de acessibilidade ao ensino técnico-profissional e superior para todos.
O artigo garante aos pais a prioridade na escolha do tipo de educação que deverá ter seus filhos.
Além do mais existe uma orientação para que a educação promova o desenvolvimento humano, o respeito aos direitos e as liberdades humanas.
A educação também deve ser um instrumento de compreensão, tolerância e a amizade entre nações, povos, etnias, culturas e religiões.
Contudo a educação ainda tem a primazia de zelar pela manutenção da paz e o amor entre os povos, além de ser importante ferramenta na formação de uma consciência mundial para a busca de soluções pacíficas dos conflitos de diversas naturezas.
Não se percebe a olho nu, mas ainda no texto do artigo, sente-se, mesmo que de forma subliminar, um viés para a solidariedade humana através da instrução educacional.
Ao se concluir a leitura do artigo 26 da DUDH, chega-se instantaneamente a conclusão de que a educação é o principal instrumento de libertação e de liberdade dos povos.
Libertação, por que é através da educação que as pessoas se libertam das suas ignorâncias e de suas crenças (não necessariamente religiosas) desprovidas de razão.
Liberdade, por que é na educação que começa a revolução de cada um, de cada indivíduo (na sua individualidade ou na sua sociabilidade). É por meio da educação e a partir da revolução interna de cada alma vivente que as liberdades humanas tendem a se manifestarem, influenciando a coletividade.

A IMPORTÂNCIA DO ARTIGO 26 DA DUDH PARA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PARA A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) se faz presente em vários artigos da constituição de 1988, sobretudo no que se refere ao aos direitos fundamentais, sociais e humanos.
No caso específico deste artigo, que trata da influência direta da DUDH sobre a Constituição de 1988, materializa-se na seção I (Da educação) do capítulo III ? que trata da educação, da cultura e do desporto.
Contudo, somente para registrar, existem outros artigos da Constituição que tratam de questões relacionadas à educação, são eles: artigo 22, inciso XXIV que trata sobre a competência privativa da União em legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, a exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996. Ao analisar a LDB percebe-se claramente a influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a confirmar:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Não somente o artigo 1º, mas inúmeros outros, inclusive o 2º e 3º que tratam dos princípios e fins da educação nacional.
A LDB é uma lei ordinária e serve para organizar e disciplinar os sistemas de ensino do país, e como disse, toda ela está repleta de influência da DUDH.
Os outros artigos da Constituição são: artigo 23, inciso V, que trata da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e o artigo 24, inciso IX, que trata da competência de todos os entes federativos, exceto os municípios, em legislar concorrentemente sobre a educação, cultura, ensino e desporto.
Voltando ao objeto de análise deste artigo, considera-se o Capítulo III, Seção I, artigos de 205, 206, 208 e 214 como primordiais.
Sabe-se, contudo, que os artigos supramencionados foram influenciados fortemente por diversos artigos da DUDH, entretanto, interessa-nos somente, proceder a discussão a partir do artigo 26 da DUDH:

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Compatibilizando-se com a DUDH, o artigo 205 da Constituição assegura: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." No entanto, importante é ressaltar, a conformidade de outros trechos do conjunto de artigos constitucionais com o artigo da DUDH supracitado.
O primeiro é o artigo 206 que trata dentre outros assunto importantes: "da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; da gestão democrática do ensino público, na forma da lei."
O segundo, é o artigo 208 - o dever do Estado com a educação será efetivada mediante as seguintes garantias: "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando." Dentre outras importantes conquistas, materializadas através de legislação infraconstitucional específica...
Como terceiro e último artigo a mostrar harmonia com a DUDH, tem-se o artigo 214, pois este artigo trata de uma espécie de pacto nacional pela educação, dando espaço para a criação do Plano Nacional de Educação e para a articulação entre os sistemas de ensino, dentre outras coisas, visando especialmente: "a erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento escolar; a melhoria da qualidade do ensino; a formação para o trabalho; a promoção humanística, científica e tecnológica do País".
Ao analisar as três partes do artigo 26 da DUDH e comparar com os artigos constitucionais supracitados, percebe-se nitidamente a influência da Declaração na construção do texto constitucional que ainda vai além do prescrito na Declaração.
Concluindo, por um lado o texto constitucional analisado é muito bom, indo além do artigo 26 da DUDH. Por outro lado, carece de materialização social. Falta no país uma educação pública de qualidade, capaz de promover o desenvolvimento social e humano dos mais pobres, garantindo-lhes uma vida mais digna em todos os sentidos.

ANÁLISE SOBRE O DESCASO DE DOIS CASOS ENVOLVENDO AS AUTORIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL:

 O caso do livro didático distribuído nas escolas públicas do Estado de São Paulo que indica site com mulheres nuas

http://www1.folha.uol.com.br/saber/798873-livro-didatico-distribuido-a-escolas-estaduais-de-sp-indica-site-com-mulheres-nuas.shtml

http://www.brasilianas.org/blog/luisnassif/os-sites-pornos-da-educacao-paulista


 O caso do governador do Amapá e outras autoridades presas pela Polícia Federal por suspeita no desvio de verba pública da educação

http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/pf-prende-governador-do-amapa-acusado-de-integrar-esquema-de-corrupcao

http://www1.folha.uol.com.br/poder/796719-pf-prende-governador-do-amapa-e-mais-17-por-desvio-de-recursos-publicos.shtml

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI170194-15223,00.html

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100911/not_imp608350,0.php


Os dois casos significam o descaso e a falta de compromisso que políticos e gestores têm com a educação. Isso mostra a falência ética e moral do sistema educacional do país, pois, sabe-se que isso é apenas uma pequena amostragem do dos diversos problemas de ordem pedagógica, estrutural e financeiro que ocorrem na educação brasileira todos os dias em diversos municípios e estados da nação.
Parece que os artigos constitucionais da educação juntamente com as demais legislações educacionais, não estão sendo suficientes para promover uma educação pública de qualidade, pois, pelo que se ver logo a baixo, faltam pessoas comprometidas com a educação, especialmente no aspecto pedagógico ? primeiro caso; e faltam indivíduos probos na educação, na saúde, na segurança, na justiça... e sobram os ímprobos, lamentavelmente ? o segundo caso.
O que ainda consola o sofrimento da sociedade é a meia dúzia de autoridades honestas, que lutam dia e noite por um país mais sério e justo.


Livro didático distribuído nas escolas públicas do Estado de São Paulo indica site com mulheres nuas

Esse primeiro caso demonstra, claramente, que muitos dos livros que chegam até crianças e adolescentes do Brasil inteiro, não são adequadamente revisados por autores, editoras e governo. Assim, como também não são analisados adequadamente pelos gestores, supervisores e professores.
O irônico é que, o governo de São Paulo, resolveu brigar para retirar o site do ar (enquanto isso, as crianças estão acessando os conteúdos pornográficos), mas não providenciou o recolhimento imediato dos livros.


Polícia Federal prende governador do Amapá e outras autoridades por suspeita no desvio de verba pública da educação

Esse caso é de chorar - chorar pelo que passa a educação nesse país; e de gritar ? gritar de alegria por ver seres dessa espécie pegos pela polícia, mesmo sabendo-se que não devem ficar detidos por muito tempo.
O que se percebe, quando se ver quase todos os dias casos de corrupção envolvendo os recursos públicos, em especial a educação, é que o Brasil está tomado por larápios, desde gestores de escolas até governadores, infelizmente. Mas, o que entristece mesmo é saber que daqui a pouco os gatunos estarão soltos e provavelmente não devolverão os milhões de reais surrupiados da educação das nossas crianças e adolescentes, e ainda serão eleitos pelo povo novamente, eleitos justamente pela ignorância de um povo carente de uma educação de libertação.
Dessa forma, como pode, com tanto desvio de dinheiro público, o artigo 205 (Constituição Federal) valer como garantia do pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Certamente esses 800 milhões de reais ou mais farão muita falta na educação das crianças e adolescente do Amapá.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a emenda constitucional nº 66/2010. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.

BRASIL. Lei Darcy Ribeiro (Lei de diretrizes e bases da educação). Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
Acesso em: 06 de setembro de 2010.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php
Acesso em: 06 de setembro de 2010.

SALDANHA, Luciana Blazejuk. O direito internacional dos direitos humanos na ordem jurídica interna. Monografia (graduação em Direito, Universidade de Santa Cruz do Sul). Santa Cruz do Sul, RS, 2003.

Disponível em :
http://www1.folha.uol.com.br/saber/798873-livro-didatico-distribuido-a-escolas-estaduais-de-sp-indica-site-com-mulheres-nuas.shtml
Acessado em: 15/10/2010

Disponível em:
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100911/not_imp608350,0.php
Acessado em: 15/10/2010


ישו, המאסטר של המאסטרים.