Trata o artigo 1.566 do Código Civil da eficácia do casamento, sendo um dos elementos, os deveres a serem cumpridos por ambos os cônjuges. Dos cinco incisos presentes no artigo, o primeiro positiva sobre a fidelidade recíproca já o quinto sobre o respeito e consideração mútuos:

"Artigo 1.566 ? são deveres de ambos os cônjuges:
I ? fidelidade recíproca;
II ? respeito e consideração mútuos;"

Para que o casamento se torne um instituto eficaz, se faz necessário o cumprimento dos deveres por ambos os lados.
Ocorre que, o avanço da tecnologia trouxe a internet, e com ela surgiu a veloz atualização de notícias tanto nacionais quanto internacionais, facilidades quanto às movimentações bancárias e uma incrível facilidade de comunicação direta com qualquer pessoa, seja da mesma cidade, mesmo estado, ou até mesmo de outro país.
Até a chegada da internet, a única forma de se relacionar com um terceiro fora do casamento era pessoalmente, entretanto, com a sua chegada e sua comunicabilidade com diferentes pessoas, o relacionamento com pessoas exteriores à constância do casamento sofreu certas modificações.
A partir dos sites de relacionamentos para comunicação entre pessoas de diversos lugares, surgiram as salas de bate-papo amorosos, salas de encontros e até mesmo salas de envolvimento íntimo no âmbito sexual, o que já excluí um relacionamento com terceiro fora do casamento apenas pelo contato físico. Obviamente a comunicação não atrai apenas adolescentes e solteiros, o envolvimento de pessoas casadas em busca de "envolvimento virtual" também tem aumentado. Vários adolescentes possuem hoje um namorado ou namorada virtual, várias pessoas mais velhas também frequentam sites de relacionamento, seja em busca de encontros eventuais ou até mesmo em busca de seu "par perfeito". Todavia, as pessoas casadas ou em união estável já possuem seu parceiro efetivo, e nem por isso deixam de freqüentar as famosas salas de bate-papo de envolvimento sexual, mesmo que a título de curiosidade ou brincadeira, que podem logo passar ao contato mais reservado pelo Messenger por exemplo, mais conhecido como "msn", utilizado para conversas instantâneas de modo reservado à contatos íntimos e conhecidos das pessoas.
Ora, uma pessoa casada ou em união estável, possuindo relações de âmbito sexual com um terceiro, apenas por contato visual pela internet estaria cometendo adultério? O crime de adultério constituído no artigo 240 do Código Penal Brasileiro foi revogado em 2005, desta forma, o cônjuge que se relacionar com terceiro na constância do casamento não mais sofrerá qualquer sanção penal. Entretanto, embora a infração penal não exista mais, a palavra adultério ainda existe em nosso vocabulário, sendo utilizada muitas vezes como fundamento para as ações de separação judicial.
O adultério é o conceituado como: "ato de se relacionar com terceiro na constância do casamento", mas estaria o ato focado apenas no envolvimento físico ou também no envolvimento através de uma tela de computador ou um aparelho celular? Muitos relacionamentos virtuais não passam de uma tela de computador ou até mesmo um contato telefônico, já outros ultrapassam tais distâncias passando a encontros pessoais. Todavia, mesmo que o envolvimento fique entranhado nas redes da internet tem a prática da infidelidade virtual infringido a fidelidade conjugal, instituto esse que integra os deveres do casamento, conforme expresso no artigo 1566 do Código Civil Brasileiro. Ao contrair casamento estão os cônjuges diante do dever de "fidelidade recíproca", o que nos leva ao conceito de fidelidade, qual seja, "lealdade". Desta forma, estaria o cônjuge que freqüenta salas de bate-papo de âmbito sexual sendo infiel? A infidelidade é traição e deslealdade, sendo assim, por se tratar de uma infidelidade virtual, onde o cônjuge não possui contato físico, estaria o mesmo traindo? Ocorre que a traição não se limita ao contato físico, ela abrange a confiança, respeito e consideração entre um casal, seja ele casado ou não.
O referido artigo, do Código Civil, também traz como dever do casamento o "respeito e consideração mútuos", e estes também vão muito além de contato físico ou visual, a ausência de respeito, consideração e fidelidade ferem o foro íntimo do ser humano, tornando a convivência de um casal, insustentável, afetando diretamente o casamento e também expondo a família, pais e filhos ao convívio insuportável.
Sendo assim, a falta de cumprimento perante os deveres familiares por parte de um dos cônjuges, ainda que de forma virtual, mesmo que a título de brincadeira ou forma de distração pode trazer grande risco a família e ainda a propositura da ação de separação judicial fundamentada na violação dos deveres do casamento que compõem a eficácia da união do casal.

Bruna Carolina Oliveira e Silva ? aluna da 7ª Etapa do Curso de Direito
UNAERP ? Universidade de Ribeirão Preto ? Campus Ribeirão
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BIBLIOGRAFIA:
FIUZA, César, Direito Civil Curso Completo, 14ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2010.
VADEMECUM, Obra Coletiva, 7ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2009.