A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O DESRESPEITO AOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS

Ana Carla Mendonça Martins

Antônio Domingos Pádua Júnior

Biratan Bernardes de Oliveira

Fábio Gonçalves Júnior

Lorena Costa Santana

Lucas de Almeida Brito

Maicon Campos Machado

Milliana da Silva Pereira*

RESUMO

 

Este trabalho teve por objetivo analisar a atual Lei de Execução Penal, não somente sob um aspecto material, mas também constitucional, e compreender por que a execução ou eficácia desta lei parece tão longe da realidade, no que diz respeito à saúde do apenado. Para isso, o estudo bibliográfico foi imprescindível, além das análises de estatísticas para se observar a situação do atual sistema carcerário brasileiro. A Lei de Execução Penal surgiu com a finalidade de cumprir o disposto na sentença condenatória, reeducar o condenado e depois do cumprimento da pena reinserí-lo a sociedade. Porém, o atual sistema penitenciário brasileiro encontra-se em estado de calamidade deixando os reeducandos a mercê de doenças e contaminações. Por isso, tal estudo foi essencial, para mostrar a precariedade do sistema penitenciário e o desrespeito que ocorre a dignidade da pessoa do condenado procurando-se estabelecer meios e métodos para solucionar este grave problema.

Palavras-Chave: Execução Penal. Saúde. Dignidade.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Este artigo científico tem como tema a Ineficácia da Lei de Execução Penal e o Desrespeito aos princípios e garantias Constitucionais, que procurou responder ao seguinte problema: o objetivo da atual Lei de Execução Penal, em relação à assistência à saúde dos reeducandos está sendo cumprido diante dos princípios e garantias constitucionais, respeitando a dignidade da pessoa humana?

A saliência deste estudo justifica-se em função da análise do atual sistema carcerário brasileiro e a integração dos reeducandos na sociedade, pois antigamente o Estado só cumpria sua função punitiva/ repressiva, porém diante da evolução social foi-se necessário reformular conceitos e ampliar os horizontes fazendo das penas não apenas repressão a algo ilícito, mas tanto uma prevenção social e uma reeducação do comportamento inadequado quanto uma reintegração a sociedade após o cumprimento da pena.

“O legislador pátrio, tomando, por exemplo, as mais recentes leis penitenciárias, procurou disciplinar a execução penal e o seu objetivo, que consiste na reeducação do sentenciado e a sua reinserção social [...]. A lei brasileira [...] buscou objetivar, dicotomicamente, a execução da sentença criminal, e a ressocialização do condenado ou internado, proporcionando-lhes os meios necessários e indispensáveis”[1].

Diante disso, analisou-se diferentes sistemas carcerários brasileiros, para se obter uma visão mais ampla em relação a tais fatos, procurando comprovar e entender se tais meios necessários e indispensáveis como cita os professores Boschi e Silva estão sendo cedidos aos detentos, isto em relação a assistência a saúde.

Portanto, foi-se necessário estudar o tema para fazer novas descobertas e impulsionar novos pesquisadores, além de buscar fazer com que a população compreenda o quão importante é a colaboração dela para o bom desenvolvimento da LEP e a partir do bom andamento desta os índices de criminalidade no Brasil poderão ser reduzidos cada vez mais.

Para tanto, adotou-se a pesquisa bibliográfica, fundamentando-se em dados secundários, por incluir estudos e análises já realizados por outros pesquisadores, como livros, periódicos, monografias, estatísticas, entre outros.

Este artigo apresenta caráter interdisciplinar por envolver muitas matérias relacionadas com a área jurídica. Em decorrência deste fato, correlacionou-se o Direito Penal brasileiro, o Direito Penitenciário e a atual Lei de Execução Penal diante dos Princípios e Garantias Constitucionais, fazendo-se um paralelo no que versa a Constituição Brasileira, a LEP, os tratados internacionais e o que é colocado em prática.

Devido a isto, procurou-se indicar as falhas ao passar as fontes formais do direito para a vida cotidiana, baseando-se inclusive nas influências psicológicas que um detento pode sofrer se não forem respeitados os princípios constitucionais.