RESUMO

Entende-se que a moral trata-se do conjunto de regras que determinam o comportamento dos indivíduos em um grupo social e está parcialmente ligada ao Direito, pois ambas atuam como conjecturas que efetivam modelos e padrões que legitimam as ações dos indivíduos para que haja harmonia, boa convivência e controle social. Este trabalho, realizado através de pesquisa bibliográfica, tem como objetivo trazer aspectos importantes sobre o dano moral na sociedade e como este vem sendo depreciado nas simples ações cotidianas. Pode-se concluir que o dano moral abre margem para inúmeras questões ligadas à conduta de vida das pessoas e suas relações levando-se em conta a subjetividade do ser humano. Ressaltando que este surge como instrumento de apaziguamento social.

Palavras-chave: Moral. Dano Moral. Vulgarização. Indenização.

INTRODUÇÃO

A moral é compreendida como um conjunto de regras do convívio social. O seu campo de atuação parece possuir uma dimensão maior do que o do direito, uma vez que, nem todas as regras morais são regras jurídicas, no entanto, observa-se que o direito, fundamentalmente, possui respaldo e justificação na moral, já que, semelhantemente, ambas estão concomitantemente relacionadas ao fato de serem ciências que tratam essencialmente de formas de controle social.

O dano moral, por outro lado, nasce da ignorância do homem em não entender o verdadeiro papel dos valores associados às suas ações. É aquele que acaba por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.

Este artigo tem como objetivo trazer aspectos importantes sobre o dano moral, dentro do contexto da vigência moral como disciplina norteadora das ações na sociedade e, principalmente como o Instituto do Dano Moral vem sendo vulgarizado em vista dos apelos contestáveis junto à ação jurídica na prerrogativa da criação da indústria do dano moral e da banalização da moral depreciada em simples ações cotidianas.

Pretende-se com este estudo trazer à tona como o dano moral tona-se vulgarizado a partir do momento em que as pessoas usam da má-fé na tentativa de transformar simples situações cotidianas em abalo do ânimo psíquico, moral e intelectual, que muitas vezes são convertidos em casos absurdos de pagamentos de indenizações polpudas.

Portanto, apresentaremos de modo sucinto o que realmente pode ser considerado um dano moral e como esta ação, previsto dentro dos códigos jurídicos brasileiros, vem se tornando uma indústria que cresce desenfreadamente em função da banalização do sofrimento subjetivo, mas legitimado pelo direito a partir dos interesses pessoais em tirar proveito de situações banais do dia a dia. 

METODOLOGIA

O presente trabalho utilizar-se-á metodologicamente da pesquisa bibliográfica, feita a partir de leituras, análises e interpretações de livros, revistas científicas e documentos eletrônicos relevantes ao tema. Quanto aos fins, considera-se explicativa, devido à preocupação maior em determinar as causas e fatores que contribuíram e contribuem para o surgimento e vigência do dano moral. Busca-se explicar a construção da Indústria do Dano Moral dentro da sociedade, propondo assim, conscientizar quanto a sua verdadeira caracterização: ao que se refere; quanto aos seus critérios jurídicos, e o que se obterá a partir de sua constatação efetiva.

DO INÍCIO

Acredita-se que a moral surgiu em meio à relação entre dois seres, que podem argumentar e discutir diferenciando o que é certo ou errado. E com isso, se defender para sobreviver. Em especial, quando os valores que a sociedade classifica como bons ou ruins possuem o papel de nortear nossa vida.

O estudo da moral torna-se indispensável neste trabalho, pois se verifica que a partir dele, encontramos os pressupostos do surgimento do dano moral e posteriormente para entendermos como surge a indústria do dano moral.

Ao longo da história a moral se tornou um estudo de grande abrangência, justamente porque nela encontram-se presentes questões que dizem respeito às formas de comportamento dos seres humanos mediante uma determinada cultura e que, por sua vez, exerce um papel que se faz necessário para a convivência do próprio ser humano.

A moral surge na sociedade, na cultura num terreno onde estão as noções de justiça, ação, intenção, responsabilidade, respeito, limites, dever e punição. Está totalmente ligada a questão do exercício do direito de um até os limites que não violem os direitos do outro. (COELHO, 2007)

Por outro lado, o dano moral surge da ignorância do homem em não entender o verdadeiro papel dos valores associados às suas ações, desvinculando-os do seu sentido real a interesses próprios em querer ou não afetar o ânimo psíquico, moral e intelectual, isto é, diz respeito à integridade do ser humano.

Os primeiros indícios históricos sobre dano moral, encontramos nos Códigos de Hamurabi, que por sinal é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrado. Muito antes da era cristã, aproximadamente dois milênios antes de Cristo, já disciplinava, neste Código, alguns casos onde o dano moral poderia ser reparado pecuniariamente, mesmo prevalecendo o preceito da Lei de Talião, que diz: “Olho por olho, dente por dente”, transmitindo a ideia de vingança, haviam algumas situações especiais em que a pena econômica era aplicada, constituindo assim outra forma de proporcionar certa satisfação compensatória à vítima, levando em consideração que este era só um pretexto para evitar a vingança em casos absurdos(SCHEIN, 2006).

Desde os tempos de Homero, entre os gregos antigos, era tradição a compensação financeira por danos morais. As leis do Estado revogaram o direito de vingança e decretaram que a reparação de tais danos seria de natureza pecuniária (SCHEIN, 2006).

A Lei das Tábuas, no Direito Romano, julgava penas patrimoniais para crimes como dano, entre outros. Entretanto, ainda há uma polêmica dentre os estudiosos, se a ideia de reparação era ou não conhecida pelos romanos, mas pesquisadores internacionais afirmam que a reparação do dano moral, teria suas fontes no Direito Romano, assim como a grande parte das instituições de Direito Privado (SCHEIN, 2006).

Com o passar do tempo o princípio da Lei de Talião, “Olho por olho, dente por dente”, foi perdendo sua essência, pois outras realidades eram vividas, novas gerações, personalidades diferentes, ou seja, não era compatível com o período vivido que, no entanto era denominado Clássico.

DANO MORAL

Atualmente o dano moral é entendido de forma jurídica quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa a sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

De acordo com Michellazzo (2000), o dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de uma ordem moral, como a honra, é maculado.

Além do mais, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, havendo ainda as exceções como Rússia e Hungria, que foram influenciados pelo marxismo-leninismo e com isso não admitem esta indenização por danos morais.

O dano moral é aquele que acaba por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. Porém, em muitos casos o dano moral e o dano material são confundidos, mas observamos que existe diferença entre ambos e concluímos que a única ligação que possuem é a do fato da existência de dois tipos de danos: moral e material (SCHEIN, 2006).

Dano moral é tudo o que não é material e são absolutamente inconfundíveis. Por exemplo: se um juiz ganha mais que um operário ou então afirmar que o rico tinha mais patrimônio que o pobre, estes danos são materiais e não morais e devem ser avaliados sob o ponto de vista material.

Todas as pessoas têm direito a vida sob o ponto de vista natural, sob o ponto de vista do direito universal dos homens, todo homem tem direito a vida e pareceria uma estupidez imensurável afirmar que a vida de um juiz vale mais do que a vida de um operário ou então que a vida de um rico vale mais do que a vida de um pobre.

Para José de Aguiar Dias, dano moral significa:

“As dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” e que “Quando ao dano não corresponde às características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado a ofensa a bem material.” (DIAS apud MICHELLAZZO, 2000, p. 15)

Carlos Alberto Bitar refere-se ao dano moral como:

 (...) os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social (BITAR apud MICHELLAZZO, 2000, p. 15).

 De acordo com Nílson Naves apud Michellazzo (2000, p.16) dano moral é “Todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor , o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.”

 A INDÚSTRIA DO DANO MORAL

 O mundo atual oferece oportunidades de conhecimento, a tecnologia cresce a cada instante, há uma chuva de informações sobre as pessoas. Em meio a isso, muitos indivíduos ainda não se sensibilizaram em conhecer o que verdadeiramente chamamos de moral ou mesmo dano moral, e assim acabam vivenciado situações que podem ser classificadas como pífias, insignificantes, normais do cotidiano entre outros, e ingressam com ações jurídicas, diga-se de passagem, aventureiras para não dizer banais, dizendo ser ofendidas gravemente a fim de obter indenizações polpudas.

Muitas vezes alguns fatos desagradáveis, causam aborrecimento e até desconforto, o que é indiscutível, mas não significa que podem ser considerados dano moral. E fatos de mero aborrecimento não ensejam qualquer espécie de indenização (salvo por danos materiais, se for o caso). Tem-se como exemplos de ações interpostas por dano moral, mas que não possuem cabimento, tampouco, são passíveis de indenização: recusa de cheque por estabelecimento comercial (JTJ-LEX 206/94); revista pessoal em empregados da empresa para evitar furtos (RT 772/157); representação feita contra advogado à OAB (RT 707/148).

Ultimamente tem-se vivenciado dentro do campo da moral jurídica, o que podemos chamar de indústria do dano moral, em outras palavras, o que também seria de modo claro e objetivo, a vulgarização do instituto do dano moral, que é nada mais nada menos, em razão dos absurdos praticados, um verdadeiro instrumento de desagregação social, em prejuízo da segurança jurídica.

Ver-se-á que dano moral consiste em dor, vexame, sofrimento ou humilhação exorbitando a normalidade que afeta profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, que são consequências e não causas do dano. No entanto, percebemos que há uma inversão do que seria uma verdadeira lesão moral sofrida por alguém, mas intencionada como momento de obter lucro ou ganho dada uma determinada situação que poderia ser apenas taxada como mero aborrecimento vivido pelas pessoas no seu dia-a-dia.

O filósofo Nietzsche (1887), já abordava questões referindo-se a intencionalidade associada ao proveito próprio, noções de culpa, má-fé e má consciência sobre a natureza do ato moral de alguns cidadãos. O professor jesuíta Paul Valadier mencionou em seu discurso a inversão de valores que a sociedade convive, a nova ordem moral libertária com uma falsa ideia de liberdade onde tudo é possível. Paul Valadier (2003) fala da desordem das praticas na amplidão dos problemas sociais e desordem dos pensamentos que seria o abalo dos fundamentos na constituição de personalidade humana frente às ações morais.

Assim ele exprime:

“(...), portanto o desaparecimento ou enfraquecimento de certos valores ético-morais não ocorrem sem que surjam, muitas vezes escondidos ou dissimulados, novos valores que não dizem o seu nome. Assim, sob a veste de uma fidelidade forçosamente ‘progressista’ e adaptada às evoluções, esconde-se uma nova ordem moral que tende a impor sua lei, e que o faz, como toda ordem moral, estabelecendo uma nova tirania e ou a amordaçando a palavra contestadora, então desvalorizada, depreciada e, portanto desqualificada para participar do debate social, político e ético” (VALADIER, 2003, p. 35).

 Paul Valadier (2003), também se refere em seu livro o papel da moral como uma reflexão do ponto de vista prático das ações:

“Tal é o papel da moral, que designa um corpo de princípios e normas unificando ao redor do cuidado em sua dignidade pessoal, segundo uma primazia que não se identifica com nenhum outro valor e que julga, em última instância, todos os outros” (VALADIER, 2003, p. 13).

 A indústria do dano moral, sem sombra de dúvidas tem criado condições para que a sociedade seja cada vez mais frágil, onde, qualquer aborrecimento ganha dimensão estratosférica não passando apenas de situações rotineiras. A partir de então nos resta o seguinte questionamento: não estaríamos, por acaso, criando uma sociedade belicosa tendo no judiciário uma multiplicação de demandas onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes sem qualquer simetria da consequência com a causa?  Devemos ressaltar ainda que entendimentos jurisprudenciais e doutrinários foram feitos sobre o dano moral, e com isso surgiram e ainda surgem casos absurdos considerados morais.

 A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL E SEUS CASOS ABSURDOS

 A cada dia a moral se torna mais e mais banalizada, quando esta perde sentido ao se particularizar com pessoas que querem usar de “situações” para ganharem em cima dela como uma possível moral legitimada e que abre margem para o subjetivismo. Acreditar que criar situações em que outro indivíduo ataque a sua honra, conseguirá dar entrada num processo para ser indenizado e assim pedir o valor que se quer. Em outros casos, as pessoas caracterizam toda e qualquer situação como dano moral, e assim exigem que sejam indenizadas.

A banalização acontece pela impertinência de casos absurdos, muitas vezes até engraçados, como por exemplo: O advogado Philip Shafer está processando a Delta Airlines por ter lhe vendido um assento no avião ao lado de um homem gordo. Durante as duas horas do voo entre New Orleans e Cincinnati, ele se sentiu "casado" com a rolha de poço, porque os dois ficaram unidos do joelho ao ombro. Ele alega que a Delta não lhe deu conforto, deixando-o "angustiado". Seu pedido era de 9 500 dólares (Revista Mundo Estranho, 2006).

Outro caso ainda, considerado o mais lendário dos julgamentos absurdos é o de Stella Liebeck, uma americana de 79 anos que processou o McDonald's depois de se machucar com o café comprado num drive-thru da rede, em Albuquerque. A vovó tinha colocado o copo de café entre as pernas para pôr açúcar quando o copo virou em seu colo e ela se queimou. A princípio, o júri tinha concedido 200 mil dólares de indenização, mas retirou 20% do valor por considerar que Stella também teve culpa pelo acidente. No fim das contas, a mulher recebeu a bolada de 160 mil dólares. Além disso, o McDonald's também foi multado em mais 480 mil dólares por servir ao público um café tão quente (Revista Mundo Estranho, 2006).

O caso teve tanta repercussão que deu origem ao prêmio Stella Awards, que anualmente elege os julgamentos mais absurdos que rolaram nos Estados Unidos. O ranking é organizado pelo humorista Randy Cassingham, que escreve em diversos jornais americanos uma coluna com histórias bizarras de todo o mundo.

 COMO AJUIZAR UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Grande parte da sociedade não possui o conhecimento básico de tudo que gira ao seu redor, tantas vezes pela falta de interesse ou até mesmo pela ignorância humana, pois oportunidades se têm de sobra. Portanto, quando vivenciam situações de danos, não sabem ao menos caracterizá-lo, ou ao menos sabem que possuem direitos relacionados, ou seja, a indenização, que no caso de dano moral esta é pecuniária. Frisamos ainda que indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano (NAVARRO, 2009).

Ao passar por situações constrangedoras, o individuo que tem a consciência que pode ser remunerado por tal dano, procura saber como ajuizar uma ação indenizatória por danos morais, então surgem as seguintes dúvidas: Como saber se vale a pena ou não entrar com um processo por danos morais? Em que fórum entrar com uma ação por danos morais? Quanto se deve pedir de indenização por danos morais? Quanto pagar desta indenização para o advogado? (NAVARRO, 2009).

No caso de querer saber se compensa ou não entrar com um processo por danos morais, deve-se considerar que não basta simplesmente ter passado por um incidente desagradável para dar entrada ao processo. É preciso que o indivíduo prove que foi lesado em sua honra ou exposto a constrangimentos, inconvenientes, estresse. Como, por exemplo, no caso de o seu nome estar no cadastro do SPC injustamente e não poder fazer um crediário numa loja por conta disso.

Levando em consideração o fórum na qual se deve entrar com o processo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o cidadão tenha o direito de escolher a comarca de competência que mais lhe convém. Assim, mesmo que o problema tenha ocorrido na capital paulista, o processo pode ser julgado em Salvador. Mas se o caso não tem ligação com a relação de consumo, é preciso entrar na comarca de domicílio do réu.

Não existem valores estipulados, em tese pode-se pedir quanto quiser, mas cada caso é um caso. Diante da ausência de um tabelamento de valores nominais, os tribunais têm utilizado alguns critérios para se chegar ao valor da indenização. Desta forma levam-se em conta a equidade, máximas de experiência, o bom senso, a situação econômica e o discernimento de quem sofrem e de quem provocou o dano; a fixação deve ser feita com moderação e razoabilidade; análise do grau de culpa; análise do nível socioeconômicos das partes; experiência e bom senso do juiz; deve-se procurar desestimular o ofensor; as circunstâncias fáticas; a gravidade objetiva do dano;  a intensidade do sofrimento da vítima; a personalidade do ofensor; a capacidade econômica das partes. Muitos juristas se baseiam em casos anteriores para fazer o cálculo, outros preferem deixar o valor em aberto. O advogado dá um parâmetro, mas quem estabelece a importância, no final, é o juiz (NAVARRO, 2009).

Levando em conta o acerto com o advogado, deve-se saber que é tudo negociado com o mesmo. Alguns profissionais cobram uma taxa inicial para entrar com o processo. Outros ganham de 10% a 20% sobre a indenização, no momento em que ela é recebida pelo cliente. Mas, é como foi dito anteriormente, baseia-se em negociações, ou melhor, é relevada a forma como trabalha o advogado.

Muitas pessoas ainda questionam se podem processar por dano moral em casos em que absolutamente não houve a intenção de causar constrangimento algum. A bem da verdade, quem provocou isso foram algumas sentenças completamente absurdas que concederam indenização por dano moral em casos em que não houve dano algum, mas que poderia ter havido (NAVARRO,2009).

Juridicamente quando a situação é hipotética não poderia resultar em condenação alguma, mas muitos dos nossos juízes ou são incultos ou mal-intencionados e tem dado ganho de causa a muito espertalhão que se vale de uma lei mal embasada e delimitada para praticar verdadeiros assaltos legais.

Enfatiza-se ainda que se a ação for descabida, o bom advogado deve orientar o cliente a não entrar com o processo. Como em qualquer outro tipo de ação, pode-se perdê-la. Nesse caso, o advogado recebe apenas o que ficou estipulado em contrato, antes do início do processo. Alguns casos ainda são considerados improcedentes, gerando a litigância de má fé.

De acordo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:

"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".

Segundo Junior e Nery (2005) a parte que cometeu abuso em seu direito de petição, deve ser penalizada. Mesmo tendo pleno acesso ao Judiciário (art.05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF), tal procedimento é incorreto, pois das partes deve-se existir lealdade, prudência e boa fé e para aqueles que praticam tais atos deve-se existir a punição, diante da comprovação da maliciosidade.

 CONCLUSÃO

 Após apresentar uma breve exposição do dano moral, conclui-se que este abre margem para inúmeras questões ligadas à conduta de vida das pessoas juntamente com as relações destas, pois a de se levar em conta a subjetividade que envolve o ser humano. No entanto, também ressaltamos que o dano moral tem atingindo uma dimensão um tanto quanto perigosa quando se volta para a intencionalidade particularizada nos interesses alheios tendo em vista valores pecuniários.

É sabido que o instituto do dano moral exerce grande importância na sociedade, pois surge como instrumento de apaziguamento social e, sobretudo na defesa da dignidade da pessoa humana abalada em violações de natureza não econômica e quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Portanto, não se pode deixar que a grandeza e importância do instituto jurídico do dano moral, que vem respaldado pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Pátria, desague em indevido descrédito por parte de muitos, precipuamente pelo poder judiciário, em virtude da propositura de ações de indenizações por dano moral embasadas em razões insignificantes.

REFERÊNCIAS

NIETZSCHE, Friedrich. A genealogia da moral. São Paulo: Editora Vozes, 2009.

VALADIER, Paul. Moral em desordem. São Paulo: Loyola, 2003.

MICHELLAZZO, Busa Mackenzie. Do Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Lawbook, 2000.

OLIVEIRA, F. A de. et. al. Do Dano Moral. Revista Jurídica – Instituição Toledo de Ensino, São Paulo, p.141-165, 1998.

LEIRIA, Cláudio da Silva. Indústria do Dano Moral. Clubjus, Brasília – DF: 16 nov. 2007. Disponível em <http://www.clubjus.com.br/?content=2.11730>. Acesso em: 10 mar. 2011.

FADUL, Tatiana Cavalcanti. A Indústria do Dano Moral. 15 out. 2008. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 10 mar. 2011.

Os 10 julgamentos mais absurdos do mundo. Revista Mundo Estranho. 47.ed. p.23, 2006.

SCHEIN, Ismar. Dano moral. 13 mar. 2006. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Dano_moral&action=history>. Acesso em: 10 mar. 2011.

NAVARRO, Amilcar Aquino. Como dar entrada em um processo por Danos Morais. 2009. Disponíver em <http://poupaclique.ig.com.br/materias/159501-160000/159716/159716_2.html> Acesso em: 10 mar. 2011.

LF Maia e Advogados Associados. Dano moral ou mero aborrecimento, 2007. Disponível em <http://www.lfmaia.com.br/site/index.php?option=com_content&task= view&id= 120&Itemid=43>. Acesso em: 28 mar. 2011.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 3.ed. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2005.