O inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal[1] dispõe categoricamente que a lei regulará da individualização da pena, com a adoção de uma série de medidas para tanto, como a instituição da privação de liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa, ou ainda a suspensão ou interdição de direitos.

Neste esteio, importante referir que a própria individualização propõe a necessidade da adaptação da pena conforme as peculiaridades do sentenciado, ou seja, suas principais características pessoais e delitivas[2].

De modo geral, a doutrina admite a existência de três fases distintas no que concerne a individualização da pena. Na primeira fase, a pena é individualizada conforme critérios econômicos, sociais e políticos, a chamada fase legal, momento onde o próprio diploma impede que o legislador extrapole quaisquer dos parâmetros positivados em lei, ou seja, há uma limitação do poder de imputação penal, tanto no sentido de evitar barbáries, quando de abrandar punições[3].

Na segunda fase, conhecida como fase judicial, a pena é individualizada na forma da sentença, quando o magistrado atenderá ao principio da proporcionalidade na medida em que limita o seu poder jurisdicional a extensão da culpabilidade do sentenciado dentro dos parâmetros legais, ou seja, aqui novamente há a vedação ao excesso[4].

Por fim, a terceira fase indica a individualização da pena nos moldes do teor da sentença, onde os limites apontados não poderão sofrer desvios, de modo que a execução penal tenha este limite.



[1] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 5

[2] CERNICHIARO, Luiz Vicente. Direito Pena na Constituição, São Paulo: RT, 1990, p. 98.

[3] BOSCHI, José Antonio Paganella. Crítica à Execução Penal, Rio de Janeiro; Editora Lúmen Júris, 2002, p. 102

[4] BOSCHI, José Antonio Paganella. Crítica à Execução Penal, Rio de Janeiro; Editora Lúmen Júris, 2002, p. 102.