Com a previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, muitos contribuintes que possuem execução fiscal em trâmite, vêm se deparando com a decretação da indisponibilidade de seus bens e direitos, que em algumas situações podem causar enormes prejuízos ao devedor.

 A indisponibilidade dos bens é a possibilidade da Fazenda Pública resguardar os seus direitos, mediante uma medida assecuratória para garantir a efetividade da execução fiscal, de modo que os bens e direitos do devedor fiquem totalmente indisponíveis até a garantia ou pagamento da dívida.

 No entanto, o referido instituto trata-se de uma medida excepcional e só é possível se o devedor não pagar o débito, não ofertar bens à penhora no prazo legal ou não forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, depois de promovido todas as diligências possíveis para a localização de patrimônio penhorável. Assim, se o juízo já está garantido, não há que se falar em indisponibilidade dos bens e direitos da empresa devedora, de seus sócios, ou dos administradores.

 Ocorre que tal medida não pode ser confundida com a penhora on-line, haja vista que somente após de efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, é que esta será convertida em penhora, intimando-se o executado para oferecer, se quiser, embargos à execução, continuando o curso normal do processo executivo.

 Apesar da medida estar voltada para o interesse da Fazenda Pública, pois visa garantir a execução interposta por esta, entendo que não pode ocorrer de forma a afetar gravosa ou irreversível, a sobrevivência ou permanência da atividade econômica do devedor. A execução deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, entre o direito do credor em haver o que lhe é devido e o direito do devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar o débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade, nem tão pouco gere solução de continuidade a sua atividade empresarial, pois do contrário a medida configurar-se-á como um verdadeiro abuso de poder.