A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS

 

 

Autor: Fernando Henrique Carvalho

O Poder Judiciário;

            A República se divide em três poderes, sendo: Legislativo, responsável pela criação das leis; Executivo, executa e administra o país; e Judiciário, incumbido de julgar e garantir o cumprimento dessas leis.

            Constituído por uma estrutura própria, baseado na hierarquia dos órgãos que o compõem, chamados de instancias.

            A primeira instancia é o órgão que primeiro irá julgar a ação apresentada. Se após o veredito alguma das partes do processo pedir um reexame do mesmo, a ação poderá ser submetida a uma instancia superior, e ser novamente apreciada por órgão colegiados. Mas podem ocorrer casos, de assuntos específicos, apresentados diretamente a instâncias superiores.

            São essas as instancias do Poder Judiciário:

STF – Supremo Tribunal Federal: é o guardião da Constituição Federal, composto por 11 ministros, aprovados pelo Senado e nomeado pelo Presidente da República, com notável saber jurídico. Entre as suas competências, está a de julgar causas e violação da constituição. O Conselho Nacional de Justiça é o órgão que controla a atuação administrativa e financeira da Poder Judiciário.

STJ – Superior Tribunal de Justiça: cuida da guarda da uniformidade da interpretação das leis federais, harmonizando as decisões dos tribunais regionais federais e dos tribunais estaduais de segunda instancia. Também aprecia recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais. Tem, no mínimo, 33 ministros, também nomeados pelo Presidente da República, após aprovação no Senado.

Justiça Federal: constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Julga as ações provenientes dos estados, nas causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. O Conselho da Justiça Federal é o órgão que controla a atuação administrativa e financeira da Justiça Federal.

Justiça do Trabalho: formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes dói trabalho. Julga as causas provenientes das relações de trabalho. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é o órgão que controla a atuação administrativa e financeira da Justiça do trabalho.

Justiça Eleitoral: formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes eleitorais e as Juntas Eleitorais, a Justiça Eleitoral julga as causas relativas à legislação eleitoral. Ale disso, tem o papel de administrar, organizar e normatizar as eleições no país.

Justiça Militar: composta pelo Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares. Tem competência para julgar os crimes militares definidos em lei.

Justiça Estadual: normalmente possui duas instâncias: o Tribunal de Justiça e os Juízes Estaduais. As atribuições dos tribunais de Justiça dos estados estão definidas na Constituição Federal e na lei de Organização Judiciária dos estados. Mas, basicamente, apreciam matérias comuns que não se encaixem na competência de justiças federais especializadas.

A independência do Poder Judiciário;

 

            Guardião das liberdades e direitos individuais, só pode ser preservada através de sua independência e  imparcialidade, obtendo as garantias que a Constituição Federal institui para salvaguardar aquela imparcialidade e aquela independência.

            Essas garantias correspondem a denominada independência política do Poder e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem as partes a imparcialidade do juiz.    

            A independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei.

As garantias do Poder Judiciário como um todo;

 

            Ao Poder judiciário a Constituição assegura as prerrogativas do autogoverno, auto-organização e de auto-regulamentação.

            Os tribunais tem por competência criar seus órgãos e elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, prover os cargos de juiz de carreira, propor a criação de novas varas judiciárias, prover os cargos necessários a administração da justiça, conceder licença, férias e afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores.

            As garantias do art. 96 da Constituição visam essencialmente a estabelecer a independência do Poder Judiciário em relação aos demais Poderes, observando sua independência a respeito ao desempenho de suas funções, mas não se pode dizer o mesmo no tocante à organização do Poder Judiciário, a qual depende frequentemente do Poder Executivo ou do Legislativo, quando não de ambos.

            O sistema de nomeação dos magistrados é feito pelo Poder executivo, com aprovação do Senado Federal. É por isso que a independência do Judiciário, absoluta quando ao exercício de suas funções, não o é no que respeita a constituição dos tribunais.

As garantias dos magistrados;

 

            As garantias políticas dos magistrados complementam as garantias políticas do Poder Judiciário, entendido como um todo.

            Dividem-se em duas espécies: as garantias dos magistrados propriamente ditas, que se destinam a tutelar sua independência, inclusive perante outros órgãos judiciários, e determinados impedimentos que visam dar-lhes condições de imparcialidade, protegendo-os contra a si mesmos e garantido consequentemente ás partes seu desempenho imparcial.

            As primeiras garantias de independência são: a vitalicidade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art.95/CF), sendo as segundas, os impedimentos que garantem sua imparcialidade, estão arroladas no art. 95, par.

 

 

 

 Garantias de independência

a)           Vitalicidade;

No primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo da perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Os ministros do STF possui vitalicidade abrandada, já que pode sofrer perda do cargo pela preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

b)           Inamovibilidade;

O juiz não pode ser removido de um local funcional para outro

a não ser  por vontade própria; porém, por decisão de maioria absoluta do Tribunal a que esteja vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja interesse público, pode ser removido de um local funcional para outro, de forma compulsória;

c)            Irredutibilidade de subsidio;

Os vencimentos dos juízes não podem ser reduzidos de nenhuma forma, a não ser pela tributação ou inflação.

Impedimentos como garantia de imparcialidade

O CNJ, através da resolução nº 11 de 19 de dezembro de 2005, proibiu o exercício pelo magistrado de função nos Tribunais de Justiça Desportiva e em comissões disciplinares.

Visa-se com todas estas vedações obter as dedicações exclusiva do magistrado ás suas  funções constitucionais, o quadro abaixo é elucidativo.

 

Da Instituição

Auto Governo

*autonomia funcional;

 

 

 

*autonomia administrativa;

 

 

 

*autonomia financeira.

 

 

 

 

 

 

Garantias de

*vitalicidade;

Garantias

 

Independência

*inamovibilidade;

 

 

 

*irredutibilidade de subsidio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dos Membros

 

 

 

 

 

*exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

 

Garantias de Imparcialidade

*recebimentos de custas e participações em processos;

 

 

(vedações)

*dedicar-se a atividade político partidária;

 

 

 

*receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribui-

 

 

 

ções de pessoas físicas , entidades públicas ou privadas, ressal-

 

 

 

vadas as exceções previstas em lei;

 

 

 

*exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes

 

 

 

de decorridos 3 anos de afastamento do cargo por aposentadoria

 

 

 

ou exoneração;

 

 

 

*manifestar-se por qualquer meio de comunicação, opnião sobre

 

 

 

processos pendentes de julgamentos, seu ou de outrem, ou juízo

 

 

 

depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de orgãos judi-

 

 

 

ciais ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercí-

 

 

 

cio do magistrado;

 

 

 

*exercer funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em Comi-

 

 

 

ssões Disciplinares.

Referências Bibliográficas:

  • CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrino, DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo, 28ª Ed. Ed. Melhoramentos;
  • MESSA, Ana Flávia – Direito Constitucional, 2ª Ed – SP/; Rideel, 2011;