A inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

 
Autor: Francisco Yure Feitosa Leite
Coautores: Maylson Paulo Leite de Lavor, Jorge Antonio Cruz Pereira

 
Sumário: 1. Introdução 2. Fundamentação Teórica 
3. Conclusão 4. Referências

 

1. INTRODUÇÃO

Iniciando com uma breve história sobre a criação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pode-se dizer que surgiu após uma grande rebelião que tomou conta de vinte e nove unidades carcerárias da Capital, Região Metropolitana e Interior do Estado de São Paulo, tendo como participantes aproximadamente 28 mil presos. Foi a maior rebelião até então registrada na história do Brasil. Coordenada pela facção Primeiro Comando da Capital (PCC) que tinham ideais contra o encaminhamento de alguns de seus líderes da Casa de Detenção do Carandiru para o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté, tida como prisão de segurança máxima (COSATE, 2007).

Devido este acontecimento, a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo edita, em 04 de maio de 2001, a resolução nº. 26 que regulamenta a inclusão, permanência e exclusão de presos no Regime Disciplinar Diferenciado, destinado aos líderes e integrantes de facções criminosas ou àqueles cujo comportamento exigia tratamento específico.

            Já em uma visão mais literária RDD trata-se de uma modalidade de medida repressiva disciplinar dura, que irá consistir no isolamento integral do detento, o que também nesta ótica vem sendo contrariado por parte da doutrina e operadores do direito, alegando a inconstitucionalidades formal e material por ferir os fundamentos constitucionais e demais prerrogativas da Carta Magna (MARABEZZI, 2008).

No decorrer da história o RDD, implantado e legalizado no ano em 2003, vem sendo objeto de amplas e enérgicas discussões no meio jurídico acadêmico, tendo em vista que parte da doutrina brasileira entender que sua elaboração e função fere e confronta diversos princípios, direitos e garantias importantes impostas com a publicação da Constituição Federal de 1988. Outra doutrina entende e defende que a função do RDD é legal e Constitucional, considerando que a busca da Paz Social e da proteção da sociedade se sobrepõe aos direitos e garantias fundamentais.

É neste contexto então que fica a importância de se falar deste tema que na atualidade causa ainda um embaraço de ideias entre os doutrinários, e engajado como acadêmico na área de direito, surge então o interesse de desmistificar ou tentar esclarecer certas dúvidas surgidas durante a graduação e transformar tal estudo em fonte de pesquisa para outros entenderam se o RDD é ou não inconstitucional diante a República Federativa Brasileira. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

Partindo do conceito de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) Silva (2009) diz que se trata uma medida repressiva com intuito disciplinar aplicada a presos provisórios e condenados, praticado no caso de prática de fato prevista como crime doloso ocasionando desordem ou indisciplina, observando-se as características previstas em Lei.

Já para Dias (2009) afirma que RDD na ótica do Estado é uma forma de punição que permite a imposição de um regime de cumprimento da pena de prisão muito mais rigoroso do que o comum. Tendo por base esses julgamentos fica claro que este regime tem por finalidade isolar líderes de facções criminosas com intuito principal de gerar a desordem nos planos das organizações criminosas.

Exemplificando melhor a finalidade do RDD expõe as seguintes as proposições para sua aplicação o primeiro caso para presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, apresentando alto risco à ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º) ou quando recaiam contra o preso (provisório ou condenado) fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2º), nas quais o regime será entendido como medida cautelar, para evitar ou minimizar a possível ocorrência de um dano maior, como o risco de um grupo de encarcerados organizar de dentro do presídio uma ação criminal externa (CASTRO, 2010).

 O RDD na visão de Magalhães é entendido como medida cautelar expresso em sua fala:

 

“Há postura restritiva que vê o RDD como medida exclusivamente sancionatória, adstrita, portanto, ao cometimento de faltas graves. Penso que tal frágil entendimento talvez seja motivado pelo já mencionado posicionamento normativo no instituto, o que, no entanto, não autoriza que se afaste a possibilidade do emprego do RDD com função cautelar – o que, aliás, decorre igualmente da letra clara e expressa dos parágrafos 1º e 2º do art. 52 do diploma legal analisado. Nesta última hipótese, inegavelmente estamos diante de instrumento que goza de previsão legal e configura-se como verdadeira medida cautelar típica (MAGALHÃES, 2008, p.193).”

 

Ainda considerando os conceitos e a finalidade principal do RDD gera-se um questionamento sobre a ação punitiva de isolamento, pois está feri a artigo 5º da Constituição da República Federativa brasileira.

 

"O RDD não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior (MIRABETE, 2004, p.149)."

 

 

            Neste contexto salienta-se nas entrelinhas que o RDD surgiu devido a falta de investimentos no sistema carcerário brasileiro, achando que restringindo o problema atrás dos muros dos presídios estaria privando a sociedade de atos ilícitos dos indivíduos ali postos. Pensamento errôneo, pois Porto (2007) apud Farth(2008) afirma que a falta interesse no sistema prisional brasileiro propiciou o colapso das técnicas penitenciarias e como consequência o aumento da população carcerária e facções criminosas.

Vidal (1993) afirma ainda que:

 

“a crise do Estado brasileiro, enquanto garantidor da liberdade e da segurança dos cidadãos, encontra nas mazelas do sistema penitenciário a mais aguda demonstração de sua inefi ciência e do esgotamento de seu modelo de desenvolvimento (VIDAL,1993, p.56)”.

 

 

            Implica dizer então que o RDD foi fundamentado na indisciplinaridade criada dentro dos presídios, sendo uma maneira da Secretaria do Estado da Administração Penitenciária para tomar as rédeas do comando do sistema penitenciário corrupto e desgovernado que tomada conta da comunidade carcerária.

            Contudo tendo por base o assunto explanado alguns doutrinários acreditam que o RDD é inconstitucional como podemos observar na fala de Farth (2008, p.100):

 

“O surgimento desse novo instituto é criticado por parte da doutrina, que o considerou inconstitucional, com os seguintes argumentos: a) representa imposição de pena cruel (CF, art. 5º, XLVII); b) viola a integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX); c) submete o preso a tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III); d) viola o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX), por não estar previsto no CP; e) viola a garantia da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI); f) a garantia da proporcionalidade, pois a duração da penalidade é maior do que a de dispositivos do Código Penal, como no caso de crime de lesões corporais; g) a garantia da vedação de prisão administrativa (CF, art. 5º, LXI) (FARTH, 2008,p.100)”.

 

O RDD termina sendo uma ação com objetivo de anular qualquer possibilidade do preso ressocializar-se com a sociedade potencializando o efeito prisional afastando-o de sua cultura natal englobando em sua personalidade a cultura carcerária dessocializando-o (BARROS, 2007 apud FARTH, 2008). Afirmação sustenta pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, onde o RDD foi classificado como modelo de vingança reservada pelo ente público, não tendo nenhuma e nenhum tipo de contribuição para que o preso volte às ruas de maneira produtiva e harmônica, levando consigo a cultura carcerária.

            Portanto, fica evidente que não é privando um infrator dos seus direitos propostos pela própria constituição que iremos mudar sua forma de pensar, agir, colaborar de forma produtiva com a sociedade, pois tal regime estimula a captação de hábitos ilícitos aderidos a mentes que cultuam os mal hábitos.

 

3. CONCLUSÃO

            Portanto, o RDD como medida disciplinar repressiva de caráter rígido é essencial para a ordem penal, não sendo na visão do estudo inconstitucional diante do ordenamento jurídico pátrio.

            Assim, conforme afirmado anteriormente, o RDD surgiu como resultado dos problemas ocorridos dentro dos presídios que necessitavam de uma resposta dura aos atos ilícitos praticados. A falta de investimento e interesse político do sistema carcerário foi em parte encoberto por um maior endurecimento aos encarcerados.

Portanto, fica evidente que não é privando um infrator dos seus direitos propostos pela própria constituição que iremos mudar sua forma de pensar, agir, colaborar de forma produtiva com a sociedade, pois tal regime estimula a captação de hábitos ilícitos aderidos a mentes que cultuam os mal hábitos.

 

 


 

4. REFERÊNCIA

 

CASTRO, K. C. de. Constitucionalidade e eficácia do Regime Disciplinar Diferenciado aplicado aos presos envolvidos em ações de organizações criminosas. Revista de Doutrina da 4ª Região. n. 34, fev. 2010. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao034/karina_castro.html >. Acessado em 21 de março de 2013.

 

CERVO, A. R. BERVIAN, P. A. Metodologia Científica. 5ª ed. São Paulo: Prentice Hall, 2002.

 

COSATE, T. M. Regime disciplinar diferenciado (RDD): um mal necessário?. Revista De Direito Público. Londrina, v. 2, n. 2, p. 205-224, Maio/Ago. 2007.

 

DIAS, C. C. N. Efeitos simbólicos e práticos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na dinâmica prisional. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, a.3, ed. 5, ago/set 2009. Disponível em: < http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/tertulias/files/2012/09/Efeitos-simb%C3%B3licos-e-pr%C3%A1ticos-do-Regime-Disciplinar-Diferenciado-RDD-na-din%C3%A2mica-prisional.pdf >. Acessado em: 22 de março de 2013.

 

FARTH, J. V. Aspectos Constitucionais Do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Revista Jurídica da UniFil. Londrina, a. 6, n. 6, 2009. Disponível em: < http://web.unifil.br/docs/juridica/06/ARTIGO_7.pdf >. Acessado em: 23 de março de 2013.

 

ROVER, A. Metodologia científica : educação a distância. Joaçaba : UNOESC, 2006. Disponível em: < http://people.ufpr.br/~felipe/Apost_Metod_Cient-1.pdf >. Acessado em: 30 de março de 2013.

 

MAGALHÃES, V. C. Breves notas sobre o regim e disciplinar diferenciado. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 22. jun. 2008.

 

MARABEZZI, N. M. A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). 6º Simpósio de Ensino de Graduação. Piracicaba, set/ out, 2008. Disponível em: < http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/6mostra/4/275.pdf >. Acessado em 22 de março de 2013.

 

MIRABETE, J. F. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 11. ed. São Paulo:Atlas, 2004.

 

SILVA, F. C. L. Análise da In (Constitucionalidade) do Regime Disciplinar Diferenciado.  Disponível em: < http://www.lfg.com.br>. Acessado em: 21 de março de 2013.

 

VIDAL, L. F. C. de B. Privatização de Presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 1, n. 2,  abr/ jul, 1993.