A INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL No último mês de fevereiro o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão unânime, julgou inconstitucional a contribuição dos empregadores rurais para o Funrural, numa ação em que determinado frigorífico questionava a constitucionalidade de seu recolhimento. O Funrural foi criado com o objetivo de financiar a previdência social dos trabalhadores rurais. Pela Lei 2.613/55, a União foi autorizada a criar uma fundação chamada "Serviço Social Rural". Essa lei previa duas contribuições, uma de 3% e outra de 1% sobre o valor pago aos empregados. Após diversas mudanças legislativas, a Lei Complementar 11/1971 criou o Pró-Rural ? Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, com a garantia de diversos benefícios previdenciários. Essa lei foi alterada pela Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social) e em seguida pela Lei 8.540/92, cujo artigo 1º foi objeto da decisão do STF em análise. Atualmente o valor pago ao Funrural é de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2% é para o custeio dos benefícios previdenciários e 0,1% é para o financiamento dos acidentes de trabalho. O Supremo Tribunal Federal acatou o argumento de que os empregadores rurais, além de pagarem o Funrural, já contribuem para a previdência social com uma alíquota sobre a folha de pagamentos de seus empregados. Portanto, além de isso ser uma bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal, ofende também o princípio da igualdade, porque os empregadores urbanos não são onerados com duas contribuições previdenciárias, tal como está acontecendo com os empregadores do campo. Pois bem, esse esclarecimento histórico poderia até ser dispensado para os produtores rurais, pois esses conhecem bem o que vem a ser o Funrural, eis que no momento da venda de sua produção sofre o desconto de 2,1% do valor a ser recebido o que, certamente, não passa despercebido. A grande importância da decisão do Supremo é porque abriu a possibilidade de os produtores rurais pleitearem judicialmente duas medidas: 1. serem desobrigados a fazer novas contribuições e 2. pedirem restituição dos valores pagos ao Funrural nos últimos 5 (cinco) ou 10 (dez) anos. Ainda há divergência quanto ao período em que é possível buscar a devolução, mas o prazo de cinco anos é inegável. Portanto, todos os produtores rurais, empregadores, sejam da pecuária ou da agricultura, que tiverem notas fiscais onde estiverem discriminados o desconto ao Funrural podem buscar o Poder Judiciário para pleitear tanto a devolução de tudo que foi pago nos últimos cinco ou dez anos como também medida liminar para que doravante deixem de pagar essa contribuição. Importante deixar claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal não dá o direito, por si só, de os produtores deixarem de recolher o Funrural, pois valeu apenas para as partes envolvidas naquele processo. Enfim, a melhor medida a ser tomada pelo produtor rural é procurar advogado de sua confiança e avaliar a possibilidade de buscar o Poder Judiciário para que deixe de sofrer o desconto dessa contribuição que já foi declarada inconstitucional, como também para que possa receber pelo que pagou indevidamente nos últimos anos. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP ? Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Capez).