Este artigo tem por objetivo abordar a inconstitucionalidade do foro privilegiado elencado no Código de Processo Penal, frente ao conteúdo normativo do principio da igualdade constitucional.
Para tanto, enfatiza-se o conteúdo previsto no art. 84 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 10.628 de 2002, ao dispor que competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
A gênese do foro por prerrogativa de função está alicerçada em um entendimento de que se faz necessário tutelar a figura das autoridades responsáveis pelo destino do país, de modo que os julgamentos realizados por tribunais seriam mais imparciais que os realizado por um juiz de primeira instancia.
Ocorre que com a analise do art.84 e seus respectivos parágrafos estabeleceu-se toda uma discussão no que tange a esse privilegio quando fase de inquérito ou ação judicial já tivesse se iniciado, mesmo após o fim do exercício da função publica e após o encerramento da função pública aos acusados de improbidade administrativa.
Vários doutrinadores se posicionaram contrariamente a essa previsão alegando inconstitucionalidade dos dispositivos, que acabavam por proteger determinadas pessoas e não seus cargos, gerando impunidade.
Seguindo esse raciocínio não há justificativas para uma pessoa que não mais ocupa o cargo público usufruir desse tratamento. O referido privilégio gera, portanto, um sentimento de impunidade daqueles que ocupam cargos públicos na sociedade brasileira além de tornar nítido o caráter simbólico dos direitos fundamentais na Constituição da República, o que se materializa nesse caso pelo desrespeito ao principio da igualdade constitucionalmente previsto.
A Lei 10.628/02 deve ser entendida desse modo, como inconstitucional frente à inobservância do principio da igualdade assegurado na Constituição da república em seu art. 5°, clausula pétrea. A partir da análise dessa garantia é que se ressalta a importância em se tratar de forma idêntica todos perante a lei, em conformidade com os critérios dispostos pelo ordenamento jurídico o que torna o conteúdo do art.84 desarrazoado.
Por fim, em um contexto social como o brasileiro em que o nos deparamos com situações de impunidade e de dificuldade de se efetivar os direitos fundamentais constitucionalmente previstos é que se entendende que a aplicação do conteúdo do art.84 do Código de Processo Penal gera desigualdade quando da responsabilização de autoridades por crimes comuns e de responsabilidade, ressaltando-se que esta norma faz distinções arbitrarias, de forma que se faz necessário a existência de uma justificativa razoável para o tratamento desigual.