FACULDADE DOIS DE JULHO

CURSO DE DIREITO

 

 

LUIZ CLAUDIO MEIRELES FREITAS

 

 

 

 

 

 

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 172 DO CPC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salvador

2011


LUIZ CLAUDIO MEIRELES FREITAS

 

 

 

 

 

 

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 172 DO CPC

 

 

 

 

 

Trabalho monográfico   apresentado   ao Curso de Direito  da  Faculdade   2  de  Julho como requisito à obtenção do  grau  de Bacharel em Direito. 

Orientadora: Prof.ª.Msc. Roseli Rêgo Santos

 

 

 

 

 

 

 

 

Salvador

2011


FOLHA DE AVALIAÇÃO

 

LUIZ CLAUDIO MEIRELES FREITAS

 

 

 

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 172 DO CPC

Monografia aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho, pela seguinte Banca Examinadora:

 

Prof.ª. Msc. Roseli Rêgo Santos

Mestre em Direito Privado e Econômico pela Faculdade Federal da Bahia

Professora do Curso de Direito da Faculdade Dois de Julho

____________________________________________________________________

 

Prof.

Professor(a) do Curso de Direito da Faculdade Dois de Julho

____________________________________________________________________

 

Prof. Dr.

Professor(a) do Curso de Direito da Faculdade Dois de Julho

­­­­­­­____________________________________________________________________

 

 

Salvador

2011

RESUMO

 

Os atos processuais são fundamentais para o desenvolvimento do processo judicial pois, podem representar a diferença entre a efetiva prestação jurisdicional, que entrega à parte vencedora da lide, a verdadeira justiça com a qual tanto sonhou, ou a real e triste frustração ao ver sua perspectiva de vislumbrar o justo esvair-se  por entre os seus dedos. Esses atos processuais, muitas vezes, não têm hora para acontecer. As dificuldades para fazer a justiça funcionar, na prática, quase sempre transcendem os muros dos fóruns, indo de encontro aos réus em suas próprias casas, adentrando os lares, muitas vezes sem a permissão dos seus moradores, com o objetivo de levar as decisões judiciais e concretizar a justiça na sua forma mais dura. A incompatibilidade dos horários dos réus, muitas vezes, obrigam aos Oficiais de Justiça, encarregados de efetuar as diligências, citando, intimando e cumprindo os demais mandados judiciais, a se dirigirem às residências desses réus nos mais diversificados horários. Eis aí a grande polêmica enfrentada por esses serventuários da justiça: é que, apesar da Constituição Federal dizer que tais atos devem ser efetivados das seis da manhã até às dezoito horas, ou seja, durante o dia, o atual Código de Processo Civil permite que tais diligências sejam feitas das seis às vinte horas, jogando por terra uma determinação constitucional, o que pode ferir princípios da dignidade humana, inviolabilidade do domicílio, entre outros.

 

 

 

 

 


ABSTRACT

 

The procedural acts are essential to the conduct of the proceedings because they can represent the difference between the effective adjudication, which delivers the winning party of the dispute, the true justice to which both dreamed of, or the real sad and frustrated at seeing their perspective to glimpse just ooze through your fingers. These procedural acts often do not have time to happen. The difficulties in doing justice work, in practice almost always transcend the walls of the forums, going against the defendants in their own homes, entering the homes, often without the permission of their residents, with the goal of bringing the judicial decisions and realize justice in its most harsh. The incompatibility of the defendants schedules often require the Justice Officials in charge of performing the steps, quoting, ordering and delivering the remaining warrants, approaching the residences of the defendants in the most diverse schedules. Behold the great controversy faced by these clerks of justice: that is, despite the Constitution say that such acts must be effected from six in the morning until six o'clock, or during the day, the current Code of Civil Procedure allows such representations to be made ​​from six to twenty hours, throwing away a constitutional provision, which can hurt the principles of human dignity, inviolability of the home, among others.

 


 

SUMÁRIO

 

1          INTRODUÇÃO........................................................................................8                                                                                                                                            

2          OS ATOS PROCESSUAIS..................................................................11

2.1      CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS...................................................11

2.2      TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS..................................15

2.3      CITAÇÃO..............................................................................................18

2.3.1   Local da Citação.................................................................................20

2.3.2   Formas de Citação..............................................................................22

2.3.2.1   Citação por Correio...........................................................................22

2.3.2.2  Citação por Oficial de Justiça............................................................23

2.3.3.3  Citação por Edital..............................................................................27

2.4      INTIMAÇÃO........................................................................................28

2.5      CONTAGEM DE PRAZO....................................................................30

 

3   O HORÁRIO DE CUMPRIMENTO  DOS ATOS PROCESSUAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA........................................................................32

3.1      DAS SEIS ÀS DEZOITO HORAS......................................................32

3.2      DAS SEIS ÀS VINTE HORAS............................................................33

3.3      DURANTE O DIA...............................................................................35

3.4      DURANTE A NOITE..........................................................................36

 

4    A FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR...................38

 

5      A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 172 DO CPC.....................45

5.1    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PODEM SER AFETADOS COM O CUMPRIMENTO DO ART. 172 DO CPC.................................................50

 

6   CONCLUSÕES.......................................................................................56

 

REFERÊNCIAS............................................................................................60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1 INTRODUÇÃO

 

                   A quantidade de demandas judiciais que correm nos tribunais brasileiros, atualmente, aliada aos  inúmeros recursos que atravancam, ainda mais, a entrega da prestação jurisdicional, além da falta de servidores, assim como a escassez de magistrados para dar conta de  tantas  causas para julgar, enfim, toda a problemática que permeia sobre o Poder Judiciário  brasileiro, faz  com que se busque soluções para tentar agilizar  o  andamento dos  processos, no intuito de amenizar o sofrimento das partes, que muitas vezes,  aguardam por décadas para terem o seu problema resolvido.

                        O processo é composto de atos  que, aos  poucos, vão se juntando até se chegar à entrega da efetiva prestação  jurisdicional, a qual, muitas vezes, só vem no final do processo, após a sentença.

                        Excetuando-se as causas aonde a antecipação de tutela é possível, garantindo assim uma maior eficácia jurisdicional, a maioria tem de penar anos e anos até que se chegue ao que deveria ser o ideal de justiça.

                        Porém, não há como se considerar justa, uma solução que se prolonga no tempo e, muitas vezes, só alcança os sucessores daqueles cuja prestação jurisdicional deveria contemplar.

                        E, é baseado num importante detalhe ligado a esse fato, que se funda o presente trabalho. Os atos processuais são os verdadeiros passos que serão dados nessa longa caminhada. São eles que guiam o juiz até a imagem da verdade para que este, analisando aquele quadro real, possa ter dados suficientes para conceber o seu entendimento e só assim, poder ter clareza necessária para conseguir se manifestar sobre o feito, dando o seu veredicto, e, proporcionando a entrega da justiça a quem de direito.

                        O objetivo do presente trabalho é demonstrar as contradições existentes na lei, fazendo com que sejam percebidos os choques de ideias, com os quais se pode ter uma infinidade de conflitos, já que o amparo constitucional proporciona uma sensação de segurança jurídica e   os cidadãos não podem perder jamais a confiança nas instituições, pois sem as leis funcionando de maneira eficaz, a vida da população se tornaria uma sequência de atos sem limites, recaindo sobre os mais fracos as maiores consequências, pois estes seriam sempre os mais prejudicados.

                        Durante a pesquisa, foram consultadas doutrinas de autores consagrados nas áreas de conhecimento, relacionadas ao presente trabalho, incluindo livros de Direito Processual Civil, Direito Constitucional, entre outros, assim como a legislação (Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Penal e Código Civil), e pesquisas em sites ligados à área jurídica, além da experiência profissional de mais de uma década atuando como Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça da Bahia, proporcionando uma demonstração, de forma mais clara, porém sucinta,  de entendimentos que nos levam a repensar a situação da problemática trazida por este trabalho monográfico, que está ligada aos horários em que devem ser efetivados os atos processuais, os quais podem ser uma das maneiras de se agilizar a justiça, tornando-a mais célere, quando o andamento do processo depender de tais atos.

                        Os capítulos iniciais abordam os temas ligados aos atos processuais, ressaltando tudo aquilo que incide, diretamente, no bom andamento dos procedimentos  necessários para se chegar à efetiva prestação jurisdicional.       Em seguida, foi analisada a fé pública do oficial de justiça, já que a realização da maioria dos atos processuais é feita por esse serventuário e, após o cumprimento, são certificados e entregues ao juiz, para que este, baseado nesta certidão, possa sentenciar da maneira mais justa possível.

                        Em seguida, foi colocada  em questão a inconstitucionalidade do art. 172 do Código de Processo Civil, que dá   nome ao presente trabalho acadêmico, visando aguçar a pesquisa sobre o tema que, apesar da sua pouca divulgação é muito polêmico, principalmente  quando as pessoas têm a oportunidade (nada agradável) de ter seu  horário de descanso interrompido por algo dessa natureza.

                        A definição trazida pelo Código de Processo Civil sobre o horário dos atos processuais entra em conflito com o que diz a nossa Constituição Federal, e isso é abordado no quinto capítulo, demonstrando que já existe decisão do STF a  respeito desse tema.

                        Logo após, foram analisados alguns direitos, protegidos pela Constituição Federal,  que podem ser afetados, quando se praticar tais atos processuais, com base no CPC.

                        E, por fim, demonstraremos quais as conclusões podem ser tiradas, e as referências consultadas na elaboração do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 OS ATOS PROCESSUAIS

 

2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

 

                        O processo é o instrumento de exercício da jurisdição. É um conjunto de atos coordenados que tem por objetivo a entrega da prestação jurisdicional. E essa relação jurídica consiste num complexo de direitos e deveres, devendo sempre existir o contraditório e a ampla defesa para que seja válido. A demanda se caracteriza pelo embate entre duas partes, composto de ataques e contra-ataques,  aonde ambos se enfrentam sob o olhar crítico do juiz, que sempre deverá ser imparcial.(ALVIM, 2001, p. 461).

                        Por isso, cada ato do processo deverá seguir as normas pré-estabelecidas no diploma que rege o direito processual, seja no âmbito civil, penal, trabalhista ou em qualquer outra área do direito.

                        No processo civil, o diploma legal  que rege cada procedimento é a Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, e que traz no seu capítulo I:

 

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

 

                        O CPC inicia seu texto mostrando que, tanto a jurisdição civil contenciosa, quanto à voluntária, sempre será exercida pelos juízes em todo o território nacional.  Ou seja, quando houver ou não litígio, será o juiz que deverá decidir.

                        Ocorre que, quando a lide é contenciosa, significa que as partes estão disputando para ver quem é o verdadeiro merecedor do direito em questão, cada um tentando demonstrar ao juiz as suas razões, enfim, as suas provas. Um exemplo claro desse tipo de demanda é a ação de cobrança de dívida, aonde uma parte (o autor) alega ser detentor de um direito a um valor em relação a outra parte (o réu), cabendo ao magistrado, baseado nas provas demonstradas pelas partes, decidir sobre o feito, condenando a parte sucumbente ao devido pagamento à parte que venceu a demanda.

                        Já, quando se trata de uma jurisdição civil voluntária, as partes não estão ali para ver quem ganha e nem quem perde, ou de quem é e de quem  não é o direito. Estas estão apenas buscando homologar ou declarar um direito que já lhes pertencem. É o caso das nomeações de tutores, das alienações de bens dos incapazes, dentre outros.

                        Tanto na jurisdição voluntária como na contenciosa prevalece o princípio da inércia, descrito no art. 2º do CPC. Nele fica claro que, o juiz não poderá agir sem que seja provocado. A parte interessada na solução de uma lide deverá dirigir-se formalmente até um órgão do Poder Judiciário demonstrando, assim, que deseja que sua demanda seja solucionada pelo referido poder.

                        Conclui-se dessa forma, que será sempre necessário um prévio requerimento advindo da parte interessada e legítima para tal, ficando o juiz sempre impedido de atuar de ofício, sem a manifestação de interesse dessa parte, como descrito no capítulo II:

 

Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4º -  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

 

                        O artigo 6º descrito acima, trata sobre a questão da representação e da assistência, casos em que alguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.

                        Então, vê-se que o processo segue os trâmites determinados pelo Código de Processo Civil, desde o seu início até a sentença final, momento em que a demanda chegará à sua conclusão.

                        Sendo assim, deve-se compreender a diferença entre o processo e o procedimento. Sendo o processo um instrumento de efetivação das necessidades sociais, sociológicas e políticas da coletividade, enquanto procedimento é o “meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo” (DINAMARCO, 1998, p.275), ou seja, são os atos de materialização do processo.

                        É importante fazer esta distinção entre processo e procedimento, visto que a regra de competência legislativa disposta nos artigos 24, XI, e 22, I, da Constituição Federal, diz que será de competência da União de modo exclusivo legislar sobre processo e dos Estados e da União a competência concorrente para legislar sobre procedimento.

                        O processo é um instrumento que permite à parte levar seu conflito até o Estado para que este o solucione. É diferente do procedimento. Processo é instrumento; procedimento são regras que conduzem o processo.

                        Para que o processo se desenvolva é preciso obedecer às formas previstas em lei, sem que se tenha apego exagerado às regras. O artigo 244 do CPC dispõe que, “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

                        O processo se instaura pela distribuição da inicial e finda com o proferimento da decisão judicial que o declarará extinto. Não ficando a parte satisfeita com a decisão proferida pelo juiz, terá direito de pleitear sua revisão por órgão hierarquicamente superior. (CALDEIRA, 2006, p. 33,34).

                        Segundo Ovídio Batista da Silva, a ideia de processo implica a de movimento, partindo de um ponto inicial até um ponto final. (SILVA, 2005, p.181).

                        A atividade das pessoas que participam da relação processual, praticando atos jurídicos das mais diversas naturezas e finalidades, dá vida a esse movimento. Estes atos dizem-se processuais, quando pertençam ao processo e exerçam um efeito jurídico direto e imediato sobre uma determinada relação processual, servindo para constituí-la, modificá-la ou extingui-la.

                        Para que um ato seja considerado como processual é necessário investigar se é ou não inerente à relação  jurídica independente de haver sido ele praticado dentro do processo, interessando apenas a sua relevância ou valor para o processo. Alguns atos, ainda que realizados fora do processo seriam atos processuais, como por exemplo o compromisso arbitral, ou a convenção por meio da qual os contratantes elejam o foro para as futuras demandas porventura oriundas do contrato. Porém, não seriam atos processuais, mesmo aqueles praticados dentro da relação processual, por exemplo, o reconhecimento do pedido e a renúncia (art. 269, incs. II e V). (SILVA, 2005, p.181,182).

                        Ato, no geral, refere-se à ação, algo que está sendo feito por alguém. No âmbito jurídico o ato processual é o comportamento de todos os envolvidos no processo (partes, magistrado, auxiliares da justiça) a fim de criar, modificar ou extinguir um direito dentro do processo. Como a vida de um ser humano, o processo inicia (nasce), se desenvolve (cresce) e termina (falece).

                        Os atos processuais são desencadeados numa sequência lógica, por todos os envolvidos, seguindo os procedimentos até chegar ao objetivo final que é a entrega da prestação jurisdicional a quem por direito merecer.

                        Segundo o doutrinador Humberto Theodoro:

A classificação dos atos processuais, segundo entendimento majoritário da doutrina, leva em conta o sujeito que o pratica.  Assim é que, debruçados no CPC, podemos afirmar que ato processual é gênero, apresentando-se como espécies de atos das partes, atos dos magistrados e atos dos auxiliares da justiça. (THEODORO, 2009, p. 252,253).

 

                        Nas palavras de Humberto Theodoro, os atos processuais são classificados, dependendo de quem os praticar, entendendo que este se trata de gênero, subdividindo-se em: atos das partes (aonde autor e réu são obrigados a agir, contestando a acusação da parte adversa, fornecendo rol de testemunhas, recolhendo custas, etc.); atos dos magistrados (saneamento, proferimento de decisões interlocutórias e sentenças, etc.) e, por fim, atos dos auxiliares da justiça (autuação do processo, juntada de petições, expedição de mandados, expedição de guias, dentre outras atividades, por parte do escrivão. Além de cumprimento dos mandados judiciais, como citação, intimação, penhora e avaliação, arresto, sequestro, busca e apreensão, dentre outros  concernentes ao trabalho do oficial de justiça.). (THEODORO, 2009, p. 252,253).

                       

2.2  TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

 

                        Os atos processuais se darão no tempo e lugar permitidos por lei. Serão, portanto, passíveis de anulação, quando se desviarem dos preceitos legais, atropelando o ordenamento jurídico e fazendo com que os procedimentos não sigam o seu caminho correto.

                        Esse caminho, a que se refere  o parágrafo acima, é definido no Código de Processo Civil e  é chamado de rito (ordinário, sumário, sumaríssimo e especial), ditando as normas de procedimentos, através dos quais, o processo deverá se basear para dar cada passo, prosseguindo pelas diversas etapas até conseguir chegar na conclusão do processo, tendo por fim, a sentença final.

                       

                        O Código de Processo Civil, no seu art. 172, determina que estes atos sejam realizados em dias úteis, de 6 às 20 horas (redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

                        Dias úteis, conforme o CPC, são aqueles em que há expediente forense normal. Já, durante as férias e feriados, não se praticarão atos processuais (art. 173).

                        O Código de Processo Civil não faz referência aos sábados. Ocorre que, apesar de não haver expediente interno nos fóruns neste dia, é excelente  para o oficial de justiça realizar as diligências externas, para cumprir os mandados judiciais, pois, trata-se de um dia em que é comum que as pessoas permaneçam em suas residências, principalmente, logo no início da manhã.

                        Quanto ao horário da prática desses atos processuais, o CPC diz que é das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, porém, por se tratar do principal assunto, e objeto de estudo do presente trabalho, será abordado detalhadamente mais adiante.

                        Poderão, ainda, ser concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172, § 1º), ou seja, o CPC já prevê que o ato continue ocorrendo, independente do horário, desde que tenha iniciado antes das vinte horas, sem que se precise autorização expressa  do juiz.

                        E, por fim, conforme o art. 172, § 2º do CPC:   “a citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.”

                        Como podemos observar, basta a autorização expressa do juiz para que os atos possam ser realizados em qualquer dia,  inclusive em domingos e feriados e  em quaisquer horários, contrariando o art. 5º, inciso XI da CF que reza que estes atos deverão ser praticados apenas nos dias úteis “durante o dia”. (MONTENEGRO FILHO, 2006, p. 239)

                        É nesse sentido que se instala a polêmica quanto aos horários de realização dos atos processuais. A contradição existente entre o Código de Processo Civil, que diz que estes poderão ser realizados das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; e, a Constituição Federal que afirma que o horário para tais atos serão durante o dia, ou seja,  das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas .

                        O início do horário dos atos processuais não sofre alterações em relação à Constituição Federal.  Conforme ambos, Código de Processo Civil e a Carta Magna, o horário deve começar às 6 (seis) horas da manhã. Pelo menos, nesse ponto, não há o que se discutir, até então.

                        O problema chega ao o cair da tarde, no momento em que o sol começa a se esconder, diminuindo a luz dos seus raios sobre as cidades e os campos.

                        É nessa hora, com a chegada da escuridão noturna, que surge a polêmica quanto ao horário da prática dos atos processuais.

                        A noite chega, e com ela, começam a surgir sinais de que as nossas leis, também, carecem de mais luminosidade, mais clareza.

                        Clareza que o sol levou ao sair de cena, deixando essa dúvida sombria que aqui estamos tentando desvendar.

                         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

           

2.3 CITAÇÃO

 

                        A citação é o chamamento do réu ao processo. É a porta de entrada daquele que, até então, não fazia parte da relação processual. Na verdade, só após a citação válida é que o processo realmente se inicia  já que, antes disso, este restringe-se, apenas, à parte autora e ao juiz.

                        Só com a citação válida do réu é que o processo se triangulariza e caminha, seguindo os trâmites determinados pela lei processual, até a entrega da efetiva prestação jurisdicional.

                        O objetivo de um processo judicial é apresentar um pedido em face de uma pessoa (o réu) o qual, em geral, deu causa à lide, gerando a formação do processo.

                        E é através da citação que essa pessoa é “convidada” a fazer parte do processo. Dessa maneira, a relação, que antes era bilateral (autor e juiz), passa a ser angular, com a entrada do réu na relação, para que este possa se defender, concretizando assim  princípios como o da ampla defesa e do contraditório, sem os quais o processo não teriam razão de existir.                         

                        Podemos, portanto, afirmar que  a citação é uma espécie de comunicação processual dirigida ao réu, convocando-o para apresentar a sua defesa no prazo previsto em lei, sob pena de ser considerado revel, podendo sofrer os efeitos daí decorrentes. (THEODORO Jr., 2009, p. 276).

                        Conforme o art. 213 do CPC, “a citação é o ato pelo qual se chama a juízo  o réu ou o interessado a fim de se defender”.  

                        Sem a citação do réu, não se concretiza a relação processual e pode  tornar-se inútil e ineficaz a sentença.             Ainda, o  art. 214 aduz que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.

                        Isso se aplica a todos os processos, independente de quais forem os procedimentos (comum ou especial), inclusive os de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros (art. 1.105).

                        Sem a citação válida ocorrerá a nulidade do processo, impedindo a sentença de fazer coisa julgada, podendo, o réu, em qualquer época, independentemente de ação rescisória, arguir a nulidade da decisão (art. 475-L, I e 741, I). Na verdade, a sentença assim irregularmente prolatada, será totalmente inexistente.

                        Segundo o art. 247,
haverá nulidade quando as citações e as intimações forem feitas sem observância das prescrições legais já que a citação válida é requisito de validade do processo.

                        Em regra, a citação deve  ser feita pessoalmente ao réu, ou ao procurador legalmente autorizado (art. 215).

                        Quando o demandado for incapaz, a citação será feita na pessoa de seu representante legal (pai, tutor ou curador).  Se pessoa jurídica,  deve ser feita em quem tenha poderes estatutários para representá-la em juízo (art, 215, caput), permitindo, porém, o § 1º do art. 215, a citação excepcional do mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo em se tratando de réu pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos para recebimento da citação, desde que  a ação tenha se originado de atos praticados pelos referidos gestores; ou esteja o réu ausente ou nas ações sobre locação predial, aonde o locatário pode citar o administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, quando o locador se ausentar do Brasil, sem cientificar o inquilino da existência de procurador na localidade do imóvel, com poderes especiais para receber a citação.

                        Também, conforme o art. 218, no caso do réu demente ou enfermo, não estando em condições receber a citação, o oficial de justiça deixará de cumprir o mandado, certificando minuciosamente o ocorrido, devolvendo ao cartório para que,  juiz, querendo,  nomeie um médico, com o objetivo de  examinar o citando, apresentando o laudo em cinco dias. Confirmando a impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao réu um curador especial, observando, quanto a escolha, a preferência estabelecida na lei civil (art. 1.775 do Código Civil de 2002), sendo os poderes de representação restritos à causa pendente (art. 218, § 2º). O curador  nomeado receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa do réu (art. 218, § 3º). (MONTENEGRO FILHO, 2006, p.261/263).

 

2.3.1 Local da Citação

 

                        O caput do art. 216 do Código de Processo Civil diz que “a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu”.

                        Ocorre que, além disso, o parágrafo único do mesmo artigo diz que “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado”. 

                        O réu não poderá se esquivar da citação, evitando deliberadamente permanecer em sua residência, pois ainda que ele se encontre em outro local, poderá ser citado.

                        As diligências efetuadas para proceder à citação do réu não estão limitadas à sua residência ou ao seu endereço comercial, se este indicado no mandado, ficando o oficial de justiça, autorizado por lei, de citá-lo no local em que o encontrar.

                        O CPC foi bem claro no sentido de proporcionar uma possibilidade maior de encontrar o réu para citá-lo, deixando livre o oficial para citá-lo aonde quer que o encontre.

                        No caso do militar em serviço ativo, observe que o CPC, autoriza que a citação seja feita na unidade em que estiver servindo, ou seja, em seu local de trabalho, desde que sejam considerados os requisitos indicados no parágrafo único desse artigo, que são: se não for conhecida a sua residência, ou nela não for encontrado.

                        Quando o ato tiver de ser praticado nos limites da competência de outro juiz, a este haverá de ser pedida a sua realização, por meio de cartas, que podem ser precatórias, quando dirigidas a juízes de igual categoria no território nacional; de ordem, quando formuladas por tribunais superiores a juízes que lhes sejam subordinados; e rogatórias, quando a diligência seja solicitada a alguma autoridade judiciária de país estrangeiro (art. 202 do CPC).

                        As cartas precatórias são sempre solicitadas aos juízes do local, ou seja, da comarca, em que reside ou se encontra  o réu, sendo no território nacional.

                        Quando ocorrer a hipótese de o réu encontrar-se em outro país, serão expedidas as cartas rogatórias. Estas deverão ser enviadas ao país em que se encontra o réu a ser citado, devendo o juiz daquele país, efetuar a citação, pelos meios legais e disponíveis, dando ciência do processo ao réu, para que este possa se defender.

                        Já os atos praticados pelos auxiliares do juízo, geralmente são realizados fora de sua sede, como por exemplo, a citação do réu, que há de ser feita no lugar em que este se encontre (art. 216), ou seja, deverá o oficial de justiça, procurar o réu, e onde o encontrar, deverá citá-lo, conforme os trâmites legais; a penhora, que se fará “onde quer que se encontrem os bens” (art. 659. § 1º). Nesse caso de penhora, o oficial de justiça deverá se dirigir até o endereço do réu, e lá estando, deverá penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução, lavrando o respectivo auto de penhora e avaliação, contendo os dados do processo (número, nomes das partes, endereço da diligencia, data, horário, dentre outras informações necessárias), além da relação dos bens que estão sendo penhorados, com suas descrições detalhadas, a fim de identificar cada um deles (se possível, com marca, modelo, cor, número de série, etc.), o valor de cada bem, determinado pela avaliação do oficial de justiça, assim como o valor total dos bens penhorados, que nunca poderá  ser inferior ao valor da referida penhora, a assinatura do fiel depositário, tal qual a assinatura  do oficial de justiça e, do oficial de justiça companheiro. Não devendo esquecer, ainda, da nota de ciente nomandado de penhora, já que o réu deve ser intimado formalmente da penhora ocorrida, o que deve constar, impreterivelmente, na certidão exarada pelo oficial dejustiça, entre outros inúmeros atos processuais possíveis. (SILVA, 2005, p. 198/199).

 

 

 

 

2.3.2  Formas de Citação

 

            2.3.2.1 Citação por correio

                  

                   Preceitua o nosso Código de Processo Civil sobre as exceções da citação por correio:

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

           

                        Já o art. 223 do mesmo diploma legal diz:

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

 

                        A citação por correio é realizada através de carta registrada do escrivão, acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho do magistrado, a qual é encaminhada ao réu, sendo obrigatório o aviso de recebimento, confirmando, assim, a efetiva entrega da correspondência ao citando.

                         Após  a juntada aos autos do aviso de recebimento, devidamente assinado pelo réu, começará a correr o prazo para a resposta deste.

                        No texto da referida carta deverá constar, em inteiro teor, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, assim como a indicação do prazo para que o réu responda, informando o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

                        A carta de citação deverá ser entregue, pelo carteiro, ao réu pessoalmente, exigindo a assinatura no recibo (art.223, parágrafo único), já que o carteiro não dispõe de fé pública para certificar a entrega ou a recusa, assim como se o réu recusou-se a assinar o recibo.

                        Porém, tratando-se de pessoa jurídica, esta pode ser entregue a um simples empregado, independentemente da sua assinatura de recebimento, conforme entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça. (MONTENEGRO FILHO, 2006, p. 267).

 

 

            2.3.2.2 Citação por Oficial de Justiça

 

                        Reza o art. 224 do CPC que “far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio”.

                        Como podemos observar, no artigo acima descrito, atualmente a citação por oficial de justiça já não é a regra geral, visto que a citação pelo correio passou a ser a maneira inicial de se tentar citar o réu. Porém, quando a citação por correio for frustrada, esta será feita por oficial de justiça.

                        Os casos ressalvados pelo art. 222, nos quais a citação não será efetivada por correio são: nas ações de estado, o qual tem de ser citado por oficial de justiça na pessoa do procurador do estado;  quando for ré pessoa incapaz, já que este será citado na pessoa do seu assistente, quando sua incapacidade for relativa ou, na pessoa do seu representante, quando a incapacidade for absoluta; quando for ré pessoa de direito público, que será citado pessoalmente, por oficial de justiça, na pessoa do seu representante legal com capacidade para tal;  nos processos de execução, aonde o oficial de justiça citará o réu para que este proceda o referido pagamento, retornando ao endereço para efetivar a penhora de bens no prazo de 3(três) dias, no caso do réu não ter pago no prazo estabelecido.

                        Poderá, também, o oficial de justiça, quando não encontrar o réu, e, na hipótese de achar bens do mesmo, arrestar-lhe tantos  bens quanto bastem para garantir a execução, retornando por três vezes durante os dez dias subsequentes, na tentativa de encontra-lo, e, não o encontrando, devolverá o mandado em cartório, certificando todo o ocorrido;  quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, caso em que o oficial de justiça deverá proceder à citação, indo até esse endereço, independente das dificuldades de acesso; quando o autor a requerer de outra forma. Ou seja, quando a parte autora requerer que seja feita a citação por oficial de justiça em virtude de o réu ser pessoa de hábitos irregulares, com horários complicados, ou outras peculiaridades causadoras de dificuldade para se efetivar a citação.

                        Para proceder à citação do réu, o oficial de justiça deve portar o competente mandado, documento que o legitima a praticar a citação que sempre depende de prévio despacho do juiz. É o mandado judicial que habilita o oficial de justiça a atuar em nome do juiz no chamamento do réu para integrar o polo passivo da relação processual instada pelo autor.

                        Conforme o art. 225 do CPC, o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências e, para que o oficial de justiça possa dirigir-se ao endereço do réu, estas informações deverão estar corretas, se possível com indicação de um ponto de referência, além de números e nomes de ruas  de acordo com o endereço exato do réu, evitando assim, tentativas frustradas por parte do oficial, o que poderá ocasionar a devolução do mandado sem cumprimento, causando transtornos para a própria parte autora, já que esse serventuário possui fé pública, não cabendo nem mesmo ao juiz questionar sobre os motivos dele não ter encontrado o citando, quando já explicitado na sua certidão.

                        A citação deverá estar dotada de todos os requisitos constantes da petição inicial, indicando sua finalidade e advertências para que não seja suscitada a sua nulidade por algum erro material, posteriormente. Um exemplo disso são os mandados que, por erro do escrivão, saiam do cartório com a petição inicial incompleta, com páginas faltando, ou sem a assinatura do juiz que exarou o despacho.

                        Outro item muito importante no mandado de citação é a cominação, quando esta existir. É que o réu tem o direito de saber qual a penalidade a ser aplicada no caso de o mesmo deixar de cumprir a ordem do juiz.

                        O réu também precisa tomar ciência de quando e de onde deverá comparecer a fim de se defender. Assim, a designação do dia e hora deve, sempre que possível, estar em destaque no texto do documento, para que não haja margem para equívocos, já que as consequências podem ser irreparáveis para o réu. Quanto ao local de comparecimento, este, geralmente, vem indicado no timbre do papel, contendo  a vara aonde corre o processo, assim como seu endereço correto.

                        O despacho, muitas vezes, vem inserido no texto do documento citatório.  Acontece também dele vir em partes, pequenos trechos mais importantes, aonde o juiz profere alguma ordem específica, indo direto ao assunto, evitando que a parte ré tenha que ler páginas e mais páginas de despacho, muitas vezes tão fundamentado que acaba tirando a clareza do que se quer dizer, principalmente nos casos em que o réu seja pessoa de pouco conhecimento. Ocorre, porém, casos em que a cópia completa do despacho vem anexada ao mandado de citação, conforme o artigo acima prevê. Nesses casos, é melhor que o réu consulte o seu advogado a fim de lhe pormenorizar as informações, orientando-o a proceder da forma mais adequada.

                        O prazo para defesa é contado em dias, e essa quantidade de dias deve vir especificada claramente no texto do mandado. Ocorre que, muitas vezes, a parte desconhece algumas peculiaridades em relação ao início da contagem dos prazos. Nesse caso em questão, já que o mandado é cumprido por oficial  de justiça, o prazo terá início quando houver a juntada deste mandado aos autos, devidamente certificado pelo oficial. Cabe ao oficial de justiça, cumprindo a sua função de auxiliar do juízo, esclarecer esses pormenores ao réu, informando, inclusive, a data em que deverá estar  entregando em cartório o referido mandado, para que a parte não seja prejudicada por perda de prazo. É óbvio que é mais seguro para o réu que ele  comece a contar tal prazo da data imediata do recebimento do mandado, porém nunca é demais poder contar com alguns dias a mais quando se trata de preparar uma boa defesa.

                        Cabe ao escrivão a preparação do mandado de citação, sendo este responsável pela correta elaboração do mesmo. Ainda que outros auxiliares do juízo (o subescrivão, o escrevente de cartório ou o digitador no caso dos juizados especiais) façam efetivamente os mandados de citação, é o escrivão (ou o secretário, nos juizados especiais) que responde por quaisquer erros contidos nos mandados judiciais. Não é sem razão que o CPC determina a necessidade da sua assinatura, junto com a declaração de que este subscreve por ordem do juiz.

                        Os advogados, por vezes, incorrem numa prática, no mínimo inconsequente, num aspecto. É que, em inúmeros casos, são entregues em cartório uma quantidade inferior de cópias da petição inicial. Ou seja, entregam um número de cópias insuficientes para a quantidade de réus do processo.

                        Já que, cada mandado tem que ser entregue ao respectivo réu, contendo uma cópia da petição inicial, juntamente com a contrafé (cópia autêntica  do mandado), há de se esperar que tal documento (inicial) elaborado pelo advogado do autor, seja entregue ao cartório em quantidade suficiente para que todos os réus possam receber a sua cópia original, com papel timbrado do advogado do autor, sua assinatura, etc.

                        Só que muitas vezes, isso não ocorre, causando atrasos no cumprimento do mandado, já que pode acontecer de o oficial de justiça só perceber a falta da cópia da inicial ao chegar ao endereço de um dos réus.

                        Conforme o art. 226 do CPC incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo.

                        O oficial de justiça deverá ler o mandado para dar ciência ao réu do seu inteiro teor, além de entregar-lhe a contrafé,  recolhendo a sua assinatura ou informando na certidão, que será juntada em cartório, que o réu recusou-se a receber o mandado ou se recusou-se a exarar o seu ciente.

                        Há uma hipótese, porém, em que o oficial de justiça poderá citar o réu na pessoa de algum vizinho, ou alguém da família. Trata-se da chamada “citação com hora certa”, que é quando houver fundadas suspeitas de que o réu está tentando ocultar-se para evitar a citação, e, já tendo o oficial o procurado por três vezes, em dias e horários diferentes, sem o encontrar, este deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Comparecendo no dia e hora marcados, dará por feita a citação, ainda que o réu tenha se ocultado em outra comarca. Em seguida, o oficial  deverá certificar toda a ocorrência, inclusive informando ao juiz o nome da pessoa com quem deixou o referido mandado. Após isso, o escrivão enviará carta registrada ao réu, dando-lhe ciência de tudo para que a validade da citação seja efetivada. (MONTENEGRO FILHO, 2006, p.264/265).

 

            2.3.3.3    Citação por edital

 

                        Este tipo de citação é uma forma excepcional, usada para dar publicidade ao processo para um grande número de pessoas, fazendo com que o réu seja cientificado da existência  de uma ação judicial contra si.

                        Conforme o Código de Processo Civil:

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

 

                        Muitas vezes usada de maneira que acaba por dificultar ou impossibilitar que o réu apresente a sua defesa no prazo legal, já que essa publicação pode não ser vista pelo mesmo.

                        Por esse motivo trata-se de uma citação ficta, e não direta, por não garantir a ciência da ação em relação ao réu.

                        A citação por edital não é aceita nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme a lei 9.099/95, no seu art. 18, § 2º, que diz, literalmente: “Não se fará citação por edital.”

                        É por esse motivo que, nos Juizados Especiais Criminais, quando o oficial de justiça não consegue proceder à citação do réu, o processo é encaminhado para uma das varas criminais para dar prosseguimento no feito, pois não é permitido que o réu seja citado por edital no âmbito dos juizados especiais.

                        Para que seja admitida a citação por edital, é preciso que se enquadre nas seguintes situações: no fato de a ação ter sido proposta contra réus desconhecidos ou incertos, como no caso das ações possessórias (a manutenção, a reintegração e o interdito proibitório); no fato do réu residir em local ignorado, incerto ou inacessível; nos demais casos expressamente previstos em lei, como no caso do usucapião, cabendo ao autor promover a citação por edital dos réus que se encontram em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 942 do CPC).

                        A citação por edital ocasiona gastos para a parte autora, já que deverá haver uma publicação no diário oficial e pelo menos duas em jornal local de grande circulação, variando essa quantidade de publicações dependendo de critérios como número de réus, natureza da causa, assim como o seu valor.

                        Realmente, as partes devem, sempre que possível, evitar essa modalidade de citação pelas diversas razões já enumeradas, principalmente pela onerosidade gerada pelos custos das publicações, assim como a falta de segurança advinda da situação em si, assim como pelo fato de tratar-se de uma citação ficta. (THEODORO JR., 2009, p.279/280).

 

            2.4 INTIMAÇÃO

 

                        Segundo o próprio Código de Processo Civil no seu art. 234: “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

                        Como podemos observar, ao contrário da citação, que é dirigida somente  ao réu, a intimação é uma ordem dirigida a qualquer sujeito que possa realizar ato no processo, como por exemplo, o autor, o próprio réu, as testemunhas, órgãos que possam prestar alguma informação, etc.

                        Outra diferença entre a citação e a intimação é que a citação deve ser requerida ao juiz pela parte autora na sua petição inicial, enquanto a intimação pode ser realizada de ofício, inclusive pelo próprio escrivão, já que é um ato necessário para o andamento e realização do processo.

                        Nos Juizados Especiais, o serventuário que também pode emitir e assinar a intimação é o secretário, cargo que corresponde ao de escrivão na justiça comum, sendo este funcionário um bacharel em Direito incumbido de diversas tarefas na secretaria dos juizados, e pessoa que trabalha diretamente com o juiz, agilizando o andamento dos processos, coordenando o trabalho dos digitadores e subsecretários, na parte de autuação dos processos, digitação de mandados judiciais, juntada de documentos, enfim, todos os trabalhos de apoio ao trabalho dos juízes.

                        A intimação pode ser feita por publicação na imprensa quando for dirigida aos advogados devidamente envolvidos no processo. Já a intimação do Ministério Público será sempre pessoal. (CALDEIRA, 2006, p. 94).

                        Vale ressaltar que, atualmente, no processo eletrônico judicial, já implantado nos juizados especiais de defesa do consumidor, a intimação ou citação das empresas já está sendo feita por meio eletrônico, a exemplo da COELBA, dentre outras empresas que já realizaram seu cadastramento junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, conforme o Provimento Nº 11/2010 de 20 de julho de 2010, que institui e disciplina A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO “ON LINE” no processo eletrônico, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

                        Vejamos o que diz o art. 2º do referido Provimento:

Art. 2º. As empresas devem regularizar seus cadastros no COJE (Coordenação dos Juizados Especiais da Capital), no prazo de 30(trinta) dias da publicação deste ato, registrando um CNPJ e um preposto para direcionamento das citações, além de indicar um e-mail a fim de que os avisos informativos e/ou chamamentos processuais sejam encaminhados.

Parágrafo Único. Em havendo habilitação de advogados, as intimações poderão ser encaminhadas aos advogados habilitados no processo, também por meio eletrônico.

 

                        O objetivo é agilizar  a entrega das intimações de liminares às empresas, para reestabelecimento de fornecimento de energia elétrica pela COELBA;  para autorização de realização de exames e cirurgias pelos planos de saúde; para retirada de nome de pessoas do SPC e SERASA; dentre outros casos em que possa causar grave dano e  de difícil reparação para a parte autora.

 

2.5  CONTAGEM DE PRAZO

 

                        Dispõe o art. 177 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa”.

                        Esses prazos correm de maneira contínua, já que, uma vez iniciados, não  se interrompem quando houver em seu curso algum domingo ou feriado, a menos que coincidam com a data final do prazo, quando estes serão suspensos até o primeiro dia útil subsequente.

                        Já o início do prazo dá-se a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2º do CPC), ou quando da juntada do mandado aos autos.

                        Essa juntada é feita pelo escrivão, que é o serventuário encarregado de dar andamento aos atos processuais dentro do cartório, porém, este depende  de que, após o cumprimento da citação pelo oficial de justiça, o mesmo proceda à devolução do mandado cumprido e devidamente certificado em cartório dentro do prazo estabelecido pela Lei de Organização Judiciária de cada Tribunal de Justiça,  para que possa  procedê-la, iniciando, logo em seguida, o prazo legal.

                        E, é baseado nos atos do oficial de justiça e do escrivão, que o processo vai se desenvolver de forma mais célere, ou mais lenta.

                        Pois, importa, não somente o cumprimento do mandado, mas a própria devolução deste ao cartório para que o  escrivão proceda à juntada do mesmo aos autos do processo, fazendo com que o prazo comece a correr. (SILVA, 2005, p. 193/194).

                        Daí a necessidade de se observar os horários dos atos processuais, evitando, assim, uma possível tentativa do réu de anular a citação, ou qualquer outro ato, o que poderá ocasionar mais demora na entrega da prestação jurisdicional, além de inúmeros transtornos e até gastos desnecessários para vários dos envolvidos na demanda judicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3  O HORÁRIO DE CUMPRIMENTO  DOS ATOS PROCESSUAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

            3.1 DAS SEIS ÀS DEZOITO HORAS

 

                        A determinação legal que vigorava até o dia 12.12.1994 dizia que os atos processuais deveriam ser realizados em dias úteis, das seis (6) as dezoito (18) horas.

                        O horário determinado no art. 172 do Código de Processo Civil até aquela data  não divergia do horário estabelecido pela Constituição Federal, pois, quando esta refere-se ao “dia” podemos entender que seja do horário que vai do amanhecer até o pôr do sol.

                        Observe que, essa conclusão é muito relativa, pois, dependendo da localização da cidade aonde se dará o ato processual, isso poderá mudar. Sem contar, ainda, com o fato de que em algumas regiões, anualmente, e por tempo determinado, é adotado o horário de verão, o que torna essa concepção ainda mais confusa e incerta.

                        O fato é que não se pode pautar uma lei em algo tão relativo, e, sendo assim, o CPC mantinha o horário das 6 (seis) as 18 (dezoito) horas por achar, com certeza, que se tratava de um tempo suficiente para que os atos processuais fossem realizados.

                        Para aqueles funcionários incumbidos de praticar os atos processuais, até dezembro de 1994, tudo caminhava na maior normalidade, já que a Constituição tratava de maneira  igualitária tal aspecto.

                        Dessa forma,  não tinha o que se questionar, até então, quanto à legalidade de tais atos, no que se referisse aos horários em que os mesmos se dariam.

                        Porém, nessa época já existia uma possibilidade de se praticar os atos processuais das 6 (seis) às 20 (vinte). Eram os processos da Justiça do Trabalho.

                        Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 770:

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

 

Como podemos observar, a CLT, datada de 1º de maio de 1943, já trazia no seu texto a previsão legal, autorizando que os atos processuais, além de públicos (quando não contrariassem o interesse social), fossem praticados nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Prevendo, ainda, que a penhora pudesse ser realizada em domingo ou dia de feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Ocorre que, nesse caso, já havia uma contradição, no que se referia aos horários, em relação à Constituição Federal.

Contradição que pode ter motivado a mudança do horário estabelecido pelo CPC, no ano de 1994.

 

 

            3.2 DAS SEIS ÀS VINTE HORAS

 

                        No dia 13.12.1994 foi criada uma lei que iria mudar alguns aspectos na vida das pessoas, em muitos casos, atentando contra sua intimidade e, quase sempre, violando o conforto do lar de milhões de brasileiros.

                        Essa lei de nº 8.952, aprovada pelo Congresso Nacional,  veio alterar “dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar”.

                        E, dentre tantos outros dispositivos alterados  no Código de Processo Civil,  estava o art. 172, que tratava do horário dos atos processuais.

                        A partir daquela data, a redação do referido artigo passava a ser: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”, ao invés de “das 6 (seis) às 18 (dezoito)  horas”, como anteriormente.

                        Saber os motivos pelos quais tal mudança foi efetuada é difícil. Porém, a razão de tal alteração desse artigo da lei,  pode ter sido em virtude do fato de haver a necessidade de ampliar o tempo disponível, para que os serventuários de justiça, encarregados de praticar os atos processuais, tivessem mais condições de proceder às diligências, fazendo com que a justiça fosse mais célere, como manda a lei.

                        Nos casos de cumprimento de mandados de citação, por exemplo, há de se reconhecer que essa ampliação do horário facilitou bastante o trabalho dos oficiais de justiça, dando um intervalo um pouco maior entre os limites de horário, o que, muitas vezes, pode ser o diferencial entre uma citação efetivada conforme os ditames da lei, e uma diligência mal sucedida, aonde o réu não tenha sido encontrado, por estar ausente no endereço indicado no mandado, até aquele momento.

                         Normalmente, as pessoas trabalham até às 18 (dezoito) horas, deslocando-se até às suas residências, a partir desse horário, tendo que contar com um sistema de transportes precário, assim como a má conservação das vias e estradas urbanas, sem falar nas dificuldades de locomoção, mesmo em veículos particulares,  e  os grandes congestionamentos no trânsito das grandes cidades.

                        Por estes e outros motivos, seria quase impossível que no horário das dezoito horas, as pessoas  já se pudessem ser encontradas em suas residências.

                        Sendo assim, esse novo horário determinado pelo CPC veio assegurar que os serventuários pudessem ter aumentadas as chances de êxito nas diligências realizadas para dar cumprimento aos mandados judiciais.

 

 

 

            3.3  DURANTE O DIA

 

                        A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XI, diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

                        Inviolável, segundo o dicionário Aurélio, quer dizer: “que nunca se deve violar, infringir”. Sendo assim, qualquer hipótese que atente contra essa inviolabilidade, deveria ser afastada claramente a ponto de não deixar margem para interpretações dúplices.

                        Porém, não é bem o que ocorre no caso em questão. Enquanto a Constituição Federal de 1988 diz que os atos processuais deverão ser feitos durante o dia, pelo menos no que se refere ao fato de se adentrar na casa das pessoas, o Código de Processo Civil, divergindo totalmente da Carta Magna, autoriza que o cumprimento de tais atos ocorra até às 20 (vinte) horas.

                        Observe que a Constituição fala “durante o dia, por determinação judicial”,  já o CPC, manda que se cumpra das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, alertando ainda que, poderão ultrapassar o horário das vinte horas, os atos iniciados antes disso, se sua interrupção puder causar grave dano.

                        Além disso, há outra hipótese mais destoante  ainda no CPC. É o que reza o § 2º desse mesmo art. 172, que diz: “a citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal”.

                        A relatividade do que podemos entender como “casos excepcionais” é muito grande. Vemos aí uma verdadeira insegurança jurídica. Não temos como mensurar quando tal situação será considerada excepcional para o juiz. Aliás, o que pode ser excepcional para um magistrado, com certeza não será para outro. E a experiência forense tem demonstrado o quanto isso é difícil de prever.

                        Para se ter uma ideia da fragilidade dessa situação, existe inúmeros juízes, principalmente nos Juizados Especiais Cíveis, que já assinam os mandados judiciais, tanto com a ressalva desse § 2º do artigo 172 do CPC (dando desde já a autorização para que o oficial de justiça proceda à diligência em quaisquer dias e horários, inclusive domingos e feriados, possibilitando assim que o réu seja mais facilmente encontrado), como também já autorizando o arrombamento e até o reforço policial. Tudo isso para garantir o cumprimento do mandado, com base no princípio da celeridade, tão frisado na lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

                        O mais interessante, no artigo em tese, é que este manda que seja “observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal”. Fica, no mínimo, estranho para não dizer impossível, observar tal artigo constitucional diante de ordens totalmente divergentes, como no caso aqui tratado.

                        O fato é que, usando as brechas da lei, pode o oficial de justiça, chegar ao local, entrando na casa do réu antes das dezoito horas, e lá permanecer após o limite de horário, já que toda a polêmica se restringe ao fato de se adentrar na residência fora do horário, e não ao fato de, estando no interior da residência, ter que se retirar por já ter ultrapassado tal  limite.

 

 

 3.4 DURANTE A NOITE

 

                        O art. 12 da Lei nº 9.099/95 diz que “os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária”.

                        Ocorre que, no caso dos juizados especiais, que foram criados com o intuito de  primar pela celeridade, dentre outras coisas, inclusive, até pouco tempo atrás, no Tribunal de Justiça da Bahia, o funcionamento se dava  nos três turnos (matutino, vespertino e noturno). Sendo que a sua demanda noturna não ficava nada a desejar em relação aos demais turnos, acontecendo, inclusive, audiências do horário das 19 (dezenove) até as 22 (vinte e duas) horas ou mais.

                        Enfim, os juizados especiais funcionavam também no horário da noite, com todo o seu quadro funcional, inclusive juízes, etc., sendo muito procurado pelas pessoas que não dispunham de tempo livre durante o dia.

                        No ano de 2002, porém,  por questões de contenção de despesas, falta de segurança, dentre outros motivos alegados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, esse serviço deixou de funcionar no turno da noite.

                        Mesmo assim, as diligências dos oficiais de justiça, não deixaram de ser realizadas, sempre que necessário, nesse horário, assim como o atendimento em alguns postos do SAC¹, na parte dos juizados de defesa do consumidor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

¹ O Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC foi criado pelo Governo do Estado da Bahia, em 1995, sendo uma iniciativa pioneira que revolucionou o conceito de prestação de serviços públicos no estado. O SAC é uma unidade integrada que reúne, num mesmo espaço físico, diversos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, além de instituições privadas. Os serviços são oferecidos em um ambiente agradável, climatizado, com espaço para espera e horário de atendimento ampliado, com o objetivo de proporcionar aos cidadãos redução de tempo e economia na realização dos serviços, por meio de um atendimento ágil e qualificado.

 

4   A FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

 

                        Fé pública é a presunção de que o conteúdo de um documento seja verdadeiro, até prova em contrário. Gozam de fé pública a escritura e os atos lavrados em cartório, assim como outros atos dos servidores da justiça.

                        Para que seja contestado um documento dotado fé pública, tem de haver prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Senão, vale o que está escrito pelo serventuário.

                        É por isso que sempre, nesses documentos, é usado os seguintes termos: “dou fé” ou “o referido é verdade e dou fé”. Esta é a comprovação de que o serventuário está dando por verdadeiro o teor por ele escrito no documento. Observe que o art. 226 do CPC diz:  “Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.”.

                        Analisemos cada item do artigo acima:

                        O oficial de justiça deve procurar o réu aonde quer que esse esteja. Veja que no teor do mandado contém o endereço do réu, porém, a localização do citando em qualquer outro local não impede que o oficial de justiça o cite. Aliás, se assim o fosse, engessaria a diligência de tal maneira que se tornaria muito difícil a citação do réu.

                        “Ler o mandado e entregar a contrafé”: Apesar de parecer uma coisa simples, muitas vezes é um dos maiores obstáculos no trabalho do oficial de justiça. É que as pessoas, no intuito de não serem citados, costumam dizer que não vão receber, negando-se a ficar com a contrafé (cópia autêntica do mandado). Nessas ocasiões, o oficial acaba por deixar o documento no local junto ao réu, o que deve sempre ser relatado na sua certidão.

                        E é nesse terceiro inciso que a fé pública desse serventuário é evidenciada pela lei: “portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé.”  Note que o fato de o réu querer ficar de posse da contrafé não é obstáculo para a citação. Como dito no parágrafo anterior, em muitos dos casos, a parte ré tenta esquivar-se da citação, simplesmente se negando a ficar com a contrafé que está ali sendo entregue pelo oficial. Porém, a própria lei já diz que o oficial de justiça deverá portar por fé se o réu recebeu ou recusou a contrafé. Diante de tal prerrogativa legal, é impossível que a citação deixe de ser concretizada quando o réu estiver frente a frente com o oficial de justiça.  E é essa confiança na veracidade do conteúdo do texto escrito pelo oficial de justiça na sua certidão que faz com que o magistrado possa dar andamento no processo, já que só após a citação é que o processo toma corpo, deixando de ser uma relação bilateral (autor e juiz) para se tornar uma relação jurídica angular. Juiz, autor e réu formam o processo na sua forma válida. E é a citação válida que põe toda essa máquina judiciária para funcionar. Sem  a citação válida do réu, o processo não chega no seu objetivo. E, caso chegue dessa maneira, corre o risco de vir abaixo mesmo depois do trânsito em julgado. Ou seja, podemos afirmar que a citação válida traz segurança jurídica para as partes envolvidas na demanda.

                        E, por fim, o último inciso desse artigo diz: “obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.”. Aqui a lei menciona a certidão. A certidão é a materialização da fé pública do oficial de justiça. É através da certidão que esse serventuário narra todo o ocorrido durante a diligência. Pormenores podem ser expostos, fazendo com que o juiz possa ter uma visão muito clara do que ocorreu.

                        Porém, a objetividade na certidão deve ser sempre observada. A indicação de que o réu foi citado, onde o réu foi encontrado, o horário em que a citação se deu, se este aceitou a contrafé, se assinou o mandado ou, em outro caso, se o réu não foi citado, assim como os motivos que ocasionaram isso, devem estar descritos de maneira muito clara para que o magistrado possa decidir da forma que melhor lhe convier, evitando transtornos posteriores quanto à validade da citação.

                        Não há  o que se  confundir, porém,  fé pública do oficial de justiça com a chamada “fé de ofício”. Estas dizem respeito aos outros agentes da administração, reputando-se autênticos até qualquer prova em contrário. Já aquelas precisam de prova idônea e inequívoca em sentido contrário para que tenha abalada a sua credibilidade e eficácia.

                        A fé pública do oficial de justiça é uma das mais importantes qualidades desse cargo, pois não seria viável que o juiz fosse verificar a veracidade de cada ato praticado por tais serventuários.

                        A lei de organização judiciária prevê uma média de cinco oficiais de justiça, no mínimo,  por cartório. Cada oficial cumprindo uma média de cinquenta mandados por mês. Seriam duzentos e cinquenta mandados, e desses, quase o dobro de diligências efetuadas (para encontrar os réus ou  as testemunhas, realizar penhoras, arrestos, sequestros de bens, buscas e apreensões, etc.), no mínimo, que o magistrado teria que efetuar para ter a certeza de que as suas ordens foram cumpridas conforme a lei.

                        Muitas vezes, porém, essa fé pública é questionada. Não é raro acontecer de as partes tentarem se ocultar para evitar a citação, esconderem seus bens a fim de evitar a penhora dos mesmos, entre outras artimanhas condenáveis que algumas pessoas inescrupulosas costumam fazer.

                        E, uma das maneiras encontradas, muitas vezes, por essas partes desonestas é justamente no que se refere aos horários dos atos processuais.

                        Pessoas que se atrasam, propositadamente, para retornar às suas residências com a certeza de que o oficial de justiça  não irá realizar a citação num horário mais avançado da noite.  Pessoas que madrugam, saindo de suas casas antes do nascer do sol, achando que, nesse horário, não serão importunados pelos serventuários da justiça. Essas pessoas desconhecem as leis. Não sabem que, com a autorização expressa do juiz, o oficial de justiça poderá diligenciar a qualquer hora e a qualquer dia, inclusive nos domingos e feriados. Não sabem, também, que os atos poderão, quando iniciados antes, continuar após as vinte horas, conforme o § 1º do art. 172 do Código de Processo Civil. (RODRIGUES, 1988, p. 268).

                        Por isso,  toda essa maratona para citar o réu é prevista na lei, nos seus mínimos detalhes. Observe que o Código de Processo Civil, no seu artigo 172  enumera cada ato, cada passo a ser dado para efetivar o cumprimento do  mandado. As instruções vão desde a ordem para que o oficial vá até onde se encontra o réu, passando pela atitude a ser tomada quando estiver com o mesmo (ler o mandado, entregar a contrafé e pedir que o réu assine sua nota de ciente) e até o que fazer após o cumprimento do mandado (certificar o ocorrido e devolver ao cartório para a juntada).

                        Porém, são inúmeras as dificuldades para se efetivar as citações: os endereços complicados, com suas ruas mal numeradas e muitas vezes até sem qualquer numeração;  a locomoção difícil nos grandes centros urbanos, devido ao fluxo intenso de carros, gerando congestionamentos intermináveis, além de avenidas mal sinalizadas, entre outros problemas, inclusive o de estacionamento; ruas com nomes novos, as quais, muitas vezes, nem os antigos moradores sabem informar a sua localização; os horários para encontrar os réus em suas residências que é uma coisa totalmente imprevisível, devido à individualidade da vida de cada pessoa (afinal ninguém vive sob uma regra rígida de horários, e, se alguém vive assim, não é do conhecimento do público em geral. Cada pessoa tem a liberdade de locomoção garantida pela Constituição Federal e, na prática, é impossível saber do dia-a-dia de uma pessoa que nem conhecemos); também, a própria omissão ou resistência dos réus para escaparem das citações e demais mandados cumpridos pelos oficiais de justiça. Estes, muitas vezes se escondem, com a ajuda dos próprios familiares que acobertam suas atitudes, dificultando demais o trabalho do serventuário da justiça.

                        Diante dessa dificuldade de se cumprir os atos processuais, surgem problemas de toda a ordem. E, um deles, se dá quando a parte questiona a veracidade desses atos. Essa veracidade, muitas vezes é questionada a respeito  do conteúdo de uma  certidão, por exemplo.

                        Se um oficial de justiça declara na sua certidão que se dirigiu até a casa do réu, e lá estando em tal horário, citou-o conforme os ditames da lei, lendo-lhe o mandado, deixando com ele a contrafé e solicitando que o mesmo desse a sua nota de ciente, porém, este se recusou a exarar tal nota, ficando de posse da contrafé, a citação é válida e o juiz jamais irá questionar este fato.

                        O mais importante é que, atualmente até  os tribunais superiores acabam por ratificar tal postura do magistrado, jogando por terra qualquer tentativa de se depreciar a fé pública dos serventuários da justiça.

                        Vejamos uma decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal que mostra a importância da fé pública do serventuário de justiça:

 

PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que constitui emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a gerar situação de certeza jurídica, desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou, ministerio legis, o privilégio da fé pública” (AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO- AGRAG-146785 / DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ -15-05-98 PP-00046 EMENT VOL-01910-02 PP-00268, j.22/04/1997 - Primeira Turma).

 

                        Como podemos observar na jurisprudência acima, o “poder certificante do serventuário de justiça”, ou seja, a fé pública,  é tida como uma prerrogativa institucional da qual emana a própria autoridade do Estado, dando a segurança jurídica tão esperada pelas partes envolvidas no processo.

                        Ocorre que, em sua certidão, o serventuário da justiça informa ao magistrado todo o ocorrido na diligência, e todas as situações e atos concretizados pelo mesmo.

                        A fé pública é a base na que se funda a certeza jurídica. É ela que dará sustentação aos atos praticados. Atos esses que farão com que o juiz possa identificar a situação real do processo, prosseguindo assim com sua prestação jurisdicional.

                        Cumpre observar, ainda, na jurisprudência citada acima, a condição essencial para que a fé pública seja respeitada. Olhe as palavras do Ministro Celso de Mello: “desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou ministério legis, o privilégio da fé pública”.

                        No trecho ressaltado acima, podemos comprovar que o exercício do “ministério legis”, também denominado de fé pública, só pode ser exercida por aqueles agentes que receberam tal outorga. A importância de tal poder é fundamental para que eles possam praticar os atos para os quais são designados.

                        Sem essa prerrogativa seria, praticamente, impossível conseguir executar as citações, as intimações, as penhoras, as imissões de posse, entre outros atos processuais, cuja peculiaridade determina que a pessoa competente para executá-lo esteja investida  no cargo em que suas palavras e suas afirmações sejam consideradas como verdadeiras, não tendo o magistrado que se preocupar em estar verificando o conteúdo das informações prestadas por eles. Pois, se assim o fosse, a prestação jurisdicional tão criticada por todos pela sua demora, seria ainda mais alvo dos comentários sobre o tempo que um processo passa para chegar a sua conclusão. (MONTEIRO, Paulo. Direito - Oficial de Justiça: a Certidão e a Fé Pública. 2011. Disponível em <http://paulomonteiro1954.blogspot.com /2010/ 11/direito-oficial-de-justicaa-certidao-e.html> Acesso em: 20 abr. 2011, 01:35:00).

                        O Código Civil, no caput do seu art. Art. 215. Diz que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”.

                        Como podemos observar acima, quando se tratar de escritura pública lavrada em notas de tabelião, não há o que se contestar. Ou seja, a lei mais uma vez reitera que a fé pública do serventuário da justiça, neste caso, o tabelião de notas, faz prova plena, eliminando quaisquer dúvidas acerca da veracidade e autenticidade do documento. Note que a fé pública do tabelião transfere-se para o próprio documento por ele certificado. Tal escritura passa a ser um documento “dotado de fé pública”, após a lavratura no respectivo registro de notas.

                        Daí dá pra perceber que a fé pública transpassa as fronteiras da sua própria atuação. Pois, não só o tabelião detém a fé pública, como todos os documentos lavrados por ele, passam a possuir a mesma fé pública daquele. Situação parecida com essa é quando a lei diz que o oficial de justiça deverá informar, na sua certidão, se o réu recebeu ou recusou a contrafé, “portando por fé” tal ocorrência.

                        A fé pública proporciona uma celeridade dentro do processo. É a justiça indo de porta em porta, saindo pelos muros dos tribunais e chegando “onde o povo está”, como diz o poeta. É a prestação jurisdicional adentrando nos lares, citando os réus, arrestando seus bens, buscando e apreendendo objetos, autos do processo, e até pessoas menores.

                        Imagine que todos esses atos, sem o respaldo da fé pública, certamente, causaria um caos. Estaria o servidor em iminente risco de ter todos os seus atos contestados e questionados por partes inescrupulosas. Dar-se-ia um verdadeiro colapso jurisdicional, causando muitos atrasos na entrega da verdadeira prestação jurisdicional além de  uma insuportável incerteza jurídica.

                        É por isso que a fé pública é outorgada apenas para aqueles que possuem a prerrogativa institucional para tal, ou seja, os serventuários da justiça, cujas atribuições fazem jus à tal responsabilidade, possibilitando o desempenho das suas funções em prol da celeridade e do bom andamento do processo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5  A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 172 DO CPC

 

                   A Constituição Federal prevê que só por determinação judicial é que se pode adentrar na casa de uma pessoa, durante o dia, além dos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, e o Código de Processo Civil diz que essa entrada poderá se dar no horário das 6 (seis) às 20 (vinte), estamos diante de uma contradição em relação aos ditames constitucionais.

                        Essa polêmica pouco observada e, quase nunca, questionada pelas partes e por seus advogados, afeta a vida das pessoas de forma muito direta.

                        Se, por um lado, a Constituição Federal difere do que o Código de Processo Civil diz em relação a esses horários em que devem ser praticados os atos processuais, este, no mesmo artigo que manda cumprir tais atos das 6 às 20 horas, ordena expressamente que seja observado o disposto no art. 5º, XI da Constituição.

                        É o CPC contrariando a Lei Maior, e, ao mesmo tempo, determinando a observância dos ditames constitucionais, ressalvando que seja respeitado justamente o que ele acaba por desrespeitar.

                        Como se pode observar o disposto no art. 5º, XI da Constituição Federal, e ao mesmo tempo, fazer o inverso do que esta diz, realizando o ato processual além das 18 (dezoito) horas?

                        Apesar do tema não ser muito falado entre os doutrinadores, problemas já surgiram com relação a esse assunto tão controverso, inclusive o  STF, no RE 460.880-RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.09.07, restabeleceu sentença de primeiro grau que havia absolvido agente que, ao defender a inviolabilidade noturna do domicílio, acabou não atendendo o oficial de justiça num sábado à noite, que pretendia proceder à intimação do seu cônjuge. A ementa do julgado diz o seguinte:

 

"Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5°, XI, da CF ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecer a sentença que absolvera o recorrente por inexigibilidade de conduta diversa. No caso, a Corte a quo reputara configurado o crime de resistência, uma vez que o recorrente, desprezando a existência de mandado judicial expedido nos moldes do § 2º do art. 172 do CPC — que permite, em situações excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, a citação, em domingos e feriados, ou nos dias úteis, em horário diverso daquele estabelecido no caput —, desacatara, mediante violência, oficial de justiça que pretendia, num sábado à noite, ingressar no domicílio daquele para intimar o seu cônjuge. Aduziu-se que o acórdão impugnado colocara em plano secundário a defesa do próprio domicílio e, portanto, o esforço a evidenciar, conforme registrado na sentença, a inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, asseverou-se que a Constituição preconiza a inviolabilidade noturna do domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial (...)".

 

                        A inexigibilidade de conduta diversa foi o fundamento usado para a absolvição de primeira instância, já que se trata de causa de exclusão da culpabilidade.

                        A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XI, no que tange à defesa da inviolabilidade do domicílio, no período noturno (período que vai das 18 às 6h) faz com que se entenda que a proteção do lar, nesse período, trata-se do exercício regular de um direito configurando causa de exclusão da tipicidade penal, a qual se funda na criação ou incremento de riscos proibidos relevantes e imputação objetiva do resultado. Quem cria ou incrementa risco proibido pratica fato materialmente típico.

                        A defesa da inviolabilidade noturna do domicílio constitui exercício de um direito, visto que o próprio § 2º do art. 172 do CPC, embora autorizando atos em horários excepcionais, ressalva o art. 5º, inc. XI, da CF. E quem pratica uma conduta permitida não cria risco proibido, ao contrário, o risco nessa situação é autorizado. (GOMES, Luiz Flávio. Defesa do domicílio: exercício de um direito ou inexigibilidade de conduta diversa? Jus Navigandi, 2007. Disponível em < http://jus.uol.com.br/revista/texto/10665/defesa-do-domicilio-exercicio-de-um-direito-ou-inexigibilidade-de-conduta-diversa > Acesso em: 20 abr. 2011, 01:50:00).

                        Como visto acima, apesar de o STF não ter mencionado nada sobre a questão da constitucionalidade ou não do art. 172 do CPC, esse órgão supremo, situado no topo da hierarquia jurisdicional, deixou-nos a ideia de que, diante da norma constitucional, o procedimento autorizado pelo Código de Processo Civil,  foi sucumbido, não se sustentando pelo fato de ter sido considerado que a inviolabilidade do domicílio, nesse caso específico, está acima do cumprimento do mandado judicial.

                        Podemos verificar que, tendo em vista a presença do oficial de justiça com o intuito de citar a ré, o esposo desta, agindo com violência e ameaça, impediu que o ato processual se concretizasse, porém, este saiu ileso, juridicamente falando, mesmo tendo ele cometido conduta tipificada como crime pelo Código Penal, em seu art. Art. 329, caracterizando  o crime de resistência:

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (CÓDIGO PENAL)

 

                        Sem dúvida alguma, o crime de resistência foi cometido no caso relatado acima. Porém, mesmo com o cometimento de tal crime, o STF deixou em segundo plano a resistência para evidenciar a defesa da inviolabilidade noturna do domicílio.

                        Na hora em que o marido da ré opôs tal resistência, com certeza, já estava instruído pelo seu advogado, indo até a violência física, inclusive, conforme foi relatado acima.

                        Se formos analisar a atitude desse “criminoso”, constataremos que, além de resistir a uma ordem judicial, ele usou de violência para com o serventuário que ali estava para dar cumprimento ao mandado judicial de citação de sua esposa, sem motivo algum pois a única coisa que poderia tentar justificar sua atitude, seria uma legitima defesa de si ou de outrem.

                        A violência deliberada do marido da ré, o qual, inclusive, tinha a consciência de que a pessoa que ali estava, era um serventuário da justiça, ou seja, um autêntico representante da lei, e que este, no intuito de fazer o seu trabalho, cumpria uma determinação judicial amparada na lei, mais especificamente, no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, o qual, autoriza, nos casos em que o magistrado achar conveniente, que era o caso em questão, a citação naquele dia e horário (tudo isso autorizado expressamente pelo juiz), nada mais foi do que uma verdadeira e estúpida afronta à dignidade da justiça, além de uma ridícula tentativa de obstaculizar o cumprimento do mandado judicial, tendo em vista seu interesse particular de evitar a citação da sua esposa, a qual também estava se omitindo com o mesmo intuito.

                        A postura do Supremo Tribunal Federal diante da ocorrência dessa resistência gritante, é até de se estranhar, visto que este deveria ser o primeiro a posicionar-se de maneira a sustar tais comportamentos. Uma resistência a um ato processual já pode ser declarada como um absurdo terrível, quanto mais, neste caso que se trata de uma citação.

                        A citação, por ser o ato de chamamento do réu para que este possa integrar o polo passivo da relação processual, é o ato que define a existência válida do processo ou não.

                        Um réu citado fora dos trâmites legais poderá fazer com que o processo, contra ele movido, venha a perder a sua razão de existir, pois só com a citação válida do réu é que esse processo vai se regularizar, deixando de ser uma relação bilateral para transformar-se numa relação angular, formada pelo juiz, o autor e o réu.

                        Diante da situação narrada, concluímos que, ainda que o oficial de justiça chegasse à residência da ré dentro do horário normal, o esposo da citanda, iria criar obstáculos com o intuito de tentar impedir a realização da citação.

                        Se não fosse assim, quando da chegada do oficial de justiça na residência, iria o referido marido da ré, apenas tentar dizer que esta não se encontrava no local, ou ainda que a mesma estaria viajando, enfim, ele daria alguma desculpa para tentar fazer com que o serventuário de justiça deixasse de efetuar a citação naquele dia.

                        Porém, nesse caso, o tal senhor, preferiu usar de violência e truculência para impedir a realização daquela ordem judicial, jogando por terra o respeito que deve ser dedicado aos órgãos jurisdicionais, e, inclusive, pondo em risco a integridade física e moral do oficial de justiça que, mesmo tendo certificado todo o ocorrido, teve a sua vida posta em risco e seu esforço extra de ter comparecido naquele dia e local não usual jogado fora, quando da decisão do STF.

                        Podemos observar que a justiça caminha numa linha muito tênue, com relação às normas legais, beirando, inclusive, em muitos casos, a ilegalidade.

                        Se, por um lado, o cumprimento do mandado em questão estaria colaborando para que a prestação jurisdicional fosse efetivada, por outro lado, a inviolabilidade do domicílio,  aqui tão discutida, deveria realmente ser defendida pelo morador, caso o oficial de justiça viesse a cometer algum tipo de excesso, o que não ocorreu no o caso em questão, de acordo com o que foi relatado acima.

                        Do ponto de vista da parte autora, a qual saiu extremamente prejudicada pela atitude daquele que obstaculizou a justiça naquele momento, constatamos ter havido uma grande injustiça. Pois, com toda a certeza, para que o oficial de justiça se predispusesse a diligenciar num final de semana à noite, é porque a parte ré já tinha sido procurada anteriormente, sem que tivesse sido encontrada. E, pela postura do seu marido, com certeza, a mesma deveria estar se omitindo, se esquivando há muito tempo da citação.

                        Por esses e outros exemplos é que se quer demonstrar o quanto é complicado, para o serventuário da justiça, proceder às diligências judiciais e cumprir os mais diversos tipos de mandados.

                        É baseado nesse tipo de dificuldade que o legislador deve ter resolvido alterar o horário do cumprimento desses atos, outrora  executados das 6 (seis) às 18(dezoito) horas, passando,  a partir do ano de 1994, (através da lei nº 8.952, decretada pelo Congresso Nacional,  que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, em especial, o artigo 172), a ser feito das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo, ainda se estender, além desse horário, quando o ato tiver sido iniciado antes das 20 (vinte) horas, e o seu adiamento causar grave dano.

                        Vale ressaltar que a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, traz o seguinte artigo relacionado ao nosso tema:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

        a) à liberdade de locomoção;

        b) à inviolabilidade do domicílio;

        c) ao sigilo da correspondência;

        d) à liberdade de consciência e de crença;

        e) ao livre exercício do culto religioso;

        f) à liberdade de associação;

        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

        h) ao direito de reunião;

        i) à incolumidade física do indivíduo;

        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

 

                        Ou seja, observe a dificuldade que existe para decidir pelo horário mais correto de se praticar os atos processuais: Se o ato é executado após às 18 (dezoito) e antes das 20 (vinte), o oficial de justiça poderá incorrer no crime de abuso de autoridade, pelo simples fato de ter cumprido uma ordem judicial nesse horário.

 

5.1  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PODEM SER AFETADOS COM O                   CUMPRIMENTO DO ART. 172 DO CPC

 

                        A Constituição de 1988 preocupou-se, desde suas primeiras linhas, em cuidar do bem-estar de todos os cidadãos brasileiros. Vejamos, na íntegra, o que diz a nossa Carta Magna, no seu preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

 

                        Como podemos ver, a maior preocupação  do legislador constituinte foi a de resguardar todos os bens essenciais para o pleno desenvolvimento dos cidadãos, dando maior conforto e segurança para todos. Eis o fundamento enraizado no texto da nossa Carta Magna, no intuito deixar bem claro que o Brasil vive num Estado Democrático de Direito.

                        Este Estado Democrático de Direito visa garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

                        Note que no rol de direitos a serem perseguidos pela Constituição, primeiramente vem o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e,  após, os demais.

                        Nota-se, com bastante clareza, que o legislador preocupou-se em colocar em evidência a sua ideia de um país em que as pessoas pudessem viver com tranquilidade, conforto, segurança e, acima de tudo, respeito pelos  direitos inerentes à vida e a integridade física de cada habitante, sem quaisquer distinção, e sem qualquer limitação para o exercício desses direitos básicos e fundamentais. Direitos estes que primam por cuidar da vida e do bem-estar das pessoas, independente da sua vontade.

                        São direitos irrenunciáveis, direitos que não podem ser negociados ou doados, direitos indisponíveis, pois deles, nem a própria pessoa poderá dispor.

                         E esse critério é o mais importante, pois, mesmo que a pessoa queira dispor daquele direito, o Estado deve preservá-lo. Os direitos indisponíveis independem da vontade de cada um para seu exercício, pois tanto o Estado quanto os demais cidadãos devem cuidar para que eles sejam preservados, cabendo, inclusive, severas sanções para os que colaborarem direta ou indiretamente no sentido de fazer com que alguém deixe de gozar de um desses direitos fundamentais.

                        A situação é tão importante que qualquer afronta a esse direito  não pode ocorrer jamais. É direito de todos e deve ser dever de todos, da mesma forma, preservá-lo.

                        Pois, quando o Estado ou qualquer outro cidadão incorrer numa simples tentativa que desague em ameaça a um direito dessa natureza, haverá a responsabilidade de todos os envolvidos, seja o Estado ou quaisquer pessoas que agirem com dolo ou culpa, inclusive aquelas que se omitirem, desde que essa omissão possa concorrer com a situação que colocará em risco tais direitos.

                        Logo em seguida, no artigo primeiro, a nossa Constituição Federal enumera os princípios fundamentais. Vejamos, então:

Art. 1º -  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

 

                       

                        No inciso segundo, a Constituição fala da “cidadania”, a qual depende de cada um, pois está fundamentada no sentido comportamental dos indivíduos. Agir de acordo com os preceitos legais, respeitando as leis e participando das decisões que visem uma melhora nas condições de vida de toda a sociedade é ser cidadão. É exercer, na íntegra, a cidadania.

                        Cada cidadão deve por em prática a sua própria cidadania, exercendo os seus direitos mais essenciais, como o direito de votar e ser votados, entre outros.

                        Esses direitos são, ao mesmo tempo, deveres, pois, todos não só podem como devem praticar esses atos que tem como seu maior objetivo, o de transformar a sociedade numa sociedade mais justa e solidária.

                        No inciso terceiro, temos a “dignidade da pessoa humana”.

                        O princípio da dignidade da pessoa humana engloba muitos outros princípios e fundamentos, e dentre eles está o direito à vida e à integridade física e moral.

                        Já o direito à integridade física e moral, compreende o direito de continuar vivo e de uma vida digna. Por isso, a preocupação da Constituição é a de fazer com que o cidadão tenha uma vida digna, tendo respeitada a sua integridade física e  moral, sem a qual, estaríamos todos à mercê da violência de terceiros.

                        Essa integridade física e moral, muitas vezes, é posta de lado, desrespeitando tais preceitos constitucionais. Porém a justiça brasileira sempre estará agindo no sentido de proporcionar a reparação de todos os danos que forem causados àqueles menos providos de recursos.

                        Existe outro princípio, porém, que vai além de tudo isso, entrando na vida diária do cidadão.  É o princípio da inviolabilidade do domicílio:                 

                        A Constituição consagra a proteção ao domicílio, em seu artigo 5º, XI, que  “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

                        Sendo assim, inicialmente, o domicílio não pode ser violado, salvo exceções previstas pelo próprio inciso: em caso de flagrante delito ou desastre; pra prestar socorro; durante o dia, por determinação judicial. Se o domicílio for invadido fora dessas hipóteses, esse direito será violado, tipificando crime de violação de domicílio previsto no artigo 150 do Código Penal.

                        A definição de domicílio em Direito Constitucional assemelha-se ao conceito legal do Código Penal, que no artigo 150, § 4º, define casa como: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (GALANTE, 2005, p.53).

                        Como podemos notar o domicílio não é só aquele entendido como a casa em que a pessoa mora com a sua família. O conceito de domicílio é entendido como qualquer local habitado, inclusive, coletivamente, ou local que não seja aberto ao público, onde alguém desenvolve a sua atividade ou profissão.

                        E é esse domicílio que não pode ser violado, conforme os ditames da lei. É essa dignidade da pessoa humana que a Carta Magna tenta preservar.

                        Finalmente, nos dois últimos incisos, temos “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e o “pluralismo político” que são, assim como os anteriormente enumerados acima, fundamentais para se garantir o Estado Democrático de direito, tão perseguido pela nossa Constituição.

                        Diante do exposto, vejamos como os princípios constitucionais podem ser afetados com os atos processuais sendo efetivados de maneira que afronte o determinado pela nossa Lei Maior:

                        O horário de descanso noturno deve ser observado como condição de vida cujo objetivo é proporcionar ao cidadão uma melhor saúde visto que o corpo humano necessita de uma pausa para que sua energia seja restabelecida.

                        Problemas de saúde podem ser desencadeados pela falta do descanso. Estudos científicos já provaram o quanto a saúde é afetada quando uma pessoa deixa de repousar a quantidade de horas necessárias para que o sistema funcione de maneira adequada.

                        As leis existentes no país visam resguardar direitos, dentre os quais, estão aqueles que se importam com a saúde e o bem-estar das pessoas.

                        O horário noturno, geralmente, é usado para o descanso, não só em termos físicos, como principalmente o descanso mental, aonde o cérebro necessita relaxar para conseguir manter todos os órgãos do corpo funcionando perfeitamente.

                        A Constituição, ao evidenciar que o domicílio deve ser inviolável, principalmente, no horário da noite, nada mais quis do que dar, aos cidadãos, essa mínima condição de se sentir com algum conforto, proporcionando, dessa maneira um bem-estar e uma sensação de segurança, certo de que alguns limites sempre serão respeitados, quando se tratar de assuntos ligados às limitações humanas, pois, independente de quaisquer atos ilícitos que possam ter cometido, todos somos seres humanos, e, dessa maneira, atentando para as condições em que vivemos, temos que ser respeitados.

                        Sendo assim, tal qual a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana tem de ser levada à sério para que as pessoas tenham condições de usarem o que a lei exige como condição essencial num processo, que é a ampla defesa.

                        O respeito à residência de cada pessoa é prova da imparcialidade que a justiça deve ter quando estiver tratando de um problema, seja lá de que área for. Não só os casos ligados à justiça criminal, mas todos os setores do judiciário têm de dar o mesmo tratamento aos seus réus, visto que as partes são sempre consideradas inocentes até prova em contrário, não sendo correto que ninguém sofra, antecipadamente, as consequências de algo que ainda não foi provado e seja constrangido de alguma maneira. Sem contar com o fato de que, mesmo após o transito em julgado, da sentença condenando alguém por algum crime ou ato ilícito, não se pode deixar de lado a dignidade da pessoa humana, pois esta é resguardada pela nossa Constituição, não excetuando ninguém, mesmo que se trate de pessoa que cometeu ato ilícito ou criminoso.

                        Enfim, o ato de adentrar à noite no domicílio do réu, mesmo com a ordem judicial devidamente autorizando o ato naquele dia e horário, pode ter consequências desagradáveis, já que essa contradição, existente entre o Código de Processo Civil e a Constituição, ainda é um problema a ser sanado. O principal é tentar observar que, ao ferir alguns preceitos constitucionais, estaremos colocando em risco a validade da diligência, seja ela uma citação, uma intimação, uma penhora, etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6   CONCLUSÕES 

                  

                        A busca por uma justiça mais célere sempre foi, e sempre será, um dos pontos mais perseguidos por todos os envolvidos no sistema judiciário brasileiro. Partes dos processos e demais pessoas que, de alguma forma, serão afetadas, direta ou indiretamente, quando do resultado da demanda, sempre buscarão uma maior rapidez na satisfação das suas necessidades.

                        Sempre fará parte do objetivo a ser alcançado num processo, que esse objeto possa ser conseguido num tempo razoável. Além de, também, ser desejado pelas partes envolvidas, que o resultado da prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário, seja o mais justo e idôneo possível, respeitando cada etapa a ser superada,  e cada procedimento legal.

                        E, nesse verdadeiro jogo, no qual, cada movimento das peças pode determinar um resultado favorável ou desfavorável para cada um dos duelistas na jogada final, é que vemos o quão  importante é  que todas normas sejam seguidas à risca, e que todas as ações sejam efetivadas, respeitando as regras, para que, nenhum dos combatentes (autor e réu) possam ser prejudicados no seu direito de alcançar um resultado, ainda que não favorável, mas, ao menos, justo.

                        Participar dessa “máquina de fazer justiça” é motivo de orgulho para qualquer  pessoa, seja um simples serventuário, seja um magistrado ou um desembargador. Nessa teia, cada um tem o seu papel. São engrenagens imprescindíveis ao bom funcionamento do sistema e, que podem agilizar  a produção da prestação jurisdicional, assim como podem tornar bastante longínqua a visão daquilo que se espera que esteja vindo ao encontro dos que clamam por justiça.

                        Os atos processuais são de suma importância dentro desse sistema, são procedimentos que podem ser considerados como a alma de um processo, e por que não dizer que são a vida do processo. Sem cada um deles, a demanda não é solucionada pelo juiz. Sem a citação, por exemplo, o processo não toma corpo, não se forma, enfim, nem existe de verdade.

                        As regras para que esses atos processuais sejam feitos provém do Código de Processo Civil, porém, qualquer ordem descrita nesse diploma legal deve manter sempre uma boa relação com a nossa Carta Maior, a nossa Constituição Federal. Um preceito constitucional jamais pode ser desrespeitado, nunca pode ser burlado, e nem mesmo, ignorado.

                        E, sendo assim, um procedimento ditado pelo CPC, que venha a entrar em choque com a Constituição da República Federativa do Brasil, está fadado a ter seus efeitos anulados, por estar infringindo, de forma clara, uma lei maior.

                        No caso do artigo 172 do CPC, tema deste presente trabalho monográfico, analisou-se a hipótese de o mesmo bater de frente com a norma constitucional que limita a entrada na residência dos cidadãos até o final do dia, ou seja, até o horário das 18 (dezoito) horas, podendo o agente que não respeitar tal limite de horário estar incorrendo em ato atentatório ao preceito constitucional referente à inviolabilidade do domicílio.

                        Nos capítulos iniciais, foi abordado o conceito e as principais características dos atos processuais, identificando as suas formas, os seus tipos, e, vendo a importância desses atos em diversos aspectos do processo, inclusive no início da contagem dos prazos. Analisando, também, os tipos de atos e as peculiaridades de cada um, sem deixar de abordar a atuação dos serventuários da justiça encarregados de realizar tais atos, qual seja, o Oficial de Justiça Avaliador.

                        Em seguida, foram demonstrados os diversos diplomas legais, e o que cada um deles diz sobre o horário de realização dos atos processuais, inclusive citando as mudanças ocorridas, fazendo com que as regras acabassem se chocando, ocasionando alguns conflitos jurídicos, dividindo opiniões doutrinárias e criando brechas para possíveis questionamentos quanto à validade de certos atos processuais realizados em horário superior às 18 (dezoito) horas, ainda que, com autorização judicial, e, até com a ordem expressa do juiz de efetivar os mandados, ultrapassando os horários normais, além da possibilidade de realização nos dias não úteis e feriados.

                        Em seguida, foi abordada a questão da fé pública do Oficial de Justiça, ao qual, cabe a realização de tais atos processuais, levando em consideração a importância da confiança que o magistrado deve ter nesse serventuário, podendo, assim, sentenciar, de acordo com o seu entendimento, com base nas informações contidas nas certidões desses servidores, os quais garantem, por lei, a veracidade daquilo que consta no teor delas, “portando por fé”  sempre que lavrar tais certidões.

                        E, por fim, foi discutida a possível inconstitucionalidade do artigo 172 do CPC, já que o art. 5º, XI, fala da inviolabilidade do domicílio, deixando claro que não é permitido penetrar na casa do réu após as 18 (dezoito) horas, mesmo com ordem judicial.

                        Tratou-se, ainda, dos preceitos constitucionais afetados, demonstrando que até a dignidade da pessoa humana acaba sofrendo violação quando sua intimidade é atingida.

                        Portanto, pode-se concluir que, ao efetivar o procedimento citatório, o oficial de justiça deverá, preferencialmente, respeitar os preceitos constitucionais, evitando iniciar os atos após as 18 (dezoito) horas, ou mesmo, estender a diligência de modo que ultrapasse esse horário, a menos que o adiamento possa causar grave dano, evitando possíveis problemas de ordem administrativas civis (processo administrativo) e penais (abuso de autoridade, etc.), mesmo estando no cumprimento das ordens emanadas pelo magistrado.

                        Nesse sentido, o mais sensato é evitar tais diligências durante a noite. E, no caso de extrema necessidade, aonde a parte a ser citada ou intimada, só se encontra presente na sua residência nesse período, após as 18 (dezoito) horas, o mais correto (até mesmo para se resguardar perante uma possível investida do réu, no sentido de abrir um processo administrativo para apurar suposto abuso de autoridade) é certificar o ocorrido ao juiz, justificando inclusive os motivos de não tê-lo citado, em virtude do horário em que o mesmo chega a sua residência, não conhecendo outro endereço no qual este poderia ser encontrado durante o dia, deixando que o magistrado decida qual a atitude a ser tomada.

                        Não é uma questão de aguardar um novo mandado do juiz, com a  ressalva do artigo 172, § 2º do CPC, autorizando a diligência em domingos e feriados, fora dos horários normais, inclusive, ou seja, após as 20 (vinte) horas. Mas, fazer o magistrado saber que a diligência deixou de ser realizada para não incidir no crime de abuso de autoridade, por violar uma norma constitucional que limita até as18 (dezoito) horas tais atos.

                        Vale ressaltar que, nos mandados com o acompanhamento da força policial, os prepostos da polícia se recusam sempre a adentrar a residência do réu após as 18 (dezoito) horas, alegando o limite de horário estabelecido na Constituição. É que, como sabemos, na esfera militar, as regras são bem rígidas, sendo muito arriscado para os policiais, ir de encontro às normas constitucionais, sob pena  de responder processos e até sofrerem pena de prisão dentro da própria instituição.

                        Assim, ao serem analisados os prós e os contras de se realizar os atos processuais, no horário após as 18 (dezoito) horas, o melhor é evitar tal conduta, sempre que possível, nunca ignorando a possibilidade de estar violando uma norma constitucional quando proceder de maneira diferente, percebendo que o próprio texto do Código de Processo Civil, nesse artigo 172 em seu parágrafo segundo, traz a ressalva que deve ser observado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

                       

                       

                       

 

 

 

 

 

 

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