A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441 DO STJ, PARA O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

1.      REGULAMENTAÇÃO.

O Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, dispõe em seu art. 83, incisos e parágrafo único, a regulamentação dos requisitos necessários para obtenção do livramento condicional, ao condenado a pena privativa de liberdade.

A competência para decidir sobre o livramento condicional é do Juiz da execução, em conformidade com art. 66, inciso III, alínea “e” da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. As especificações das condições do liberado, estão definidas do art. 131 ao 146 do mesmo diploma legal.