Nos termos do art. 5º, LVI, da CF, "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também o art. 157, caput, do CPP, dispõe que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
Prova proibida, defesa ou vedada é aquela que, em tese, não pode ser admitida, nem valorada no processo, porque foi produzida por meios ilícitos. A inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente, com violação de direitos, tem a finalidade de desestimular as práticas probatórias ilegais, tutelando assim, direitos e garantias individuais e preservando a qualidade do material juntado e valorado no processo. Pretende-se, assim, desestimular práticas anti-democráticas e inaceitáveis, como a confissão obtida mediante tortura, hipnose, etc.
Mas a proibição de valoração de provas ilícitas não é absoluta. Uma interceptação telefônica enquanto meio de prova, poderá ser lícita se autorizada judicialmente, mas ilícita quando não autorizada. O direito à vida é garantia constitucional (caput do art. 5º, da CF), mas a subtração da vida alheia em situação de legítima defesa é garantia expressamente prevista em lei (art. 23, II, CP).
Os métodos e meios de prova que podem ser questionados quanto à ilicitude, atingem o direito à intimidade e/ ou à privacidade do acusado e de terceiros. As gravações clandestinas são, em regra, inadmissíveis no processo, na medida em que violam a intimidade e a privacidade dos interlocutores, sem o conhecimento destes. Na verdade, o que é ilícito nem é a gravação sem o conhecimento da pessoa, mas a revelação da gravação a terceiros. No momento da revelação da captação do som (gravação), ocorrerá a violação do direito à intimidade. Mas a revelação da gravação sem o conhecimento do outro interlocutor pode ser válida, se houver justa causa, ou seja, quando a revelação do conteúdo se destinar a provar fato que seja relevante para a defesa de direito daquele que promoveu a gravação. A jurisprudência atual do STF, segue nesta trilha, no sentido de que é lícita a prova consistente no teor da gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando se predestine a fazer prova a favor de quem a gravou, desde que não haja causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação. No julgamento do HC nº 84.203/RS, Rel. Min. Celso de Mello, em 19.10.2004, reconheceu-se lícita a gravação realizada por meio de câmara instalada no interior de garagem do proprietário da casa, com o objetivo de identificar o autor de danos em seu automóvel, licitude justificada com base na proteção de direito próprio.
Desde que haja autorização judicial, poderá haver quebra do sigilo da correspondência, porque devidamente prevista em lei (art. 240, §1º, f, CPP), justificada por necessidade cautelar, no curso de investigação ou instrução criminal, tal como ocorre com as comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF).
A teoria dos fruits of the poisonous tree, ou Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, do CPP), dispõe que são inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas. Para Eugênio Pacelli de Oliveira, tal teoria não pode ser interpretada em termos absolutos, pois, nem sempre que estivermos diante de uma prova obtida ilicitamente, temos a inadmissibilidade de todas as outras provas a ela subsequentes. É preciso avaliar a eventual derivação da ilicitude, mediante um exame cuidadoso de cada situação concreta. Para o autor, interpretada em termos absolutos, alguns delitos jamais seriam apurados, se a informação inicial de sua existência resultasse de uma prova obtida ilicitamente (por exemplo, escuta telefônica), antes da instauração de qualquer procedimento investigatório.