A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO

            INTRODUÇÃO:

            O presente trabalho tem por objetivo analisar a inadmissibilidade das provas ilícitas no Ordenamento jurídico brasileiro, a amplitude desse princípio constitucional e quando poderá ser admitido, com base na Constituição, Código de Processo Penal, Doutrinas e Jurisprudência.

            PALAVRAS-CHAVE: Provas ilícitas. Inadmissibilidade. Admissibilidade.

            A prova é um dos objetos mais importantes do Processo Penal, se não, o mais importante. É a partir dela que se almeja a obtenção da reconstrução da verdade dos fatos, é a partir dela que o juíz valorará todo seu conhecimento acerca da lide.

            Guilherme de Souza Nucci conceitua prova: " O termo prova origina-se do latim –probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção,razão,aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare-, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar."

            Sendo a prova um objeto de tamanha relevância, esta obtida por meios ilícitos, torna-se proibidas, com fulcro na Constituição Federal artigo 5º, inciso LVI; e no Código de Processo Penal artigo 157. Importante ressaltar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova e não em sua produção no processo.

 A inadmissibilidade da prova comporta que esta não pode fazer parte nos altos do processo e se fizer, tem que ser desentranhada, e se a sentença nela for baseada, sentença está será nula.

              "A prova ilícita significa, então, a prova obtida, produzida, introduzida ou valorada de modo contrário à determinada ou específica previsão legal. A ilicitude que acabamos de mencionar surgiria nas fases essenciais do aparecimento da prova no processo penal, a saber: a) a da sua obtenção; b) a da sua produção; c) a da sua introdução no processo; e, por fim, d) a da sua valoração pelo juíz da causa." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência – 3ª Edição, 2011)

            O Professor Fernando Capez leciona:

            “Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo, tais como: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida mediante tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial; o emprego de detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meios criminosos. Enquanto, provas ilegítimas são as produzidas com violação a regras de natureza meramente processual, como: o documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao disposto no art. 475 CPP; os documentos juntados na fase do art. 406 CPP.”

            Importante ressaltar que prova ilícita é diferente de prova ilegítima. A primeira, é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, pois viola regra de direito material, ela antecede a fase processual, sendo extraprocessual. A prova ilegítima, viola regra do direito processual e acontece no momento da produção da prova, sendo ela intra-processual e é nula, devendo ser refeita, diferentemente da prova ilícita, a qual não pode ser renovada.

            Diante de tantas divergências, mesmo com a Constituição Federal e o Código de Processo Penal inadmitindo as provas obtidas por meios ilícitos, parte da doutrina e jurisprudência veem admitindo que se prove materialmente a inocência do acusado por meio destas. As provas obtidas ilicitamente tornam-se partes integrantes do processo, se através delas for o único meio da reconstrução da verdade. Observando o Princípio da Proporcionalidade: quando houver um conflito de direitos de igual ou mais valia.

            Algumas doutrinas restringem a aplicação do Princípio da Inadmissibilidade das provas ilícitas apenas à acusação, (Princípio in dubio pro réu). Para a absolvição, o juiz penal poderá utilizar da prova ilícita, desde que encaminhe para o Ministério Público para que seja processado civilmente, ao exemplo do roubo. Tomando as providências legais cabíveis, pelo Princípio da Verdade Real.

            Eugênio Pacelli de Oliveira em seu curso de Processo Penal leciona: "E assim é porque o seu não aproveitamento, fundado na ilicitude, ou seja, com a finalidade de proteção do direito, constituiria um insuperável paradoxo: a condenação de quem se sabe e se julga inocente pela qualidade probatória da prova obtida ilicitamente, seria, sob quaisquer aspectos, uma violação abominável ao direito, ainda que justificada pela finalidade originária de sua proteção (do Direito). (2011, 15 Edição, página 330.)

            Na concepção de NUCCI em situação alguma é admissível a prova ilícita, entretanto, quando é voltada ao interesse do réu, pode ser admitida, no mesmo contexto, diz : “É necessário ponderar os interesses em jogo, quando se viola uma garantia qualquer.”

              No Processo Penal, o direito em discussão, é o mais valioso dos direitos: o da liberdade. É muito importante para o cidadão acusado que a verdade dos fatos esteja presente, ou seja, as provas precisam demonstrar uma verdade material, e não apenas a verdade formal, como é admitida no Processo Civil, por exemplo. Tanto que o juíz no Processo Penal pode requerer as provas de ofício, (artigo 156 Código Processo Penal), ele tem um papel ativo, podendo buscar provas, diferentemente do que ele faz no Processo Civil.Sendo assim, se uma prova é falha, toda a realidade fica comprometida, e a liberdade de uma pessoa pode restringida.

            Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal. Sentença condenatória fundada em provas ilícitas. Inocorrência da aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita. Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie. Inocorrência de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Habeas corpus indeferido. Liminar cassada. 1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. 2. Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova declarada ilícita, diante da ausência de qualquer resultado prático em tal providência, considerado, ademais que a ação penal transitou em julgado. 3. É Impossível, na espécie, a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há diferença de situação entre o paciente e o co-réu absolvido, certo que em relação ao primeiro existiam provas idôneas e suficientes para respaldar sua condenação. 4. No que se refere aos fundamentos adotados na dosimetria da pena, não se vislumbra ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A motivação dada pelo Juízo sentenciante, além de satisfatória, demonstrou proporcionalidade entre a conduta ilícita e a pena aplicada em concreto, dentre os limites estabelecidos pela legislação de regência.


( HC nº 89.032, STF, 1ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, julgado em 09.10.2007, publicado em 23.11.2007).

CONCLUSÃO:

            Concluindo, não são todos o s princípios que são absolutos, mesmo sendo o Princípio da Inadmissibilidade de Provas Ilícitas expresso na Lei Maior, deve-se analisar cada caso concretamente,sendo muitas vezes relativizado o que está escrito na Constituição, assegurando os direitos humanos, principalmente para a proteção dos direitos do réu, Princípio "Favor Rei", princípio esse que no processo penal permite recursos que só cabem à defesa.

            "Nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se em caráter absoluto". ( Celso Bastos – Curso de Direito Constitucional, página 228).

 

Bibliografia:

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 15ª Edição, 2011. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris.

NUCCI Guilherme Souza de. Manual de Processo e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2009, Editora Saraiva.