A INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A inadimplência no contrato de alienação fiduciária confere ao banco, que continua proprietário do bem até a liquidação final do preço, o direito de ajuizar ação de busca e apreensão para reaver a coisa alienada, e se o devedor não estiver com a posse do bem quando do cumprimento da ordem judicial para a sua apreensão, o banco poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito com pedido de prisão do devedor como depositário infiel.

Ocorre que no Superior Tribunal de Justiça vem prevalecendo o entendimento de que o devedor de contrato de alienação fiduciária não deve ser equiparado ao depositário infiel das hipóteses previstas na Constituição Federal, inerentes aos contratos típicos de depósito. Neste sentido deu-se o julgamento do Recurso Especial nº 882.197 – DF (2006/0196096-0), onde o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do recurso, assim dispôs:

"Quadra consignar que o entendimento prevalecente no STJ, quanto à impossibilidade de prisão civil, visto que a restrição à liberdade, verdadeira exceção constitucional e de graves conseqüências, deve-se limitar àquelas hipóteses legalmente previstas – contratos de depósito típicos."

Na mesma esteira argumentou o Ministro Massami Uyeda, relator do Habeas Corpus nº 89.036 – DF (2007/0195308-6), dispondo nestes termos:

"Por oportuno, destaca-se estar a matéria pacificada por este colendo Tribunal Superior de uniformização jurisprudencial, tendo a egrégia Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp n. 149518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 5/5/99, v.u., DJ 28/2/2000, pág. 29, RT 777/145), firmado o entendimento no sentido de que o devedor fiduciante não se encontra em situação jurídica propriamente de depositário, tornando-se inviável sua prisão civil, uma vez que as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, não se admitindo a respectiva ampliação. Assim sendo, a equiparação efetuada pela legislação ordinária, com a conseqüente prisão civil como meio coercitivo para a cobrança da dívida mostra-se inaceitável, pois tal exegese, inequivocamente, enseja restrição de direitos."

Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem concedendo liminar em Habeas Corpus a inúmeros devedores inadimplentes com contratos de alienação fiduciária, sendo a maioria decorrente de aquisição de veículos.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa linha de raciocínio, pode agravar ainda mais o problema da inadimplência vivenciado no setor, dificultando o trabalho dos bancos no tocante à recuperação de seus créditos.

Roseli Leme Freitas
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Advogada e Sócia Diretora da CIBRAT Companhia Brasileira de Recuperação de Ativos

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