A (IN)EFICÁCIA DA PENHORA ON LINE: os ativos financeiros impenhoráveis e a (im)possibilidade de renovação da penhora.[1]

 

Laís de Araújo Silva

Luana F. M. Abreu[2]

Christian Barros Pinto[3]

 

Sumário: Introdução; 1 O art. 655, inc. I do CPC e a criação da penhora on line; 2 Considerações acerca dos ativos financeiros impenhoráveis e a (in)eficácia da penhora; 3 A (im)possibilidade de renovação da penhora on line; Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

O presente artigo tem por escopo analisar a eficácia da penhora online na execução. Para isso, observar-se-á os art. 655, inc. I e 655-A, além de posicionamentos doutrinários e jurisprudencial a respeito do tema para que se possa perceber na prática até que ponto a penhora, nessa modalidade, seria eficaz. Após, serão feitas algumas considerações acerca da (im)penhorabilidade dos bens do executado, também será feita uma breve análise acerca da (im)possibilidade de renovação da penhora online.

 

PALAVRAS-CHAVE

Penhora on line. Renovação da penhora. Ativos financeiros impenhoráveis.

 

INTRODUÇÃO

 

A Lei nº 11.382/2006 consagrou no art. 655-A, o instituto da penhora on line, esta que está relacionada ao processo de execução por quantia certa, ressalvando-se ainda nesta modalidade, que há a ocorrência da responsabilidade patrimonial. A penhora por meio de dinheiro, considerada por conta corrente ou mesmo aplicação financeira, já era feita, não havendo, portanto, qualquer mudança em sua essência, mas sim quanto ao seu modo de operação, ou seja, por meio, agora, da presença do Sistema Bacen Jud 2.0. Tendo em vista que os atos eram executados por meio de ofício, e observando-se que havia uma grande demanda, havendo, consequentemente, grandes dificuldades de demora no decorrer de todo o processo do processo, buscou-se, dessa forma, alternativas que propiciassem uma maior agilidade nas demandas (COSTA, 2012).

Com a criação do Bacen Jud 2.0, introduziu-se um maior aperfeiçoamento no que diz respeito ao bloqueio, desbloqueio de bens, delegando às instituições financeiras, um maior controle quanto às atividades envolvidas em tal procedimento, sendo salutar ressaltar que tal sistema não só torna possível realizar requisições, como, inclusive, repele possíveis excessos que possam ser cometidos no exercício deste Sistema, sendo salutar frisar que, apesar de ser um sistema já anteriormente utilizado, e que passou por algumas adaptações, como a não mais utilização de ofícios, mas sim de um Sistema eletrônico, precisa, sem dúvidas, cumprir com a real efetividade do processo de execução, assim como levar em consideração a (im)penhorabilidade de bens do executado, a (in) eficácia da penhora, e a (im) possibilidade de renovação da penhora on line (COSTA, 2012).

1 O ART. 655, INC. I DO CPC E A CRIAÇÃO DA PENHORA ON LINE

 

O Código de Processo Civil brasileiro ao tratar da execução por quantia certa contra devedor solvente, a separou em dois aspectos: se fora fundada em título judicial (arts. 475-I e segs. do CPC); e a outra possibilidade seria fundada em título extrajudicial (arts. 646 e segs. do Livro II do CPC). Conforme Marcelo Abelha (2009, p. 306), essa espécie de execução era disciplinada somente no Livro II do CPC, até o surgimento da Lei nº 11.232/2005, para ele “essa espécie executiva exigia, para títulos judiciais ou extrajudiciais, que o procedimento executivo fosse iniciado por processo autônomo”.

Após o surgimento da Lei, as execuções fundadas em títulos judiciais não possuem mais a necessidade de um processo autônomo, mas as fundadas em títulos extrajudiciais só se iniciam por um processo autônomo de execução. A importância em distinguir se a execução fora fundada em título extrajudicial e judicial serve para compreender o início da execução, a fase postulatória, atitudes do executado e do exequente. Tal importância se estende a nomeação à penhora, porém, cabe ao presente artigo tratá-la apenas sobre os aspectos gerais (RODRIGUES, 2009, pp. 306 e 307).

 Antes, tem-se que, para Araken de Assis (2012, p. 697) a penhora é “o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo”. Nesse sentido, Marinoni (2008, p. 254) entende que, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida”. Assim sendo,

 

Cabe à penhora a função de instrumentalizar a execução por quantia certa mediante apreensão de bens do executado, para viabilizar a sujeição correspondente à responsabilidade patrimonial nascida do inadimplemento por ele praticado. O órgão judicial, num comportamento sub-rogatório, necessita de recursos que serão extraídos do patrimônio do devedor, para realizar, em seu lugar, o pagamento não cumprido espontaneamente. É a penhora que põe a disposição do juiz os bens a serem empregados, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito exequendo. (THEODORO JR., 2009, p. 2)

 

Ao explanar sobre a nomeação à penhora, Marcelo Abelha (2009, pp. 330 e 296), entende que após vários “percalços e acidentes que marcam a fase de angularização da relação processual executiva ou de início do módulo executivo, inicia-se, propriamente, a execução forçada para a quantia certa ao exequente”. Pois, conforme o inc. IV do art. 600 do CPC, caso o “intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores” é considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do executado. Nesse sentido entende-se que,

 

(...) nova redação dada ao inc. IV do art. 600, estabelecendo que o executado, intimado, tem o prazo de cinco dias não só para indicar que bens do seu patrimônio são passíveis de constrição judicial, como ainda deve declinar a sua localização e os respectivos valores, pena de incidir na prática atentatória à dignidade da Justiça, tudo em conformidade com o art. 652, §§3.º e 4.º, intimação essa que pode ser determinada de ofício pelo juiz, sem prejuízo de seu requerimento pelo credor. (MACEDO, 2007, p. 468)

 

Para que seja efetuada a execução forçada por quantia certa ao exequente faz-se necessário seguir três etapas: “identificação e apreensão do(s) bem(ns) no patrimônio do executado; não sendo apreendido dinheiro, qualquer outro bem precisaria nele se converter, mediante a expropriação forçada; e, por fim, a entrega do dinheiro ao credor”. Tendo em vista que o inc. I do art. 655 do CPC indica que, “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, e logo após elenca outras opções (RODRIGUES, 2009, p. 330).

Nesse sentido, caso o magistrado já pudesse ter certeza que a quantia devida que consta no patrimônio do executado já poderia ser apreendida, o dinheiro, os procedimentos executivos e trabalho dele seriam facilitados, pois não seria necessário o bem ainda ser convertido. Contudo, na maioria dos casos não ocorre dessa maneira, sendo necessária primeiramente a identificação do bem do executado, após isso, seria(m) convertido(s) o(s) bem(ns) em dinheiro, o que tornaria o processo ainda mais lento, e por fim que seria entregue ao exequente a quantia devida (RODRIGUES, 2009, p. 330).

Assim, entende-se que é por conta disso que “a indicação do bem e a sua penhora é, definitivamente, o ato que dá início a execução forçada propriamente dita”, sendo assim, é de suma importância, “pois os bens que forem apreendidos por indicação ocorrida nesse momento é que serão transformados em dinheiro a ser entregue ao exequente” (RODRIGUES, 2009, p. 331). Assim sendo, “requerida a execução da sentença condenatória, cumpre ao juiz, imediatamente, determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do sujeito à execução” (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 254).

Conforme Marinoni (2008, p. 274), “a penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito”. Porém, a única coisa que impedia a penhora de dinheiro para o autor, era que se tinha uma equivocada interpretação em relação ao inc. I do 655 do CPC, “supunha-se que o devedor era obrigado a indicar à penhora apenas dinheiro em espécie e não dinheiro que estivesse depositado em banco” (grifo do autor).

Em face disso, para facilitar a execução e possibilitar a penhora de dinheiro, contida no inc. I do art. 655 do CPC, “a Lei nº 11.382/2006 consagrou no art. 655-A a chamada penhora on line, que permite que o juízo da execução, pela via eletrônica, determine que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado” (DIDIER JR., 2010, p. 606). Nesse sentido,

 

(...) o Banco Central disponibilizou aos tribunais o sistema Bacen Jud, desenvolvida nova versão em 2003 em parceria com representantes dos Tribunais Superiores e entidades de classe do Sistema Financeiro, otimizando a penhora on line e a investigação de ativos financeiros, por meio do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado com o STJ, cumprindo apenas aos tribunais estaduais ou regionais aderirem ao mesmo para dele usufruir. (MACEDO, 2007, p. 466)

 

Elaine Harzheim Macedo (2007, p. 469) explica que a penhora on line “não é uma nova espécie de penhora”, o que ocorre agora é “uma nova forma de operacionalização”, pois, “o secular instituto que se destina a garantir a execução até sua satisfação final não sofreu qualquer alteração na sua substância”. Em que pese o exposto anteriormente, a maioria dos doutrinadores classificam como uma penhora “especial”, pois possui algumas particularidades.

Existem peculiaridades a serem seguidas pelo magistrado, o que para Marcelo Abelha (2009, p. 361) “a forma como se apreende dinheiro do executado (...) talvez seja o que causa maior incômodo e dificuldades de aceitação pelo público em geral”. Pois, o art. 655-A “autoriza que o magistrado solicite informações sobre a existência de numerário em nome do executado e já determine a indisponibilidade do valor necessário, tudo pela via eletrônica” (DIDIER JR., 2010, p. 607). Apesar do acesso que o magistrado tem ao sistema, este não indica ao juiz qual a origem do bem, impossibilitando desde logo ao magistrado se assegurar que o bem não é impenhorável. É nesse sentido que o seguinte tópico explanará sobre a eficácia da penhora.

 

2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS ATIVOS FINANCEIROS IMPENHORÁVEIS E A (IN)EFICÁCIA DA PENHORA

 

Para analisar a eficácia da penhora é necessário explanar acerca da sua natureza jurídica. Fredie Didier Júnior (2010, pp. 536 e 537) explana divergências doutrinárias acerca do tema, pois há quem entenda que seja um ato cautelar, executivo ou a última corrente, que entende que é a junção dos dois anteriores (ato misto). Para a primeira corrente, ele faz uma crítica, pois entende que “a penhora não é a medida de mera preservação ou cautela do interesse do jogo; é o início de sua efetivação”. A segunda corrente, que considera a natureza jurídica da penhora como um ato executivo, é a predominante, entende-se que “a partir da penhora, poderão ser praticados atos de expropriação dos bens, que serão convertidos em pecúnia a ser entregue ao credor”. A terceira corrente, considera que é um ato misto, porém, “já se viu que a sua função cautelar é secundária e não serve para definir sua natureza”.

Nesse sentido, deve-se explanar acercar dos efeitos, tanto processuais, quanto materiais da penhora, pois é onde encontra-se o início da eficácia da penhora. Conforme Marcelo Abelha (2009, p. 339), acerca dos efeitos materiais, se tem a “ineficácia de atos de disposição do bem, independentemente da demonstração de elementos objetivos (redução à condição de insolvente) ou subjetivos (feita em fraude ao credor)”; e a “perda da posse direta do bem penhorado”, que “decorre da apreensão e depósito do bem penhorado”.

Em relação aos efeitos processuais, o autor elenca primeiramente o efeito conservativo, que é efeito anexo da penhora, pois é necessária a “conservação do bem para que o mesmo esteja em condições úteis de expropriação quando esse momento chegar”; outro efeito processual é a “concretização da responsabilidade patrimonial”, conforme o art. 591, CPC. Por fim, considerado como outro efeito processual, está o “direito de preferência”, conforme o disposto no art. 613 (RODRIGUES, 2009, pp. 342 e 343).

Ao tratar da responsabilidade patrimonial do executado, Luiz Fux (2008, p. 75) entende que, essa responsabilidade “consiste na invasão judicial do patrimônio do devedor para a satisfação dos interesses do credor, atividade que se veda ao particular”. Para Marinoni e Arenhart (2008, p. 254) “até a penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas”. Assim, conforme os autores, por meio dela é que “são individualizados os bens que responderão pela dívida do objeto da execução”. Assim,

 

(...) sendo a responsabilidade patrimonial uma garantia para o credor, no sentido de que, caso a prestação não seja adimplida, socorrer-se-á da responsabilidade patrimonial (sobre os bens do patrimônio do responsável pelo débito), tal instituto funciona, portanto, como um limitador do direito de propriedade do responsável patrimonial, pois de antemão sabe que, no caso de inadimplemento da dívida, são os seus bens que deverão garantir que a obrigação inadimplida seja satisfeita. (RODRIGUES, 2009, p. 72)

 

Contudo, “a rigor esta ideia não é precisa, na medida em que: i) há bens do devedor não sujeitos à penhora e, portanto, à execução; e ii) há bens de terceiros que se sujeitam, por determinação legal, à execução”. De acordo com o art. 648 do CPC, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”, quanto a impenhorabilidade existem os que são absolutamente, que constam no rol do art. 649 do CPC, e também, os que são relativamente impenhoráveis (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 256).

Nesse sentido, Luiz Fux (2008, p. 78) entende que essa impenhorabilidade “inviabiliza a execução que se realiza mediante a expropriação, uma vez que só pode ser alienado no processo aquilo que previamente for escolhido e constrito do patrimônio do devedor através da penhora”. O sistema utilizado pelo magistrado para efetuar a penhora on line determina “que o devedor comprove se sua aplicação é destinada ao depósito de verbas de natureza alimentar, caso em que seriam consideradas impenhoráveis”, dentre outras possibilidades de impenhorabilidade, assim evita que haja irregularidade na aplicação da penhora (BUSNELLO; MATTIONI, 2008, pp. 6 e 7).

Em que pese o exposto anteriormente, ocorre que “o sistema de bloqueio virtual não faz qualquer diferenciação técnica com relação ao saldo”, ou seja, pode ser que o magistrado “determine o bloqueio de um crédito em conta corrente achando se tratar de saldo disponível, momento esse em que estará bloqueando um potencial recurso posto à disposição do devedor, e não um recurso propriamente dito” (BUSNELLO; MATTIONI, 2008, pp. 6 e 7). Nesse sentido,

 

O bloqueio de valores é, por si só, uma atitude gravosa, que não deve ser realizada sem minuciosa atenção e cuidado. Afinal, se é verdade que se deve dar pela execução tudo aquilo que merece o credor, é verdade também que isso deve ser feito sem lesar diretamente o patrimônio jurídico do devedor. (BUSNELLO; MATTIONI, 2008, p. 9).

 

Há quem entenda como inconstitucional a penhora on line, pois “as pessoas em geral depositam o dinheiro ou ativos financeiros em bancos públicos ou privados, e (...) acostumados a ter como máximo de proteção o sigilo bancário”, ao ser realizada a penhora entendem que estaria violando essa proteção (RODRIGUES, 2009, p. 360). Contudo, “o art. 655-A, §1º do CPC (...) tem por objetivo solucionar a discussão sobre a inconstitucionalidade do bloqueio virtual no tocante à eventual quebra de sigilo de dados do executado”, pois, não cabe ao juiz “por exemplo, verificar o valor integral da aplicação financeira do devedor”, assim, ocorre que a  “requisição e a eventual indisponibilização virtual de valores devem se limitar ‘à existência ou não de depósito ou aplicação’ em nome do devedor, ‘até o valor indicado na execução’” (BUSNELLO; MATTIONI, 2008, p. 6) .

Por fim, existem vários fatores que possam interferir na eficácia da penhora on line, pois considera-se que esse instrumento “é fundado em um pressuposto fático correto, mas falha ao não especificar minuciosamente seu campo de aplicação” (BUSNELLO; MATTIONI, 2008, p. 8). Muitas vezes, como explica Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 4) a penhora on line enseja ao executado resultados lesivos e inconvenientes, devendo assim, ao magistrado ter cautela quanto a isso e a resolução da efetivação da execução. Contudo, o juiz deve levar em consideração, ainda, o interesse do credor na efetivação da penhora, que mesmo ao se deparar com situações como a impenhorabilidade absoluta, busca outros meios para efetivar a penhora como, por exemplo, a renovação da penhora que será tratada a seguir. 

 

3 A (IM)POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ON LINE

 

Conforme Araken de Assis (2012, p. 774), “uma consequência imediata e frisante da decretação do vício da penhora consiste na possibilidade de o credor renovar a constrição”. Para que ocorra a renovação da penhora, existem três hipóteses elencadas no art. 667 do CPC, que são:

 

Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

 

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III – o credor desistir na primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

 

De acordo com Araken de Assis (2012, p. 775), “em princípio, a enumeração se mostra taxativa”, nesse sentido, o autor ainda relata sobre um julgado da segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) que, “rejeitou o requerimento do credor, para realizar outra penhora, porque o executado se encontrava em lugar incerto e não sabido”. Para Fredie Didier Júnior (2010, p. 599) esse rol não é taxativo, pois é admitida a renovação da penhora, por exemplo, “em caso de perecimento, destruição ou subtração do bem originalmente penhorado”, assim como, “quando o bem for de baixa liquidez, desistindo o credor da sua penhora”. De acordo com esse entendimento, a primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), posicionou-se no sentido de que pode ser ampliado esse rol, somente em casos especiais, para garantir a efetiva execução.

Quanto à renovação da penhora on line, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem sido no sentido de que, feito o pedido de penhora on-line, e aceito, em caso que não seja efetivada a penhora “o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor”. Por isso, a Terceira Turma do Tribunal, negou de forma unânime o recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de todo o exposto, pode-se perceber que o instituto da penhora on line, surge para tornar os atos processuais por via eletrônica, mais eficazes, todavia, deve-se observar que, por vezes, algumas falhas podem ocorrer no decorrer da restrição de valores relacionados à execução, ou seja, pelo fato de algumas vezes, o valor da execução não incidir somente no valor realmente devido para tanto, pode ultrapassar o valor que condiz com o valor da execução, assim como a possibilidade de obter-se liberação de alguns valores que, eventualmente, tenham sidos requeridos excessivamente.

Embora necessite de modificações em alguns pontos, é louvável ressaltar que a viabilidade da penhora online, por meio da Lei 11.382/2006, apenas trouxe à tona um instituto que já fazia-se presente, mas que, propiciou com a entrada da menciona Lei, o surgimento de uma nova maneira de lidar com a realidade da jurisdição executiva, agregando à mesma um intuito de maior efetividade dos atos concernentes à penhora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 

BUSNELLO, César. A penhora virtual de valores e o prognóstico de sua (in)eficácia enquanto instrumento de racionalização da tutela jurisdicional executiva. Revista de Processo. vol. 164. Out/2008. Disponível em: Revista dos Tribunais online.

 

COSTA, Kalleo Castilho. Penhora "on line" e a eficácia dos meios eletrônicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12078>. Acesso em 20 maio 2013.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: JusPodivm, 2010.

 

FREITAS, Antonio Carlos de Oliveira. A penhora, efetivada por meio eletrônico. Faculdade ou dever do magistrado? Consideraçõess após a EC 45/2004, Leis 11.232/2005, 11.277/2006 e 11.280/2006. Revista de Processo. vol. 144. Fev/2007.

 

FUX, Luiz. O novo processo de execução. São Paulo: Forense, 2008.

 

MACEDO, Elaine Harzheim. Penhora on line: uma proposta de concretização da jurisdição executiva. Publicado em: SANTOS, Ernane Fidélis dos., et. al. Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, 2008.

 

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 4ª ed., rev. atual. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2009.

 

THEODORO JR., Humberto. A penhora on line e alguns problemas gerados pela sua prática. Revista de Processo. vol. 176. Out/2009. Disponível em: Revista dos Tribunais online.

 

 

 

 

 

 



[1]Paper apresentado à disciplina de Execução Civil.

[2]Acadêmicas de Direito da UNDB, do 7º período vespertino.

[3]Professor mestre, orientador.