A Imunidade Tributária para o Papel Utilizado em Encartes Publicitários Distribuídos Conjuntamente com Jornal

Vinicius Silva Couto Domingos               

Mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogado Tributarista.

 Resumo: Os encartes publicitários distribuídos conjuntamente com jornais são veículos que levam ao consumidor a mensagem publicitária. A publicidade comercial se encontra fundamentada na Constituição Federal tanto como direito fundamental relativo ao direito de informação, como fundada na ordem econômica calcada principalmente na livre iniciativa e no direito do consumidor. A imunidade prevista na Carta Maior para livros, jornais e periódicos deve ser estendida aos encartes publicitários distribuídos em conjunto com jornais, posto que tais encartes publicitários garantem a efetividade da livre concorrência, bem fazem prova material das ofertas vinculadas aos consumidores.

 Palavras-chave: Publicidade comercial – encartes publicitários – direitos fundamentais – direito constitucional – ordem econômica – livre iniciativa – direito do consumidor – imunidade tributária.

 Abstract: The Promotional materials distributed in conjunction with newspapers are vehicles that carry the advertising professional’s message to consumers. Commercial advertising is based on both the Federal Constitution as a fundamental right for the right to information, as founded in the economic order based mainly on free enterprise and consumer rights. The immunity provided for in the Magna Carta to books, newspapers and periodicals should be extended to advertising inserts distributed in conjunction with newspapers because such advertising inserts ensures the effectiveness of free competition, and make physical evidence linked the offers to consumers.

 Keywords: Commercial advertisements - advertising inserts - fundamental rights - constitutional law - economic order - free enterprise - consumer law - tax immunity.

 Sumário:1. Publicidade Comercial; 1.1 Breves Considerações Acerca dos Encartes Publicitários Distribuídos Conjuntamente com o Jornal; 2. Direitos Fundamentais – Aspectos Históricos e Definições; 2.1 Natureza Jurídica das Normas sobre Direitos Fundamentais; 2.2 Direito de Opinião; 2.3 Direito de Expressão; 2.4 Direito de Comunicação; 2.5 Direito de Informação; 3. A Ordem Econômica e Financeira; 3.1 Constituição Econômica; 3.2 A Livre Concorrência; 3.3 A Defesa do Consumidor; 4. Estado e Tributação; 4.1 Normas Tributárias Indutoras; 4.2 Normas de Estrutura e Normas de Conduta; 4.3 Imunidade Tributária; 4.4 Imunidade Tributária e sua Interpretação; 4.5 Da Imunidade Prevista no Art. 150, VI, “d” da Constituição Federal Aplicável ao Papel Utilizado na Impressão Encartes Publicitários; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.    

 1. Publicidade Comercial

 Se formos buscar o significado do termo “publicidade” no âmbito da ciência do direito iremos nos deparar com uma série de significados que remetem a princípios que vão além do que o presente estudo se propõe.

 O que nos interessa é o enfoque econômico do termo publicidade, o que traduz uma atividade desenvolvida para fomentar o consumo ou para seduzir o consumidor para que adquira determinado produto ou serviço.

 Logo, notamos que a publicidade qualificada de comercial está relacionada ao mercado de consumo. Sua evolução se mostra historicamente atrelada ao desenvolvimento do sistema capitalista. Na medida em que este sistema foi se tornando mais avançado, com a presença de fatores como o desenvolvimento dos mecanismos de produção, o surgimento dos meios de comunicação social, a expansão do consumo e a modificação dos padrões sociais; a publicidade comercial passou a ser um pressuposto desse novo sistema.

 Nos dizeres de ALBERTO DO AMARAL JÚNIOR, a atividade publicitária é um fenômeno relacionado ao processo de concentração econômica característico das sociedades industriais existentes a partir da segunda metade do século XIX[1].

 No entanto, ao nos debruçarmos no estudo da publicidade enquanto fenômeno da mercadologia é recorrente o equívoco de atribuir significado sinonímico ao termo propaganda. A própria Constituição Federal, em seu art. 220, § 4º, cometeu tal equívoco, utilizando a expressão “propaganda comercial”, quando na verdade se referia ao fenômeno da publicidade comercial.

 Nesse sentido, a propaganda possui objetivos distintos da publicidade atrelada a mercadologia, objetivos estes relacionados ao convencimento ideológico, religioso, político, sociológico ou artístico.

 Logo, a publicidade comercial como ato de comunicação, de índole coletiva, patrocinada por ente público ou privado, no âmago de uma atividade econômica, com a finalidade de promover, direta ou indiretamente, o consumo de produtos e serviços, nos dizeres de VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, deve ser entendida à luz de quatro aspectos: material, subjetivo, conteudístico e finalístico.

 O primeiro aspecto, qual seja o material, diz respeito ao fato de a publicidade comercial ser um fenômeno da comunicação social. Já o aspecto subjetivo se refere a possibilidade da referida publicidade comercial poder ser patrocinada tanto por entes públicos como entes privados, personalizados ou não. No que tange o aspecto conteudístico, a publicidade comercial possui conteúdo econômico, tendo sua origem e desenvolvimento em meio a uma atividade econômica. E por fim, o aspecto finalístico da publicidade comercial deve-se ao fato da mesma promover a venda de produtos e serviços, quer mediante a persuasão dos consumidores, quer pelo intermédio da publicidade institucional, onde a promoção do nome da empresa ou da qualidade da marca busca indiretamente a promoção dos produtos e serviços a elas relacionados.

 Com o delineamento do conceito de publicidade comercial, podemos explorar uma das formas de expressão dessa publicidade, mais precisamente os encartes publicitários, e sob a égide do Direito Constitucional Tributário buscar compreender se esses meios de difusão de conteúdo publicitário gozam de imunidade tributária no que se refere a aquisição do papel destinado a sua impressão.

 Mas antes de adentrar ao aspecto tributário da imunidade do papel utilizado para confecção de encartes publicitários distribuídos conjuntamente com os jornais, mister se faz buscar o locus constitucional da publicidade comercial. Será que esta insere-se como forma de manifestação do pensamento, estando na órbita de proteção dos Direitos Fundamentais do chamado discurso comercial? Ou será que o caráter econômico do discurso publicitário, que visa o lucro e o incremento das vendas não merece abrigo na ordem econômica um dos pilares de nossa Constituição Federal?

 Com a adequação da publicidade comercial diante de sua origem constitucional iremos fundamentar a extensão da imunidade tributária do papel prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal aos encartes publicitários.

 1.1 Breves Considerações Acerca dos Encartes Publicitários Distribuídos Conjuntamente com o Jornal

 Um das formas de materialização da publicidade comercial são os encartes propagandísticos. O encarte é, portanto, o resultado da impressão de material publicitário destinado ao jornal. Essa modalidade de encarte possui referência expressa de que é parte integrante dos jornais em que foram encartados, mesmo sendo os referidos encartes impressos em material de qualidade diversa da que o jornal é impresso.

 O papel destinado à impressão de jornais, assim como o próprio jornal, é imune à incidência de impostos, nos termos do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que assim dispõe:

 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Tendo em vista que não há qualquer distinção entre o material publicitário de aspecto gráfico distinto, encartado nos jornais, daquela publicidade impressa diretamente no jornal, entendemos, que o papel utilizado na impressão dos materiais destinados a encartes publicitários, nos jornais, também está amparado pela referida imunidade.

 Assim sendo, iremos analisar os aspectos constitucionais que garantem a amplitude do espectro da imunidade supracitada e sua conseqüente aplicação aos encartes publicitários distribuídos conjuntamente com os jornais.

 2. Direitos Fundamentais – Aspectos Históricos e Definições

 Os Direitos fundamentais se mostram erigidos e vocacionados constitucionalmente à proteção da dignidade humana em todas as dimensões. Possuem abrangência multifacetada, prestando-se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos e garantias individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e culturais) e na sua preservação (direito à fraternidade e à solidariedade).

 Essa característica acima descrita acerca dos Direitos Fundamentais está intimamente ligada a evolução das relações jurídicas, que por sua fez são conseqüência da evolução econômica e social da humanidade. Sendo assim, o conteúdo dos Direitos Fundamentais não surge da atividade legislativa, mas sim, são reconhecidos e constitucionalizados pelos legisladores. Nessa toada importante destacar o pensamento de J. J. GOMES CANOTILHO[2]:

 “(...) a positivação constitucional não significa que os direitos fundamentais deixem de ser elementos constitutivos da legitimidade autogenerativa (cfr. supra, Parte I, Capítulo 4º), e, por conseguinte, elementos legitimativo-fundantes da própria ordem jurídico constitucional positiva”.

 Os Direitos Fundamentais trazem consigo um rol de características que, ao mesmo tempo em que definem o traço unificador desses direitos, fazem com que eles sejam reconhecíveis enquanto tais pela presença desses aspectos.

 São as características intrínsecas de um direito fundamental: I) Historicidade: são históricos, como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no Direito Natural, na essência do homem ou na natureza das coisas; II) Autogeneratividade dos Direitos Fundamentais: os direitos fundamentais estão incluídos entre os direito fundantes das Constituições, e ao mesmo tempo que essas Constituições instituem direitos fundamentais, não existiriam se não fosse para incorporar os referidos direitos[3]; III) Universalidade: sua razão de existir faz com que sejam destinados ao ser humano enquanto gênero, são anteriores e superiores ao próprio Estado; IV) Limitabilidade dos Direitos Fundamentais: não são absolutos, mas limitáveis, tal limitação não ocorre por meio de norma jurídica preestabelecida, mas verificável no caso concreto por meio do fenômeno da colisão de direitos; V) Irrenunciabilidade: todos os indivíduos são dotados de um patamar mínimo de proteção, congênito à sua condição humana, logo renunciar a tais direitos seria o mesmo que renunciar à condição humana; VI) Concorrência de Direitos Fundamentais: demonstra que os direitos fundamentais são acumuláveis pelos indivíduos, e sendo assim, uma única conduta pode encontrar proteção simultânea em duas ou mais normas constitucionais que abriguem direitos constitucionais.

 Diante da breve descrição das características intrínsecas dos Direitos Fundamentais, notamos que os mesmos podem ser abordados sob enfoques diversos, resultando em várias classificações. Não pretendemos aqui explorar as várias classificações e penetrar com profundidade no assunto, pois não é este nosso escopo.

 Contudo tomando como base nos ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA[4], a classificação que decorre do nosso direito constitucional é aquela que agrupa os Direitos Fundamentais com base no critério de seus conteúdos, que, ao mesmo tempo, se refere à natureza do bem protegido e do objeto de tutela.

 De acordo com esse critério, teremos i) direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e o próprio Estado; por isso são reconhecidos como “direitos individuais”, como é de nossa tradição (art. 5º da Constituição Federal), e ainda por “liberdades civis” e “liberdades-autonomia”; ii) direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade, que a Constituição adotou como “direitos coletivos” (art. 5º da Constituição Federal); iii) direitos fundamentais do homem-social, que constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais (art. 6º da Constituição Federal); iv) direitos fundamentais do homem-nacional, que são os que têm por conteúdo e objeto a definição da nacionalidade e suas faculdades; v) direitos fundamentais do homem-cidadão, que são os “direitos políticos” (art. 14 da Constituição Federal) chamados também de “direitos democráticos” ou “direitos de participação política”; vi) direitos fundamentais do gênero humano, ou direitos fundamentais do homem-solidário (direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, patrimônio comum da humanidade).

 A Constituição Federal de 1988 estabelece, de modo nítido, uma ruptura com o Estado antecessor, isto é, com o regime ditatorial militar de 1964, responsável por diversas e incontáveis atrocidades cometidas em face dos direitos humanos fundamentais.

 Assim, para uma perfeita apreensão dos direitos humanos insertos na atual Constituição da República, é de suma relevância compreender a redemocratização brasileira, como bem pontua Flávia Piovesan:

 (...) A Carta de 1988 demarca, no âmbito jurídico, o processo de democratização do Estado brasileiro, ao consolidar a ruptura com o regime autoritário militar, instalado em 1964. Este fator como este estudo poderá demonstrar, enseja um considerável impacto, especialmente na esfera dos direitos fundamentais[5].

 Nesse contexto, é interessante notar que, apesar de o regime militar não ter ruído em função das manifestações geridas pela sociedade civil, esta foi beneficiada pela abertura política, vindo a conquistar direitos sociais e políticos, na medida em que a nova ordem já não mais poderia ser regida sob a égide da Carta Política ditatorial de 1969.

 A Constituição Federal de 1988 sistematiza, em apenas um título, os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos da nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.

 Todavia, como se sabe, em verdade tais “espécies” nada mais são do que direitos de primeira geração, deles diferindo somente pelo fato de que o constituinte pátrio houve por bem segregar alguns daqueles direitos.

 Ainda no tocante à classificação, a doutrina salienta que a tipologia mais expressiva é aquela realizada em função do objeto dos direitos fundamentais. Assim, apontam quatro espécies de direitos: liberdades; direitos de crédito; direitos de situação e direitos-garantia.

 Outrossim, é certo que os direitos fundamentais não se esgotam no título a eles destinados. Direitos fundamentais são encontrados, por exemplo, no título destinado à tributação e orçamento. Nesse sentido, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO profere crítica contundente, que merece ser citada:

 “(...) deve-se registrar eu noutros pontos da Constituição são apontados direitos fundamentais, como é o caso da seção relativa às limitações do poder de tributar. Qual é o critério que ditou essa distribuição de assuntos, ninguém sabe. Questão técnica – dir-se-à – ou de falta de técnica, o que é mais provável. Grosso modo, no capítulo sobre os direitos e deveres individuais e coletivos (onde não se encontram deveres) estão os direitos de primeira geração, mais as garantias, no seguinte obviamente os direitos econômicos e sociais, a segunda geração. Quanto à terceira, esta se faz representar pelo solitário direito ao meio ambiente (art. 225)[6]”.

 Ademais, cumpre salientar que os direitos previstos na Constituição de 1988 não excluem aqueles decorrentes do regime e dos princípios  por ela adotados, além daqueles decorrentes dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Desta feita, outra não pode ser a conclusão senão a de que o rol estabelecido pelo constituinte é meramente exemplificativo.

Portanto, à guisa das cartas que não sistematizaram em apenas um título os direitos e garantias fundamentais de seu povo, a Constituição brasileira possui, em seu bojo, dispositivos esparsos acerca de tais direitos. Porém, tais dispositivos não esgotam os direitos a que as pessoas fazem jus, posto que o rol descrito não é dotado de taxatividade.

2.1 Natureza Jurídica das Normas sobre Direitos Fundamentais

            O art. 5º, § 1º da Constituição de 1988 dispõe no sentido de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Como tal disposição, certamente pretendeu o constituinte evitar que os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais ficassem no eterno aguardo de norma regulamentadora. Para FLÁVIA PIOVESAN:

“Infere-se desses dispositivos quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como um imperativo de justiça social”[7].

            Todavia, apesar de suas boas intenções, o constituinte se olvidou apenas das primeiras lições de teoria geral do direito, que ensinam que uma norma só goza de aplicabilidade imediata se completa em sua hipótese e dispositivo. Assim, na ausência de qualquer desses, haverá a mais plena impossibilidade de conferir imediata aplicação ao dispositivo. Acerca disso, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO disserte deste modo:

“(...) o constituinte não se apercebeu que as normas têm aplicabilidade imediata qquando são completas na sua hipótese e no seu dispositivo. Ou seja, quando a condição de seu mandamento não possui lacuna, e quando esse mandamento é claro e determinado. Do contrário ela é não executável pela natureza das coisas.

Ora, de duas uma, ou a norma definidora de direito ou garantia fundamental é completa e, portanto, auto executável, ou não é, caso em que não poderá ser aplicada. Pretender que uma norma incompleta seja aplicada é desejar uma impossibilidade, ou forçar a natureza que, rejeitada, volta a galope, como disse o francês”[8].

            Nesta mesma linha se pronuncia o Professor ALEXANDRE DE MORAES:

“São direitos constitucionais na medida que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais”[9].

            Temos, portanto, uma prévia do problema relativo a aplicabilidade de certas normas constitucionais, em especial aquelas concernentes ao direito econômico e financeiro, pois, de nada adianta a utópica previsão de direitos sem os necessários instrumentos para efetivá-los, ainda que se declare, constitucionalmente, que todas as normas definidoras de direitos fundamentais tenham aplicabilidade imediata.

Nota-se que a Constituição Federal não inclui os direitos fundados nas relações econômicas entre os direitos fundamentais sociais, contudo não podemos negar que os direitos econômicos existem, e que serão melhor explorados no estudo pertinente a Ordem Econômica. Porém para fundamentarmos uma conexão entre a publicidade comercial e os Direitos Fundamentais supracitados, devemos fazer isso com os direitos relativos ao pensamento, com especial atenção ao direito de informação, o direito de expressão e o direito de opinião, conforme a seguir exposto.

2.2 Direito de Opinião

Segundo as lições de VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR o “direito de opinião é o direito de manifestação do pensamento, isto porque o pensamento, enquanto processo interno de reflexão é inapropriável e, por conseguinte, irregulamentável. Está fora de todo poder social”[10].

O Direito de Opinião também diz respeito a liberdade de opinião, esta por sua vez denominada pela doutrina de “liberdade primária” e ponto de partida de outras[11]. Trata-se da liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública, liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro[12].

Assim sendo, a Constituição Federal reconhece essa forma de liberdade em duas dimensões. Como pensamento íntimo, prevê a liberdade de consciência e de crença,, que declara inviolável (art. 5º, inciso VI), como a de crença religiosa e de convicção filosófica ou política (art. 5º, inciso VIII).

2.3 Direito de Expressão

Primeiramente insta salientar que as locuções “direito de opinião” e “direito de expressão” não podem ser usadas em sinonímia, tendo em vista que já restou delimitado o campo de atuação do direito de opinião, qual seja, o da formulação de juízos de valor, cabendo assim significado diverso para o termo “direito de expressão”.

O termo alhures foi introduzido em nossa Carta Maior por meio do inciso IX do art. 5º, sendo assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Porém diferente do direito de opinião, o que resta resguardado no referido inciso é a liberdade de exteriorização dessas atividades. As manifestações intelectuais, artísticas e científicas são formas de difusão e manifestação do “pensamento”, tomado esse termo em sentido abrangente dos sentimentos e dos conhecimentos intelectuais, conceptuais e intuitivos.

Logo, caracterizada a ausência de juízos ou conclusões no que tange a liberdade de expressão, correto o pensamento de HUSSERL ao dizer que “a sua produtividade se exaure no exprimir e na forma, que sobrevém nova com ele[13].  

2.4 Direito de Comunicação

Tal direito é fundamental, pois garante a liberdade de comunicação, por meio de regulamentação da organização e da atividade dos meios de comunicação de massa. Nos dizeres de ANTONIO COSTELLA: “Direito da Comunicação é o conjunto das normas gerais e cogentes que regulam a existência e a atuação dos meios de comunicação[14].

2.5 Direito de Informação

Não se trata de um direito pessoal, nem simplesmente um direito profissional, mas um direito coletivo. Isso porque se trata de um direito coletivo da informação, ou direito da coletividade à informação. O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação do pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e da manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição de coletiva.

Mister se faz trazer a baila os ensinamentos de J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA [15]:

“O direito de informação (n. 2ª parte) integra três níveis: o direito ‘de informar’, o direito ‘de se informar’, e o direito ‘de ser informado’. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de escolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação (cfr. arts. 38º e 39º) e pelos poderes públicos (art. 48º-3), sem esquecer outros direitos específicos à informação reconhecidos na Constituição, diretamente (arts. 35º-1, 55º/a e 268º-1) ou indiretamente (cfr. arts. 55º/d, 57º-2/a, 77º-2, etc)”.

Logo, diante dos direitos acima referendados, passaremos agora a explorar as normas constitucionais relativas à ordenação da economia, para melhor adequar a publicidade comercial ao seu locus constitucional.

3. A Ordem Econômica e Financeira

            As cartas constitucionais passaram a tratar da ordem econômica financeira somente após o surgimento e desenvolvimento dos direitos sociais, econômicos e culturais do homem, isto é, da denominada segunda geração de direitos fundamentais.

            Como se sabe, tal surgimento e desenvolvimento se deu em resposta às meras previsões formais de direitos que não satisfaziam os anseios e clamores populares, visto que de nada adiantava ao proletário, marginalizado socioeconomicamente, a suposta garantia de direitos políticos de liberdade e igualdade se, a bem da verdade, esses direitos só poderiam ser gozados por aqueles que detivessem o poderio econômico. Há, assim, uma nítida dicotomia entre a democracia política, formalmente garantida e exercitada pela classe dominante, e a afetiva democracia social. Sobre isso, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO assim preceitua:

“Não é praticável a democracia política, cujos valores fundamentais são a liberdade e a igualdade, onde a organização da produção e do consumo reduza a liberdade e a igualdade a afirmações solenes e vãs” [16].

            Em meio a esse paradoxo entre uma previsão meramente formal de direitos e a não satisfação, material, dos anseios de grande parte da população, os teóricos socialistas, fundados em MARX e ENGELS, passaram a influenciar as reivindicações sociais. Como fruto desse contexto, vislumbra-se o fenômeno da constitucionalização dos direitos sociais.

            Nesse sentido, a primeira Constituição a tratar do assunto, ainda que de modo não sistematizado, foi a Constituição Mexicana de 1917. Entretanto, por ter sistematizado e inserido a matéria em um capítulo próprio e específico, a doutrina majoritária confere maior relevância à Constituição da República de Weimar de 1919. Desentendimentos doutrinários à parte, fato é que, a partir da citada Constituição Mexicana a ordem econômica passou a gozar de dimensão jurídica. No Brasil, a Constituição de 1934, sob forte influência da prefalada Constituição de Weimar, foi a primeira a tratar e a sistematizar o tema.

            Analisando esse fenômeno da constitucionalização da ordem econômica, JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece que a simples previsão dos dispositivos a ela atinentes, o que revela o intervencionismo estatal na economia, não implica dizer, necessariamente, que os Estados buscam a implantação do socialismo como sistema político-econômico. Pelo contrário, a constitucionalização da ordem econômica geralmente vem fundada na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada o que, como se sabe, é o cerne para a manutenção e desenvolvimento do sistema capitalista. Declara desse modo, que:

“Isso não quer dizer que, nessa disciplina, se colhe, necessariamente um “sopro de socialização”. Não, aqui, como no mundo ocidental em geral, a ordem econômica consubstanciada na Constituição não é senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apoia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (art. 170). Isso, caracteriza o modo de produção capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do Estado na economia nem por circunstancial exploração direta de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização de alguma área econômica, porque essa atuação estatal exclusiva por uma classe de meios de produção, e, como é essa mesma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste na economia atende a interesses da classe dominante”[17].

            É certo dizer, portanto, que a previsão de normas atinentes à ordem econômica e financeira, longe de significar a adoção de uma tendência socializante dos meios de produção, revela, de certa forma, que as assembleias constituintes contemporâneas reconheceram a necessidade de, ao menos, se tentar firmar uma democracia social em contraponto à mera expectativa de democracia política, sob a qual se sustentava o liberalismo clássico.

            Portanto, do exposto conclui-se que, no intuito de se alcançar a almejada democracia plena, as constituições passaram a trazer capitulação sobre a ordem econômica e financeira.

3.1 Constituição Econômica

Como se pode induzir, o ato de disciplinar disposições atinentes a questões sócio-político-econômicas ocorreu primeiro nas Constituições de inspiração socialista-marxista. Contudo, constituições que não visam a transição do sistema capitalista, tampouco sua derrocada, também passaram a prever estar disposições no bojo de seus respectivos textos, tal como se deu com a Constituição espanhola de 1978 e a Constituição brasileira de 1988. Fala-se nesse contexto, em constituições formais.

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO afirma que a constituição econômica formal é o conjunto de normas que, incluídas na Constituição, escrita, formal do Estado, versam o econômico. Adiante, explica que essas constituições não constituem um documento exclusivo, mas sim complementam a Constituição, tal qual se dá com  Constituição Federal de 1988.

Ao lermos o caput do art. 170 da Constituição Federal[18] percebemos que a mesma declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada. Isto quer dizer que a Constituição valoriza uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a livre iniciativa é um princípio básico da ordem capitalista.

            Ademais, além do capitalismo, nossa ordem econômica prioriza os valores do trabalho humano em relação a todos os demais valores da economia de mercado. Tal prioridade não é à toa, pois tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho, que ao lado da livre iniciativa, constitui um dos fundamentos não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV).

Porém a referida ordem econômica configurada na Constituição Federal prevê apenas algumas medidas e princípios que, nos dizeres de JOSAPHAT MARINHO, “poderão sistematizar o campo das atividades criadoras e lucrativas e reduzir as desigualdades e anomalias diversas, na proporção em que as leis se converterem em instrumentos reais de correção das contradições de interesses privados[19].

Ao Estado neste contexto cabe atuar sob duas modalidades distintas, quais sejam, a participação e a intervenção. A participação do Estado na economia está sustentada por meio dos artigos 173 e 177 do texto maior, dando ao Estado a faceta de administrador de atividades econômicas. Já o caráter intervencionista do Estado, previsto no artigo 174 da Constituição[20], o mesmo figura como agente normativo e regulador da atividade econômica que integra as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica.

O próprio art. 170 da Constituição Federal enumera os princípios que devem reger a ordem econômica, quais sejam: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Os princípios servem de verdadeiro alicerce para a criação da norma jurídica. Devem nortear o legislador em seu trabalho e orientar os operadores do direito na árdua tarefa de conferir aplicabilidade aos dispositivos.

JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO afirma que os princípios são espécies de normas e se distinguem das regras comuns por terem um grau de abstração relativamente elevado, são, pois, vagos e indeterminados necessitando de mediações concretizadoras do Poder Legislativo ou, quiçá, do Poder Judiciário. Ademais, os princípios estruturam todo o ordenamento jurídico, são, portanto, vinculantes na exigência da justiça[21].

Desse modo, pode-se afirmar que os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e financeira são espécie de regras que devem, indubitavelmente, serem cumpridos. O que se almeja deixar claro é que, conforme assevera a doutrina majoritária, os princípios não são meras ideias filosóficas ou princípios de ordem ética, mas sim regras que se revetem de qualidade de norma jurídica, postas na Constituição da República, devendo, pois serem observadas.

No entanto, os princípios regentes da ordem econômica que possuem incidência no presente estudo são os relativos à livre concorrência e a defesa do consumidor, e que serão melhor abordados a seguir.

3.2 A Livre Concorrência

A livre concorrência se mostra como um dos pilares mais importantes da livre iniciativa. Consagrada como princípio informativo de nossa ordem constitucional econômica, a livre concorrência desfruta de forma jurídica peculiar.

Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa, e para garanti-la a Constituição estatui que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º).

Segundo VICENTE BAGNOLI: “A Garantia da competição leal, isenta de práticas anticoncorrenciais e de utilização abusiva do poder econômico, é assegurada pelo Estado, por meio de agências reguladoras e de órgãos de defesa da concorrência, como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)[22].

Tanto o art. 170 quanto o art. 173 da Constituição Federal complementam-se no mesmo objetivo. Visam a tutelar o sistema de mercado e, especialmente, a proteger a livre concorrência contra a tendência da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é exercido de maneira anti-social. Cabe, então, ao Estado intervir para coibir o abuso.

Tal prática abusiva, que decorre quase espontaneamente do Capitalismo monopolista, é que a Constituição condena, não mais como um dos princípios da ordem econômica, mas como um fator de intervenção do Estado na economia de livre mercado. O que devemos nos ater e nos questionar é se de fato ainda sobrevivem uma economia de mercado e a livre concorrência diante de um capitalismo oligopolista.

Ao lado da característica de “garantia institucional” do modelo econômico adotado, a livre concorrência, apresenta outra faceta: a de afirmação de direitos subjetivos para os indivíduos, genericamente, e para os competidores econômicos, de maneira mais específica.

Nessa toada a livre iniciativa atribui ao indivíduo o direito de investir, contratar e organizar uma atividade econômica, explorando-a a título privado. Essa atividade, no entanto, não se desenvolve no plano hipotético, mas em um mercado segmentado, no qual já se encontram presentes outros agentes econômicos, fato que faz nascer a livre concorrência, como garantia de posições subjetivas para cada um dos competidores.

Frente a essas dinâmicas de escolha em que o consumidor está sujeito é que se mostra a utilidade e necessidade dos encartes propagandísticos. Eles são a forma gráfica da livre concorrência, ou seja, cabe ao consumidor optar pela melhor oferta que lhe é apresentada. Os referidos encartes além de finalidade propagandística possuem caráter informativo e se mostram verdadeiras ofertas públicas e que vinculam. É do comum saber, que é prática corrente no mercado varejista, as contra ofertas oferecidas ao consumidor caso este apresente encarte publicitário de diferente estabelecimento comercial. A boa qualidade do papel em que são impressos estes encartes e que são em muitos casos distribuídos conjuntamente com os jornais, se mostram mais práticos ao consumidor que pode guardar a oferta para utilizá-la como objeto de barganha, sem mencionar o fato de apresentarem maior durabilidade e praticidade em seu manuseio.

3.3 A Defesa do Consumidor

Ao incluir a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, a Constituição Federal, coerente com o sistema por ela erigido, fez ver, o caráter “liberdade função” da livre iniciativa, indicando que a economia de mercado não é um fim em si, mas que se retrai ante a imperatividade dos Direitos Fundamentais, dentre eles, como dito, a defesa do consumidor.

Não se trata de direito individual, pode ser concebido como direito coletivo. O que deve ser ressaltado é a sua inserção entre os direitos fundamentais, com o que se erigem os consumidores á categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugando-se isso a consideração do art. 170, inciso V, de nossa Constituição Federal que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.

Tudo isso somado, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista. Isso naturalmente abre larga brecha na economia de mercado que se esteia, em boa parte, na liberdade de consumo, que é a outra face da liberdade do tráfico mercantil fundada na pretensa lei da oferta e procura[23].

Assim notamos que a publicidade comercial do ponto de vista do seu conteúdo encontra-se limitada às garantias referentes aos consumidores, que fazem as vezes dos agentes receptores das informações propagandísticas. No entanto, ao se tratar de encartes publicitários distribuídos conjuntamente com jornais, não estamos aqui analisando o conteúdo das propagandas, mas sim a possibilidade do papel utilizado para impressão de referidos encartes poderem gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Isso porque tais encartes são uma ferramenta indispensável para o consumo, sem os encartes publicitários o consumidor não tomaria conhecimento das ofertas existentes.

O consumidor recebe a informação e não necessita ir até os estabelecimentos comerciais para tomar conhecimento das ofertas. O mesmo pode comparar preços sem ao menos ter se deslocado para os estabelecimentos, e se deslocando apenas em relação ao de melhor oferta. Inegável o caráter de funcionalidade dos encartes propagandísticos eu deixam de ser mera publicidade comercial para ter um caráter informativo ao consumidor. Nesse sentido não existem motivos para a não abrangência do espectro da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Carta Maior conforme se observa.

4. Estado e Tributação

Consta do artigo 1º da Constituição Federal[24] que o Brasil é uma República, ou seja, esse é o tipo de governo adotado em nosso país, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político o exercem em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.

Para tanto o País necessita de recursos para poder atingir seus objetivos fundamentais, consistentes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, no desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como na promoção do bem estar da coletividade (art.1º, § 3º, da CF).

Com tais recursos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios executam inúmeras e diversificadas atividades como podemos observar da simples leitura das matérias previstas na Constituição Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário (arts. 44/153); competência constitucional para participar da Ordem Econômica, e das políticas urbanas, agrícola e fundiária (arts. 170/191); Forças Armadas e Segurança Pública (arts. 142/144); Seguridade Social (arts. 194/204); Educação, Cultura e Desporto (arts. 205/217); Ciência e Tecnologia (arts. 218/219); Meio Ambiente (art. 225); Família, Criança, Adolescente e Idoso (arts. 226/230).

O que podemos dizer, em termos genéricos, é que, em uma República, o Estado, longe de ser senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades.

Diante desses breves aspectos acima narrados, nos cabe agora verificar o papel do direito tributário diante desse panorama constitucional, já que entre esses dois ramos do Direito há uma intima ligação, da qual despontam vários pontos de intersecção como por exemplo: os limites de tributar (princípios e imunidades), o estabelecimento de preceitos específicos de certos impostos, as discriminações das rendas tributárias e das competências impositivas, as espécies de tributos, entre outras generalidades constitucionais da tributação.

Nos dizeres de KIYOSHI HARADA[25], “o direito tributário tem relação direta com o Direito Constitucional por representar este o tronco da Árvore Jurídica donde se originam todos os ramos jurídicos”. Nessa toada segue LUCIANO AMARO[26] para quem “a Constituição contém as bases do ordenamento jurídico, é nela que se encontra o próprio fundamento de validade do tributo”.

              Não podemos falar de tributo sem mencionar o princípio da legalidade, que nos dizeres de RUY BARBOSA NOGUEIRA[27]: “O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

              Nesse diapasão segue sua lição EDUARDO SABBAG[28]:

“o princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra. À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo contra o por unipessoal de tributar, impuseram ao príncipe João um estatuto, visando inibir a atividade tributária esmagadora do governo. Em outras palavras, objetivavam impor a necessidade de obtenção prévia de aprovação dos súditos para a cobrança dos tributos, do que irradiou a representação no taxation whithout representation”.

              Ato contínuo, o princípio da legalidade se mostra como um importante freio ao Estado-administração no âmbito do poder de tributar. Na órbita do Estado de Direito, tal princípio é uma inafastável garantia individual à serviço dos cidadãos. Ou seja, se há Estado de Direito, há reflexamente a legalidade no fenômeno da tributação. Porém, se prevalecer o arbítrio estatal, tampouco existirá o Estado de Direito.

               HUGO DE BRITO MACHADO[29] leciona que, “no Brasil, como em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”. No âmbito de nosso direito interno, o princípio da legalidade tributária encontra-se previsto de duas formas em nossa Constituição, primeiramente de modo genérico no artigo 5º, inciso II[30], sob a disposição de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

              E por fim, de modo específico, desponta o artigo 150, inciso I, da CF[31]; prevalecendo o desígnio do legislador de que nenhum tributo será aumentado ou instituído, a não ser por intermédio da lei.

Não cabe nesse momento uma análise mais rigorosa acerca dos princípios que regem as relações objeto de estudo do Direito Tributário, mas o importante é deixar claro, mesmo que de forma sucinta, a relação existente entre o Estado e a Tributação, ou seja, qual a finalidade da Tributação para o Estado e quais os limites impostos a este para que a prática tributária não se torne um instrumento de dominação do Estado, e muito menos onere sem observância de qualquer princípio constitucional os cidadãos que o compõem.

4.1 Normas Tributárias Indutoras

              Para tratarmos deste tema que é de grande relevância para a compreensão da importância dos incentivos fiscais para a viabilização da disseminação da informação com conteúdo propagandístico, já foram revistos tópicos acerca da Ordem Econômica, porém neste momento importante focarmos a intervenção no domínio econômico. Tal intervenção pode se dar de modo direto ou indireto.

              No tocante à intervenção direta, são sabias as palavras de LUÍS S. CABRAL DE MONCADA[32] quando se refere a “forma de intervenção que faz do Estado um agente econômico principal, ao mesmo nível do agente econômico privado”, que “só é concebível numa forma de Estado claramente intervencionista, que veja numa certa representação que das suas funções se faz fundamento da ordem jurídico-econômica”. Nessa modalidade de intervenção o Estado passa a atuar como empresário, comprometendo-se com a atividade produtiva, quer sob a forma de empresa pública quer sob a de sociedade de economia mista, podendo o Estado atuar em regime concorrencial, o que o equipara às empresas privadas, ou em regime monopolístico.

              Em oposição a tal modalidade de intervenção existe a indireta, em que o Estado não se comporta como sujeito econômico, o que faz com que o mesmo não tome parte ativa e direta no processo econômico. Trata-se de uma intervenção exterior, de enquadramento e de orientação que se manifesta em estímulos ou limitações, de várias ordens, à atividade das empresas. A intervenção indireta ao domínio econômico, também pode se exteriorizar por meio de legislação regulamentadora ou também reguladora, em todos os níveis de instrumentos jurídicos (leis, decretos, circulares, portarias e etc).

               Em suma, o Domínio Econômico deve ser compreendido, segundo leciona LUÍS EDUARDO SCHOUERI[33], como sendo a parcela da atividade econômica em que atuam agentes do setor privado, sujeita a normas e regulação do setor público, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento, admitindo-se, excepcionalmente a atuação direta do setor público, desde que garantida à ausência de privilégios.

              Agora que já sabemos que o Estado pode intervir de forma direta e indireta no Domínio Econômico, vamos adentrar as formas de intervenção por indução e por direção, ambas pertinentes à norma tributária.

              A intervenção por direção é aquela que apresenta por meio de comandos imperativos dotados de cogência, impositivos de certos comportamentos a serem necessariamente cumpridos pelos agentes que atuam no campo da atividade econômica em sentido estrito – inclusive pelas próprias empresas estatais que a exploram. Exemplo típico de intervenção por direção são as normas que instrumentalizam controle de preços, para tabelá-los ou congelá-los, desse modo a norma de direção vincula a determinada hipótese um único consequente.

              Por outro lado, as normas de intervenção por indução são dispositivas. O agente econômico não se vê sem alternativas; ao contrário, recebe ele estímulos e desestímulos que, atuando no campo de sua formação de vontade levam-no a se decidir pelo caminho proposto pelo legislador. Este, por sua vez, sempre deve contar com a possibilidade de seus incentivos/desincentivos não serem suficientes para a tomada da decisão pelo agente econômico, a quem, assim, é assegurada a possibilidade de adotar comportamento diverso, sem que por isso recaia no ilícito.

              É importante destacar que nessa situação, o Estado abre mão de seu poder de dar ordens, substituindo-o por seu poder econômico que possui efeito equivalente. É interessante notar que na intervenção por indução ela não ignora a existência de um mercado, ao contrário este é pressuposto para norma, já que ela se vale de meios de convencimento cujo efeito apenas se dá num cenário em que o destinatário da norma pode decidir pela conveniência, ou não, do ato visado.

              Do ponto de vista da ciência das finanças, parece preferível a adoção de normas de direção, em lugar dos incentivos ou desincentivos fiscais, quando se busca um efeito imediato, já que os últimos tendem a exigir mais tempo para modificar o comportamento dos destinatários. Comportamento este, que no presente trabalho se materializa na vontade do empresário investir em publicidade para manter informado o seu consumidor, e com isso obter benefícios fiscais por meio da utilização de papel imune para a impressão de seus encartes publicitários distribuídos conjuntamente com os jornais de grande circulação.

              Se a intenção é desencorajar um ato, podemos sustentar a preferência do meio punitivo (multa), já que este, além da ameaça financeira (presente também no instrumento indutor), tem um efeito social de caracterização da infração à lei. Porém essa análise deve ser feita levando em consideração que, as normas de direção são melhor aplicáveis nos casos em que se exige de toda população um comportamento conforme seus ditames buscando um efeito absoluto e sem lacunas. Tratando-se, ao contrário, de caso em que se tolera que alguns não adotem o comportamento sugerido, sem por isso implicar uma distorção no objetivo almejado, a escolha entre normas de direção e indução se torna mais delicada, já que implica um critério para a diferenciação. Neste caso, os incentivos ou desincentivos fiscais adotarão como critério de escolha o mercado, enquanto nas normas de direção, deverá o legislador substituir o mercado na determinação de critérios.

              A título de exemplo, conforme os ensinamentos de LUÍS EDUARDO SCHOUERI, o campo onde a discussão sobre a conveniência da adoção de normas de direção ou de indução frutificou de modo peculiar foi o da tributação ambiental, onde se sustentou que melhor que a adoção de ordens ou proibições seria o emprego e instrumentos tributários, diretamente vinculados a atuações prejudiciais ao meio ambiente, colocando-se, então, os custos ecológicos no mecanismo de preços de mercado.

              Sob a ótica constitucional, a oposição entre privilégio e prêmio exige uma análise mais detida de ambas às medidas. Conquanto tanto a intervenção por indução quanto por direção sejam compatíveis, em princípio, com o ordenamento constitucional, importa ver que atuam de modo diverso, implicando, também, diferentes ponderações constitucionais, seja no que tange à limitação da liberdade, seja no princípio da proporcionalidade.

              Tratando-se especificamente de incentivos fiscais, mais precisamente a imunidade tributária, o tema não é tão claro, já que, do ponto de vista do contribuinte afetado, pode-se acreditar que não se dando a influência por limitações, mas por alargamento de suas possibilidades econômicas, descaberia qualquer cuidado constitucional. Tal entendimento, porém, descuida da questão proposta por TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR[34]:

“Saber se, no caso, das técnicas de encorajamento, a autonomia da vontade não estaria sutilmente sendo escamoteada, implicando isso o reconhecimento de que o Estado com função promocional desenvolve formas de poder ainda mais amplas que o Estado protetor. Isto é, ao promover via subsídios, incentivos, isenções, ele se substitui, como disse, ao mercado e à sociedade no modo de controlar (no sentido amplo da palavra) o comportamento”.

              Cabe ainda, tecer considerações acerca dos afetados indiretamente pela norma, como por exemplo, os contribuintes que, não beneficiados por igual incentivo, tem sua carga tributária aumentada tendo em vista a redução daqueles que a suportam, revelando um interesse de toda a sociedade (pois é onerada pela tributação adicional) no controle dos benefícios fiscais.

              Ademais, deve-se levar em conta a questão concorrencial, já que os benefícios fiscais colocam alguns contribuintes em situação de vantagem em relação aos concorrentes. Por tais razões, fica clara a necessidade de estrito controle dos benefícios concedidos, seja pelo controle dos benefícios concedidos, seja pelo controle sobre os próprios beneficiados, seja porque, afinal, terceiros afetados não necessariamente exerceram qualquer escolha, antes de serem colocados em situação desvantajosa.

              Porém, com base no princípio retributivo, devemos olhar para os incentivos fiscais e perceber que os mesmos se justificam, não constituindo privilégios porque o Estado reconhece o esforço do cidadão em cumprir a lei, e não apenas castiga o recalcitrante; tributa-se menos a título de prêmio. Porém, há de se reconhecer que o calcanhar de Aquiles desse argumento são os casos em que os benefícios fiscais não levem necessariamente em conta uma mudança de comportamento.

              Daí a necessidade do controle constitucional das normas tributárias indutoras de caráter gravoso, implicando no exame dos efeitos indesejados da norma, sob o risco de caracterizarem privilégio ou sobrecarga, incompatíveis com o ordenamento vigente. Podendo ter as normas indutoras como efeitos colaterais: a) o aumento de custos não gerar o desvio de conduta buscado e, ao mesmo tempo, b) o aumento de custos serem repassados para o consumidor final, gerando um indesejado efeito inflacionário.

              Restou claro que a intervenção por indução se dá por estímulos ou desincentivos do Estado. Existem várias modalidades de intervenção por indução, cabendo neste trabalho, apenas a análise da imunidade do papel prevista em nossa Constituição Federal. Na indução por estímulos, o Estado proporciona vantagens adicionais aos que preenchem o tipo previsto na norma, que não seriam obtidas no livre funcionamento do mercado; no caso de desincentivos, recai o destinatário da norma em custos que não lhe seriam cobrados, em caso de livre curso do mercado.

4.2 Normas de Estrutura e Normas de Conduta

            No campo de conceituação da norma jurídica encontramos uma divisão entre normas de conduta e normas de estrutura. Assim sendo, as normas de estrutura são aquelas que irradiam efeitos indiretos sobre a conduta humana. Desse modo, temos como exemplo de normas de estrutura aquelas que disciplinam a criação e edição de leis, decretos, resoluções, portarias etc. No âmbito do direito tributário, temos aquelas normas que definem o âmbito de competência tributária impositiva dos entes federativos.

            Por outro lado, as normas de conduta são aquelas cujos efeitos atingem diretamente o comportamento humano em suas relações intersubjetivas, como as normas relativas aos deveres do locatário, em relação ao locador, da penalidade ao infrator dos deveres eleitorais e, no campo tributário, a norma individual e concreta de lançamento de um dado tributo devido por um determinado contribuinte.

            Diante dessa classificação, temos que as normas de imunidade são normas de estrutura. Com efeito, a norma de imunidade é aquela que, juntamente com as normas que outorgam competências tributárias, desenha o todo, que é a competência tributária.

            Nos dizeres de ROQUE ANTONIO CARRAZZA[35]: “(...) a imunidade tributária ajuda a delimitar o campo tributário. De fato, as regras de imunidade também demarcam (no sentido negativo) as competências tributárias das pessoas políticas”.

4.3 Imunidade Tributária

As imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio ou considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicos, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de tributar. Nas hipóteses imunes de tributação inocorre fato gerador da obrigação tributária.

O traço característico das imunidades tributárias é a suas previsão no texto constitucional. Se, por um lado, a Constituição estabelece abstratamente competências dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para a instituição de tributos, por outro, explicita determinadas hipóteses nas quais não poderá ser exercido o poder de tributar.

Quando a própria Constituição fixa regras proibitivas dirigidas ao legislador, vedando a instituição de tributos sobre certas situações, estaremos diante de uma norma de imunidade. Não fosse a norma imunizante, tais situações poderiam ser alcançadas por hipóteses de incidência tributária, estabelecidas pela legislação infraconstitucional.

Segundo a doutrina clássica, a imunidade traduz verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar. Nessa perspectiva, pode ser definida como uma heterolimitação ao poder de tributar, promovida pelo legislador constituinte.

Mas a imunidade tributária também pode ser enxergada como uma relação jurídica que instrumentaliza direitos fundamentais, provocando a incompetência tributária do ente público, a partir da exteriorização de direitos de liberdade.

Para o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas.

 Segundo as lições de REGINA HELENA COSTA[36], a imunidade pode ser definida como:

 a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária, ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem a tributação”.

 Para PAULO DE BARROS CARVALHO[37]:

 “o preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção, opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese (...) do tributo”.

 De acordo com os ensinamentos de PAULO DE BARROS CARVALHO, as imunidades apresentam-se como a classe de normas jurídicas, contidas no texto constitucional, que estabelecem a incompetência das pessoas políticas de direito interno para expedir regras instituidoras de tributos.

 De modo geral, as imunidades podem ser entendidas como normas constitucionais que afastam expressamente a possibilidade de tributação em situações específicas, acarretando verdadeira incompetência tributária. Com efeito, não poderão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituir hipóteses de incidência tributária que alcancem operações, pessoas ou bens amparados por normas de imunidade.

 A imunidade diferencia-se claramente dos fenômenos da incidência e da não incidência pura e simples, e muito menos se confunde com a isenção.

 4.4 Imunidade Tributária e sua Interpretação

             A imunidade tributária tem a finalidade de proteger certos valores especificados pela Constituição Federal, e que no presente trabalho vimos os referidos valores serem aqueles que constituem a ordem econômica, quais sejam a livre concorrência e a defesa do consumidor; motivo pelo qual se deve buscar uma interpretação ampla, de forma que a razão de ser da imunidade se efetive. Assim, há que se observar que o texto da Constituição Federal deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica.

             MARIA CRISTINA NEUBERN DE FARIA[38] entende que a interpretação restritiva deve ser utilizada quando o texto foi interpretado de modo amplo e, por esse motivo, contraria outro preceito em lei ou quando a extensão do seu dispositivo vai além do escopo para o qual foi feito.

             A constatação de que as regras imunizantes nem sempre comportam o devido grau de precisão semântica não implicam na afirmativa de que tais regras não devam se sujeitar também ao processo interpretativo. Nesse sentido, a interpretação restritiva sobre o assunto tende a tratar a norma imunizante enquanto mera exceção ao poder de tributar, pois se trata de verdadeira “norma de conduta” que deve guiar a interpretação no sentido de que tenha o melhor alcance à sua finalidade.

             Por esse motivo, há que se considerar que as regras de imunidade não devem ser interpretadas de maneira completamente extensiva e ampla, de forma a abranger mais do que a Constituição pretendia. Por outro lado, também não pode ser interpretada de forma extremamente literal e restritiva, a ponto de impor limitações que a Constituição Federal não faz.

             A interpretação da norma imunizante deverá ser realizada na medida exata, a fim de se observar o valor social contido nela, bem como seu verdadeiro alcance, sob pena de esvaziamento do conteúdo da própria imunidade.

             REGINA HELENA COSTA[39] teve a oportunidade de analisar o tema e entende ser o método interpretativo o melhor para determinar o alcance das normas constitucionais imunizantes:

 “A interpretação teleológica, por seu turno, diz com espírito e a finalidade da norma. Carlos Maximiliano, um dos maiores estudiosos da Hermenêutica do nosso Direito, afirma ser o método teleológico aquele que merece preponderância na interpretação da Constituição.

Com efeito, a interpretação da norma jurídica, como sabido, deve considerar, antes de qualquer outro aspecto, sua finalidade, seus objetivos. Trata-se do método interpretativo mais consentâneo com a eficácia social da norma, vale dizer, com a produção de efeitos in concreto, por ocasião da sua aplicação”.

             PAULO DE BARROS CARVALHO[40] também analisou o tema e sustentou que deve ser interpretada a regra imunizante tributária de forma ampla:

 “Qualquer livro ou periódico, e bem assim o papel utilizado para sua impressão, sem restrições ou reservas, estarão à margem dos anseios tributários do Estado, no que concerne aos impostos. De nada vale arguir que a frequência da edição seja pequena, que o livro tenha características especiais, ou ainda que o papel não seja o mais indicado para a impressão. Provado o destino que se lhe dê, haverá a imunidade. Para essa hipótese, sendo uma disposição de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nada tem a lei que complementar”.

             Por fim, o STF também já analisou as regras de imunidade tributária e concluiu pela interpretação ampla dos dispositivos constitucionais imunizantes. O voto proferido pelo Ministro Carlos Madeira no julgamento do Recurso Extraordinário nº 102.141-1 sintetiza o entendimento adotado pelo STF, adotando-se como correta a interpretação ampla das normas de imunidade tributária pelo método sistemático e teleológico.

 Feitas essas breves, mas precisas considerações, adentraremos a imunidade insculpida no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal.

 4.5 Da Imunidade Prevista no Art. 150, VI, “d” da Constituição Federal Aplicável ao Papel Utilizado na Impressão Encartes Publicitários

 A imunidade atribuída ao papel utilizado na impressão de livros, jornais e periódicos, objetiva proteger a divulgação de idéias, conhecimentos, a livre expressão do pensamento, veiculados por estes instrumentos, traduzindo procedimento peculiar a um autêntico regime democrático.

 Nas palavras de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO[41]:

 “Mediante a desoneração de impostos, torna-se mais facilitada a confecção e a sua distribuição, pouco interessando o seu formato e, principalmente, o conteúdo que neles se contêm, uma vez que o princípio da isonomia não consente qualquer efeito discriminatório. Embora muitas vezes seja fácil identificar a figura de um livro, nem sempre é possível caracterizá-lo, de forma precisa, o mesmo ocorrendo com os periódicos, tendo em vista as diferenciadas situações que se apresentam”.

 O tema em questão se mostra atual e rico em debates posto que no caso das listas telefônicas que vieram a ser alcançadas pela imunidade, sob o fundamento de que não estão excluídos da imunidade os “periódicos” que cuidam apenas e tão somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico (STF, Pleno, RE 101.441-5, Rel. Min. Sydney Sanches, Julgado 04/11/1987), o mesmo se verificando com os catálogos ou guias, mesmo que neles haja publicidade paga (RE 111.960-8, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 01/12/1988).

 Prescreve o art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) d – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

 O dispositivo em questão, limitação constitucional ao poder de tributar, deve ser interpretado de forma ampla e abrangente, posto que o seu objetivo é proteger a informação. Na atualidade, o conceito de informação é extremamente amplo e a própria sociedade é designada como sociedade da informação, por muitos estudiosos[42], razão pela qual negar ou inibir por quaisquer meios o seu acesso, constitui violação de direito fundamental em qualquer lugar.

 Informação é conhecimento e ele se mostra sob as mais diferentes formas, educação cultura, em todas as manifestações, acesso a utilidades, facilidades, idéias e notícias. Constitucionalmente, a informação e o acesso a ela estão protegidos, de maneira geral, seja qual for sua natureza e o seu destinatário, podendo ser uma mera notícia, um registro histórico, ou um dado de cunho comercial ao consumidor, posto que este tem esse direito constitucionalmente garantido, inclusive no que se refere a produtos e preços.

 “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”

 Conforme se observa do voto proferido pelo Ministro Cordeiro Guerra, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 102.141 – RJ: “(...) se fôssemos reduzir a imunidade, estaríamos reduzindo a Constituição apenas para consagrar a isenção doICMnas vendas de livros. A finalidade da Constituição é propiciar o desenvolvimento da circulação das idéias, da cultura e a expansão dos meios de educação”.

 Nesse sentido também foi o voto da Sra. Ministra Relatora Ellen Gracie, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 221.239-6, cuja  ementa segue transcrita:

 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “D” DA CF/88. “ÁLBUM DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE.

1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica, e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifos nossos)

 Assim, as imunidades tributárias são direitos fundamentais porque apresentam os atributos próprios do regime jurídico especial a que estes estão sujeitos, são normas constitucionais, erigidas ao status de cláusulas pétreas, e os comandos nelas contidos revestem-se de aplicabilidade direta e imediata.

 Qualificam-se como direitos fundamentais de primeira geração – posto que foram os primeiros a serem reconhecidos universalmente –, pelo aspecto vedatório que encerram, impedindo ao Estado o exercício da competência em razão de pessoas, bens ou situações. Desse modo, as normas imunizantes vêm, exatamente, garantir que, nas situações que apontam, a tributação não amesquinhe o exercício de direitos constitucionalmente contemplados, garantindo, assim, a proteção de outros direitos fundamentais, a começar pelo direito à informação estampado no art. 5º, XIV, da Constituição Federal - CF:

 Art. 5º (...)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 Como já ressaltado, o direito à informação não é um direito pessoal nem simplesmente um direito profissional, mas um direito coletivo. Isso porque se trata de um direito coletivo da informação, ou um direito da coletividade à informação. O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude da manifestação dos canais de informação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de informação, que especialmente se concretiza pelos meios de informação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva.

 Além deste, encontramos também esculpido no art. 5º da CF, o direito à defesa do consumidor:

 Art. 5º (...)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

 É com base nesses direitos fundamentais, e tantos outros, que podemos observar que a imunidade tributária atribuída no art. 150, VI, “d”, da CF, não pode ser desconsiderada no caso dos encartes propagandísticos distribuídos conjuntamente com os jornais.

 A confecção dos referidos encartes com finalidade propagandística com papel imune à tributação, somente nos casos em que os mesmos são integrados a meios físicos imunes. Porém, a confecção de tais impressos deve ser vista sob diversos aspectos: do fornecedor-anunciante, que tem o direito de informar acerca de seus produtos, do consumidor que tem direito à informação sobre os produtos e seus preços, do mercado, em geral, que se beneficia com a transparência em decorrência das informações divulgadas. Observe-se que o conceito constitucional de informação é, como já se afirmou, muito amplo.

 Não há de se negar que um jornal é um veículo de informação e por sua tarefa de difusor da informação ele é designado por veículo. O leitor compra o jornal para se manter informado. Um jornal é composto por “Cadernos” que dividem as informações por temas. Dentro de cada “Caderno” existem informes publicitários e classificados, cuja receita auferida dos anunciantes, somada àquela correspondente à sua venda, custeia a edição e circulação do veículo de informação.

 O mesmo se dá com o encarte publicitário distribuído conjuntamente com o jornal porém com papel de melhor qualidade, cuja distribuição está VINCULADA e CONDICIONADA à circulação do jornal. Quando adquire o jornal, o leitor se depara: i) com o material publicitário impresso em suas páginas e, ii) com material de qualidade diferenciada, por esta razão encartado, que cumpre igual finalidade que anúncios publicitários contidos no corpo do jornal. Não há diferença outra, quer para o anunciante, que busca divulgar seu produto em um determinado veículo de informação, quer para o jornal, que obtém a receita decorrente da veiculação de publicidade, que não a de qualidade entre o material impresso nas páginas editoriais e o encartado.

 Embora não se trate de jornal, mas sim de veículo igualmente imune, sempre é bom lembrar que a Lei n° 10.753/03, que instituiu a Política Nacional do Livro, equiparou os materiais avulsos, impressos em papel ou material similar ao próprio livro, nos seguintes termos:

 “Art. 2°- Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar”.

 Conforme se observa, embora não se trate de jornal, a lei reconhece que tudo aquilo que adere a um veículo de transmissão impressa da informação, como o livro, faz parte desse próprio veículo. E a conclusão não pode ser diferente em relação à publicidade encartada em jornais, na medida em que esse material, em que pese não estar impresso no jornal, a ele adere, tanto quanto a publicidade impressa.

 Neste sentido, nunca é demais destacar, embora de conhecimento notório, que o E. Supremo Tribunal Federal já encerrou a controvérsia da imunidade para a publicidade impressa em jornais, ou mesmo nas listas telefônicas, conforme se observa dos seguintes julgados:

 “JORNAIS E PERIÓDICOS - I.S.S. - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (EXEGESE DO ART. 19, III, d, DA EC. N. 1/1969).

A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda.

Recurso Extraordinário não conhecido.”

(RE nº 87.049/SP, Relator Min. Xavier de Albuquerque, Tribunal Pleno, Julg. em 13/04/1978, Publ. em 01/09/1978)

 “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, “D”, DA CF). I.S.S. – LISTAS TELEFÔNICAS.

A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é imune ao I.S.S., (art. 19, iii, 'd', da C.F.), mesmo que nelas haja publicidade paga.

Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os aos tributos, assim como o próprio papel destinado a sua impressão, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas.

Recurso extraordinário conhecido, por unanimidade de votos, pela letra “d” do permissivo constitucional, e provido, por maioria, para deferimento do mandado de segurança”.

(RE nº 101.441-5/RS, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, Julg. em 04/11/1987, Publ. em 19/08/1988, p.)

 “TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A EDITORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO INDUSTRIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFÕNICAS. INQUINADA OFENSA AO ART. 19, III, “D”, DA CARTA DE 1969.

Orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que não estão excluídos da imunidade constitucional as publicações “que cuidam de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas”.

Recurso provido.”

(RE nº 134.071-1/SP, Relator Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, Julg. em 15/09/1992, Publ. em 30/10/1992, p. 19516)

Em relação aos encartes, em jornais, também se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO DE ENCARTES E CAPAS PARA LIVROS DIDÁTICOS A SEREM DISTRIBUÍDOS EM FASCÍCULO SEMANAIS AOS LEITORES DO JORNAL.

O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege. Precedente.

Hipótese em que se pretende tributar a importação de encartes e capas de livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal, os quais, por disposição constitucional, estão excluídos do alcance do poder de tributar da autoridade estatal, em todas as fases de sua elaboração. Impossibilidade.” (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 225.955-8)

A hipótese sob análise cuida não só de encartes, meros informes publicitários inseridos em jornais, mas de instrumentos que garantem o acesso à informação de produtos e serviços ao consumidor. A Carta Magna em seu art. 5º, XXXII, garantiu a defesa dos direitos dos consumidores, expressa por meio do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) e da mesma forma o art. 170, V da Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como princípio geral da ordem econômica, bem como a livre concorrência (art. 170, IV).

5. Conclusão

Considerando todos os argumentos colacionados bem como o amplo repertório jurisprudencial, podemos chegar a algumas conclusões. Primeiramente no que tange ao lócus constitucional da publicidade comercial, restou exposto que a mesma pode ter fundamentos nos direitos fundamentais relativos ao pensamento, com especial atenção ao direito de informação, o direito de expressão e o direito de opinião.

Porém tendo em vista o caráter econômico implícito na mensagem publicitária, também se faz possível a adequação da publicidade comercial à ordem econômica, sendo sustentada por todos os seus princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal, em especial atenção aos seus princípios: livre concorrência e da defesa do consumidor.

Restou também fundamentado que a ordem econômica pode ser considerada como o elo entre direitos fundamentais dispersos na Constituição Federal, como a livre iniciativa (art. 1º, IV) e o direito do consumidor (art. 5º, XXXII).

Após as definições quanto ao posicionamento da publicidade comercial em nossa Constituição, restou fundamentada a importância dos encartes publicitários distribuídos conjuntamente com os jornais, bem como os argumentos capazes de ampliar o espectro da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição aos referidos encartes.

Assim sendo, demonstramos que o direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude da manifestação dos canais de informação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de informação, que especialmente se concretiza pelos meios de informação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva.

A constatação de que as regras imunizantes nem sempre comportam o devido grau de precisão semântica não implicam na afirmativa de que tais regras não devam se sujeitar também ao processo interpretativo. Nesse sentido, a interpretação restritiva sobre o assunto tende a tratar a norma imunizante enquanto mera exceção ao poder de tributar, pois se trata de verdadeira “norma de conduta” que deve guiar a interpretação no sentido de que tenha o melhor alcance à sua finalidade.

Nesse sentido deve-se interpretar de maneira ampliativa o que ocorre com o encarte publicitário distribuído conjuntamente com o jornal, porém com papel de melhor qualidade, cuja distribuição está vinculada e condicionada à circulação do jornal. Logo, quando o leitor adquire o jornal, ele se depara: i) com o material publicitário impresso em suas páginas e, ii) com material de qualidade diferenciada, por esta razão encartado, que cumpre igual finalidade que anúncios publicitários contidos no corpo do jornal.

Não há diferença outra, quer para o anunciante, que busca divulgar seu produto em um determinado veículo de informação, quer para o jornal, que obtém a receita decorrente da veiculação de publicidade, que não a de qualidade entre o material impresso nas páginas editoriais e o encartado. Assim sendo, a imunidade contida no dispositivo constitucional supracitado é plenamente aplicável ao caso analisado.

6. Bibliografia

ABBAGNANO, Nicola. “Dicionário de Filosofia”. 2ª edição, São Paulo, Mestre Jou, 1962, pg. 398

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo, Ed. Malheiros, 2008.

 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. “O Princípio da vinculação da mensagem publicitária”, Revista Direito do Consumidor, vol. 14, pg. 41.

 AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”, 14ª edição, pg. 11.

 BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

 BERCOVICI, Gilberto. “Constituição Econômica e Desenvolvimento – uma leitura a partir da Constituição de 1988”. São Paulo. Ed. Malheiros, 2005.

 BONAVIDES, Paulo. “Curso de direito constitucional”. São Paulo: Malheiros, 1999.

 CANOTILHO, J. J. Gomes. “Direito Constitucional”, Portugal, pg. 508.

 CANOTILHO, J. J Gomes; MOREIRA, Vital. “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”. 3ª edição, Portugal/Coimbra. 1993. Pg. 234.

 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, pg. 705.

 CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”. 16ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo. Pg. 191.

 COLLIARD, Claude Albert. “Libertés Publiques”. Paris, Dalloz, 1972.

 COSTA, Regina Helena. “Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF”, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, pg. 299.

 COSTELLA, Antônio F. “Direito da Comunicação”. São Paulo, Revista dos Tribunais. 1976.

 FARIA, Maria Cristina Neubern de. “A Interpretação das Normas de Imunidade Tributária – Conteúdo e Alcance”, Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 36, vol. 9, São Paulo, RT, janeiro/março de 2001, pg. 166.

 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

 HARADA, Kiyoshi. “Direito Financeiro e Tributário”. 7ª edição, pg. 242.

 JÚNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. “O Pensamento Jurídico de Norberto Bobbio”, Bobbio no Brasil – um retrato intelectual, Carlos Henrique Cardim (organizador), Brasília, UnB, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 2001, pg. 49.

 MARINHO, Josaphat. “A ordem econômica e social nas Constituições Brasileiras”, RDP 19/59.

 MACHADO, Hugo de Brito. “Curso de Direito Tributário”, 29ª edição.

 MELO, José Eduardo Soares de. “Curso de Direito Tributário”. 9ª edição, São Paulo, Ed. Dialética, 2010

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

 MURILLO, Pablo Lucas. In “El Derecho a la Autodeterminación informativa”, pg. 17

 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. “Direito Tributário”. Pg. 139.

 NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. “Curso de Direito Constitucional”. 14ª edição. São Paulo, Ed. Saraiva, 2010

 NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. “Direito e Jornalismo”, São Paulo, Ed. Verbatim, 2011

 NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. “Publicidade Comercial: Proteção e Limites na Constituição de 1988”. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2001.

 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997.

 PRIETO, Luis M. Cazorla.  in Fernando Garrido Falla (coord.), “Comentarios a la Constitución”, pg. 849.

 ROBERT, Jacqques. “Les Libertés Publiques”. Paris. PUF, 1980.

 SABBAG, Eduardo. “Manual de Direito Tributário Ideal para Concursos Públicos. 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Saraiva, São Paulo

 SILVA, José Afonso da. “Comentário Contextual à Constituição”. 5ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2008

 SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 30ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2008

 SILVA, José Afonso da. “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”. 7ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.



[1] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. “O Princípio da vinculação da mensagem publicitária”, Revista Direito do Consumidor, vol. 14, pg. 41.

[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. “Direito Constitucional”, Portugal, pg. 508.

[3] MURILLO, Pablo Lucas. “no hay duda de que constituyen El núcleo Del ordenamiento constitucional y, por tanto, Del ordenamiento jurídico. El Estado como organización política jurídicamente organizada tiene su razón de ser em La realización de los derechos fundamentales”. In “El Derecho a la Autodeterminación informativa”, pg. 17

[4] SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 30ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2008.

[5] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997. Pg. 52.

[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

[7] PIOVESAN, Flávia. Obra já citada, pg. 59.

[8] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Obra já citada, pg. 102.

[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

[10]  NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. “Direito e Jornalismo”, São Paulo, Ed. Verbatim, 2011.

[11] COLLIARD, Claude Albert. Libertés Publiques. Paris, Dalloz, 1972.

[12] ROBERT, Jacqques. Les Libertés Publiques. Paris. PUF, 1980.

[13] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 2ª edição, São Paulo, Mestre Jou, 1962, pg. 398

[14] COSTELLA, Antônio F. Direito da Comunicação. São Paulo, Revista dos Tribunais. 1976.

[15] J. J Gomes Canotilho; Vital Moreira. Constituição da Republica Portuguesa Anotada. 3ª edição, Portugal/Coimbra. 1993. Pg. 234.

[16] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Obra já citada, pg. 345.

[17] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. Pg. 137.

[18] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 [19] MARINHO, Josaphat. “A ordem econômica e social nas Constituições Brasileiras”, RDP 19/59.

 [20] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 [21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Obra já citada. Pg. 1160-1161.

[22] BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

[23] PRIETO, Luis M. Cazorla.  in Fernando Garrido Falla (coord.), Comentarios a la Constitución, pg. 849.

[24] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sócias da trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

[25] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 7ª edição, pg. 242.

[26] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”, 14ª edição, pg. 11.

[27] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. “Direito Tributário”. Pg. 139.

[28]SABBAG, Eduardo. “Manual de Direito Tributário Ideal para Concursos Públicos. 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Saraiva, São Paulo, pg. 57.

[29]MACHADO, Hugo de Brito. “Curso de Direito Tributário”, 29ª edição, pg. 35.

[30] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...)

[31] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)

 [32] MONCADA, Luís S. Cabral de. “Direito Econômico”, 3ª edição, revista e atualizada, Coimbra, 2000, pg. 33.

[33] SCHOUERI, Luís Eduardo. “Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica”, 1ª edição, 2005, editora Forense, Rio de Janeiro, pg. 43.

[34] JÚNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. “O Pensamento Jurídico de Norberto Bobbio”, Bobbio no Brasil – um retrato intelectual, Carlos Henrique Cardim (organizador), Brasília, UnB, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 2001, pg. 49.

[35] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, pg. 705.

[36] COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, pg. 299.

[37] CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”. 16ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo. Pg. 191.

[38] FARIA, Maria Cristina Neubern de. “A Interpretação das Normas de Imunidade Tributária – Conteúdo e Alcance”, Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 36, vol. 9, São Paulo, RT, janeiro/março de 2001, pg. 166.

[39] COSTA, Regina Helena. “Imunidades tributárias: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001. Pg. 15.

[40] CARVALHO, Paulo de Barros. Obra já citada. Pg. 187

[41] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9ª edição, São Paulo, Dialética, 2010, pg. 173.

[42] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede, a era da informação: economia, sociedade e cultura. Vol. I, 4ª edição, Ed. Trad. Roneide Venâncio Majer, São Paulo: Paz e Terra, 1999, pg. 25.