A impossibilidade do Foro por eleição no Processo do Trabalho

Michel Nobre de Melo[1]

John Mirickley Alencar Carvalho[2]

Vicente Ferrer de Castro Alencar[3]

 

RESUMO: O direito processual do trabalho consiste numa das disciplinas jurídicas mais relevantes do estudo do mundo do Direito, por se tratar do conjunto de normas e regras que regulam a aplicação correta do Direito do Trabalho na vida social. Sua atuação é voltada para a proteção processual-judicial do trabalhador hipossuficiente, já reconhecido como vulnerável nas relações de Direito material, o que de nada adiantaria se fosse tratado em igualdade com o seu empregador litigante quando nos conflitos de interesse submetidos a Justiça do Trabalho. Por esses motivos, o estudo aprofundado do máximo de aspectos possíveis sobre essa matéria é relevante, especialmente se disser respeito a condição essencial à proteção do trabalhador que é onde ele poderá intentar sua ação e quem irá julgá-la. Assim, estudar as regras de competência da Justiça do trabalho, em especial a do lugar onde a demanda trabalhistas há de ser apreciada é fazer estudo a respeito da própria condição do trabalhador e o seu posicionamento dentro de nossa sociedade. O presente estudo objetiva lançar  esclarecimentos sobre essa temática. Irá se discorrer sobre as regras de competência do processo comum a e excepcionalidade dessas regras dentro do processo do trabalho, asseverando a qualidade especial que possui o processo trabalhista em relação ao processo civil comum. Da mesma maneira, será abordado como essas mudanças implicam de modo significante na vida do trabalhador. Nas informações trazidas a respeito do estudo das competências, se verá que, graças a essa excepcionalidade, não se pode aplicar os mesmos institutos do direito processual civil ao direito processual do trabalho, de modo especial porque as normas e regras do direito do trabalho e do direito processual do trabalho remetem a questões de ordem pública, que se demonstrarão impossíveis de modificação pelo simples arbítrio das partes envolvidas na lide processual trabalhista. Para o desenvolvimento de tais objetivos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, buscando informações da melhor doutrina a esse respeito em artigos da internet e livros jurídicos. Depois disso, os dados colhidos foram analisados qualitativamente, por métodos de exploração descritivo, analítico e dedutivo, que permitiram chegar nas conclusões finais da produção. Ao final do processo de pesquisa, chegou-se a conclusão de que o direito processual do trabalho, em razão de sua natureza protetiva, que se revela de modo claro e eminente na legislação do Ordenamento Jurídico pátrio, não comporta a prorrogação ou modificação da competência territorial, chamada de competência de foro, através da eleição de foro para ajuizamento da ação trabalhista diferente daquele que o próprio ordenamento já determina de modo objetivo, não sendo possível às partes eleger o foro competente na Justiça do Trabalho, seja prévia ou posteriormente ao conflito instaurado.

Palavras-chave: Processo do Trabalho. Competência. Impossibilidade de Foro por eleição.

1. Introdução

O Direito Processual do Trabalho serve para instrumentalizar as regras trazidas pelo Direito do Trabalho, dando efetividade aos direitos garantidos aos trabalhadores e fazendo com que, caso desrespeitados, sejam garantidos pelo poder Judiciário.

Um dos fundamentos do Processo Trabalhista é o estudo das competências da Justiça do Trabalho, bases para a correta compreensão desse ramo do direito e, consequentemente, a sua correta compreensão. Dentro desse tema se percebem estudos sobre as competências absolutas e relativas no processo do Trabalho, seus limites e implicações práticas.

O estudo da competência se debruça em inúmeras consequências. Uma delas é procurar saber se o Direito processual do Trabalho permitiria que as regras de competência fossem alteradas pela vontade das partes, tal como pode ocorrer no processo civil.

É justamente para esclarecer os problemas que envolvem esse ponto em específico no estudo do Processo do Trabalho que objetiva a presente produção, buscando informações na melhor doutrina a esse respeito que possam resolver essa questão.

2. Breves aspectos sobre a Competência no Processo

2.1. Conceito de Competência e de Foro

A atividade jurisdicional é a atribuição do Estado voltada a resolver os conflitos sociais entre os particulares e mesmo pessoas públicas que fazem parte do próprio Estado. Essa atividade visa promover a harmonia no seio social, oferecendo uma solução pacífica para problemas apresentados a ela.

Porém, a atividade de “dizer o direito”, apesar de mister do Poder Público, não é exercida de modo desordenado. O próprio Direito estabelece limites e critérios para o exercício da Jurisdição. Como fala Humberto THEODORO JUNIOR (2008,  p.  180):  “A  competência  é justamente  o  critério  de  distribuir  entre  os  vários  órgãos  judiciários  as  atribuições relativas  ao  desempenho  da  jurisdição”.

A necessidade dessa divisão de atribuições para julgar se explica quando percebemos, por exemplo, os problemas que seriam causados se num País de dimensões continentais como o Brasil fosse possível um juiz de uma comarca do Sul do País ter jurisdição sobre uma comarca no Cariri. É até difícil de imaginar um juiz de Passo Fundo ter que vir ouvir testemunhas, apreciar provas, fazer inspeções judiciais numa ação de reivindicação de terras indígenas na Chapada do Araripe. E para as partes envolvidas nessa demanda irem até esse lugar seria mais difícil ainda, pois com certeza iriam comprometer sua própria subsistência.  

É por isso que a divisão de competências para julgar precisa ser estabelecida pelas normas do Direito: para haver uma racionalização das atividades judiciais, sempre com o objetivo de garantir que a Justiça seja efetivada e os conflitos sejam resolvidos da maneira mais adequada o possível.

É importante, também, conceituar o que seria foro. Nas lições de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2008, p. 256), “foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. [...] Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial.” Assim, fazer referência a foro competente é fazer referência a competência em razão do território, competência essa relativa, conforme será abordado logo a seguir.

2.2. Tipos de competência

A doutrina divide os tipos de competência em dois grupos. As competências absolutas e as competências relativas.

Segundo CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2008, p. 259)

Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se, aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada.

Nesse tipo de competência não se admite prorrogação, isto é, não se admite que as partes modifiquem o lugar onde a ação deverá ser processada. Por se tratar de matéria de ordem pública, o Estado tem interesse em determinar as regras para esse tipo de competência de modo absoluto, não permitindo prorrogação. Segundo CARNEIRO (2007), as competências absolutas são em razão da matéria, da pessoa ou da função.

Mas há a competência relativa também. Ela é justamente o contrário da competência absoluta. Conforme os autores CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2008, p. 260)

[...] a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes – v.g., a eleição de foro: CPC, art. 111) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa. Também relativa é, no processo civil, a competência determinada pelo critério valor.

2.3. Critérios e causas de modificação (prorrogação) de competência

Como dito, as normas de competência determina o juízo competente para a apreciação de determinado fato, e são entendidas como competência absoluta aquelas que não podem ser modificadas (competência em razão da pessoa, da matéria e da função) e relativas (lugar/foro/território ou valor da causa).

Isso significa que, no caso de competências relativas, como dito na citação, é possível haver a modificação do juízo competente, mas essa modificação obedece certos critérios e causas, não podendo ser realizada sem a constatação da presença desses critérios na lide processual aberta.

O primeiro critério que se deve avaliar, é lógico, é se é possível modificar a competência que se pretende modificar. Trata-se de saber se a competência é absoluta ou relativa. Depois desse ponto, vem as causas de prorrogação de competência, também entendidas como motivos de modificação da competência. 

Conforme ensinam CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2008), são duas as causas de modificação de competência: a hipótese de prorrogação legal, ou seja, determinada pela vontade da Lei e a prorrogação voluntária, determinada pela vontade das partes envolvidas na lide processual, que desejam, por algum motivo, modificar a competência do juízo da causa.

Conforme dizem CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2008, p. 261),

Dá-se a prorrogação legal nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, art. 102-104; CPP, arts. 76-77). Em ambos os casos a semelhança das causas apresentadas ao Estado-juiz (mesmos fatos a provar; mesmo bem como objeto de dois conflitos de interesses) aconselha que, a propósito de ambas, forme o juiz uma única convicção, de modo a evitar decisões contraditórias em dois processos distintos e, em qualquer hipótese, atendendo ao princípio da economia processual.

 Já a prorrogação de competência voluntária “dá-se em virtude de acordo expressamente formulado pelos titulares da relação jurídica controvertida, antes da instauração do processo (trata-se da eleição de foro, admitida apenas no processo civil – CPC, art. 111).”  (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO,2008, p. 262)

São esses os pressupostos para a modificação de competência: o conhecimento sobre se a competência que se quer modificar é passível de modificação e se estabelecer o tipo de modificação de competência, se é pela vontade da Lei ou pela vontade das partes.

3. Competência na Justiça do Trabalho

3.1. Breves aspectos gerais sobre a competência na Justiça do Trabalho

A matéria competência do trabalho, por si só, já iria produzir um conteúdo extremamente extenso se fosse para ser abordada nesse artigo. Por essa razão, é preciso se limitar, nesse ponto, a aspectos gerais sobre a competência da Justiça do Trabalho, com o objetivo apenas de fornecer um norte para a discussão central dessa produção.

As regras de competência da Justiça do Trabalho foram trazidas pela nossa Constituição Federal de 1988. De modo geral, a competência da Justiça do Trabalho é avaliada pela matéria controvertida, que, se for matéria de relação de trabalho, será processada pela Justiça laboral.

Diz a Constituição:

Art. 114.  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Assim, percebe-se que a Constituição atribuiu a Justiça do Trabalho o mister de julgar as ações que tenha a ver com a relação de trabalho, a ser determinada pelas normas infraconstitucionais do Ordenamento. E a compreensão de relação de trabalho deve ser a mais ampla possível, abrangendo, inclusive, relações sindicais, direito de greve, entre outras, todas, é claro, ligadas a relação de trabalho.

3.2. Normas do Direito do Trabalho como normas de ordem Pública

As normas de competência da Justiça do Trabalho, determinadas não apenas na Constituição como nas Leis de todo o sistema jurídico, ou, melhor dizendo, todas as normas que envolvem de alguma maneira as relações de trabalho, não são normas qualquer. Já é pacífico que elas diferem das normas que regulam o Direito Civil puro e simples, pois na relação de trabalho há um tratamento especial e diferenciado ao trabalhador.

As normas do Direito do Trabalho como um todo são normas de ordem pública, que visam proteger o trabalhador, reconhecidamente polo fraco numa relação de trabalho que tem, do outro lado, um tomador da mão-de-obra que está numa situação de vantagem econômica e social. Por essa razão é justificável que o trabalhador tenha, ao menos, uma vantagem jurídica em relação ao empregador.

Por essa razão, as normas que dispõe a respeito do Direito do Trabalho devem ser consideradas de ordem pública, porque tal matéria tem relevante interesse para o Estado, fazendo com que ele aja no sentido de combater possíveis abusos do empregador para com o empregado.

3.3. Normas de Direito Processual do Trabalho e a Defesa do Trabalhador

Em razão da já apresentada importância das regras do Direito do Trabalho, justamente por serem imposições que tem o mister de proteger o trabalhador das arbitrariedades da ordem econômica, não resta dúvidas se tratarem as regras do Direito trabalhista de matéria de ordem pública.

Por esse motivo, as normas que servem para fazer com que o direito trabalhista tenha efeitos verdadeiros, quer dizer, seja aplicado na sociedade, que são as normas de Direito Processual do Trabalho, também precisam estar munidas do caráter de normas de ordem  pública, que há muito tempo já revestem o direito do Trabalho em si.

Isso porque é preciso respeitar e proteger o trabalhador, também, no momento da lide processual. O empregado é o polo fraco na demanda trabalhista submetida à apreciação do Judiciário, sendo justificada a compensação com uma “superioridade” jurídica. Como argumenta Sergio Pinto MARTINS (2010, p. 41),

O empregador sempre tem melhores meios de conseguir mais facilmente sua prova, escolhendo testemunhas entre seus subordinados, podendo suportar economicamente a demora na solução do processo. Já o empregado não tem essa facilidade ao ter que convidar a testemunha e não saber se esta comparecerá, com medo de represálias do empregador e, muitas vezes, de não ter a prova a produzir por esses motivos.

É com o objetivo de estabelecer a proteção ao trabalhador que o Direito Processual do Trabalho se ergue como normas de ordem pública claramente destinadas a proteger o empregado, a fim de garantir para ele benefícios que possam ajuda-lo na sua demanda.

4. A impossibilidade do Foro por eleição na Justiça do Trabalho

Conforme o exposto, pergunta-se: seria possível, no Direito Processual do Trabalho, fazer vigorar a possibilidade que existe no Processo Civil de alteração de competência em razão do lugar (foro)?

No processo civil, essa possibilidade é plenamente possível. Não há proteção a uma das partes, pois nas relações cíveis a regra geral é a igualdade das partes contratantes. A vontade livre das partes é a tônica no processo civil, que podem modificar a competência por sua vontade, no caso da competência relativa, que é a competência em razão do território.

A dificuldade se lança no Processo do Trabalho porque ele é reflexo do próprio Direito do Trabalho, que já se demonstrou ser um conjunto de normas de ordem pública de integral proteção ao trabalhador. Sendo o processo trabalhista reflexo do direito do trabalho, as normas de competência, como um todo, são matéria que o Estado tem interesse em proteger, de perto e da melhor forma possível.

Por essa razão, entende-se pela impossibilidade da modificação da competência em razão do lugar no processo do trabalho.

A própria lei trabalhista indica esse posicionamento. A disposição do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é, claramente, pelo direcionamento absoluto da competência em razão do lugar, indicando, inclusive, possibilidades de alteração dessa competência, possibilidades estas que não contemplam, de modo algum, a eleição de foro para apreciação da lide trabalhista.

  Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

        § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Para reforçar esse argumento, há o que diz Renato SARAIVA (2011, p. 117), “objetivo do art. 65 da CLT e seus parágrafos é facilitar o acesso do obreiro hipossuficiente à Justiça do Trabalho, sendo a eleição de foro incompatível com o processo trabalhista, muito embora não exista vedação expressa na norma consolidada.”

Mais a frente, Renato SARAIVA (2011, p. 117) reforça seu pensamento, dizendo que “no âmbito do processo do trabalho não poderá ser instituída pelas partes da relação laboral cláusula que preveja foro de eleição em caso de eventual conflito.”.

5. Conclusões

Concluindo, mostra-se claro que é impossível o estabelecimento do foro por eleição para apreciação da lide trabalhista. Já que as regras de competência relativas à competência da Justiça do Trabalho são normas de ordem pública, de proteção ao trabalhador, é impossível a disposição delas pelo próprio trabalhador, pois há interesse do Estado em preservá-las.

Se fosse permitida essa modificação haveria, até, uma incoerência lógica: será muito difícil imaginar que o trabalhador abandone uma legislação que já busca lhe beneficiar ao máximo para optar um outro foro de julgamento, por qualquer motivo que fosse. Não faz sentido, no mundo prático.

6. Referências

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

CINTRA, Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO, Cândido  Rangel.  Teoria  Geral  do  Processo.  24  ed.  São  Paulo:  Malheiros  Editores Ltda., 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 48 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


[1] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

[2] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

[3] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP