Quando se verifica a infração consumerista de uma norma contida em lei, abre-se ensejo à incidência da aplicação, ao infrator, das sanções administrativas, as quais são também previstas e disciplinadas em diplomas legais.

A legislação que regulamenta o exercício do poder de polícia do Estado, em geral, já enumera as normas de conduta, as infrações e as sanções administrativa.

O art. 56 do Código de Defesa do Consumidor enumera quais são as possíveis sanções sofridas por aqueles que cometam infrações das normas de Defesa do Consumidor e assim preceitua:

 

Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I- multa

II- apreensão do produto;

III- inutilização do produto;

IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V- proibição de fabricação do produto;

VI- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII- suspensão temporária de atividade;

VIII- revogação de concessão ou permissão de uso;

IX- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI- intervenção administrativa;XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.(grifo meu)

 

O Código de Defesa do Consumidor ampliou consideravelmente o rol das sanções administrativas, como se constata da leitura dos incisos do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Elas vão desde a simples multa até sanções mais severas, como interdição total de estabelecimento e intervenção administrativa. Assim, as infrações das normas de defesa do consumidor previstas no Código e na legislação a ele integrada ficam sujeitas à aplicação das sanções administrativas enumeradas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e de outras definidas em normas específicas

João Roberto Parizatto[1] demonstrou três distinções entre as modalidades de sanções administrativas:

 

  • ·      As Sanções Pecuniárias são representadas pelas multas aplicadas em razão do inadimplemento dos deveres de consumo e são pagas através da pecúnia.
  • ·      As Sanções Objetivas são aquelas que envolvem bens ou serviços colocados no mercado de consumo e compreende a apreensão, inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação ou suspensão do fornecimento de produtos e serviços.

 

E por fim as sanções subjetivas que se referem à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens ou serviços compreendem a suspensão temporária da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive a imposição de contrapropaganda.

As sanções pecuniárias, objetivas e subjetivas são aplicadas pelo Poder Executivo, em caráter administrativo, sendo estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor. As referidas sanções são aplicadas e executadas pela própria Administração, em procedimento administrativo específico, no âmbito de sua atribuição, ou seja, pela repartição ou órgão a que a legislação atribui competência para fiscalizar e impor penalidades e, poderão ser aplicadas cumulativamente, resguardado o direito de defesa do infrator.

Assim um fornecedor que vender, por exemplo, um produto comestível estragado, poderá vir a sofrer uma multa, ver apreendido o seu produto, vê-lo inutilizado, e ter o seu estabelecimento interditado, tudo cumulativamente, sem que se considere duplamente punido por isso.

Ressaltando que as sanções pecuniárias, objetivas e subjetivas têm aplicação direta, ou seja, os órgãos administrativos podem decidir a aplicação das penas e executá-las diretamente por seus próprios meios sem intervenção do Poder Judiciário.

Se, todavia, a pessoa penalizada se sentir lesada em seus direitos, poderá reclamar junto ao Poder Judiciário, que intervirá para corrigir eventual ilegalidade na aplicação da pena, fixar possível indenização por danos sofridos ou mesmo restringir o valor da pena da multa excessivamente aplicada.

O grande objetivo das sanções administrativas é educar o fornecedor, inibindo condutas desonestas. O emérito Professor Hely Lopes Meirelles disse que “o poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente”[2].

E prossegue dizendo que:

 

 [...] estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos ou condutas individuais que, embora não constituam crime, sejam inconvenientes ou nocivas à coletividade, como previstas na norma legal.[3]

 

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não regulamentou o procedimento administrativo de atuação e imposição de penalidades. O parágrafo único do artigo 56 consta que: “as sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição” especificar e identificar tal autoridade e o artigo 57 assevera que: “a pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei”, também sem dar maiores detalhes.

O CDC foi organizado para viabilizar a proteção do consumidor sob as mais variadas perspectivas, esta proteção é feita a partir da integração de órgãos administrativos, que foram criados para auxiliar o Poder Público no que se refere ao amparo ao consumidor.

Atualmente são existentes inúmeras entidades que visam os direitos do consumidor, tais como PROCONs, Delegacias Especializadas para o consumidor, Promotorias do Consumidor, Defensorias Publicas do Consumidor, Comissões de Defesa do Consumidor no poder legislativo federal, estaduais e municipais, que convivem com o sistema de metrologia, normalização e qualidade, tais como INMETRO E IPEMs estaduais, vigilância sanitária, defesas agropecuárias e diversos outros órgãos públicos que, embora não típicos de defesa do consumidor, possuem uma importante interface nas ações pró-consumidor.

Em destaque será priorizado relatar as funções administrativas, sócio educativas e a autonomia de decisões do Órgão de proteção ao consumidor PROCON, que tem como amparo o SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor o qual está regulamentado pelo Decreto Lei 2.181 de 1997, que foi criado com o objetivo de estabelecer e regulamentar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90, o qual favorece o citado órgão de um sistema eletrônico SINDEC – (Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor) composto de uma programática que organiza todo o andamento de um processo administrativo direcionado á função legislativa e administrativa das relações de consumo.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 6º, III, E 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e artigos 13, I, 18, I E 1º do decreto 2.181/97. exceção de pré-executividade. alegação de ilegalidade da autuação. Acolhimento. processo extinto sem resolução de mérito [artigos 267, VI, 618, I, do cpc]. apelação. presença dos pressupostos de admissibilidade. Sentença proferida com equívoco, fulcrada na retroatividade da lei 10.962, de 13.10.2004. Reforma admissível. precedente jurisprudencial. irresignaçao motivada. recurso provido. a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. a exceção de pré-executividade objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo sendo admitida D .6ºIII31CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR13I18I1º2.18110.962 (2425892006 BA 24258-9/2006, Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO, Data de Julgamento: 05/08/2008, QUINTA CÂMARA CÍVEL, undefined)[4][...]

 

 

Verifica-se, portanto que as decisões do PROCON não excluem a apreciação do Poder Judiciário, muito pelo contrário, ele tem como ponto chave desafogar e auxiliar na aceleração dos processos, evitando que os mesmos se façam necessário a entrada apenas no judiciário, já que suas decisões têm validade como sendo título executivo Judicial nos termos do Decreto Lei n° 2.181/97. Porém, mesmo sendo considerável a quantidade atualmente existente de órgãos e entidades de defesa do consumidor, averigua-se que o suporte institucional ainda é inepto para a efetiva defesa do consumidor.

Como já dito anteriormente a falta de informação e uma das principais causas do retardamento do desempenho das entidades reguladora das relações consumerista, então para que haja fiscalização as práticas e aplicar as penalidades, caso as normas constantes do diploma legal não sejam cumpridas é necessária que ocorra uma contrapartida por parte do consumidor, é necessário que o consumidor parte hipossuficiente da ação consumerista, apresente o seu problema para os demais órgãos que estão aptos a resolvê-los, caso o pleito do consumidor não tenha sido atendido por meio destes órgãos especializados e dedicados para aos cidadãos na relação de consumo, o atendentes dos referidos órgãos de proteção ao consumidor instruirá os consumidores a ajuizar sua ação perante o Poder Judiciário, pois a reclamações que não são de competência do Poder Executivo, sendo de vontade do consumidor dar continuidade a sua reclamação caberá a ele recorrer ao Judiciário, para que o mesmo julgue sua ação após aberto um processo jurídico perante o órgão com Jurisdição sobre o local onde ocorreram os fatos a serem reclamados pelo consumidor.

    

 

3.1 PROCON

 

A relação do consumidor entre o fornecedor caracteriza-se pelo consumo que se origina pelo fornecimento de produtos e serviços, de modo que o consumidor ao se encontrar lesado pelo fornecedor não estará desamparado, pois tem como apoio os órgãos pró-consumo, sendo um dos principais o PROCON, órgão que visa um consumo consciente. O dispositivo legal que fundamenta os Direitos Básicos do Consumidor se encontra no artigo 2°, caput do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que define o conceito de consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O PROCON tem como objetivo proteger os interesses e os direitos do Consumidor, além de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação especializados e dedicados para o uso dos cidadãos. É ele que mantém contato direto com o cidadão visando sempre seu benefício, lembrando que ele é uma organização não governamental de consumidores, com diferentes perfis, tais como entidade que representa donas de casa, consumidores em geral, buscando a defesa judicial de seus associados, provocando movimentos pró-cidadania e comunitários, campanhas educativas, dentre outras atividades, podendo também ser um órgão municipal, estadual ou distrital.

O seu principal papel é o acompanhamento e fiscalização dentro das relações de consumo, a fim de solucionar ocorrências que desfeiteie o consumidor, para melhor nitidez dos fatos e esclarecimentos de dúvidas, segue em Anexo II[5], perguntas freqüentes feita pelo consumidor durante as reclamações nos PROCONs seguidas de respostas, as quais foram levantadas do site do PROCON/SP com o intuito de demonstrar as frequentes dúvidas e lesões que assombram o consumidor.

O consumidor para recorrer de seus direitos necessita dirigir-se ao PROCON, explanar os fatos ocorridos na relação de consumo, bastando apenas ter ele se sentido lesionado no seu direito de consumidor, assim após breve consulta perante os agentes competentes que integram o órgão recorrido, os fatos serão averiguados, analisando se caberá ao consumidor direito ou não diante dos fatos, caso lhe caiba direito de recorrer a favor de seu pleito, o mesmo será instruído a dar continuidade ali mesmo no órgão de defesa do consumidor a sua reclamação, tendo como suporte de direito a abertura do processo referente sua reclamação ou será realizada a tentativa de acordo diante do fornecedor para averiguar se o mesmo não tem a intenção de resolver tal impasse sem a necessidade do desgaste entre as partes, consulta essa que será realizada pelos atendentes representantes do órgão sancionado, podendo também o consumidor recorrer a outros órgãos de Defesa do Consumidor.

O PROCON é composto por um sistema eletrônico customizado SINDEC (Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor) que tem em seu interior o seu funcionamento detalhado de cada item necessário para abertura de uma reclamação perante o órgão PROCON, segue de forma detalhada os tópicos que integram o sistema de cadastro de fatos, sendo assim gerada uma reclamação perante o poder executivo em âmbito administrativo, sendo lançados desde os dados do consumidor até o arquivamento do processo:[6]

 

1 - Atendimento ao consumidor

  • ·           Carta – o envio da reclamação pelo consumidor composto com os dados do mesmo, devendo ele relatar detalhadamente os fatos, apresentar copias simples dos documentos pessoais, nome completo do autor da reclamação, endereço, telefone fixo para contato, e-mail (se houver) e o pedido ou resultado esperado e copia dos documentos que compões a relação de consumo que ocasionou o problema para a caixa postal do órgão acionado.
  • ·           Email – idem
  • ·           Oficio – neste caso se faz necessário somente o envio da reclamação pelo consumidor composto com os dados do fornecedor, o relato dos fatos e copias dos documentos que compões a relação de consumo.
  • ·                Telefone – Através do telefone 151. O consumidor deverá informa seus dados, exceto quando se trata de denuncia cabendo ao consumidor se identificar ou não e informar o dados que ocasionaram o problema.
  • ·                Pessoal – Através do atendimento pessoal, o consumidor poderá efetuar consultas, pesquisas ou abrir uma reclamação, devendo o mesmo, comparecer a sede do órgão PROCON tendo em mãos cópias dos documentos pessoais e cópias de toda documentação referente à relação de consumo no qual o consumidor se sentiu lesado.

 

2 - Identificações das partes da relação de consumo

  • ·                Dados do consumidor/a: Nome, CPF, RG, estado civil, telefone, endereço onde reside.
  • ·                Dados da empresa: Nome fantasia, Razão Social, CNPJ, telefone endereço onde reside.

 

3 - Tipos de Atendimentos

  • ·                Abertura Direta de Reclamação
  • ·                Atendimento preliminar
  • ·                Calculo
  • ·                CIP (Carta de Investigação Preliminar)
  • ·                Encaminhar a fiscalização
  • ·                Inicial JEC (Juizado Especial Civil)
  • ·                Simples Consulta

 

Após acionada qualquer uma dessas funções, todas terão o mesmo procedimento de identificação, o chamado numero do processo, este numero serve para facilitar e organizar o arquivo dos processos em aberto e também os conclusos, estando todos eletronicamente arquivados no SINDEC (Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor). Lembrando que o PROCON tem o dever de relacionar informações importantes referentes às atividades realizadas pelo próprio órgão e enviá-los, por meio do SINDEC, que é um órgão que reúne essas informações e auxilia o SNDC na confecção de um poderoso instrumento de compreensão e analise sobre o que está ocorrendo no mercado.

 Quando aberto a reclamação o caso reclamado e encaminhado para a audiência de conciliação, onde o conciliador tentará obter um acordo entre as partes, acordo esse aceito e não cumprido no prazo estipulado em audiência acarretará no encaminhamento do processo ao departamento jurídico, o qual aplicará multa na empresa reclamada devido o descumprimento da obrigação ou do acordo imposto em audiência, procedimento semelhante também será utilizado em casos que não obtiver acordo entre as partes, os processos estarão sujeitos a análise por parte dos integrantes do departamento Jurídico do órgão, que irá analisar se caberá ou não direito ao consumidor, caso não assista razão ao consumidor o mesmo será arquivado, porém se couber razão ou houver o não cumprimento da obrigação referente acordo combinado em audiência será efetuado multa na forma de Sansão pecuniária, em razão do descumprimento da Lei.

Segue Ementa sobre legalidade das decisões proferidas pelo órgão PROCON:

 

Processual civil. Mandado de segurança. Sentença que julgou o mérito da demanda. Legalidade da decisão do procon/df. Sentença mantida. Recurso improvido.1.ao contrário do que sustenta a impetrante/apelante, o juiz analisando a prova dos autos, houve por bem manter a decisão do procon/df que aplicou multa à impetrante, diante das irregularidades na unidade habitacional adquirida pelo promitente comprador e não sanadas pela construtora, não obstante ter sido notificada.2.recurso improvido.[7]

 

A referida multa é aplicada devido à prática infrativa a legislação consumerista, tem caráter pecuniário e busca alertar e forçar o fornecedor a atender o pleito do consumidor, uma vez que o valor da suposta multa costuma ser maior do que o produto/serviço ofertado, o valor de cada multa é calculado com base no faturamento bruto da empresa fornecedora, porte da empresa, natureza da infração, vantagem sobre o reclamante. Assim, com base em todos esses itens supracitados calcula-se o valor da multa/sanção pecuniária a ser aplicado no infrator da relação de consumo, não sendo paga a multa em questão, o débito será inscrito na divida ativa do estado, e se caso a parte reclamada do processo vier a efetuar o pagamento da multa o processo será arquivado.

Porém nos casos mais frequentes, após o recebimento da multa as empresas optam por atender o pleito do consumidor, atenuando assim o valor da relatada sanção sendo está uma forma mais viável e econômica para a quitação da divida perante o poder jurídico e administrativo, beneficiando não somente o consumidor que tem seu pleito atendido, mas também o fornecedor que integram a relação consumo, devido o valor dá multa ser reduzido, redução também calculada com base no sistema de calculo que a Lei 8078/90 disponibiliza. Porém mesmo reduzido a multa prevalece, uma vez que houve por parte do fornecedor dano e lesão aos direitos do consumidor.

A Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular.[8]

 

O não cumprimento das exigências impostas pelo órgão PROCON com respaldo na Lei 8.078/90 acarretará a inscrição da empresa na divida ativa, sendo a empresa informada da inscrição por meio de notificação, o descumprimento se qualifica por meio do não pagamento da sanção imposta. Então, não sendo paga a multa inscrita na dívida ativa o processo será encaminhado para a justiça comum, o qual será executado pela fazenda publica.  

Uma forma de demonstrar melhor o real motivo pelo qual se faz necessário a aplicabilidade dessas sanções é através de um documento: Cadastro de Reclamação Fundamentada, o qual foi divulgado por meio de Jornal fornecido pelo próprio Órgão Publico de defesa do consumidor PROCON municipal de Itumbiara-Go, relatando a quantidade de empresas localizadas na cidade de Itumbiara, que estão infringindo a Lei e passando por cima do bem estar da relação de consumo, empresas bastante conhecida e de grande renome no meio consumeiro. Por meio deste documento, verifica-se a quantidade de reclamações, indicando as reclamações que foram atendidas e as não atendidas pelo fornecedor após solicitação do consumidor perante o PROCON, a data de contagem das reclamações fundamentadas inicia em setembro/2009 a Agosto/2010. Vale ressaltar que estão sendo informados apenas os primeiros 80 (oitenta) fornecedores incluídos na lista das Reclamações Fundamentadas e a lista completa poderá ser consultado na sede do PROCON Municipal de Itumbiara, GO, situado na Rua Dom Emanuel, n° 94 – Centro, Itumbiara-Go, conforme Anexo II.[9]    

Entende-se por Reclamação fundamentada: “Noticia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão publico de defesa do consumidor, a requerimento ou de oficio, considerada procedente por decisão definitiva” (Artigo 58, II, do decreto n° 2181/97).”[10]

As empresas apresentadas na citação acima são somente algumas das empresas infratoras das normas impostas em Lei, que comentem descasos com os seus mais importantes entes, os consumidores, assim, qualquer comerciante que se preze deveria saber que não tendo os seus produtos ou serviços requeridos pelos consumidores o mesmo se verá obrigado a abandonar o seu exercício de comercio, e por motivo de falência não lhe restara outra opção, se não, fechando as portas de seu estabelecimento comercial.

 

 

 

 



[1] PARIZATO, João Roberto. Prática Forense no Direito do Consumidor. São Paulo: Edipa, 2008. p. 78.

 

[2]MEIRELLES,  Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 23/25.

[3] Bidem

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Processual Civil. Execução fiscal. Multa por descumprimento dos artigos 6º, III, E 31 do Código de Defesa do Consumidor. Rell. Licia de Castro Carvalho. 05.08.2008. Disponível em : <:/www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7261645/apelacao-apl-2425892006-ba-24258-9-2006-tjba> Acesso em: 10.05..2011.

[5] Cadastro de Reclamação Fundamentada. Diretoria de Proteção aos direitos do consumidor PROCON-Itumbiara-(GO). Ano 1, Agosto à Setembro: Secção 01, 04.

 

[6] Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em: [http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=374]. Acesso em 03.04.2011.

[7] BRASIL, Tribunal de justiça do Distrito Federal. Processual civil. Mandado de segurança. Sentença que julgou o mérito da demanda. 21.02.2005. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2945397/apelacao-civel-ac-20030110743257-df-tjdf> Acesso em 10 de Maio de 2010.

[8]Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao> Acesso em 27.01.2011.

[9]   Cadastro de Reclamação Fundamentada. Diretoria de Proteção aos direitos do consumidor PROCON-Itumbiara-(GO). Ano 1, Agosto à Setembro: Secção 01, 04. p. 01.

[10]   Cadastro de Reclamação Fundamentada. Diretoria de Proteção aos direitos do consumidor PROCON-Itumbiara-(GO). Ano 1, Agosto à Setembro: Secção 01, 04. p. 01.