A importância do Poder Familiar:

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo abrange o poder familiar dentro do seio família atual, explicando  o papel executado por este poder.  Explana-se também, quais os fundamentos jurídicos que garantem essa autoridade familiar no nosso ordenamento. Abrange também em última analise, sobre a perda temporária ou permanente  do poder familiar.

 

DESENVOLVIMENTO

 

O poder familiar é o rol de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores não emancipados, sendo este poder, uma necessidade natural.  Este poder é imprescritível, irrenunciável, inalienável e incompatível com a tutela. A CF/88 define em seu artigo 229 que “Os pais têm o direito de assistir, criar e educar seus filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Esse poder é o antigo “poder pátrio” sendo que hoje, observa-se o melhor interesses dos filhos  além da solidariedade entre os pais e os filhos.  O Código civil em seu artigo 1631 afirma que : “Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;  na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. ”  O artigo 1634 do CC elenca as principais competências que devem ser exercidas pelo poder familiar ,os quais são : Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: 

I - dirigir-lhes a criação e educação; 

II - tê-los em sua companhia e guarda; 

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

Além do Código civil, o Código penal do nosso ordenamento, elenca também sobre o não exercício do poder de família sem justa causa no seu artigo 244: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.” O 245 também afirma outro crime: “Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. Outro crime que poderá acontecer é o elencado no 246 do CP quando : ” Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa”. E o 247 “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: 

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; 

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; 

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; 

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública; Detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”. 

Existem outras sanções por o mau uso do poder familiar que estão  elencados no 1637,1638,1635 CC. No 1637 é a suspensão que é temporal e pode ser parcial, que pode ser devido o abuso de poder paterno ou materno ou falta dos deveres e dilapidação dos filhos. Pode ser também por condenação criminal irrecorrível que fixe pena superior a 2 anos de prisão.  Já a Destituição (1638CC) é  mais grave que a suspensão e é permanente ;Poderá ser restabelecida se houver regeneração do(s) pai(s). E a extinção (1635 CC) é definitiva e automática pelos incisos I,II E III. 

 

Conclusão: 

 

É notória a importância do poder familiar dentro do seio familiar, uma vez que as crianças necessitam de um ambiente adequado e equilibrado para o  desenvolvimento de sua índole, de seu caráter, personalidade. Nota-se então, a indispensabilidade do poder familiar para desenvolvimento natural dos menores, fazendo com que os pais tenham o poder-dever de assisti-los ,cuidar, sustentar, proteger, ajudar, prestar carinho e atenção. Esses são alguns dos grandes deveres dos donos do poder familiar, para que os menores tenham a possibilidade de crescer com a capacidade ética e sadia para o desenvolvimento na sociedade.

 

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NOTAS

1. Aluna de VI semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. E-mail: [email protected]    >autor

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DREBES, J. S; Poder familiar: função exercida pelos pais, em benefício e no interesse dos filhos. PUCRS, 2010