Monografia

RESUMO

Este trabalho monográfico trata da importância do perito na Justiça do Trabalho. Foram feitas várias pesquisas bibliográficas, que destacavam a importância do perito na Justiça do Trabalho com o objetivo de elucidar questionados nas reclamações trabalhistas onde o juiz não tem conhecimento técnico da questão ao qual o Juiz nomeará um perito para realizar a perícia. Destacando-se também a ética do perito em questão e o bom relacionamento dele com as partes. Sendo, portanto, utilizado na pesquisa o método cientifico qualitativo com várias referências bibliográficas que referendavam a importâncias das perícias de um modo geral, porém não se teve resultado satisfatório, eis que não foi existe uma bibliografia específica sobre a importância do perito na Justiça do trabalho e sim existiam bibliografia que dava importância a perícia em si e com isso, este trabalho monográfico será o primeiro que descreva de tal tema. A pesquisa será realizada por meio de entrevistas coletadas com os peritos Judiciais que atuam no âmbito da Justiça do Trabalho, através de pesquisas bibliográficas, jurisprudências, artigos em internet e através de minha prática profissional como servidor da Justiça do trabalho. A perícia poderá ser facultativa sempre que houver a necessidade de melhor instruir os autos sobre os problemas técnicos, que através do laudo pericial o perito dará orientações ao juiz a uma questão que ele não tem muito conhecimento. Segundo observou-se durante a pesquisa que o Assistente técnico nomeado pelas partes jamais apresentam laudo, ou muitas vezes não se faz presentes no local da perícia, isto prejudica um pouco a perícia. Porém ao se tratar de ação trabalhista de procedimento sumaríssimo, a perícia apenas será deferida quando realmente o juiz observar que a prova do fato questionado exigir e se for legalmente imposta, cabendo ao juiz nomear o perito, fixar o prazo e o objeto para realização da perícia. Concluindo, portanto que a parte solicitante da perícia de acordo com o perito que fará o trabalho trará uma boa intervenção na orientação ao Juiz para sentenciar os autos.

Palavras-chave: importância do perito; laudo pericial e Justiça do Trabalho.


Capítulo I

1.1. Conceito de Perito


O perito é um profissional de outra área que precisa conhecer a lei, o processo, o direito, a jurisprudência e doutrina; o funcionamento da justiça. O perito é o braço longo do juiz. O juiz o nomeia porque nele confia. Confia em sua habilidade profissional e em seu caráter. O perito examina em nome da lei, opina em assuntos que o Juiz desconhece; sua palavra tem fé pública.

A perícia constitui-se numa forma de provar, por meio da qual pessoas especialmente capacitadas, em decorrência dos conhecimentos técnicos e científicos que possuem, por ordem judicial e mediante compromisso de informarem o Juízo a respeito de ocorrência de determinados fatos, bem como do significado dos mesmos. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo do Conhecimento, Ed. Revista dos Tribunais, 1978, p.315).

O perito na Justiça é de fundamental importância, para esclarecimentos no item obscuro na reclamação trabalhista, ao qual o magistrado não possui conhecimento técnico do assunto, e por isso há a necessidade deste profissional.

Ao faltar esclarecimentos especializados o Juiz indica um técnico especializado com conhecimentos necessários para fazer exames dos fatos objeto da causa, desde que não estejam impedidos ou suspeitos de realizar as perícias. Através dos laudos periciais o profissional prestará esclarecimentos com sua entrega, e com isso, o magistrado terá o conhecimento da real situação do solicitado na perícia.

O perito deverá ser escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competentes, que através de curriculum vitae, comprovarem sua especialidade na Secretaria da Vara do Trabalho. Quando não houver estes tipos de profissionais qualificados na realização de perícia, o juiz nomeará o perito de sua escolha, desde que com as qualificações adequadas.


1.2. Tipos de Perícia


O perito é um dos mais importantes auxiliares da justiça, pois do seu trabalho quase sempre emerge sentença judicial. O expert, no desempenho da sua tarefa, deve ter a conduta ilibada, não podendo haver nenhuma mácula sobre o seu comportamento, pois, do contrário, o seu trabalho pode sofrer impugnações ou contestações das partes ou mesmo desconfiança por parte do juiz. No momento em que o magistrado decide pelo substanciado em laudos periciais e até em pareceres técnicos ? art. 427 do CPC -, está o expert assumindo novas responsabilidades perante a profissão, o Judiciário e a sociedade. Para que possa desempenhar as respeitáveis atividades das funções periciais, deve o expert ser portador de várias qualidades como: ética, moral, honestidade, justiça, imparcialidade, tolerância, respeito, discrição, perspicácia e competência, não sendo permitido atribuir diferentes pesos às qualidades que são inerentes ao perito.

Para cada tipo de laudo deve existir um tipo de profissional qualificado para que o Juiz possa ter embasamento em sua decisão. Em decorrência disso existem vários tipos de perícias conforme abaixo:

a) Perícias contábeis: o Perito Contador é o encarregado de exercer a perícia mediante os exames, análises, investigações contábeis e diligências cabíveis e necessárias, a fim de mostrar a verdade dos fatos trazidos pelas partes, por meio da prova contábil documental, constituindo um verdadeiro espírito e filosofia de trabalho.

b) Perícia grafotécnica: visa esclarecer dúvidas referentes a lançamentos gráficos questionados. Estes lançamentos geralmente têm a sua autoria negada por determinada pessoa, e é neste cenário que aparece a figura do Perito Grafotécnico, um especialista capaz de suprir os membros do Judiciário com os conhecimentos técnicos e científicos necessários ao esclarecimento da verdade.

c) A perícia médica ocorre quando a perícia versa sobre questão médica, tendo a necessidade de um perito médico. São requisitadas pelas autoridades competentes (juiz), salvo se a mesma se faz necessária na fase de inquérito, quando será solicitada pela autoridade policial. Pode ser requisitada em qualquer fase do processo, isto é, na instrução, no julgamento ou até mesmo na execução.
Na esfera Médica, na qual se realiza a maioria das perícias existem três áreas:

MÉDICO-LEGAL: Perito Médico Legista

TRABALHISTA: Médicas trabalhistas: atua na área do trabalho, não só com o empregado como com o local do trabalho. Atuam em processos de aposentadoria, invalidez (INSS), acidente de trabalho, benefícios e obrigações sociais.

JUDICIÁRIA: Médico legista e Médico do Trabalho


1.3. Função da prova pericial e a responsabilidade dos peritos


Conforme Juliano (2005), a função da prova pericial é a de mudar os acontecimentos fáticos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica. Crucial é provar-se em primeiro plano, os fatos técnico-científicos, adquirindo a certeza jurídica sobre os fatos da causa, possibilitando ao magistrado aplicar a lei correspondente. Por este motivo o magistrado não deverá tomar decisão de acordo com suas convicções pessoais e tampouco supor qualquer coisa. Sua convicção é adquirida com base nas provas produzidas nos autos.

Conforme os artigos 236 e 433 do Código de Processo Civil, para evitar mal-entendidos, convém que o juiz resuma tudo isso com o seguinte despacho: "A perícia terá início no primeiro dia útil subseqüente à publicação deste despacho. O laudo será entregue no prazo de 05 dias, devendo o perito responder aos quesitos do autor e do réu. Cabe ao advogado das partes dar conhecimento aos seus assistentes do início da perícia e da apresentação do laudo pericial, para fins de oferecimento dos respectivos pareceres. Publique-se. Intime-se o perito."

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, realizado por perito, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à lide (arts. 420, do Código de Processo Civil).

O perito judicial é considerado um auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC) e, como tal, sujeito a uma série de regras. Os artigos 145 a 147 do Código de Processo Civil trazem algumas. Apenas para exemplificar, ao perito se aplicam os mesmos motivos de impedimento e suspeição que aos juízes e membros do Ministério Público (art. 138, III c/c 134 e 135 do CPC).

Pode ser responsabilizado civil (art. 147 do CPC) e criminalmente (art. 342 do Código Penal). O perito deve cumprir prazos e seguir uma série de formalidades, podendo, em caso de negligência em seu trabalho, ter seu nome comunicado ao órgão de classe ao qual pertence, além de ser penalizado com multa (art. 424 do CPC).

Tendo em vista que a prova pericial tem como função suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos, o perito tem por obrigação ser claro em suas assertivas, uma vez que, ao prestar compromisso em juízo, se responsabilizará pelos seus atos. E, ainda, porque a perícia é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, ou não especializado em temas técnicos. É dever do Perito Judicial, assim como do Perito Assistente Técnico, honrar sua função, seguindo as Normas e Procedimentos.

A manifestação literal do perito, sobre os fatos contidos na demanda, estão devidamente circunstanciados a gerar a peça técnica denominada Laudo Pericial. Para o desempenho e conclusão deste, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras peças quaisquer (DINAMARCO, 1995).

Para JULIANO (2005) é possível que o laudo pericial recomende ao juiz o atendimento dos elementos que da perícia constituem, ou seja, acolhendo as orientações que serão apresentadas a partir do fato. Há, no entanto, de se fazer sempre presente o juiz, onde mesmo que carecer de conhecimentos científicos poderá se sobrepor ao laudo ou pareceres emitidos pelo perito.

Diante do exposto, inobstante o perito tenha cumprido sua função, o juiz possui a LIVRE CONVICÇÃO, onde, o que prevalece é a íntima convicção do Magistrado, que é soberano para investigar a verdade e a apreciar as provas, não havendo qualquer regra que condicione esta investigação quanto aos meios de prova.