RESUMO

O tema discute a importância do crédito para o desenvolvimento no meio rural, atendendo aos produtores que necessitam da antecipação de um recurso que possibilite seu investimento, gerando desenvolvimento econômico e social para o país. Em outras palavras, o crédito rural nada mais é que uma política agrícola que tem por objetivo o fornecimento de recursos necessários ao suprimento do capital faltante ao produtor, para que assim possa explorar o cultivo, a cultura ou a exploração pretendida. No entanto, o crédito deve estimular a produção, gerando cotas de produção e ânimo à economia em geral. Porém, há necessidade de se esclarecer os riscos do negócio para o tomador, esclarecendo-se também os direitos e deveres que serão assumidos pelo pequeno e médio produtor, evitando-se, por conseguinte, possíveis lesões do recurso na considerável relação de consumo pré-existente com o setor bancário, ou seja, o emprestador.

Palavras-chave: confiabilidade, antecipação, desenvolvimento, produção.

ABSTRACT

The subject refers tothe importance of the development credit in the rural area, taking care of the producers that need the anticipation of a resource that makes possible its investment, generating economic and social development for the country. In other words, the rural credit nothing more is that an agricultural politics that has as an objective the supply the necessary resources to the suppliment of the missing capital to the producer, so that thus it can explore the culture, or the intended exploration. However, the credit must in general, stimulate the production, offering quotas of production and the economy. However,the risks of the business for the borrower and to clarify it self the rights and duties that will be assumed by the small and average producer, preventing, therefore, possible injuries of the resource in the considerable relation of preexisting consumption with the banking sector, that is, the lender.

Key words: trustworthy, beforehand, development, production

1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é expor a importância do crédito, seja ele corrente, educativo ou especial, frente o desenvolvimento econômico e social na sociedade rural que vem cada vez mais necessitando de financiamentos para produção de alimentos e matéria prima, a fim de suprir as necessidades da população, bem como do setor industrial.

Para esse fim, os vínculos que geram o crédito são entendidos, no direito empresarial como um acordo bilateral entre o creditador/emprestador, entendido como a pessoa que fornece o crédito, e o creditado/tomador que é a parte recebedora do recurso.

Desse modo, para possibilitar o entendimento do crédito rural e os parâmetros sociais, deve-se entender o crédito em meio ao desenvolvimento de pequenos produtores que dependem da confiança do setor bancário, para conseguir seus créditos rurais determinadamente direcionados à produção rural.

O emprestador configura-se pelas instituições financeiras que podem ser pessoas jurídicas de direito público, privado ou de economia mista que tem a atividade de intermediar recursos financeiros.

Para que o crédito possa ser viabilizado ao produtor, não basta apenas fornecer-lhes o recurso, mas aumentar as possibilidades de política de desenvolvimento da produção rural, conforme o artigo 1º da Lei 4.829, de 05 de dezembro de 1965[1], da qual iremos tratar neste artigo, dando assistência e informação a fim de se objetivar o lucro aos produtores, gerando ânimo para que assim, ocorra aumento de produção nacional, fato este, que conforme a lei de "oferta e procura", evita a queda nos preços dos alimentos.

No primeiro tópico o tema será abordado, com um panorama de seus fundamentos e funções frente à sociedade que o utiliza como uma possibilidade de crescimento no mercado, e na competitividade empresarial. No segundo tópico serão questionadas as funções do crédito rural por parte do creditado (produtor ou empresário rural), tornando o financiamento mais benéfico.

Por fim, será questionada a importância do fornecimento do crédito para os respectivos investidores e o grau de desenvolvimentos, bem como, seus benefícios proporcionados não só aos produtores que alimentam o país, como também os empregos indiretos e os benefícios à sociedade em geral, proporcionados pela movimentação financeira do setor primário.

2 A ORIGEM DO CRÉDITO RURAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE

Um breve conceito de crédito é o sistema de confiabilidade, solvabilidade e antecipação fornecido a determinados cidadãos através de serviços financeiros que desenvolve o sistema econômico, ou seja, o bom uso de um recurso que favorece o produtor rural e ajuda a satisfazer algumas das necessidades, seja do próprio produtor, da população ou de seus consumidores.

O crédito rural é definido pelo artigo 2º do Decreto nº. 58.380, de 10 de maio de 1966[2], que considera o crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais, ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, assim entende-se que o crédito é o suprimento de um recurso presumivelmente bem aplicável, e legalmente possível o seu adimplemento.

Já Maria Helena Diniz, menciona o crédito como a antecipação de recursos (mercadorias, dinheiro, uso de imóveis, serviços, títulos, etc.) que se transformará em prestação futura, feita por uma pessoa a outrem, tendo garantia de um pagamento posterior, em razão da confiança depositada na pessoa a quem se entrega a coisa.

O crédito que tem seu significado do latim credere, traduzido por confiança, praticamente teve sua origem no Brasil, em 1937, onde o recurso era fornecido somente a determinados produtores que destinavam suas mercadorias a exportação, período em que foi criado o CREAI (Carteira de Crédito Agrícola e Industrial), e logo após, o Crédito Rural Indistinto, que nada mais era que a origem bancária de financiamentos aos produtores, o qual foi usado até 1965, mas sem que tivesse dotação orçamentária federal, ou seja, ausente de recursos destinados especificamente para a elevação de determinado setor face à captação de recursos com caráter nacional. Esta importância foi dada ao crédito no inicio da expansão do setor primário, ou seja, o aumento da atividade econômica que transforma produtos naturais em matéria prima, isso surgiu com a Política Agrícola, conceituada por Alessandro Porporatti Arbage:

[...] política agrícola pode ser conceitualmente definida como um conjunto de instrumentos de que o governo lança mão para regular o comportamento dos agentes privados e para orientar os organismos públicos com vistas a atingir os objetivos definidos para o setor primário. Estes objetivos podem ser a simples ampliação da oferta de alimentos no país, a difusão de uma determinada cultura em uma região, a dinamização de projetos que privilegiem a implantação de agroindústrias familiares, ou objetivos voltados a aspectos macroeconômicos mais gerais.[3]

Com a criação da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a partir desse período, houve grandes mudanças na política agrícola, que nada mais era que ações do Governo em forma de subsídios destinados à agricultura visando o bem-estar social, criando o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, e a obrigatoriedade de um depósito compulsório de todos os bancos privados existente destinarem de seus depósitos em conta corrente, o valor de 10% para o Banco do Brasil, seja em títulos ou em espécies, com o objetivo de elevar os investimentos no setor financeiro nacional.

Em meados de 1968, criou-se o Crédito Rural Orientado, onde o recurso passa a ser entendido como um modelo planejado, tendo assim, um caráter modernizador da agricultura brasileira, possibilitando o avanço de tecnologias aos produtores, e em sua decorrência, ampliando o mercado dos bens de consumo.

Há vários órgãos que fornecem financiamentos para futuros investimentos, dentre eles estão: o Banco do Brasil, o Banco de Crédito da Amazônia, o Banco do Nordeste do Brasil e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os Bancos de que as unidades da federação detenham a maioria das ações, Bancos Privados, Sociedades de créditos, Financiamentos e Investimentos, Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural[4].

Esta cadeia de fornecedores de crédito é coordenada a nível nacional, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que é o órgão deliberativo máximo do sistema financeiro brasileiro e que comanda as políticas monetárias, cambiais e creditícias. Em 31 de dezembro de 1964, foi criada a Lei nº. 4.595, fundando o Banco Central do Brasil (BACEN), que é subordinado ao Conselho Monetário Nacional e vinculado ao Ministério da Fazenda, tem importante relação com o crédito, zelando pelos seguintes objetivos:

É o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional, tendo por objetivos: zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais em nível adequado; estimular a formação de poupança; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro. Dentre suas atribuições estão: emitir papel-moeda e moeda metálica; executar os serviços do meio circulante; receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias; realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; exercer o controle de crédito; exercer a fiscalização das instituições financeiras; autorizar o funcionamento das instituições financeiras; estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras; vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país. Sua sede fica em Brasília, capital do País, e tem representações nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará.[5]

As modalidades de crédito rural se identificam de três formas, sendo a primeira modalidade as correntes, que nada mais são do que os próprios recursos buscados pelos produtores, já o educativo é caracterizado pela conciliação do recurso com a assistência técnica tanto necessitada pelos pequenos e médios produtores. Para o crédito rural especial, sua aplicação é por meio administrativo, via negociações especificamente às cooperativas, devido ao seu poder de representação dos produtores.

Para fiscalizar os presentes investimentos tem-se a figura do supervisor agropecuário, que dá assistência técnica aos produtores, nesse contexto, a agricultura passou a ser vista de forma modernizadora e conservadora, tanto para as culturas de exportação (algodão, café, cana, soja), como para as culturas de subsistência (feijão, milho, mandioca, batata), sendo um período de crescente utilização de mão-de-obra.

Presentemente, para movimentar o promissor mercado do crédito, são utilizados títulos bancários, que são atividades específicas para os bancos, através das intermediações de créditos, se utilizando, por exemplo, de depósitos bancários para prática de operações bancárias ativas ou passivas, têm-se na prática a visão de que tanto os bancos como seus clientes são credoras e devedores um dos outros, conforme o que explica Fábio Ulhoa Coelho:

Costuma-se classificar as operações bancárias em duas categorias. De um lado, as passivas, em que o banco se torna devedor do cliente. Representa a captação de dinheiro, traduzida esquematicamente em crédito cedido ao banco. [...] de outro,encontram-se as operações ativas, em que o banco é credor do cliente. Trata-se de fornecimento de dinheiro, isto é, de crédito concedido pelo banco.[6]

Ao realizar o contrato entre as partes, o Banco torna-se devedora do capital ao cliente, bem como, após a sua entrega, torna-se credora do crédito fornecido; e o cliente (produtor rural) é credor do capital que lhe deve ser entregue, e após a tradição (art. 233, e seguintes, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) [7], torna-se devedor do mesmo, ou seja, há direitos e deveres recíprocos. Essas atividades têm fundamental importância, não só para a economia, como também para o desenvolvimento do país, sendo fiscalizada pelo Estado (art. 100 e 131, § 3º, ambos da CF/88)[8], que exige, para a prática de intermediação de crédito, autorização do Banco Central (art. 164, § 1º, da CF)[9]. Para quem fornece crédito, incluindo valores mobiliários ou de câmbio, sem a devida autorização do Banco Central, tem-se crime contra as finanças publicas, com pena de reclusão, de um a dois anos (art. 359-A, da Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940)[10].

Assim, como o desenvolvimento social, vários benefícios à sociedade, promove a melhoria da qualidade de vida, o crédito possibilita a inovação e a renovação do poder de investimento do produtor, favorecendo, também, no bem estar da população.

Raphael de Barros Monteiro Filho[11], relata que "[...] a construção da sociedade, portanto, e, até mesmo, a sua transformação passa pela concepção de um sistema financeiro efetivamente saudável, ético e eficiente [...]", assim, estabelecendo os vínculos relativos do crédito com o desenvolvimento perante a ordem financeira e social.

Um breve entendimento sobre negócios jurídicos contratuais que ocorrem em determinados negócios jurídicos, bilatérias e consensuais, manifesta-se como um acordo firmado entre as partes, embora haja adesão de um dos contratantes a cláusulas que não são de seu interesses, embora sua necessidade econômica o force a acordar, são firmados de modo desbalanceado, onde uma das partes apenas abstém-se em concordar ou não com o conteúdo do contrato.

[...] reconceituamos o contrato, genericamente, como sendo um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa fé objetiva e do superior princípio da função social.[12]

Este contrato pela sua forma é bastante peculiar e especial, permitindo por esta via o correto cumprimento do contrato, e, ao emprestador dos recursos a possibilidade de fiscalização por meio de laudos de agentes financeiros após a inversão de investimentos. Por força do pacta sunt servanda, deve ser devidamente observado o destino estabelecido para os recursos, respondendo de modo solidário à pluralidade de financiados para o caso de descumprimento do contrato ou causar dano ao financiador.

3 O CRÉDITO RURAL VINCULADO A ECONOMIA

Conforme o conteúdo já exposto, o crédito é imprescindível à economia, e um de seus fatores positivos é a circulação de alimentos (matéria prima vegetal, mineral e animal), movimentando e gerando tributos para o Estado, elevando investimentos, além de gerar empregos. Para se configurar este crédito, praticam-se atos jurídicos por meio de cédulas de crédito, onde dentre as mais usadas estão: a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria.

A Cédula Rural Pignoratícia é a mais usada pelas instituições financeiras (bancos) para a concessão do crédito, sendo definida e criada pelo artigo 1º, da Lei nº. 492, de 30/08/1937[13], é um direito real conferido do devedor ao credor regulando o penhor agrícola e pecuário. Esta mesma lei foi completada posteriormente pelo Decreto-Lei nº. 167/1967. Como penhor de coisa móvel ou que possa se tornar móvel (mobilizável), o produtor pode ser caracterizado neste titulo executivo como depositário infiel, cabendo inclusive sua prisão em caso de descumprimento de execução contra o tomador.

A Cédula Rural Hipotecaria também é um direito real conferido do devedor ao credor, mediante a hipoteca de um imóvel de sua propriedade ou de outrem, denominando-se pelas formalidades do art.20, do Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967[14].

Existe também a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria, surgiu a Lei nº. 3253, de 27/08/1957, que poderia ser escrito de próprio punho, dispensando formalidades contratuais, descrevendo os bens e as condições em que se daria o vínculo obrigacional.

O PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar) que presta auxílio financeiro aos pequenos produtores rurais responsáveis por 38% do Valor Bruto da Produção Nacional de Alimentos. De acordo com os dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário[15], o PRONAF é um meio de viabilização para a implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura produtiva e social no meio rural. Entre outros objetivos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, se constitui em: "construir um padrão de desenvolvimento sustentável para os agricultores familiares e suas famílias, visando o aumento e a diversificação, com o conseqüente crescimento dos níveis de emprego e renda, proporcionando bem estar social e qualidade de vida", e isto, de nada se distancia das concessões de créditos aos produtores, facilitando-o ao seu acesso e apoiando o pequeno produtor no seu plantio, com informações úteis através de acompanhamentos de técnicos, para que ao final a propriedade possa atingir sua função social.

Já o agronegócio se diferencia da agricultura familiar, por abranger caráter internacional, usando de tecnologia e mão-de-obra assalariada para obter cultivos consideráveis atinge na maior parte o mercado externo, da qual sua produção é direcionada.

Estes empresários inscritos no Registro de Empresas Mercantis ou não (art. 971 e 984, ambos da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)[16], embora sujeitas às sanções por suas irregularidades, que o equipara às sociedades empresárias fazem uso de maquinários e técnicos particulares (na maioria dos casos), como no controle genético de grãos cada vez mais resistentes, para obter grandes produções de matéria-prima (cana-de-açúcar, soja, milho, café, algodão, cacau e de origem animal) destinada à exportação.

Conforme o conceito de Fábio Ulhoa Coelho, ao mencionar as atividades rurais totalmente distintas, todavia ambas de grande importância, destacando:

[...] encontra-se na economia brasileira, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar. Naquela, emprega-se tecnologia avançada e mão-de-obra assalariada (permanente e temporária), há a especialização de cultura em grandes áreas de cultivo; na familiar trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro empregado, e são relativamente mais diversificadas as culturas e menores as áreas de cultivo.[17]

Notadamente, a agricultura familiar detém o fornecimento da variedade alimentícia no mercado. As principais organizações econômicas de produção rural têm fundamental importância para a economia brasileira. O Poder executivo, no objetivo de atender aos preceitos constitucionais (direitos e garantias fundamentais), deve manter a produção de alimentos, bem como, assegurar os preços mínimos dos alimentos, para que o produtor rural possa aumentar a produção de alimentos cada vez mais. Falamos, portanto, da agricultura familiar do qual sobrevivem milhares de famílias de pouca produção e maior variedade, distribuindo o alimento perecível em tempo hábil diretamente (ou mesmo por atravessadores) ao consumidor. Gera emprego na lavoura, no comércio em geral e também na indústria, alem de qualidade de vida.

A segunda organização econômica, de interesse para o Estado é o grande produtor, que mantém o país como um todo sempre produtivo, ou seja, produz diretamente para a exportação, mantendo índices como o PIB (Produto Interno Bruto) a maior parte do tempo elevado. Estes empregam brasileiros de modo formal, na mão-de-obra assalariada, e de modo informal, tecnologia empregada para o plantio de geralmente é de grande escala.

Ainda assim, o produtor rural sofre abusos e insegurança financeira, para aplicar o crédito de modo a garantir a produção seguida de rentabilidade necessária para suprir as dívidas com instituições financeiras. Alem dos riscos econômicos, o plantio, se expõe a fatores naturais (chuvas de granizo, estiagem, enchente).

Sobre a questão do auxilio a manutenção dos preços dos alimentos, deve, portanto, ser garantido determinados riscos pelo Estado, tornando o crédito rural, um investimento seguro e certo, permitindo lucratividade ao agricultor, bem como o incentivo e aumento de produção.

No episódio enfrentado em 1979, ocorreu a segunda grande crise envolvendo taxas de juros internacionais, e dentre estes, o preço dos alimentos e diversos outros produtos como o petróleo que atinge diretamente os custos de produção, esta inflação ocorrida deu-se pela redução dos depósitos em contas bancárias, que, por conseguinte, reduziram-se valores disponíveis para financiamentos, fazendo com que o custo de vida do povo aumentasse violentamente, conforme exemplifica Ricardo Barbosa Alfonsín:

[...] no dia 15 para o dia 16 de março, houve uma brutal ruptura na base contratual, face à aplicação de 84,32% nos financiamentos, enquanto os preços mínimos receberam reajustes de 41,28%. Assim, quem devia dez mil sacos no dia 15 passou a dever dezoito mil no dia seguinte, enquanto o correto seria quatorze mil; acrescentaram 33% a mais na divida de um dia para o outro.[18]

Neste sentido, a observação do pacta sunt servanda para os casos atuais deve ser analisado/revisado as clausulas contratuais que não poderiam ser previstas, e por conseguinte, aplicar novos índices e parâmetros. Atualmente, a economia vem se estabilizando, embora não se tenha dado atenção necessária ao produtor rural em seus financiamentos, nem mesmo o judiciário nos dias de hoje atenta para o Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933[19], onde a famosa lei de usura dispõe sobre os juros nos contratos, limitando-o à 12% ao ano, o que não é compreendido atualmente pela jurisprudência, considerando que os juros convencionados entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, conforme Súmula nº. 296, do STJ[20], conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, permitida a capitalização mensal apenas nos contratos de empréstimo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025118183, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 04/08/2009).

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. Nas notas de crédito rural, comercial e industrial em face da incidência de legislação específica, bem como pelo fato da Resolução 1.064/85 do CMN não representar autorização para a cobrança de juros acima do limite legal, não há falar de possibilidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual superior a 12% ao ano. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem ser de 1% ao ano, nas cédulas comerciais. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória está limitada a 2% nos contratos firmados após o CDC, nos termos da Súmula 285 do STJ. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70028215085, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/07/2009). [21]

Questionava-se a isenção de correção monetária defendida pelos juristas e questionada pelos Bancos, caracterizada como forma de controle da inflação nos alimentos, evitando quebra do setor alimentício, bem como, no favorecimento do produtor no cumprimento de dívida no período das safras, a isenção de correção monetária, era referentes contratos em que se liquidava no período de 1986 e 1987, através do artigo 47, inc. II, da ADCT/1988 [22].

Como na época tal ato teve respaldo pelo Banco Central e pelos políticos eleitos até os presentes dias, não se contraria a idéia de que, se beneficiarmos os produtores com melhores ofertas de crédito em suas diferentes qualificações (Cédula Rural Pignoratícia, a Cédula Rural Hipotecaria e a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria), para que a própria população e a economia nacional sejam beneficiadas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No contexto lançado sobre o tema, vê-se a enorme importância do crédito rural, a economia rural e a necessidade do amparo ao produtor, para possibilitar o bom investimento na lavoura, não somente aos pequenos e médios produtores, como também ao empresário rural, sendo, o crédito rural identificado como um dos instrumentos de política agrícola essenciais para o desenvolvimento do país.

No contexto contemporâneo, não se falava mais em divida externa, isto conseqüentemente vem da competitividade e poder de exportação brasileira, que aliada ao investimento em tecnologia, vem quebrando recordes de produção à cada safra.

Os atuais problemas econômicos do século XXI, como a que está ocasionando a crise mundial na economia e em bolsas de valores, que nas mesmas características da crise de 1929, a chamada "Grande Depressão", que perdurou na década de 1930, ocasionando a queda no preço das ações, desemprego, queda no produto interno bruto, e principalmente o aumento no preço dos alimentos, de certo modo, vincula-se à produção de alimentos que com a exportação representam o menor capital social de uma empresa S/A (sociedade anônima).

O sistema tributário nacional e a burocracia juntamente com as altas taxas de impostos, tornam a utilização do crédito um tanto desfavoráveis ao produtor. O Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933 que dá auxílio ao produtor rural, não é mais considerado pela jurisprudência que atualmente aplica a Súmula nº. 296, do STJ, permitindo o aumento de juros acima dos 12% ao ano nos contratos bancários.

A única alternativa de proteção dos investimentos dos produtores são seguros para as plantações, fornecidas pelos próprios bancos que de qualquer forma obtém seus lucros exorbitantes, já os riscos ficam tão somente à parte fraca da relação.

Não basta apenas fornecer o crédito ao produtor rural, deixando-o a mercê da boa sorte com os fatores eventuais. Até mesmo a instituição financeira pode ater-se a um contrato extremamente oneroso, abusivo, de modo a ultrapassar o valor da totalidade da produção. Assim, o crédito pode representar facilmente um investimento mal feito, gerando o endividamento do produtor e a dissolução de seus bens para solver a divida.

Felizmente, o governo tem atendido em grau mínimo as políticas agrícolas de curto, médio e longo prazo, aumentando o estimulo à produção e investindo em obras de aprimoramento e irrigação em áreas como o nordeste.

Portanto, deve haver auxílio com relação ao produtor, tornando o crédito rural um recurso a tempo certo, e hora certa, utilizado da melhor forma possível o recurso cedido. Ademais, a constante lucratividade do produtor gera o aumento de investimentos no campo, que por via de conseqüência, se reflete na economia Nacional, no Desenvolvimento e no bem estar do povo.

O atual Governo deve estabelecer garantias de preços mínimos, isto cumulado com os riscos de investimento na lavoura, para manter uma economia cada vez mais rígida. Enquanto se vê os Bancos cada vez mais ricos, e agricultores cada vez mais pobres, por decorrência da impossibilidade dos reajustes nos alimentos, os produtores vêem os tributos, encargos e juros contratuais ultrapassar a lucratividade dos alimentos que produzem. Tal fato deve ser evitado, para que agricultores não se obriguem o vender bens, diminuírem o plantio e até mesmo a desistência da lavoura acumulando-se nas grandes cidades, aumentar o desemprego.

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[1] Artigo 1º, in verbis:O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo. Lei 4.829, de 05 de dezembro de 1965.

[2] Artigo 2º, in verbis: Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislação em vigor. do Decreto nº. 58.380, de 10 de maio de 1966.

[3] ARBAGE, Alessandro Poporatti. Economia Rural: Conceitos básicos e aplicações. 1ª ed, Chapecó: Atual, 2003. p. 119.

[4] BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 14ª ed, São Paulo: Atlas, 1998. p. 489.

[5] Ministério da Fazenda. Banco Central do Brasil - BACEN. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bacen.asp> acesso em 22 ago. 2009.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume I, 9ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005. p.473.

[7] Artigo 233, e seguintes, Novo Código Civil – Parte Especial – Livro I (Direito das Obrigações) – Titulo I (Das Modalidades das Obrigações), da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[8] Artigo 100, in verbis: à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Artigo 131, in verbis: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 3º,Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

[9] Artigo 164, in verbis: A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Constituição Federal de 1988.

[10] Artigo 359-A, in verbis: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Pena – Reclusão: de 1 (um) a 2 (dois) anos, Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

[11] FILHO, Raphael de Barros Monteiro. A Importância do Crédito como Fator de Desenvolvimento Econômico e Social. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/8270/4/ A_Import%C3%A2ncia_do_Cr%C3%A9dito_como_Fator.pdf >acesso em 08 abr. 2008.

[12] GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direto Civil – Contratos. Volume IV, São Paulo: Saraiva, 2005. p.15.

[13] Artigo , in verbis: Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes. Parágrafo único. O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia. Lei nº. 492, de 30 de agosto de 1937.

[14] Artigo 20, in verbis: A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária". II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. VII - Praça do pagamento. VIII - Data e lugar da emissão. IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. Decreto-Lei nº. 167, de 14 de fevereiro de 1967.

[15] Ministério do Desenvolvimento Agrário. Perguntas e Respostas. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/saf/index.php?ctuid=7007&sccid=1243> acesso em 11 ago. 2008.

[16] Artigo 971, in verbis: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requer inscrição no Registro de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro; e Artigo 984, in verbis: A sociedade que tenha por objetivo o exercício de atividades de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresaria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária; ambos do Código Civil de 2002 – Livro II (do Direito de Empresa) – Titulo I (do Empresário).

[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume I, 9ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005. p.75.

[18] ALFONSIN, Ricardo Barbosa, Roberto Barbosa Carvalho Netto, Adriana Cordenonsi e Luiz Adolfo Cardoso de Azambuja. Crédito Rural. Questões Polêmicas. 1ª ed, Porto Alegre: Síntese, 1998. p.51.

[19] Artigo 1º, in verbis:É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Artigo 5º, in verbis: Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais. Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933 (Lei de Usura – Dispõe sobre os juros nos contratos).

[20] Súmula nº. 296: Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado.Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.12/05/2004 – STJ.

[21] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php> acesso em 19 ago. 2009.

[22] Artigo 47, in verbis: Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.