A IMPORTÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL E A NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.[1] 

Carlos Jesus de Abreu Pereira Filho

Yago Pinto de Melo[2]

Christian Barros[3]

RESUMO

Este trabalho visa fazer um estudo acerca da importância e da necessidade de demonstração da Repercussão geral, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, anlisando também posições contrárias a esse entendimento. Para isso analisa-se os recursos excepcionais, dentre os quais está o recurso extraordinário ao lado do especial, estabelece-se a suas características gerais, posterior mente analisa-se as características, hipóteses de cabimento específicas do recurso extraordinário. Por ultimo discorre-se acerca da Repercussão geral e de sua importância para a concretização do Estado Constitucional de Direitos. 

PALVRAS-CHAVE

Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Admissibilidade 

Introdução 

O § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, assim dispõe: “Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, determinando ainda no art. 3º que caberá ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelecer as normas necessárias à sua execução.

De acordo com o art. 543-A: “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal

.§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

O STF não está vinculado aos argumentos expostos pelo recorrente para demonstrar a existência de repercussão geral. O § 2º art. 543-A do CPC determina não só que o recorrente demonstre que o recurso extraordinário oferece repercussão geral, mas também determina que isso seja feito em preliminar de recurso.

Esse artigo propõe o não conhecimento do recurso na hipótese de descumprimento da exigência. Nesse sentido, a existência de repercussão geral não poderá ser apreciada mesmo se o recorrente não fizer a sua demonstração ou não o fizer em preliminar de recurso.

Analisando a letra da Lei constata-se que não, porque o art. 327 do Regimento interno do STF diz que a Presidência do STF deverá recusar o recurso que não apresentar “preliminar formal e fundamentada de repercussão geral”, e também caberá ao Relator, se a Presidência não recusar liminarmente o recurso.

A repercussão geral além de mostrar o real papel do Supremo Tribunal Federal, com as palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “conspira para realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (que é necessariamente prestada em prazo razoável),” estimulando a compatibilização das decisões judiciais e buscando a racionalização da atividade judiciária.

Mas, segundo o entendimento de José Caetano Martins:

“Sustentar que a ausência de preliminar recursal demonstrando a repercussão geral deve gerar o não conhecimento de recurso parece não se coadunar com o perfil de ‘processo objetivo’ conferido à repercussão geral, privilegiando-se o formalismo em detrimento da pronta solução de questões de grande importância para o povo brasileiro”.

Tal posicionamento pode levar ao entendimento de que a resposta mais correta seria “Sim”. Então até que ponto essa medida de não conhecimento do recurso na hipótese do art. 543-A seria a mais correta? E até que ponto o posicionamento do prof. José Caetano Martins seria também o mais correto?

1 OS RECURSOS EXCEPCIONAIS

Recurso excepcional é um gênero que tem como principais espécies o recurso extraordinário (cabível para o Supremo Tribunal Federal) e o recurso especial (cabível para o Superior Tribunal de Justiça). Regulamentados pelo CPC nos artigos 541 a 545 e tendo suas hipóteses de cabimento elencadas pelo Constituição Federal nos artigos 102, III e 105, III ( CAMARA, 2011, p.120) para um melhor entendimento sobre o assunto vale ressalvar a clara explicação do doutrinador Fredie Didier Jr.:

O recurso especial na verdade, é fruto da divisão das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para o STF (antes da CF/88), que servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação à constituição e a legislação federal. Com a criação da STJ, pela CF/88, as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário foram repartidas entre STF e o STJ. O recurso especial nada mais é do que um recurso extraordinário para o STJ. Esses recursos, pois, tem um regime jurídico comum, com diversas características semelhantes.  ( DIDIER, 2011, p.269)

Cabe recurso Extraordinário contra decisões proferidas por quaisquer órgãos jurisdicional em causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado de lei federal; julgar valida lei ou de ato de governo local contestado em face da Constituição da República; Julgar valida lei local contestada em face de lei federal (CAMARA, 2011. P.120)

Ainda no sentido da ultima hipótese citada para o cabimento desse recurso A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou na hipótese de cabimento do recurso extraordinário a decisão impugnada que julgar válida lei federal em face de lei local, o que antes era matéria própria do recurso especial. Tal emenda reforçou o papel do STF no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos passando a entender como conflito de competência entre entes federativos a recusa do cumprimento de execução de lei federal.

A função precípua do STF é de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no direito brasileiro além de ter a competência específica para conhecer os litígios constitucionais (MORAES, 2009).

Poder-se-ia afirmar que o STF é o guardião da Constituição e o STJ é o guardião do ordenamento jurídico federal, possuindo o STJ função essencial de uniformização da jurisprudência brasileira (DIDIER, 2011).

Cabe recurso Especial  também contra causas decididas em ultima ou única instancia pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios nos casos em que a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Só cabe recurso extraordinário e especial quando não for mais possível caber qualquer  recurso ordinário.(CAMARA, 2011, p.121)

 

2 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 

A função precípua do STF é de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no direito brasileiro além de ter a competência específica para conhecer os litígios constitucionais (MORAES, 2009).

Poder-se-ia afirmar que o STF é o guardião da Constituição e o STJ é o guardião do ordenamento jurídico federal, possuindo o STJ função essencial de uniformização da jurisprudência brasileira (DIDIER, 2011).

O recurso extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal, que tem como papel fundamental ser guardião da Constituição. Sendo este recurso uma modalidade de recurso excepcional, só permite a arguição de questões de direito, nunca de questões de fato (CÂMARA, 2012, p.121).

Como já abordado, o recurso extraordinário é cabível apenas quando esgotados todos os outros recursos ordinários admissíveis, por este motivo que a norma se refere a “causas decididas” em única ou última instância, sendo estas provenientes de decisões proferidas por qualquer órgão jurisdicional (CÂMARA, 2012, p.120).

Prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, sendo necessário que o tribunal recorrido já tenha se manifestado acerca da questão jurídica federal ou constitucional. Em contrapartida, há a concepção de que prequestionamento seria um ato da parte, um debate anterior à decisão recorrida (DIDIER, 2012, p. 274).

As demais hipóteses de cabimento de recurso extraordinário estão previstas no art. 102, III, CF. Se um juiz ou órgão singular julgar uma causa em única ou última instância é cabível o recurso extraordinário, assim como em decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais cíveis, segundo o enunciado 640 da Súmula do STJ (JUNIOR, 2011, p.324).

Segundo a alínea “a” do art.102, III, CF caberá recurso contra a decisão recorrida que contrariar dispositivo da Constituição Federal. Essa contrariedade deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário no caso de ofensa indireta ou reflexa. Se para demonstrar a contrariedade do dispositivo constitucional for necessário demonstrar primeiramente a ofensa a norma infraconstitucional, esta última que terá sido contrariada, cabendo portanto recurso especial, não o recurso extraordinário (JUNIOR, 2011, p.324-325).

Já segundo a alínea “b” do art.102, III CF, caberá recurso extraordinário quando for decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, pois ao STF há a atribuição de ser o guardião da CF. Nessa hipótese de cabimento é dispensado o prequestionamento, que deve ser entendido como sinônimo de causa decidida.

O recurso extraordinário não cabe contra decisão do plenário ou do órgão especial que a decretou, mas sim contra a decisão final da turma ou câmara que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Ressalte-se que também é cabível recurso extraordinário no controle abstrato feito em âmbito estadual, é reconhecida a inconstitucionalidade de lei estadual em face da norma da Constituição do Estado quando esta norma constitucional constitua uma repetição de dispositivo da CF (JUNIOR, 2011, p.326).

Outra hipótese de cabimento prevista na alínea “c” do art. 102, III, CF é quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse caso, se o ato ou lei local prevalecer sobre a norma constitucional, será cabível o recurso extraordinário nesta hipótese.

Já se a lei local atentar contra lei federal, caberá o recurso extraordinário pela alínea “d”. Deve-se pontuar que não há hierarquia entre leis locais e federais, o conflito que houver será a respeito da competência legislativa (BUENO, 2008).

Também é admitido o recurso extraordinário quando o julgamento contrariar tratado internacional que verse sobre direitos humanos, pois versando sobre este assunto poderá ser incorporado ao direito pátrio como norma de estatura constitucional. Desse modo a violação dessa espécie de tratado implicará na violação a uma norma constitucional. 

3 A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO NECESSÁRIO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 Após a análise acerca dos Recursos Excepcionais de modo geral, bem como seus pressupostos, e após a análise do papel do Supremo Tribunal Federal frente a um Recurso Excepcional específico, qual seja, o Recuso Extraordinário, cumpre agora discutir-se a necessidade do requisito Repercussão Geral para poder se admitir o referido recurso.

Para isso é preciso estabelecer o conceito de Repercussão Geral, como se dá a sua caracterização, quais são seus requisitos, quais são os seus fundamentos, quais as consequências de seu conhecimento e do seu não conhecimento.

A repercussão Geral está prevista no art. 102,§ 3º da Constituição Federal e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil como requisito para o recurso extraordinário.

Segundo o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni (2008, p.18) a Repercussão Geral é um “mecanismo de filtragem recursal que se encontra em absoluta sintonia com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e, em especial, com o direito fundamental a um processo com duração razoável”, necessário para que o Supremo Tribunal Federal possa desempenhar seu papel de Guardião da Constituição, de garantidor da unidade Constitucional do Direito no nosso Estado Democrático.

Segundo o mesmo autor (2008, p. 20) a Repercussão Geral é o “expediente que visa concretizar o valor da igualdade e patrocinar sensível economia processual, racionalizando a atividade Judicial, contribuindo para a realização da unidade do Direito em nosso Estado Constitucional”.

A Repercussão Geral é um requisito novo introduzido pela nossa Constituição de 1988 e ratificado pelo nosso Código de Processo Civil, não se confunde com o antigo requisito, ao qual ela veio substituir, que é a arguição de relevância, a qual existia no tempo da Constituição de 1969.

 “Enquanto a arguição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem.” (MARINONI, p.31)

 A definição de arguição de relevância está focada fundamentalmente no conceito de relevância, a qual, de acordo com o Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação da Emenda Constitucional de 1985 (art. 327, § 1º): “entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal”; enquanto que a definição de repercussão geral está focada na relevância da controvérsia constitucional e na transcendência da questão debatida.

“Quanto ao formalismo processual, os institutos também não guardam maiores semelhanças: a arguição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação; a análise da repercussão geral, ao contrário, tem evidentemente de ser examinada em sessão pública, com julgamento motivado (art. 93, IX, da CF).” (MARINONI, 2008, p.31)

 “Na arguição de relevância, a decisão do Supremo Tribunal Federal não precisava de motivação e ainda era sigilosa” (PASSOS, 2005, p.600 – 607), ao passo que na repercussão geral essa decisão do Supremo Tribunal Federal precisa ser motivada (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) e precisa ser votada por um quorum qualificado de (art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil).

Depois de resolvida essa questão, deve-se analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, quanto à relevância e quanto à transcendência. Falar de Juízo de admissibilidade não significa falar de juízo de mérito. No juízo de mérito se discute o motivo da insatisfação da parte, ao passo que no juízo de admissibilidade discute-se a possibilidade de conhecer essa insatisfação.

“A fim de caracterizar a existência de repercussão geral e, dessarte, viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador alçou mão de uma formula que conjuga relevância e transcendência (repercussão geral = relevância + transcendência). A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. Tem de contribuir, em outras palavras, para a repercussão da unidade do Direito no Estado Constitucional Brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia.” (MARINONI, 2008, p. 34)

 O recurso extraordinário tem seu conhecimento condicionado à alegação de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, previstos, expressamente e implicitamente, segundo a Constituição Federal de 1988, quais sejam os arts. 171 a 191, que falam da Ordem Econômica; os arts. 1933 a 232, os quais dissertam sobre a Ordem Social; Os artigos dos Títulos III e IV, os quais disciplinam a organização do Estado e dos Poderes, ou seja, vislumbram o ponto de vista político; e por fim os Direitos Fundamentais.

Os assuntos tratados nesses artigos, de acordo com as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2008, p.37), são, portanto, “relevantes para a república Federativa do Brasil. Relevantes, igualmente, para efeitos de demonstração de repercussão geral no recurso extraordinário”.

“Medina, Wambier e Wambier propõem a seguinte sistematização dos critérios para a aferição de repercussão geral: i) repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto jurídico básico do nosso direito, “de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente”; ii) repercussão geral política: quando “de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais”; iii) repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados “à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do MP para a propositura de certas ações”; iv) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema finaceiro da habitação ou a privatização de serviços público essenciais.” (MEDINA, 2005, p. 101 – 104)

 Além da relevância, é necessária, para o conhecimento da repercussão geral, a transcendência, isto é, que a questão se expanda para além do âmbito de interesse das partes.

“A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do Direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)” (MARINONI, 2008, p 37-38).

 Cumpre agora discutir sobre o ônus de arguição e demonstração da repercussão geral. O Código de Processo Civil no art. 543-A, § 2º, preceitua que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para a apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”.

Desse dispositivo se tiram dois pré-requisitos: a exigência de demonstrar a repercussão geral na peça do recurso extraordinário, os motivos, as razões, os argumentos que caracterizam a existência de repercussão geral; e o ônus do recorrente para arguir a repercussão geral; que se não observados estará, o recurso extraordinário, inadmitido, não conhecido.

A competência para a apreciação da repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não se admitindo que outros tribunais a apreciem, pois compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, a guarda constituição (art. 102, caput e art. 102, I, l, da Constituição de 1988).

Diz o art. 13 da Lei 8.038/90 que ”Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”.

A reclamação, então, é uma ação constitucional para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (MARINONI, 2008, p. 45), que tem seu procedimento previsto nos arts. 13 a 18 da Lei 8.038 de 1990, os quais ratificam as normas contidas nos arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A Constituição de 1988, quanto ao quorum para a apreciação da repercussão geral, preleciona que o Supremo Tribunal Federal só poderá recusar o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros, conforme o estabelecido em seu art. 102, § 3º.

Diz o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Destacam-se então o Direito à Publicidade e o Dever de motivação das decisões, por parte do Poder Judiciário. O primeiro diz respeito “à publicidade dos atos processuais prende-se à necessidade de fiscalização pelos participantes do processo e também pelo povo em geral do conteúdo do que se faz em juízo.” (MARINONI, 2008, p. 49) Protege-se, então, através da publicidade, a transparência da Justiça.

Diz o segundo que, dentro do entendimento de nosso processo justo, “toda decisão jurisdicional, por força constitucional, tem de ser motivada, tendo em conta a necessidade de controle do poder jurisdicional por parte da sociedade, pendor de legitimidade dessa função em um Estado Constitucional.” (MARINONI, 2008, p. 51)

 

CONCLUSÃO

 Após a análise acerca dos Recursos Excepcionais de modo geral, bem como seus pressupostos, características, e após a análise do papel do Supremo Tribunal Federal, que é o de guardião da constituição, frente ao Recuso Extraordinário, e após a discussão a respeito da necessidade do requisito Repercussão Geral para admissão do referido recurso, chegou-se ao entendimento que a posição do professor José Caetano Martins não se otimiza com a Ideia de Estado Democrático e Constitucional.

Nesse diapasão, a Repercussão Geral, vista como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário se faz estritamente necessária, não podendo, portanto esta preliminar recursal ser retirada do procedimento para o conhecimento do recurso extraordinário.

Não se está com isso privilegiando o formalismo em detrimento de questões de grande importância constitucional, visto que, as questões que são importantíssimas (como os Direitos Fundamentais) para o nosso Estado Constitucional, que estão elencadas na Constituição Federal, uma por uma, sempre terão repercussão geral, como já foi concluído no tópico anterior.

Pôde-se chegar ao entendimento que a adoção da verificação de repercussão geral de matérias, de questões, que afetam o conteúdo constitucional, discutida no recurso extraordinário e a concessão de eficácia vinculante à decisão a respeito de sua existência ou inexistência contribuem de maneira eficaz para a concretização do direito fundamental ao devido processo legal e à realização de um Estado Democrático de Direito, que tem seus valores constitucionais mais importantes plenamente resguardados.

  

REFERÊNCIAS

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil recursos. Processo e incidentes nos tribunais. Sucedâneos recursais: técnica de controle das decisões jurisdicionais.  . São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5.

 DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 10ª ed., 2012 

JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 9.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011.v.3.

 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDEIRO; Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário – 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006). Revista Dialética de Direito Processual. n. 50, São Paulo: Dialética, maio de 2007.

 MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3 ed. São Paulo: RT, 2005.

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Arguição de relevância no recurso extraordinário. Revista Forense – edição comemorativa dos 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


[1]                      Paper apresentado à disciplina Recursos, ministrada pelo professor Christian Barros, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

 [2]                      Acadêmicos do 6º período do curso de Direito da UNDB.

 [3]                      Professor orientador.