A importância da promoção da Justiça pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Democrático de Direito

Na obra de Homero, o maior poeta grego de todos os tempos, "A odisséia", se "narrou" os grandes feitos de Odisseu - ou Ulisses - nos 10 anos da Guerra de Tróia, desta forma transformando Odisseu (e Aquiles também) em um dos maiores heróis da Antiguidade, conforme os relatos dessa obra; e os relatos históricos do mesmo modo. Com o passar dos séculos o cinema norte-americano fantasiou e criou seus vários heróis, como, por exemplo, super-homem, mulher maravilha, homem aranha, capitão América etc., todos nas cores vermelha, branca e azul, os quais, na verdade, servem para incutir as cores da bandeira estadunidense, bandeira esta estilizada e representada pelos heróis acima citados, desta forma colocando os Estados Unidos da América como símbolo da justiça, da democracia, da liberdade e da igualdade - mesmo que muitos e muitos milhões de seres humanos, no mundo inteiro, não pensem e acreditem nisto, por vários motivos (violação ou descumprimento do "Protocolo de Kioto”, violação da(s) Carta(s) da ONU e financiamento das violentas e assassinas ditaduras (com seus generais) dos países da América Latina, Brasil, Chile, Argentina, por exemplo).

No presente, no Brasil, um nobre cidadão e magistrado, o Exmº senhor Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, busca promover a JUSTIÇA, A DEMOCRACIA E A IGUALDADE LEGAL sem precisar voar (superman); ou possuir um martelo dado pelos deuses (Thor - que recebe o martelo de Odim – o deus máximo da mitologia nórdica); sem possuir os poderes especiais do homem-aranha; ou sem deter os poderes sobrenaturais da mulher-maravilha, enfim um homem e "herói" sem as farsas e fantasias da mídia. O ilustre ministro Joaquim Barbosa - assim como vários outros juízes, de maior ou menor grau de jurisdição -, procuradores da República, determinados delegados federais etc. são os verdadeiros heróis que o Povo brasileiro precisa para que se tenha uma sociedade mais justa, mais humana, mais honrada, com mais igualdades e menos corrupção, injustiças, desonestidades, criminalidades, abuso de poder (econômico ou político) etc.

O livro de Eclesiástico, do Antigo Testamento, um os livros católicos excluídos pela doutrina protestante, o capítulo 7, versículo 6, assim diz: "não queira ser juiz aquele que não for JUSTO", ou "não queira ser juiz aquele que não tiver força para promover a JUSTIÇA", ou "não queira se juiz aquele que não tiver coragem de promover a justiça", conforme a redação de cada editora. O notável e valoroso ministro do STF - Joaquim Barbosa - é um exemplo de homem, ser humano e profissional que age e vive semelhante aos super-heróis (com uma capa preta, inclusive, como o Zorro, ou Batman), buscando promover a justiça; proteger os bens públicos; resguardar a riqueza da Fazenda Pública (que deve ser usada para as necessidades do povo); combater os maus feitores etc.

É sabido que os proprietários de grandes somas (poder econômico) tomaram o poder estatal (poder político), desde a Revolução Francesa de 1789, e desta forma submeteram, ou submetem, os Poderes da Administração Pública aos seus interesses e anseios. Sendo assim, possivelmente, alguns “donos do poder”, seja qual for o poder, não gostaram da postura e da firmeza do ministro Joaquim Barbosa, e demais membros do STF, pois muitos querem um Poder Judiciário forte apenas para os mais fracos ou empobrecidos. Alguns, talvez, procurem até mesmo colocar a opinião pública contra o julgamento do Supremo Tribunal Federal, tentando induzir os cidadãos a desacreditarem da eficácia, justiça, legalidade e legitimidade da decisão daquele insigne tribunal.

Desde o advento da Constituição Federal de 1988 todos os dirigentes do poder executivo e do legislativo, em suas falácias, dizem que estamos vivendo num Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) no qual é assegurado, dentre outras coisas, a independência dos três poderes e a legitimidade e legalidade do Poder Judiciário para julgar qualquer um, por crimes comuns inclusive “chefões” dos outros poderes. Outra garantia do Estado Democrático é que nele predomina o governo da lei e o governo da maioria (que é o povo em geral, ainda que o povo não tenha consciência da importância e necessidade de sua participação no governo), de modo que todos devem se submeter às leis assim como cumprir as decisões judiciais, que faz lei entre as partes (art. 468, do CPC). Seja no processo penal, seja no processo civil, ou qualquer outro ramo do direito, a sentença judicial, ou acórdão, tem que ser efetivada, pois se assim não for estaremos num Estado onde só haverá lei, ordem, disciplina, governo etc. para os pobres ou governados.

Um Estado no qual os poderes executivo e legislativo governam ao seu bel prazer, inclusive podendo praticar crimes contra a Fazenda Pública, ou contra os cidadãos, sem se submeter ao julgo da lei nem às sentenças judiciais, é, na verdade, um Estado de exceção, como qualquer outra ditadura, não importando se os governantes são de esquerda ou de direita, se são civis ou militares. De forma abominável, alguns agentes públicos, de cargos efetivos, eletivos (senadores, deputados federais e governadores, por exemplo), ou, ainda, comissionados, ao longo da história desta República – e de tantas outras – quiseram, como ainda querem, celeridade, firmeza e eficiência nos julgados do Poder Judiciário apenas contra os famintos ou simples operários, de modo que uma minoria política e econômica possa tudo, ou quase tudo, até mesmo desobedecer à lei, violar a ordem estatal e descumprir as disposições ou determinações jurídicas.

No transcurso da história do Estado alguns homens defenderam a teoria que o soberano não podia ser contraditado nem tão pouco deveria se submeter ao governo da lei e da Justiça, de forma que quem tivesse o cetro nas mãos (reis, príncipes, presidentes etc.) possuía liberdade de agir sem limitações. Entre estes teóricos, ou filósofos, destacamos Thomas Hobbes e Jean Bodin (leia-se Bodan) para os quais o governante deveria ser absoluto, sem obedecer a ordem nenhuma, inclusive a ordem legal – ou constitucional, principalmente esta. Se tal doutrina política, ou filosófica, fosse admitida hodiernamente a derrota e a opressão para os cidadãos – o povo em geral – seria imensurável, como ocorre nas ditaduras, pois os “chefões” do Poder Executivo, ou mesmo do legislativo, podiam fazer o que bem quisesse sem se preocupar com obediência aos dispositivos legais e às decisões judiciais. Em suma, estaríamos todos sujeitos – inclusive os magistrados, como foi o caso do regime de exceção – aos abusos e despotismos de quem preside a nação, usando-se, inclusive, o legislativo, uma vez que a lei pode ser usada como arma política contra todos que se opuserem ao soberano.

Felizmente não existem pensadores apenas como Hobbes e Jean Bodin. A humanidade também teve filósofos como Jean-Jacques Rousseau, Diderot, Jonh Locke e, especialmente para nós, Montesquieu, cujo nome de batismo era Charles de Secondat, um dos mais notáveis filósofos ingleses, em oposição ao também filósofo inglês Thomas Hobbes.

Muito embora o célebre Aristóteles tenha delineado uma determinada estrutura das magistraturas e do poder, no seu livro “A política”, e tratado da importância e do propósito das leis na obra “As leis”, era o barão de Montesquieu quem vem definir, de forma precisa e contundente, a estrutura, os deveres e os limites dos três poderes. O Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário passaram a ter seu perfil ou “personalidade” com o tratado deste insigne pensador, intitulado de “O espírito das leis”. Obra esta que, cremos, foi – é e será – de grande valor para os estudiosos do Direito, da Filosofia e da Ciência Política; ou as ciências sociais em geral.

Magistralmente, Montesquieu criou a teoria tripartida do poder, através da qual os Estados e o Governo se edificam e realizam a governabilidade dos “súditos” por meio do poder responsável pela legislação, pela jurisdição e pela execução, sobretudo daquilo que está prescrito nas leis, e, em caso de pendengas ou conflitos, no que estiver ordenado nas sentenças. Pela tese da tripartição do poder todos os “braços” do governo tem restrinjas, de modo que um poder deve ter sempre um instrumento de controle e fiscalização de suas atividades, para que não haja mandos e desmandos conforme o livre arbítrio de quem governa e, desta forma, o povo fique sujeito a todo tipo de anseios subjetivos perniciosos para os grupos sociais, sobremaneira para os desafortunados, político, econômico, social e culturalmente.

Assim como qualquer outro mortal, ou réu, se alguém que compõe o arcabouço do soberano cometer crimes contra a nação, o cidadão ou, ainda, o patrimônio público, deve este responder, nos termos legais, perante o Poder Judiciário, pela sua ilegalidade e improbidade, sujeitando-se as penalidades impostas, sem privilégios para este ou aquele chefão, consoante as lições explícitas, ou implícitas, no valioso “compêndio” de Charles de Secondat, a saber, “O espírito das leis”. Todos, sem exceção, devem ser responsabilizados pelos abusos e delitos que cometerem, seja numa democracia, seja numa oligarquia, quer nas Repúblicas, quer nas monarquias.

No entanto, ao que se demonstra, nesta República muitos estão querendo suplantar os ditames da lei, a ordem da Constituição Federal e a autonomia e eficácia da magistratura (no caso, do STF), uma vez que alguns deputados federais estão querendo avocar para si a última decisão – que hoje compete ao Supremo – sobre a legitimidade e validade das súmulas vinculantes, assim como a declaração de inconstitucionalidade das leis (ADIn) e a declaração de constitucionalidade de leis (ADC) – e há quem deseje, implícita, ou explicitamente, abraçar para o julgamento pelo legislativo federal a decisão final contra parlamentares, quando estes cometerem crimes “comuns” (atribuição esta também exclusiva do STF, nas condições do art. 102, inciso I, alínea “b” da CF/88).

Pela Proposta de Emenda Constitucional nº 33/11, de autoria do deputado federal Nazareno Fonteles (PT do Piauí), as decisões da Suprema Corte brasileira deveriam ser apreciadas, e julgadas, em derradeira instância, pasmem, pelo Poder Legislativo da União em determinadas matérias – podendo incluir-se, quem sabe, para um futuro próximo, o julgamento de dadas condutas criminosas praticadas por deputados federais e senadores, já que tanto o insigne Ministério Público da União esta denunciando os crimes por estes praticados como o Poder Judiciário está processando de julgando, com motivação, impessoalidade, imparcialidade e dignidade, qualidades estas de grande magnitude para que tem a missão de promover a Justiça na Terra, sobretudo para os mais necessitados ou injustiçados, sedentos de Justiça. Se emenda constitucional como esta, ou semelhante, for aprovada podemos afirmar que o Brasil retornou aos tempos do governo imperial, época na qual o imperador, para fragilizar os demais poderes, criou o poder moderador, o qual era quem impunha a última decisão, de forma forçosa, na pessoa do imperador, que não tinha quem o limitasse, nem a lei, nem os tribunais e, menos ainda, o povo, que não possui consciência da relevância do processo legislativo, da importância da separação dos poderes, da primazia do respeito às garantias e direitos fundamentais e, enfim, da proeminência da autonomia e independência do Poder Judiciário. O que é de se lamentar, e também repudiar, é o fato da Câmara de Constituição e Justiça (CCJ) ter admitido aquela proposta, ainda que ela fira trágico e irracionalmente o art. 2º e o art. 60, parágrafo 4º, inciso III, da nossa Lex Matre (Lei Mãe) que assim “pedrifica”: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a separação dos poderes”.

É oportuno que se registre que os membros do Supremo Tribunal Federal não estão sozinhos nesta jornada, ou batalha, jurídico-política pois as associações dos magistrados federais, a magistratura da Justiça do trabalho, órgãos das promotorias de Justiça, alguns membros do Congresso Nacional etc. etc. também estão contra este tipo de ação e proposta que representa, na verdade, uma violação ou ameaça ao Estado Democrático de Direito, à Ordem Constitucional e à segurança jurídica. Resta-nos neste País, nesta democracia[1], a participação contundente e a manifestação eficaz do povo em oposição a algum ato que possa proteger e beneficiar àqueles que se dizem representantes do povo (que representam mais a si mesmos), em prejuízo do próprio povo. É salutar que todos lutem, pelejem, embatam-se, debatam-se de forma consciente e eficiente pelos seus interesses mais justos, legítimos, legais, naturais, com propósito de se promover, de fato, a vida, a justiça, a igualdade, a liberdade, a democracia, a prosperidade, dentre outros bens humanos, naturais e jurídicos que uma sociedade pode e deve usufruir, desde o mais simples cidadão ao mais opulento dos parlamentares. 

A dificuldade maior, no contexto brasileiro, nos dias atuais, principalmente no que diz respeito à participação popular, é a assimilação e compreensão da necessidade de participação das maiorias, nos assuntos de Estado, nas decisões políticas, nas discussões sobre os temas das leis etc., pois tudo que a política decidir vai recair sobre o povo e a República, com raras exceções. E já que os Estados e o governo são muito bem representados, o povo precisa identificar quem e quantos são realmente seus representantes, se não os cidadãos ficarão sujeitos aos mais diversos infortúnios e reveses políticos, ou legais.  

O professor doutor, com doutorado em filosofia, na Universidade de Paris, Denis Rosenfield, tratando acerca da estrutura do Estado moderno, ensina a todos, independente de formação acadêmica e ciência, o seguinte saber: A autonomização desta tendência do Estado moderno pode assim desembocar num “governo da maioria”, exercido por uma burocracia poderosa, cuja forma de dominação passa necessariamente pela eliminação da liberdade política. Uma tal usurpação do conceito de democracia é particularmente clara naqueles Estados que se reivindicam de uma “democracia popular”, suposto governo do povo, que é na verdade o governo de uma minoria que, pela força, subjuga a maioria. O seu ideal é bem a eliminação da participação política em proveito de uma administração apenas burocrática do social ou, o que é a mesma coisa, de uma contabilidade do social[2]. 

Vejamos a lição de democracia do professor e filósofo do direito, Dalmo de Abreu Dallari, quando da sua dissertação, no seu “Elementos de teoria geral do Estado”, obra político-jurídica de suma importância para curso de Direito: Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado[3].

De qualquer forma, ainda que nosso povo, nossa gente, sofrida, “moída”, oprimida; carente, indigente; sem pão, sem chão, sem opção nem opinião, sem verdadeiros representantes, não tenha tanta noção do significado e valor da Democracia, pelo menos percebam que tem alguém – alguns –, membros do Poder Judiciário, buscando construir um País melhor e mais justo. Um País e uma nação, nos quais todos sejam iguais ao menos perante a lei e a Justiça, de modo que se conceda direitos a quem os têm e se imponha responsabilidades, penais ou civis, a quem foi irresponsável, ilegal e devedor. Que saibam os cidadãos, os mais fracos principalmente (político e economicamente), que existem juízes, juristas, promotores, procuradores da República[4], doutores – com doutorado – professores, autores, muitos deles se esforçando para edificar uma sociedade na qual todos sejam processados, julgados e punidos, na forma da lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF/88). Sociedade esta na qual os rigores da lei não recaiam apenas sobre os governados e os benefícios dela (da lei) recaiam apenas sobre os governantes, sempre com muitos representantes, no sentido político, ou jurídico do termo.

Por fim, É oportuno destacar aqui que muito embora tenhamos invocado uma máxima do livro de Eclesiástico, contido apenas no Antigo Testamento[5], não somos sectários de nenhuma religião tradicional do Ocidente. De qualquer modo, certamente, admitimos as verdades que cada uma delas tiver para expressar, uma vez que a verdade – filha do tempo – liberta, ilumina, esclarece, ainda que, às vezes, seja dolorosa.

Referências bibliográficas

ARISTÓTELES. A política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991 (1ª edição brasileira, maio de 1991).

ARAÚJO, Jackson Borges de. Legitimação da constituição e soberania popular. São Paulo: Método, 2006.

BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é justiça. São Paulo: Abril Cultural/Brasiliense, 1984. (Coleção primeiros passos, nº 6).

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 1ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003.

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo, 3ª ed.. Brasília: Secretaria de documentação, 2010.

DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 14ª reimpressão da 17 edição, 2006 (Coleção primeiros passos, 62).

MONTESQUIEL. O espírito das leis. 1ª edição. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

ROSENFIELD, Denis L.. O que é democracia. São Paulo: Editora Brasiliense, 8ª reimpressão da 5ª edição, 2008 (Coleção primeiros passos, 219).



[1] É relevante destacarmos aqui, cremos, que muito embora o termo Democracia seja muito usado pelos governantes nos Estados modernos, como se moda fosse, o povo – ou a maior parte da sociedade – não tem uma noção ou conceito objetivo e claro do significado e da importância da Democracia, no sentido etimológico do termo, já discutido pelos gregos desde a Antiguidade, tanto na Ágora como na “Assembleia”. Posteriormente, são os romanos quem assimilam a cultura e a filosofia gregas e homens notáveis como Cícero e Sêneca tratam de discutir sobre a República, o governo, a Democracia etc. Não existe Estado democrático onde os governados são apenas pagadores de tributos, cumpridores da lei e eleitores periódicos que servem apenas para colocar nas assembleias, prefeituras e palácios este ou aquele político sequioso de poder, e fortunas, sem que as massas (a população em geral) conheçam, debatam, protestem e manifestem, interferindo nos projetos e processos políticos com suas opiniões, pois uma Democracia, de verdade, exige a participação e a interferência popular nos assuntos públicos, uma vez que a coisa pública (República) é para o povo, para os governados, e não para os usos pessoais e particulares do governo. Na República e na Democracia o povo tem que ter vez e voz, mesmo que seja por sua própria conta, já que os representantes do povo, em países como este, não o representa. Às vezes o povo não tem noção nem da sua própria condição, menos ainda da necessidade indispensável da sua ingerência, do seu embate, da sua afirmação e participação nas discussões e tomadas de decisões políticas para a pólis, enfim, para o cidadão. A grande questão é a população ter ânimo e oportunidade de expressão, opinião..., independentemente de seus pseudos-representantes. Gabriel, o pensador, em uma de suas letras musicais, de título “É pra rir ou pra chorar”, já dizia: “(...) o povo sem estudos não dá palpites, enquanto nossa república e para as elites”. Com certeza muita coisa mudou desde a Democracia grega até os nossos dias, pois já se passaram dezenas de séculos desde a grande discussão da República platônica. Os Estados são maiores, a população inchou e a mentalidade da “plebe” foi se debilitando ao longo dos tempos com os vícios, fados, festas, entorpecentes etc. e outras coisas que deixam as mentes dementes, ou anestesiadas, inclua-se aí a televisão, com sua programação, possível de causar alienação, no sentido filosófico e sociológico do termo. Mas isto é discussão para outro tema e enfoque, logo deixemo-la à parte.

[2] ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. 5ª edição, 9ª reimpressão. São Paulo: Brasiliense, 2008, p. 44-45 (Coleção primeiros passos; 219).

[3] DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 311.

[4] É de grande relevância, também, relatarmos que o Ministério Público, ao que vemos, está sendo alvo de retaliações, pois se tem em discussão na Câmara dos deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 37 (PEC-37), que visa debilitar, ou fragilizar, os poderes do Ministério Público, seja Federal, seja Estadual, quando este se dispuser a investigar crimes, concomitantemente com a polícia civil, ou federal. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 129 e seguintes, concedeu, sabiamente, autoridade e legitimidade ao MP para promover várias ações em prol da sociedade, como, por exemplo, o direito de propor a ação civil pública – para a proteção do patrimônio público –, requisitar diligência policiais e exercer o controle externo da atividade policial. Ao que parece, membros do Poder Executivo, talvez incomodados com os vícios do inquérito policial, querem limitar o máximo possível às atividades, a eficiência e a independência do MP, tornando-o capenga diante da estrutura estatal, em suma, uma instituição sem poderes algum. A independência e eficácia do Ministério Público devem ser defendidas com “unhas” e “dentes”, se preciso for, pois os cidadãos e o povo necessitam de um poder que os representem, de fato. Lembremos aos desavisados que a polícia é braço do poder executivo e, como tal, pode investigar de forma mal investigada, viciada, induzindo, inclusive, desta forma, tanto ao Ministério Público quanto ao Poder Judiciário ao erro, conforme for o réu. O princípio da verdade real, um dos mais importantes princípios do Direito Processual Penal, pelo menos no Estado Democrático de Direito, pode não ser respeitado, ou observado, nas investigações policiais, ou por pressa da conclusão dos autos, ou por indulgências e dependências funcionais e profissionais. Se o acusado de crimes for um parente - ou aderente -, de um secretário de Estado, de um prefeito afortunado, de posses e propriedades, ou, ainda, de um governador do Estado, será que a polícia política, digo, da pólis, vai investigar e indiciar com vigor e eficiência? Ou, ao contrário, a investigação vai ser negligente, indolente e tendenciosa? Eis o porquê da importância da liberdade e da autonomia do Ministério Público Federal e do Ministério Público dos Estados. Isto é incontroverso, certamente.

[5] É sabido, por alguns, que com a Reforma Protestante Martin Luthero excluiu alguns livros existentes no Antigo Testamento, uma vez que este não acreditava que tais livros tivessem sido de inspiração divina. Entre os livros não inspirados por Deus, segundo Luthero, estão Eclesiástico, Sabedoria, Baruc, Judite, Macabeus etc.