A expressão “perícia” deriva do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência. O Código de Processo Civil, conforme art. 332, imprime a disposição geral relativa às provas, por todos os meios legais, bem como os legítimos, que são aptos para provar a veracidade dos fatos em que se baseia a ação ou a defesa, e nele se inclui a perícia contábil. Quando a prova depender de conhecimento tecnológico e científico contábil, o juiz, que é leigo no assunto, será assistido por um perito (CPC, art. 421). Por tratar-se de profissional de confiança do juiz, este tem total liberdade de escolha, e o faz entre os profissionais de nível superior, inscritos no Conselho Regional de Contabilidade. A perícia contábil compõe o aglomerado de procedimentos técnicos e científicos voltados a levar à instância decisória elementos de prova vitais a subsidiar a justa solução do litígio, por meio de laudo pericial contábil, e/ou parecer pericial contábil, de acordo com as normas jurídicas e profissionais e legislação específica no que for pertinente, como as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.