A IMPORTÂNCIA DA ELABORAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUANTO AO OBJETO FRENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


SHEILA MARIA ABDO

 


RESUMO

São analisados alguns aspectos atuais no que tange a importância na elaboração do contrato social quanto ao objeto social frente à desconsideração da personalidade jurídica em razão do novo Código de Processo Civil. Analisa também o atual entendimento dos Tribunais quanto ao desvirtuamento da objeto social

1. INTRODUÇÃO

Nós vivemos num Brasil onde o sistema é capitalista e a atividade econômica busca atingir o lucro.

Para tanto, para desenvolver a atividade econômica, as sociedades empresárias precisam se organizar para desenvolver essa atividade mediante instrumento contratual para formar a pessoa jurídica.

Maria Helena Diniz (2008, p, 81) traz o conceito de Pessoa Jurídica:
“A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.”


As partes deverão estabelecer o tipo de sociedade, acordar suas cláusulas contratuais e estabelecer o objeto social da empresa.

A natureza jurídica do contrato social é uma espécie do gênero de contrato com o propósito de objetivar a vontade dos contratantes.

São os ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho:
“Como todo contrato, o de constituição da limitada se desdobra em cláusulas dispositivas do acordo alcançado pelos sócios. Sob a perspectiva da estrutura, o documento adota a mesma sistemática de organização de texto dos contratos privados em geral: o preâmbulo, com a identificação e qualificação das partes contratantes, seguido das disposições de vontade agrupadas em tópicos numerados. Esses tópicos são, grosso modo, as cláusulas.”
(ULHOA, Fabio Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 2, 17ª Ed., Saraiva, 2013, pg. 353/354)
A função social do contrato para Gagliano é:
A função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum. (GAGLIANO, 2005, p.55).
Assim prevê o art. 421 do NCC:

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

O Objeto Social é essencial para a formação da empresa que visa o propósito econômico e deve indicar com clareza e precisão as atividades a serem desenvolvidas pelos sócios mencionando o gênero e a espécie.
A definição do objeto social é fundamental para o planejamento tributário e operacional da empresa.
O objeto social limita a atuação dos administradores da empresa. Tanto que os atos estranhos à sociedade são atos nulos

O desvirtuamento do objeto social pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do NCC: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

2. DO CONTRATO SOCIAL

O Contrato Social é um documento onde constam as regras e as condições em que uma sociedade funcionará e quais são os direitos e deveres dos sócios e sua finalidade.

Deve ser elaborado observando as determinações específicas de cada sociedade empresária seguindo os padrões previstos nos seguintes artigos do Novo Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

3. DO OBJETO SOCIAL
O objeto social deverá ser licito, determinado ou determinável e possível. (art. 997, II, CC/2002). Também deverá ser descrito de forma precisa e detalhada além de indicar com clareza as atividades da empresa que serão desenvolvidas mencionando gênero e espécie.

É importante a descrição do objeto social uma vez que será o norte da sociedade.

O Ministério do Planejamento disponibiliza o serviço de pesquisa de classificação econômica aplicável às empresas ou pessoas que desejarem ter atividade econômica no Brasil. (http://www.cnae.ibge.gov.br/). Não devemos confundir a atividade econômica com o objeto.
Os atos praticados pelos representantes legais e/ou sócios deverão estar vinculados ao objeto social previstos no contrato social. O objeto social é um limitador dos atos dos praticados pelos representantes legais e/ou sócios.
O objeto do contrato social deve ser revisto sempre que necessário ajustando as necessidades da empresa, sob pena de praticar o desvirtuamento de finalidade.

3. DO DESVITUAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL

A finalidade da empresa é a geração de lucros, emprego e riqueza.

No Brasil, a idéia da função social da empresa também deriva da previsão constitucional sobre a função social da propriedade (art. 170, inciso III). Estendida à empresa, a idéia de função social da empresa é talvez uma das noções de mais relevante influência prática e legislativa no direito brasileiro. É o principal princípio norteador da “regulamentação externa” dos interesses envolvidos pela grande empresa. Sua influência pode ser sentida em campos tão díspares como direito antitruste, direito do consumidor e direito ambiental. (COMPARATO, 2008, p.132)

Fábio Ulhoa Coelho conceitua como função social da empresa o seguinte: Cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é,os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal. (COELHO, 2012, p. 81)

O desvirtuamento da função social ocorre quando os atos praticados pelos representantes legais e/ou sócios agem de forma não compatível aos limites da sociedade ou exercem atividades distintas daquelas previstas no contrato social.

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