O vigente Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria eclética da ação de Enrico Tullio Liebman, jurista italiano que influenciou a doutrina processual no Brasil. Segundo essa teoria, a ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, que tem como pressuposto determinadas condições, denominadas condições da ação.

Em síntese, são as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam. Com a ausência de qualquer uma delas, o demandante será considerado carecedor da ação.

A grande importância dessas condições guarda merecido reconhecimento na Constituição ao projetar o princípio da segurança jurídica e a garantia do devido processo legal ao processo e em favor das partes envolvidas.

A questão mais divergente na doutrina traduz em saber o momento de análise dessas condições e se tais condições abordam ou não o mérito da causa, pois a depender da solução, implicaria na possibilidade de repropositura da demanda.

Sendo assim, a despeito dessa problemática, o exame das condições da ação será feito:

a) A qualquer tempo, grau e jurisdição: defendida por Enrico Tullio Liebman, sustenta que as condições da ação podem ser aferidas a qualquer tempo, grau e jurisdição. É o que determina, o CPC, em seu artigo 267, §3º.

Todavia, o talentoso professor Fredie Didier Junior1 observa atentamente algumas questões que refletem a adoção dessa corrente, in verbis: “a) em caso de carência de ação, não haveria direito de ação? E o que teria acontecido até o momento em que a sentença de carência foi prolatada?; b) a sentença de carência de ação faz ou não coisa julgada material?; c) é possível examinar a presença das condições da ação a qualquer tempo, mesmo que isso dependa de instrução probatória?”

Outrossim, a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação foi repudiada por Liebman, quando o Direito italiano passou a aceitar o divórcio.

Fiel a este seguimento, encontramos o eterno mestre Cândido Rangel Dinamarco2.

b) A partir das afirmações do autor: Segundo essa doutrina, as condições da ação somente podem ser examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial pelo autor (in statu assertionis). É a chamada teoria da asserção ou da prospettazione.

A esse intento, Alexandre Freitas Câmara ensina que: “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.”3

Entende-se, assim, que o estudo das condições da ação levaria em conta as informações prestadas pelo autor dispostas em sua petição inicial, desprezando a comparação com a realidade fática, pois, aí, tratar-se-ia de assunto pertinente ao mérito, que neste momento é irrelevante.

Daí retira-se duas conclusões: a primeira, trata-se da extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ausente pelo menos uma das condições da ação, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De outro núcleo, uma vez garantido o contraditório e presentes os pressupostos de admissibilidade ao julgamento do mérito, e com base nos dados apresentados pelo réu, o magistrado apenas poderá extinguir o processo, com julgamento de mérito, com arrimo no artigo 269, do Codex.

Então, teríamos dois momentos: o primeiro, da apresentação da petição inicial, onde se devem estar presentes todas as condições, sob pena de extinção sem julgamento de mérito – o que, na prática, não impediria a repropositura, haja vista a não formação da coisa julgada material. Em um segundo momento, após o diálogo processual das partes, partindo-se do pressuposto lógico de existência das condições da ação, restaria ao magistrado examinar o mérito da lide – o que impediria a repropositura, ao menos se fundada no artigo 267, VI e 268 , do Estatuto Processual .

Vê-se, dessa forma, as condições da ação se misturarem ao mérito da causa. Todavia, o próprio Código de Buzaid, ao adotar a técnica de Liebman, tratou de afastar as condições da ação e o mérito. Nesse sentido, os artigos 267, VI, e 301, X.

O Superior Tribunal de Justiça no Resp. 832.370/MG4, de relatoria da ministra Nancy Andrigui, posicionou-se de forma ímpar acerca da aplicação e reconhecimento da teoria, além de firmar a tamanha dificuldade que é a separação das condições da ação com o mérito da causa.

Observa-se que essa corrente não explica as situações de carência de ação superveniente.

São adeptos dessa corrente5: Alexandre Câmara, Kazuo Watanabe, Flávio Luiz Yarshell, Leonardo Greco, José Carlos Barbosa Moreira, José Roberto dos Santos Bedaque, Sérgio Cruz Arenhart, Leonardo José Carneiro da Cunha, Araken de Assis, Luiz Guilherme Marinoni etc.

c) Conjuntamente, entre condições da ação e mérito: essa doutrina liga, corretamente, as condições da ação às questões de mérito que devem ser lógica e necessariamente analisadas a fim de permitir que o pedido deduzido pelo demandante possa ser apreciado.”6

Há uma aproximação entre as condições da ação e o mérito, onde a ausência de qualquer um de seus elementos implica em extinção do processo, repercutindo externamente ao processo, em sua maioria.

Segundo essa teoria, a análise das condições da ação ficaria a cargo da situação trazida a juízo, e não da mera alegação do autor – o que evidencia total contrariedade a segunda corrente. Entretanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito não impede a repropositura da demanda, já que não se formou a coisa julgada. Cabe salientar que a decisão recai sobre a óptica do processo e não do mérito.

Nessa linha, posiciona-se Susana Costa7.

Diante do exposto, há de se dar guarida e devido reconhecimento a corrente da asserção, uma vez que diminui a primordial questão travada pela doutrina ao falar do §3º, do artigo 267, do Código de Processo Civil.

BIBLIOGRAFIA:

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: EditoraJusPODIVM, 2010, v.1.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria Geral do Processo e novas tendências do Direito Processual. Material da 2ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Processual Civil – Uniderp/IBDP/Rede LFG.

1DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010, v.1, p.198.

 

 

2Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros ed., 2001, v.2, apud, DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010, v.1, p.201.

 

 

3Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v.1, p. 127., apud, DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil.12 ed. Salvado: Editora JusPODIVM, 2010,v.1, p. 200.

 

 

E não só neste, mas também no Resp.1.678/GO, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 2.185/GO, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp 86.441/ES, Rel. Min. José de Jesus Filho;e Resp 103.584/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

 

5Curso de Direito Processual Civil.12 ed. Salvado: Editora JusPODIVM, 2010,v.1, p. 201.

 

 

6LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria Geral do Processo e novas tendências do Direito Processual. Material da 2ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Processual Civil – Uniderp/IBDP/Rede LFG.

 

 

7Condições da ação, esp.pp. 95 e ss., apud LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria Geral do Processo e novas tendências do Direito Processual. Material da 2ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Processual Civil – Uniderp/IBDP/Rede LFG.