A IMPENHORABILIDADE COMO LIMITAÇÃO À EXECUÇÃO ABUSIVA EM GARANTIA À DIGNIDADE DO DEVEDOR Rodrigo Barros de Morais Vitor Pflueger Pereira dos Santos SUMÁRIO: Resumo, Introdução; 1. Princípios e Garantias fundamentais na Execução; 2. Penhora: Finalidade e Respeito aos Princípios; 3. A impenhorabilidade como meio mais eficaz na defesa à dignidade do devedor; Conclusão; Referências. RESUMO A relação entre as garantias processuais do credor em face das garantias fundamentais do devedor são postas à prova com a expropriação de bens. E para remediar a vantagem conferida ao exequente pela interferência Estatal, se utiliza em defesa do executado o direito que lhe é conferido pela impenhorabilidade de bens, de modo a equilibrar as forças no processo e evitar o cometimento de abusos ou excessos na execução, respeitando a dignidade do devedor solvente. Palavras-chave: Princípios. Garantias. Impenhorabilidade. Dignidade INTRODUÇÃO A execução, como explana o doutrinador Fredie Didier Jr (2013), é a prestação da tutela estatal para satisfação de uma prestação devida, seja ela uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Dentre a gama de modalidades executivas, tratar-se-á neste estudo, especificamente, sobre a execução de dar quantia certa, sendo ainda mais aprofundada a questão do respeito às garantias legais do executado solvente, sob a ótica da patrimonialidade e do meio executivo característico da referida modalidade, a penhora. Primeiro, cabe a caracterização da figura denominada devedor solvente, pois, como o devedor que pode responder à execução mediante seu patrimônio, ou seja, é o devedor cujos bens são suficientes para satisfazer a pretensão do autor da execução. Na legislação pátria não há possibilidade, como na Roma antiga, do devedor, na falta de bens, responder à execução com o seu próprio corpo em vista da proteção garantida pelo Princípio da Patrimonialidade (ou Responsabilidade Patrimonial) que impõe a responsabilidade patrimonial ao executado ou a terceiro como única alternativa. Outra questão prévia se faz quanto à caracterização da execução por quantia certa, que nada mais é que uma prestação pecuniária específica que satisfaça ao interesse do credor, contudo, como será observado ao longo deste trabalho, nem sempre a prestação irá satisfazer ao anseio do autor, pois a execução, acima de tudo, deve obediência aos princípios e normas que a regem e estes oferecem garantias legais não só para a satisfação jurídica e material do credor, mas também para a proteção da dignidade do devedor. Então, com base numa análise principiológica do regramento executivo este paper visa delimitar as garantias legais que favorecem tanto a satisfação do credor mediante a tutela executiva, quanto à segurança e a dignidade do outro pólo dessa contenda, resguardando os direitos fundamentais do devedor, como o impedimento de responder com o seu patrimônio mínimo necessário para sobrevivência. Feita tal análise, será feita a caracterização do meio executivo mais expressivo na prestação da tutela executiva, onde o Estado impõe seu poder e confisca os bens necessários para a satisfação da execução, tal procedimento é denominado penhora. Neste tópico descrever-se-á os pormenores referentes a penhora e também os seus limites frente aos direitos fundamentais do executado. Por fim, tratar-se-á da figura da impenhorabilidade como expressão máxima de proteção à dignidade do devedor no processo de execução, de modo que, fazendo uso de tudo o que foi exposto nos tópicos anteriores, se chegará a uma conclusão acerca da eficiência ou não dessa garantia prevista no procedimento executivo. 1. PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA EXECUÇÃO. Para dar inicio ao estudo será visto nesse tópico de forma seletiva, visto o amplo rol de princípios inerentes à execução, o que virá a ser a base teórica para todo o estudo em epígrafe. Para tanto, apenas os princípios com maior relevância ao tema serão abordados. O primeiro deles é o princípio da Efetividade, pois de acordo com ele muito pode ser aplicado à penhora. Leciona tal norma fundamental que os direitos além de reconhecidos devem ser efetivados, ou seja, é corolário do princípio constitucional do Devido Processo Legal, demonstrando que além do justo procedimento o reconhecimento do direito não é suficiente se não for efetivado. Acontece que o princípio da Efetividade ao ser aplicado à penhora desdobra-se em outros três de alta relevância, como pode se inferir das palavras do jurista MARCELO LIMA GUERRA (apud DIDIER, 2013): O direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional ‘capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’. Mais concretamente, significa: a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita mo sentido de extrair a maior efetividade possível; b) O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que importa uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; c) O juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação de tutela executiva. Tais desdobramentos são os princípios da Menor Onerosidade, da Utilidade e do Exato adimplemento. A menor onerosidade a que se refere o primeiro deles diz respeito ao executado, pois, é certo que a execução pretende a satisfação do crédito devido, logo satisfazer o credor, no entanto, esta satisfação deve ocorrer pelo meio menos oneroso ao devedor e com maior efetividade à prestação para com o credor. Tal princípio visa evitar qualquer excesso ou abuso na execução e garantir a dignidade do devedor. Já quanto à utilidade entende-se por útil apenas aquilo que servirá para a efetiva satisfação do credor, assim a penhora não deve ser utilizada com o fim de prejudicar o devedor, mas o fazendo, deve ser justificada pela justa compensação do débito. No mais, a tutela executiva deve ser prestada de modo a satisfazer integralmente a pretensão do credor, nem mais nem menos, como se esta estivesse sendo cumprida como foi acordada e, no caso da necessidade de penhora, podem ser penhorados tantos quantos forem os bem necessários para a satisfação da divida. Importante também se faz o Princípio da responsabilidade patrimonial (da patrimonialidade) como revolução na definição do objeto da execução em relação ao direito da Roma antiga. O direito romano é uma forte influencia no direito contemporâneo, principalmente no brasileiro, onde muitos dos seus institutos ainda são aplicados, contudo, a atual, com sorte, não mais aplica ao devedor a responsabilidade pessoal, restando como objeto da prestação executiva apenas o seu patrimônio pessoal ou de terceiro garantidor. Tal Princípio é extremamente relevante no cenário do Estado Democrático de Direito, pois não permite que barbaridades aconteçam para a satisfação do direito de outrem como se fazia antigamente (escravidão, mutilações e morte), isso pode ser verificado na prática hodiernamente com a vedação da prisão civil por dívida . E, não menos importantes, aplicam-se no processo de execução os Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ambos de suma importância para diversos ramos do direito e que se somam como necessários no conflituoso âmbito das execuções. A proporcionalidade, em síntese, atua na resolução dos conflitos entre outros princípios que norteiam a execução, sendo o mais importante deles para o presente estudo o choque entre a dignidade da pessoa humana e a efetividade da prestação executiva, visto que interesses diametralmente opostos são expostos e, mesmo resguardados por garantias legais, inevitavelmente serão feridos, restando ao juiz a tarefa de ponderar no caso concreto qual merece prevalecer. No que tange a razoabilidade, deve ser utilizado este princípio como complemento à proporcionalidade, de forma que o juiz ao realizar a ponderação entre os princípios conflitantes leve em consideração também as conseqüências reais e possíveis de sua decisão e valendo-se da razoabilidade decida pelo que é mais racional. Para melhor explicar esse raciocínio segue o ensinamento do doutrinador HUMBERTO ÀVILA (apud MARCELO MENEZES MATTOS): Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas. (ÁVILA, 2008, p. 152) 2. PENHORA: finalidade e respeito aos princípios. Em respeito ao Princípio da efetividade da execução a penhora surge como ferramenta indispensável para atender a pretensão do credor contra devedor solvente, na hipótese de não cumprimento espontâneo da obrigação. A penhora constitui a primeira das três fases expropriatórias, sendo realizada pelo Estado no exercício do seu poder como único ente autorizado a invadir o patrimônio do devedor a fim de dirimir a obrigação que não foi cumprida. Assim, a penhora é a fase inicial dos atos de expropriação que consiste na apreensão e depósito dos bens do executado para posterior alienação e pagamento da dívida. Melhor entendimento acerca do conceito da penhora é percebido nas palavras de MISAEL MONTENEGRO FILHO (apud MARCELO MENEZES MATTOS), A penhora é instituto que pertence ao direito processual, tendo por objetivo efetuar a apreensão de bens do patrimônio do devedor e/ou do responsável, com vista a permitir a posterior satisfação do credor, considerando que a execução por quantia certa contra devedor solvente é marcada pelo fato de ser expropriatória (art. 646 do CPC), atuando o Estado de forma substitutiva, mediante atos de sujeição impostos ao devedor, coma autorização para que o seu patrimônio seja invadido mesmo contra a sua vontade. (MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 402) O ato da penhora é tido como conservativo dada as consequências que surgem com a efetiva apreensão dos bens, os quais são depósito, guarda e conservação destes, fato que gera na doutrina certa divergência quanto a natureza jurídica deste ato. Parece mais certo seguir o entendimento dominante no qual a penhora é ato executivo que apreende os bens do devedor, de forma que especifica a responsabilidade sobre ele, e tem como encargo residual a conservação destes bens, mas de modo algum isto interfere na natureza do ato. Além da finalidade de apreender os bens para garantir a execução, a penhora tem, como leciona DIDIER (2013), três funções dentro da execução. A primeira consiste na individualização e apreensão dos bens, fazendo recair sobre o devedor ou o responsável a responsabilidade patrimonial, que até então era genérica. A segunda função é a de conservação dos bem apreendidos, como citado anteriormente, sendo o responsável pelo depósito quem o juiz decidir, são opções o próprio devedor, o credor ou mesmo terceiro de confiança do juízo. A última função, a mais controvertida na doutrina, é o direito de preferência para o credor, ou seja, a penhora não impede que outras sejam realizadas sobre o mesmo bem, mas garante a quem a providenciou primeiro a satisfação do crédito, sem prejuízos aos títulos legais de preferência. As funções supracitadas ensejam alguns dos efeitos processuais oriundos da efetivação da penhora, não sendo estes os únicos, nem no âmbito processual e nem no material, melhor esclarece o tema DIDIER (2013): Os efeitos materiais são aqueles que se irradiam na esfera cível ou penal dos sujeitos do processo, a saber: a) alteração do título de posse do devedor – desdobra-se a sua posse sobre o bem gravado, com a transferência da posse direta para o depositário (que pode ser o próprio devedor) e a manutenção da posse indireta consigo; b) a ineficácia dos atos de disposição (alienações/onerações para terceiros) do devedor para a execução; e a c) a criminalidade (art. 179, Código Penal) dos atos lesivos ao bem penhorado, que dificultem ou frustrem os resultados do feito executivo. E seus efeitos processuais são aqueles que ressoam no contexto estritamente processual, a saber: a) a individualização de um bem do devedor, dentre todos, a ser expropriado juridicamente e a sua consequente vinculação ao juízo executivo; b) a sua guarda e conservação pelo depositário, auxiliar do juízo, garantindo-se a futura satisfação do crédito; c) garantida a execução, abre-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a defesa do executado; d) a preferência para o credor sobre bem penhorado, em detrimento dos demais credores sem privilégios ou garantias materiais. (DIDIER, 2013, p. 556) Como se percebe a penhora é em si mesma voltada para a satisfação da execução, logo para a satisfação dos interesses do credor, contudo, o pólo ativo da demanda executiva não é o único detentor de direitos, em sentido amplo, destarte o executado também merece ter seus direitos básicos respeitados, fato que a luz do Princípio da dignidade, e até mesmo do devido processo legal, oferece limites à penhora e aos excessos que porventura venham a ser cometidos em vista da satisfação do exeqüente. 3. A impenhorabilidade como meio mais eficaz na defesa à dignidade do devedor. Existe no processo de execução, assim como em qualquer outro procedimento contencioso, o respeito ao Princípio do devido processo permitindo a ambas as partes que utilizem de meios de defesa previstos em lei, como exemplos, na própria execução, a impugnação de atos e os recursos (no caso embargos à execução). Acontece que em uma execução legítima (comprovado o crédito por título executivo e não havendo prova de quitação da divida) onde há a iminência da realização de uma penhora, resta como meio mais eficaz para a proteção do patrimônio do devedor, resguardando a sua dignidade, os limites impostos pela impenhorabilidade de determinados bens, como expõe o art. 648, do CPC, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Como meio de proteção da dignidade do devedor a impenhorabilidade pode ser conceituada como a restrição da penhora de determinados bens. Trata-se, de acordo com os ensinamentos de DIDIER (2013), de uma técnica processual de limitação da atividade executiva, justificada pela proteção de alguns bens jurídicos relevantes do executado, como a dignidade, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa, em detrimento ao direito fundamental do exequente à tutela executiva. O doutrinador descreve a impenhorabilidade como “as regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada”. A impenhorabilidade é estabelecida quanto à oponibilidade de seus efeitos, ou seja, é absoluta se aquele determinado bem for impenhorável para uma eventual execução, não importando quem seja o credor, já em determinados casos pode vir a ser relativa de acordo com as condições do caso concreto, nesse sentido explica DIDIER que: [...] É importante observar que essa classificação de impenhorabilidade não se funda em uma suposta diferença de grau entre uma espécie ou outra. Não se pode estabelecer o raciocínio causa-consequência, no sentido de que penhora de bem absolutamente impenhorável gera ‘nulidade’ e penhora de bem relativamente impenhorável gera anulabilidade processual. Tampouco é possível qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes, de ordem pública, e as regras de impenhorabilidade relativa como regras dispositivas. A diferença entre essas regras está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta, a alguns credores, no caso da relativa. (DIDIER Jr, 2013, p. 561) Podem ser elencadas várias hipóteses de impenhorabilidade, desde algumas mais comuns, como a referente aos bens de família, quanto outras mais raras como a que protege o seguro de vida. O rol dos bens impenhoráveis está disposto no art. 649 do CPC, transcrito abaixo: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. A declaração de impenhorabilidade não é arbitrária, para a sua imposição legal o legislador sopesou os princípios afetados por esse instituto do direito e decidiu pela maior proteção da dignidade do devedor em face da efetividade da prestação executiva, de certo por entender que a manutenção do mínimo necessário para a sobrevivência deve ser respeitado, mas não o fez de modo a suprimir o direito do credor, tanto que ao definir o rol dos bens impenhoráveis deixou como regra a sua relatividade (único bem absolutamente impenhorável é o seguro de vida), assim evitando qualquer discricionariedade na aplicação da impenhorabilidade no caso concreto. Nesse sentido, declaração de que um bem é impenhorável no rol legal não necessariamente o torna indisponível, ficando a critério do devedor renunciar a tal direito ou, em alguns casos, à discricionariedade do juiz, se este entender pela não aplicação da impenhorabilidade quando realizada a ponderação em casos de conflito entre princípios, como é o caso do imóvel impenhorável por ser bem de família – como diz o art. 1º, da Lei 8.009/90 – contudo, aplicando-se os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado pode entender que a satisfação do credor não merece ser obstada pelo direito da impenhorabilidade quando o imóvel considerado bem de família possuir valor superior ao crédito, de modo que a sua alienação possa quitar a dívida e as custas processuais e ainda garantir a aquisição de outro imóvel pelo executado não afetando a sua dignidade. Excetuados os casos em conformidade com o exemplo supracitado, a impenhorabilidade está resguardada como instituto absoluto de proteção ao direito fundamental da dignidade humana do executado, pois resta à penhora obedecer aos limites impostos pela utilidade e pela necessidade, de acordo com o exposto na análise dos princípios da execução. A impenhorabilidade é indispensável para a consagração da justiça como fim máximo do Direito. Não merecem prosperar as críticas que exaltam a garantia do melhor interesse do credor, pois, este não é o único sujeito de direitos na relação processual executiva. Mesmo que a execução tenha por finalidade a efetivação de um direito reconhecido/constituído do exeqüente, diante das plausíveis situações de disparidade de condições entre as partes, o direito do executado de ter seus bens mais importantes livres da penhora é a maior expressão de respeito aos direitos fundamentais do indivíduo que se pode alcançar dentro da tutela executiva, impondo freios ao poder invasivo do Estado. CONCLUSÃO Então, como é de claro saber, todo o ordenamento jurídico pátrio é harmonizado por suas normas basilares, os princípios. E na execução tais princípios são voltados para que o direito reconhecido do credor, como tal, seja efetivamente satisfeito e, na execução por quantia certa contra devedor solvente, tal satisfação ocorre, em regra, com a prestação pecuniária do valor devido e corrigido. Para tanto, em alguns casos faz-se necessária a intervenção estatal para que seja adimplida a obrigação de forma forçada, isso ocorre por meio da penhora. A penhora como ato executivo legal e impositivo lesa o executado que se encontra como o elo mais fraco no processo, pensando nisso foi criado o instituto da impenhorabilidade, como forma de proteger alguns bens jurídicos fundamentais do devedor. A impenhorabilidade, como visto, afronta diretamente a finalidade da execução e seus princípios justificadores, contudo, deve ser encarada não como uma ferramenta para livrar o devedor do cumprimento da obrigação assumida, mas como meio eficaz de proteção da dignidade do executado frente aos possíveis abusos e excessos oriundos da apreensão e alienação forçada de seus bens. O direito à impenhorabilidade serve como meio de equilibrar as forças opostas no processo executivo, sem o qual daria origem a irreparáveis danos e a um retrocesso sem precedentes ao direito primitivo, onde o mais forte subjuga o mais fraco. A impenhorabilidade de modo algum visa a impunidade, e sim a justa aplicação do direito, resguardando o patrimônio mínimo necessário ao devedor para sobreviver e manter a dignidade. Não é o fim precípuo da impenhorabilidade impedir o cumprimento da execução, tanto que permite a relativização de sempre que possível no caso concreto. Portanto, a impenhorabilidade é uma ferramenta importante para o cumprimento do devido processo e para a manutenção da dignidade dos sujeitos de direitos que dela disponham. Restando apenas ressalvar, assim como se faz com a penhora (obediência à utilidade e à necessidade), que a impenhorabilidade deve sempre ser empregada com cautela e ser submetida, caso a caso, à ponderação, as vistas da proporcionalidade e da razoabilidade. REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869. Congresso Nacional, 11 de Janeiro de 1973. BRASIL. Lei nº 8.009. Congresso Nacional, 29 de Março de 1990. DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 5ª edição. Vol. 5. Editora Juspodivm. Salvador-BA. 2013. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 41ª edição. Vol. II. Edição Revista Forense. Rio de Janeiro. 2007. MATTOS, Marcelo Menezes. Bens impenhoráveis e melhor interesse do credor. Rio Grande. Disponível em: . Acesso em: 24 de maio 2013. SIQUEIRA, Dirceu Pereira; GÖTTENS, Claudinei Jacob; BORGES, Rodrigo Lanzi de Moraes. A NOVA SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO CIVIL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista Direitos Fundamentais & Democracia. Vol. 6. Paraná. 2009.