CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO EMPRESARIAL II:
Falências


Lilian Josie Flach

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, 25 outubro de 2013.


1) Colacione decisões acerca da im (possibilidade) de prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial previsto no art. 6º, § 4º, LF.

O artigo 6º, § 4º da Lei de falências é imprescindível quando diz que o prazo de 180 dias não poderá ser prorrogado em hipótese alguma. Entretanto o entendimento dos Tribunais pesquisados admite em algumas hipóteses a dilatação do LAPSO conforme as especificidades de cada caso, prevalecendo o princípio da relevância do interesse dos credores e o princípio da preservação da empresa. No entanto o prazo somente poderá ser prorrogado se a empresa não deu motivo ao retardamento e sim se for favorável aos credores.
O prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra empresas em recuperação judicial é considerado “improrrogável” pela legislação, mas, na prática, a Justiça tem se mostrado flexível. Não são raros os casos em que o período é estendido, e a jurisprudência começa a se firmar em relação às exceções...