A ILEGALIDADE NO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos dias atuais, há grande demanda de Ações Judiciais Trabalhistas com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Doença Ocupacional.

Em razão do instituto pleiteado há a necessidade de produção de prova técnica no intuito de averiguar-se a responsabilidade pelo dano alegado pela parte autora, nos moldes da Teoria da Responsabilidade Subjetiva (Art. 7º, XXVIII, da CF/88, Art. 186, 187 e 927, cáput todos do CC/2002).

Nesse sentido, a perícia técnica a ser realizada por Perito Oficial designado pelo Juízo deve produzir prova consistida em exame físico (clínico), vistoria ou avaliação do local/posto de trabalho do autor (Art. 420, CPC c.c Art. 769, CLT).

“Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”

No tocante ao Processo do Trabalho, o onus probandi incube àquele que alegar direito próprio, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 333,I do CPC, este aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 8º, §único e art. 769 ambos da CLT.

Desta feita, se o autor da demanda trabalhista recorre ao Judiciário Especializado alegando direito à Indenização por Danos Morais e Materiais em função do acometimento de doença que entende ser de caráter ocupacional, nos parece coerente que ao mesmo recai o onus probandi.

Não obstante a tal fato, há de se ressaltar que a produção de prova técnica pode ser requerida pelo autor, por designação do Juízo ou ainda por requerimento da Ré.

Entretanto, ainda que a perícia judicial seja requerida pela parte Reclamada, entendemos que o adiantamento dos honorários periciais pela parte Demandada é ilegal, uma vez que os custos da perícia devem ser arcados pela parte sucumbente e não pela parte que requereu a produção da prova técnica, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.

Isso porque, não há determinação legal no sentido de obrigar a parte que pretende produzir a prova técnica em realizar o depósito prévio dos honorários periciais, mas a Sentença, por ter força de Lei, gera ao sucumbente tal ônus.

Justamente nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 98 da Seção de Dissídios Individuais II do Colendo TST (OJ nº 98, SDI-II, TST):

“98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”

O entendimento aqui exposto é decorrente não só da Orientação Jurisprudencial já referida, mas também por força do Princípio da Legalidade, exposto no Art. 5, II da Constituição Federal de 1988, o qual é expresso ao garantir direitos fundamentais, dentre os quais se destacam ao tema aqui tratado a inviolabilidade do direito à segurança e à liberdade, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Nos moldes constantes em nossa Carta Magna, corroborada pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, e ainda, pela Lei Processual Civil (aplicada subsidiariamente à espécie por força do Art. 8º, §único, e Art. 769, ambos da CLT), entendemos no sentido de que é ilegal a exigência pelo Juízo de depósito prévio dos honorários periciais quando da necessidade de produção de prova técnica, cabendo inclusive a impetração de Mandado de Segurança a fim de remediar o ato ilegal praticado pela autoridade pública.