A HOMOAFETIVIDADE, CONQUISTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA, E A CONTRAPOSIÇÃO NO CONGRESSO BRASILEIRO

 

Francisco Keles de Morais Lima[1]

 

Resumo:

Este artigo propõe uma análise sobre os avanços jurídicos que vêm acontecendo no Brasil nos últimos anos com relação ao reconhecimento dos direitos e a legalização das famílias homoafetivas. Primeiramente, utilizamo-nos do princípio de igualdade para defender a garantia dos direitos aos homossexuais. Em seguida comentamos sobre uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da aceitação das famílias homoafetivas e o direito de estabelecer uma união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em contrapartida a esses avanços está o Congresso brasileiro, que vem de antemão a esse projeto de lei, tentando proibir, por exemplo, o que foi instituído pelo STF. Utilizamos o argumento do Estado laico para criticar a postura do Congresso a respeito do tema, visto que sua posição exibe um caráter estritamente religioso. Por fim, trazemos a tona dois tópicos bastante discutidos atualmente: a homoparentalidade e o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, buscando conceitos que defendam esses dois direitos que as famílias homoafetivas ainda necessitam para adquirirem a sua cidadania plena.

 

Palavras-chave: homoafetividade, homoparentalidade, casamento civil, união estável, Congresso Basileiro, Justiça.


Abstract:

This article proposes an analysis of the legal advances that have been happening in Brazil in recent years with regard to recognition of rights and the legalization of homoaffective families. First, we used the principle of equality to protect the guaranteed rights for homosexuals. Then we commented on a recent decision of the Supreme Court regarding the acceptance of homoaffective families and the right to establish a consensual marriage between people of the same sex. In contrast to these advances is the Brazilian Congress, which comes against this decision, trying to forbid, for example, which was established by the Supreme Court. We used the argument of the secular state to criticize the attitude of the Congress on this subject, since their position displays a strictly religious matter. Finally, we bring to light two much discussed topics today: the homoparenthood and civil marriage between same-sex couples seeking to defend these two concepts that homoaffective families still need to acquire to get their rights as citizens.


Keywords: homoaffectivity, homoparenthood, civil marriage, consensual marriage, Brazilian Congress, Justice.


1.  INTRODUÇÃO

É interessante ver que ao longo do tempo, no Brasil, muita coisa mudou. Não só as coisas, mas também as pessoas. E assuntos que antes eram considerados tabus estão vindos à tona para serem discutidos. Os homossexuais, por exemplo, estão ganhando cada vez mais espaço na sociedade, na mídia e também na justiça. Algo que há trinta anos era considerado crime, hoje conseguiu o reconhecimento legal de direito a união estável. Isso é um marco para a sociedade como um todo que está tendo na justiça o reconhecimento dos seus direitos.

Durante muito tempo a homossexualidade foi algo mal visto por muitos. Ainda hoje continua sendo, porém as pessoas estão deixando de fechar os olhos e de frente encarando a realidade. Eles existem, são pessoas iguais a todas as outras, cidadãos que pagam seus impostos e merecem ser respeitados. E esse respeito tem de vir não só por parte da população no geral, mas também dos órgãos públicos. O Supremo Tribunal Federal tem feito um excelente trabalho com relação a esse público que por tanto tempo foi ignorado, e tem feito o Brasil ir muito à frente de outros países com respeito à garantia dos direitos dos homossexuais.

Sabemos que uma grande parte da população brasileira é cristã e de que essa religião (não só ela, como muitas outras) condena qualquer tipo de relação conjugal entre pessoas do mesmo sexo. Essa “ideologia religiosa” tem contaminado bastante as decisões no Congresso brasileiro, sendo este talvez o órgão público mais preconceituoso entre todos. Isso vai contra o princípio de Estado laico, que deve tomar suas decisões independente de conceitos e padrões religiosos, garantindo assim o direito de todos os cidadãos.

Neste trabalho, procuramos reunir alguns dados que mostrem o que tem sido feito nesses últimos tempos no Brasil com relação à homoafetividade, que iniciativas o país vem tomando para reconhecer esse novo modelo de família, que já existia, mas que agora pode ser tida como legal perante a justiça.


 2.    A homoafetividade no Brasil e os avanços jurídicos


O Brasil ao longo dos anos vem evoluindo bastante com relação à admissão e defesa dos direitos dos homossexuais. Foram criados diversos órgãos que protegem, dão assistência e reclamam perante a justiça contra o descaso e a falta de atenção com que os homossexuais vêm sendo tratados ao longo dos anos, pois apesar da constituição brasileira afirmar no Art. 5º que “todos são iguais perante a lei”, essa “igualdade” exclui os homossexuais que partilharem dos mesmos direitos que os heterossexuais têm de casarem-se e formarem uma família. Em seu artigo, a desembargadora Maria Berenice Dias enfatiza:

Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.[2]


Nosso país está categorizado como Estado laico, ou seja, qualquer decisão jurídica não deve ter nenhuma interferência religiosa em âmbito algum, e esse tipo de Estado jamais poderá defender valores específicos de uma ou mais religiões, tratando seus cidadãos como igualmente independentes.[3] Desde que a união estável entre pessoas do mesmo sexo foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 5 de maio de 2011, geram-se polêmicas e discussões a respeito, principalmente entre as religiões cristãs, como o protestantismo e o catolicismo. Ambos não concordam que homossexuais possam constituir uma família assim como os heterossexuais. Durante o julgamento onde foi discutido a viabilização desse projeto de lei, “os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas”.[4]

Essa decisão do STF foi até agora a maior vitória do seguimento LGBT em sua história no Brasil, agora “qualquer casal homossexual poderá fazer um contrato de união estável em cartório e ter certeza de que esse direito será reconhecido na justiça”.[5] Porém um dos pontos mais importantes dessa decisão foi a criação de um quarto modelo de família com uniões homoafetivas. Antes a constituição previa três enquadramentos de família: “a decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). E, agora, a decorrente da união homoafetiva”.[6]

Entre os direitos garantidos com a união estável estão: herança, inscrição do parceiro na Previdência Social e em planos de saúde, impenhorabilidade (bens patrimoniais não podem ser objeto de penhora por credores) da residência do casal, pensão alimentícia e divisão de bens em caso de separação e autorização de cirurgia de risco.

Antes desse reconhecimento, casais do mesmo sexo não podiam somar renda para aprovar financiamentos ou para alugar imóvel, não podiam inscrever o parceiro como dependente de servidor público, nem licença-maternidade para nascimento de filho da parceira. Não podiam tirar licença-luto (para faltar ao trabalho na morte do parceiro), nem direito à visita íntima na prisão. Não faziam declaração conjunta do imposto de renda e não podiam deduzir no IR, o imposto pago em nome do parceiro.[7]

Podemos ver que depois de anos de silêncio finalmente a Justiça Brasileira reconhece a existência de algo que sempre existiu, mas que era camuflado por uma nuvem de preconceito e ignorância por parte de algumas autoridades. Os dados do Censo divulgado pelo IBGE no ano de 2011 nos mostram que no Brasil já existem 60 mil casais homossexuais vivendo em regime de união estável. Isso é uma realidade que precisa ser reconhecida, não só pela Justiça, mas também pelo próprio Estado brasileiro.


3.    A contraposição do Congresso brasileiro


Segundo um estudo feito pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) no ano de 2011 foi constatado que o Congresso Brasileiro obteve 97 propostas relacionadas aos direitos de homossexuais desde o ano de 1969 até o ano em que a pesquisa foi realizada. Esse levantamento foi encomendado pelo Ministério da Justiça e trás números alarmantes: “Das 97 propostas, oito estão em andamento e visam proibir a união entre pessoas do mesmo sexo”, que foi viabilizada pelo STF em maio do mesmo ano.[8]

Podemos ver como é clara a discrepância entre o Jurídico e o Legislativo, que insiste em conservar um certo “fundamentalismo religioso”, ao mesmo tempo em que vão contra a concepção de estado laico. No nosso país, são eleitos 513 deputados e para Rosa Oliveira, que coordenou o estudo feito pela Unicamp, o poder Legislativo é o menos atuante com relação à concessão de direitos e criação de políticas públicas com relação aos homossexuais. Isso acontece, segundo ela porque existe uma enorme barricada de deputados religiosos que insistem em colocar seus interesses acima do que manda a Constituição. Em entrevista para o G1, o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é integrante da Frente Parlamentar Evangélica na Câmara declarou que existe uma grande discordância com relação à homoafetividade

A gente respeita, mas o único problema é que não concordamos com o reconhecimento disso como família. A sociedade não concorda e não aceita. É uma minoria querendo impor à maioria a opção deles. [...] Por exemplo, a gente não concorda que uma criança seja criada por um casal homossexual. Isso é substituir a família.[9]

Diante dessa declaração podemos ver constatar a gravidade da situação. Alguns políticos simplesmente esquecessem que foram também eleitos pela “minoria” e que os mesmos devem atuar para defender os interesses de todos os brasileiros, isso inclui também os homossexuais. É como se o Brasil estivesse sendo governado por um sistema fundamentalista religioso, algo vai de antemão a postura que realmente deveriam ter os políticos, bem como as outras autoridades.

O membro de Poder Executivo, vereador, deputado estadual ou federal, senador, juiz de Direito, juiz federal, desembargador, ministro de tribunal superior terão que exercer suas funções de acordo com os princípios fundantes do Estado; há, portanto, que respeitar e fazer valer o laicismo do Estado. O processo de escolha de membros de Poder, destarte, deve ser regido por um conjunto de normas que garantam a eficácia plena do secularismo na ação estatal.[10] 


4.    Homoparentalidade e casamento civil 


A instituição Família sofreu muitas alterações ao longo do tempo, principalmente na sociedade contemporânea. Agora, a entidade homoparental, ou seja, homens ou mulheres homossexuais/bissexuais que expressam a vontade ou são pais e mães, também é considerada um dos modelos de família existentes no Brasil. Com a lei que permite a união estável entre pessoas do mesmo sexo, os homossexuais agora lutam para conseguir o direito ao casamento civil e também a poderem adotar uma criança.

O direito aos homoparentais pode expressar-se das seguintes formas: a adoção conjunta por parte de um casal de pessoas do mesmo sexo ou por um indivíduo homossexual, a adoção de um filho biológico ou adotado do companheiro do mesmo sexo, a procriação medicamente assistida de uma mulher homossexual/bissexual ou de um casal de mulheres, e também a contemplação do direito de pessoas homossexuais ou bissexuais em barrigas de aluguel.[11]

No Brasil, esse assunto vem sendo bastante discutido pelas entidades que defendem os homossexuais e diversos órgãos judiciais. Algumas instituições religiosas discordam do fato de que homossexuais adotem filhos, e que isso é algo que vai contra a moralidade. Porém, a admissão desse direito apenas legaliza uma realidade, pois a homoparentalidade já é algo existente em nossa sociedade.

Não se pode fechar os olhos e tentar acreditar que as famílias homoparentais, por não disporem de capacidade reprodutiva, simplesmente não possuem filhos. Está-se à frente de uma realidade cada vez mais presente: crianças e adolescentes vivem em lares homossexuais. Gays e lésbicas buscam a realização do sonho de estruturarem uma família com a presença de filhos. Não ver essa verdade é usar o mecanismo da invisibilidade para negar direitos, postura discriminatória com nítido caráter punitivo, que só gera injustiças.[12]

Muitos casais de pais e mães homossexuais que têm o desejo de adotar um filho acabam conseguindo isso quando apenas um deles se candidata à adoção. Isso pode trazer prejuízos para o filho que, juridicamente, possui apenas um pai ou uma mãe, mas que na realidade são dois e o direito de um deles será negado, ainda que os laços afetivos existam e o papel de pai ou de mãe seja desempenhado.[13]

A maior resistência contra a homoparentalidade consiste no preconceito de achar que as relações homossexuais são promíscuas, formando um ambiente não saudável para o desenvolvimento de uma criança ou adolescente, e também por acharem que a falta de referências masculinas ou femininas podem fazer com que a criança venha a repetir o comportamento dos pais e se tornar um homossexual. Porém, alguns estudos mostram que essas concepções são totalmente falsas. Ora, sendo assim, de uma família heterossexual, constituída por um pai e uma mãe, jamais teríamos filhos homossexuais, e não é isso que vemos ao observarmos a sociedade como um todo. “O acompanhamento de famílias homoafetivas com prole não registra a presença de dano sequer potencial no desenvolvimento, inserção social e sadio estabelecimento de vínculos afetivos”.[14]

A Revista Superinteressante, bastante conceituada no Brasil, lançou uma matéria há algum tempo atrás mostrando quatro mitos que existem a respeito das famílias constituídas por pais ou mães homossexuais. O primeiro mito, já tratado anteriormente, seria que (1) os filhos terão a mesma orientação sexual dos pais; o segundo deles é que (2) uma criança precisa de uma figura de um pai (homem) e uma mãe (mulher), mas em nossa sociedade não são apenas os filhos nas famílias homoparentais que crescem sem o pai ou a mãe, existe uma enorme quantidade de pais solteiros que criam seus filhos sós e não enfrentam problemas com relação a isso; outro mito seria de que (3) as crianças sofrerão problemas psicológicos por causa do preconceito, porém elas não são as únicas que sofrem desse problema (preconceito), pois em um ambiente infantil qualquer diferença é alvo de piadas, a maioria delas atingem negros e pobres, vindo os homossexuais em terceiro lugar, entretanto isso não é uma sentença para uma vida infeliz e pesquisas comparam que filhos de homossexuais mostram níveis semelhantes de autoestima de outros de casais héteros e que os índices de depressão também não são diferentes; o último deles é que (4) essas crianças correm o risco de sofrerem abusos sexuais, sendo esse ponto de vista um resquício do tempo em que homossexualidade era tratada como distúrbio, quando os homossexuais eram vistos apenas como pervertidos e portadores de uma anomalia mental.[15]

O impedimento ao casamento civil é também outra barreira que os homossexuais estão tentando derrubar. Já existe um projeto de lei (nº 1151) de 1995 que tramita na Câmara dos Deputados do Brasil em autoria da então senadora de São Paulo e ex-deputada federal Marta Suplicy. No ano de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu o casamento civil entre duas cidadãs do Rio Grande do Sul que viviam juntas há cinco anos, elas recorreram ao STJ depois de terem o pedido para casamento civil negado em primeira e segunda instância. O julgamento teve início no dia 20 de outubro de 2011 e no dia 25 do mesmo mês a união civil foi legalizada. O STF usou o argumento de que “as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto” e de que o veto ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo “representa uma afronta aos princípios constitucionais de liberdade e igualdade”. A lei também encoraja a conversão da união civil num casamento pleno, algo que poderia ser estendido aos homossexuais.[16]

Essa decisão do STF “apesar de não ter sido “vinculante”, ou seja, não obriga juízes e tribunais estaduais a seguirem a mesma linha”, porém consta como um enorme avanço, pois abre espaço para que os tribunais estaduais possam usar a decisão como exemplo e autorizar outros casamentos. Atualmente não existe nenhuma lei que proíba o casamento homoafetivo no país.[17]


CONCLUSÃO


Diante dessas conquistas conseguidas principalmente no ano de 2011, resta-nos apenas um triste índice: 55% dos brasileiros são contra a união estável de pessoas do mesmo sexo e também contrários ao direito de adoção por parte dos casais homossexuais. Esses números foram conseguidos depois de uma pesquisa feita pelo Ibope no mesmo ano da decisão do STF.[18] Podemos ver que, apesar da Justiça ter avançado muito na concessão de direitos, o povo brasileiro ainda possui uma mentalidade preconceituosa e retrógrada. Talvez isso se deva ao fato de que a maioria ainda trás consigo uma “bagagem” de conceitos e impedimentos religiosos cristãos. Apesar disso, os grupos de defesa dos direitos dos homossexuais estão ganhando cada vez mais força, e nós esperamos que o Governo também ajude a mudar esses índices com a criação de políticas públicas em defesa dos interesses dessa classe. Isso só será possível quando o Estado brasileiro se tornar realmente laico, não só na teoria, mas na prática.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ALVES, MATHEUS (2011). Contexto Online. Disponível em: <http://jornal-contexto.blogspot.com/2011/11/stf-reconhece-casais-homossexuais-como.html>. Acesso em 28 fev. 2012.

CONCEIÇÃO, Tatiane (2011). Band.com.br. Disponível no site: <http://www.band.com.br/noticias/brasil/noticia/?id=100000428967>. Acesso em 28 fev. 2012.

COUTINHO, Simone Andréa Barcelos. A Filosofia de João de Freitas. Disponível em <http://joaodefreitas.com.br/partidos-religiosos-violam-laicismo.htm>. Acesso em 29 fev. 2012.

CASTRO, Carol. 4 mitos sobre filhos de pais gays. Revista Superinteressante, Editora Abril, n. 301, fev. 2012.  Disponível em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/4-mitos-filhos-pais-gays-676889.shtml>. Acesso em 29 fev. 2012.

DIAS, Maria Berenice (2008). Homoafetividade e o direito a diferença. Disponível no site <http://www.direitohomoafetivo.com.br/uploads_artigo/homoafetividade_e_o_direito_%E0_diferen%E7a.pdf>. Acesso em 24 fev. 2012.

______ (2010). A família homoafetiva e seus direitos. Disponível no site <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/45_-_a_fam%EDlia_homoafetiva_e_seus_direitos.pdf>. Acesso em 29 fev. 2012.

Estado moderno. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_secular>. Acesso em 24 fev. 2012.

HAIDAR, Rodrigo (2011). Consultor Jurídico. Disponível no site: <http://www.conjur.com.br/2011-mai-05/supremo-tribunal-federalreconhece-uniao-estavel-homoafetiva>. Acesso em 28 fev. 2012.

Homoparentalidade. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Wikipédia, Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Homoparentalidade>. Acesso em 29 fev. 2012.

Reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_do_casamento_entre_pessoas_do_mesmo_sexo_no_Brasil>. Acesso em 29 fev. 2012.

SANTOS, Débora (2011). G1 Política. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/12/no-congresso-oito-propostas-tentam-proibir-uniao-estavel-entre-gays.html>. Acesso em 28 fev. 2012.

SELIGMAN, Felipe; NUBLAT, Johanna (2011). Folha.com. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/996421-pela-1-vez-stj-autoriza-casamento-homoafetivo.shtml>. Acesso em 29 fev. 2012.




[1] Graduando em Serviço Social pela UERN (Universidade do Estado do Rio Grande do Norte). Artigo orientado pela Professora Leidiane Souza, Mestre em Serviço Social pela PPGSS-UFRN. Publicado em 29 de março de 2012.

[2] Extraído do artigo Homoafetividade e o direito a diferença. DIAS, Maria Berenice. Disponível no site <http://www.direitohomoafetivo.com.br/>. Acesso em 24 fev. 2012.

[3] Estado moderno. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_secular>. Acesso em 24 fev. 2012.

[4] Extraído do site Consultor Jurídico. HAIDAR, Rodrigo. Disponível no site: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em 28 fev. 2012.

[5] Extraído do site Band.com.br. CONCEIÇÃO, Tatiane. Disponível em <http://www.band.com.br>. Acesso em 28 fev. 2012.

[6] Extraído do site Consultor Jurídico. HAIDAR, Rodrigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em 28 fev. 2012.

[7] Extraído do site Contexto Online. ALVES, MATHEUS. Disponível em: <http://jornal-contexto.blogspot.com/>. Acesso em 28 fev. 2012.

[8] Extraído do site G1. SANTOS, Débora. Disponível em: <http://g1.globo.com/>. Acesso em 28 fev. 2012.

[9] IDEM

[10] Extraído do site A Filosofia de Freitas. COUTINHO, Simone Andréa Barcelos. Disponível em <http://joaodefreitas.com.br>. Acesso em 29 fev. 2012.

[11] Homoparentalidade. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Wikipédia, Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Homoparentalidade>. Acesso em 29 fev. 2012.

[12] Extraído do artigo A família homoafetiva e seus direitos. DIAS, Maria Berenice. Disponível no site <http://www.mariaberenice.com.br/>. Acesso em 29 fev. 2012.

[13] IDEM

[14] IDEM

[15] CASTRO, Carol. 4 mitos sobre filhos de pais gays. Editora Abril, n. 301, fev. 2012.  Disponível em <http://super.abril.com.br/cotidiano/4-mitos-filhos-pais-gays-676889.shtml>. Acesso em 29 fev. 2012.

[16] Reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_do_casamento_entre_pessoas_do_mesmo_sexo_no_Brasil>. Acesso em 29 fev. 2012.

[17] Extraído do site Folha.com. SELIGMAN, Felipe; NUBLAT, Johanna. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em 29 fev. 2012.

[18] Extraído do site Ibope. Disponível em <http://www.ibope.com.br>. Acesso em 01 mar. 2012.