A gestante e o nascituro ganham um amparo legal -Alimentos Gravídicos

por Telma Eliza Carneiro de Lima

Luiz Marcelo de Almeida Vasconcelos

Rivana Rodrigues de Medeiros Dias

A doutrina garante, se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se ajuizar que o seu principal direito versa no direito à própria vida e esta seria afetada se à mãe necessitada fossem abdicados os recursos primários à sobrevivência do indivíduo em desenvolvimento em seu ventre.

Essa lei possui um claro caráter protecionista, tanto no que se refere à mulher grávida quanto ao nascituro. O direito na propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante, mas de acordo com o art. 6º, parágrafo único, depois do nascimento com vida, esses alimentos gravídicos são transformados em pensão alimentícia em favor do menor até uma das partes requerer sua revisão.

Não se deve confundir, entretanto, os alimentos gravídicos com o instituto da pensão alimentícia. Esta é obrigação em razão de consangüinidade, de casamento e da união estável. Necessita-se, portanto, a prova do parentesco ou da obrigação. Logo os alimentos devidos ao nascituro, os alimentos gravídicos, são devidos pela simples existência de indícios de paternidade. E é exatamente esse um dos assuntos mais questionados em relação a essa lei, já que tal pressuposto para o pagamento de alimentos golpeia intensamente o Princípio da Presunção da Inocência, garantidos pela Constituição Federal.

Por isso tantos garantem que a Lei dos Alimentos Gravídicos é inconstitucional, já que ninguém pode ser tido como culpado sem que haja provas materiais para tal constatação.Segundo tal lei, um homem pode ser obrigado a pagar pensão por indícios de paternidade e depois vir a comprovar-se que ele não é o pai. No entanto, não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, e não sendo ele o pai, está amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com fundamento na regra específica da responsabilidade civil.

A expectativa é que a Lei de Alimentos Gravídicos alcance o seu maior intento que é o de guardar a dignidade do nascituro, garantindo o mais perfeito interesse do mesmo e abatendo os empecilhos vividos passados diante da lacuna que havia até então em nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, é essencial que as gestantes que se acharem em situação financeira complexa e sem a indispensável ajuda do suposto pai do nascituro, procurem proteger o direito deste, ao requerer a aplicação da Lei de Alimentos Gravídicos, protegendo a saúde e integridade da criança durante toda a fase de gestação.