O direito de propriedade se reveste do caráter erga omnes, por ser direito real do proprietário, embora referido caráter não lhe permita usufruir deste direito de forma absoluta, como bem lhe aprouver. É que, atualmente o direito brasileiro criou o instituto da função social da propriedade, que condiciona o exercício do direito de propriedade ao cumprimento da função social, pois não será admitida a subutilização dos bens, desvinculada de qualquer compromisso social e econômico.

A imposição da função social da propriedade decorre do texto constitucional que, em seu art. 5º, XXII e XXIII, dispõe sobre dos direitos e garantias individuais consagrando o direito da propriedade, bem como a especificação de que a propriedade cumprirá a função social, restando comprovada a adoção desse princípio por todo o ordenamento jurídico vigente:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Dessa forma, toda a legislação também fora adaptada à nova realidade, de forma que o direito de propriedade ficasse sempre delimitado pelo cumprimento da função social, e ambiental contemplado pelo código civil, em seu artigo t. 1.228, §§1º e 2º:

Art. 1.228. (...)

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Verifica-se, pois, conforme acentua Kildare, citado por Edis Milaré, em Direito do Ambiente, pagina 831, que a propriedade “sem deixar de ser privada, se socializou, com isso significando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual. Releva notar, todavia, que atualmente não se cogita mais da mera função social da propriedade, mas da sua função sócio ambiental, pois o proprietário fica obrigado a preservar o ecossistema que a integra.

Vale ressaltar, que a função sócio ambiental da propriedade alcança as propriedades rurais e urbanas.

O § 2º do artigo 182 da Constituição assevera que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

A atividade urbanística tem sido considerada essencialmente estatal, cabendo ao Poder Público a obrigação de regulamentar o uso do solo urbano. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o direito à cidade e às suas funções sociais pertence a todos, caracterizando-se, portanto, como direito difuso. Assim, o planejamento e o orçamento participativo, entre outros instrumentos, podem abrir formas de atuação dos munícipes.

A função social da cidade foi mencionada pela primeira vez na Carta de Atenas de 1933, produto do 4. ° Congresso Internacional de Arquitetura Moderna,onde ficou estabelecido que a atividade urbanística está ligada a quatro funções: habitar, trabalhar, recrear-se e  circular.

Por isso, a partir desse documento histórico, as funções sociais da cidade foram alcançando todas as variáveis da vida humana: saúde, educação, lazer, segurança, visando a uma sadia qualidade de vida, conforme determina o art. 225 da CF.

O pleno direito à cidade inclui o direito à vida com dignidade, à moradia, à alimentação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além da segurança de forma que a cidade somente cumpre a sua função social quando os cidadãos possuem os chamados direitos urbanos.

Além da idéia de função social da cidade, impõe-se a proteção do meio ambiente, daí a cidade cumpre a sua função ambiental quando garante a todos o direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado: áreas verdes, espaços de lazer e cultura, transporte público, água, esgoto, luz etc.

O Estatuto da Cidade, conforme ensinamentos de Patrícia Faga Iglesias Lemos, em sua obra Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário, pag.83, estabelece diretrizes gerais da política urbana. Regulamentou os arts. 182 e 183 da CF e elencou, no art. 4. °,os instrumentos que serão utilizados para atender ao objetivo fundamental da lei. Como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, aponta-se o plano diretor, obrigatório em cidades com mais de vinte mil habitantes, que definirá os mecanismos para o cumprimento da função social da cidade e de seu desenvolvimento

Conclui-se, pois, que o Estatuto da Cidade tem o papel de delinear os limites do plano diretor, como instrumento básico da política urbana do Município. Com isso, a propriedade assume sua função social, ligada a desenvolvimento nacional e justiça social.

Referencias bibliográficas:-

LEMOS Patrícia Fala Iglesias Lemos. MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. Revista dos Tribunais.

MACEDO, Clarissa Ferreira. DIREITO AMBIENTAL ECONOMICO E A ISSO 14000. Revista dos Tribunais, 2º edição.

MILARÉ, Edis. DIREITO DO AMBIENTE, 6º Ed. Revista dos Tribunais.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL. Revista dos Tribunais, 7º edição.