"RESUMO

O Objetivo deste trabalho é apresentar um estudo da Lei de Benefícios de Prestação Continuada-LOAS, com a análise da ampliação de sua função social para atender as necessidades sociais e efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, para ofertar condições de uma vida digna para os desiguais, no qual a lei nº 8.742/93 é aplicada para atender a sua função social de forma ampliada a satisfazer o interesse social para a concessão do benefício de prestação continuada- BPC/LOAS.

Palavras-chave: LOAS; dignidade humana; benefício assistencial.

INTRODUÇÃO

A LOAS define que a assistência social, direito de todo cidadão e dever do Estado, é um benefício de natureza assistencial, e não previdenciário, não dependendo de qualquer contribuição, sendo esta realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, apresentadas como substrato a dignidade da pessoa humana. Tratando-se de um benefício no valor de um salário mínimo, sendo este devido a portadores de deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (Artigo 203, inciso V da constituição federal).

A regulamentação das regras constitucionais a aludida Assistência Social é regida pela Lei 8.742/93 – Lei orgânica da assistência social e no Decreto nº 6.214/07. Encontrando-se com as alterações introduzidas pela Lei 12.470/11, que passou a adotar o seguinte conceito de pessoa portadora de deficiência em seu art. 20, parágrafo 2º:
“Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Nesse pensamento esclarece Marisa Ferreira dos Santos (2011, p.99): “Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja “menos desigual” e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência”. Ressalta-se que o objetivo dessa assistência social é reduzir as desigualdades sociais, pois destina-se a combater a pobreza, criando condições para atender a sociedade e à globalização dos direitos sociais, deixando o Estado de ser um ente meramente assistencialista e passando a cumprir o papel social de defensor da dignidade humana, evidenciando que a dignidade da pessoa jamais pode ser apreciado com critérios matemáticos e que o benefício assistencial não é uma mera esmola oferecida pelo Estado e sim uma forma de inclusão social.
Nesse giro, os beneficiários do BPC/LOAS são:
-Pessoas idosas, que devem comprovar que possui 65 anos ou mais, tendo a renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a ¼ do salário mínimo vigente e não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime;
- Pessoas com deficiência, que devem comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, não precisa ser permanente, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, tendo a renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a ¼ do salário mínimo vigente e não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Tal benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que sejam comprovadas todas as exigências, sendo nesta situação o valor do benefício concedido anteriormente incluído no cálculo da renda familiar. Porém, vemos uma exceção que foi estabelecida pelo artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que o valor concedido ao idoso não será incluído no cálculo da renda mensal bruta familiar para a concessão do BPC a outro membro da mesma família, tendo por base o princípio da isonomia, no qual as jurisprudências têm sido no sentido de estender essa exclusão de renda quando se trata de benefício previdenciário de valor mínimo e em favor do deficiente.