A FUNÇÃO SOCIAL NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

 

 

                                                                                

                                                                            

                                                                             IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO

                                                                            

                                                                             RODRIGO ALVES RODRIGUES

                                                                            

 

 

Resumo                                                                          

A pesquisa teve como tema: “Função Social da Formação dos Contratos”, e procurou responder o seguinte problema: “até quando o princípio da autonomia da vontade é limitado pela função social do contrato?”. Seu objetivo Geral teve como foco explicar quando o principio da autonomia da vontade é limitada pela função social do contrato. Nessa direção foram cumpridos os objetivos específicos: definir o Principio da autonomia da vontade; conceituar a formação dos contratos; entender o princípio da função social dos contratos no ordenamento jurídico. Teve com hipótese que com a formação dos contratos e com as limitações feitas pelo princípio da autonomia da vontade, haverá várias divergências, pois todo contrato gera direitos e obrigações, devendo ser cumprido de forma extrajudicial ou judicial, desse modo o principio da autonomia da vontade é limitado com restrições para que não se formem lides, e ampliando restrições dando direitos a uma das partes no contrato, fazendo dessa forma, que contratantes e contratados caminhem lado a lado na sociedade sem conflitos. Com o intuito de solucionar o problema proposto, a pesquisa empregou procedimento reflexivo, sistemático, controlado e critico, e teve como principais estratégias as pesquisas; teórica, qualitativa, utilizando, os métodos científicos: Histórico e hipotético-dedutivo. Essa pesquisa procurou verificar até onde, e porque o principio da autonomia da vontade deve ser limitado.  Concluiu-se que o Ordenamento Jurídico garante que todos são livres para celebrar contratos, pois uma sociedade sem contratos seria uma sociedade estagnada, uma sociedade sem desenvolvimento, porem a função social do contrato serve principalmente para limitar a autonomia da vontade quando tal principio esteja em confronto com o interesse Social, sendo garantido pelo Ordenamento Jurídico assim, uma sociedade Harmônica, onde todos possam celebrar contratos com total eficácia, fazendo valer a justiça entre todos, construindo uma sociedade justa, livre e solidaria.

Palavras-chave: Contratos, Função Social, Limitação, liberdade.

     

Abstract

 

This research had as its theme “Social Function of Formation of Contracts," and sought to answer the following problem: even when the principle of autonomy of will is limited by the social function of the contract. Its general goal focused in explains when the principle of autonomy of will is limited by the social function of the contract. Therefore, this study fulfilled these specific goals: define the Principle of autonomy of will; conceptualize the formation of contracts and comprehend the principle of the social function of contracts in the legal system. Had as hypothesis that the development of contracts and the limitations made ​​by the principle of autonomy of will, must have many differences, because every contract produces rights and obligations must be fulfilled such extrajudicial or judicial, thus the principle of autonomy of will is limited with restrictions to not formed labors, expanding restrictions conferring rights to one of the parties of the contract , thereby making that contractors and contractors keep closing in the society without conflict. In order to explain the proposed problem , the search procedure employed reflective , systematic , controlled and critical , and had as main research strategies ; theoretical , qualitative , using scientific methods : History and hypothetical-deductive. This research aims at investigating how far, and because the principle of autonomy of will should be limited. It was concluded that the legal system guarantees that everybody are free to contract, because a society without contracts would get stagnated, without development. However the social function of the contract attends mainly to limit the autonomy of will, when it is in principle Social confrontation with the interest being guaranteed by the legal system. So a harmonic society, where everyone can enter into contracts with full effectiveness, enforcing fairness among all, building a just, free and inclusive community.

 

Keywords: Contracts, Social Function, Limitation, freedom.

                                

  1. 1.      Introdução

A pesquisa que está sendo realizada tem como foco principal a abordagem do tema: “função social da formação dos contratos”, Nesta perspectiva, tem-se como meta discorrer acerca do seguinte problema, ”até quando o princípio da autonomia da vontade é limitado pela função social do contrato?”.

A função social do contrato serve precipuamente para limitar autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade e não contratar como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, por que estão no exercício da autonomia da vontade.

O principal interesse neste projeto de pesquisa é relatar sobre: a formação dos contratos e sua função social, destacando-as dentro do Direito Civil e Direito do Trabalho.

 A pesquisa apresentada tem como objetivo geral: explicar quando o princípio da autonomia da vontade é limitada pela função social do contrato e como objetivos específicos: definir o princípio da autonomia da vontade; conceituar formação dos contratos; entender o princípio da formação dos contratos no ordenamento jurídico.

 

  1. 2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA.

Não se pode fixar, ao longo da historia, uma data especifica de surgimento do contrato. Na medida de sua ocorrência confunde-se com a própria evolução moral da humanidade, a determinação de uma data, oque se pode fazer é ir em busca de  um período aonde sua sistematização jurídica se tornou mais nítida, mais detectável pelos juristas e historiadores.

O código Napoleão foi a primeira grande codificação moderna. Como o do direito romano, considerando então a convenção o gênero, aonde o contrato era uma espécie. No ápice da revolução de 1789 o código de napoleão disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição da propriedade. O acordo de vontades representava, em realidade uma garantia para os indivíduos da época, burgueses e para as classes proprietárias aonde os contratos eram lapidados encima exclusivamente da vontade.

Foi na época classista que começou a introduzir efetivamente o elemento de acordo contratual no conceito de contractus, assim se alcançando o conceito técnico e mais estrito de contrato como contrato obrigacional.

O fato do Direito Romano ter sido a principal fonte histórica dos sistemas jurídicos ocidentais não significa que todos os institutos hodiernamente conhecidos tenham sidos manipulados. Esse é um ponto que devemos ter cuidado de realçar, pois, em geral, a doutrina costuma iniciar a investigação histórica de um instituto em Roma, muito embora o berço da civilização houvesse sido forjado na Grécia, Estado que não prescindia de uma ordem jurídica.

O movimento iluminista francês teve uma inegável contribuição na historia dos contratos, aonde firmou a vontade racional do homem como centro do universo, determinando, assim, uma supervalorização da força normativa do contrato, levada as suas ultimas consequências pela consagração fervorosa do pacta sunt servanda.

A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção para a liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder,  o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz. Nos dias atuais, em que a massificação das relações contratuais subverteu radicalmente a balança econômica do contrato, a avença não é mais pactuada sempre entre iguais, mas converteu-se, na grande maioria dos casos, em que a uma parte mais fraca incumbe aderir ou não à vontade da outra mais forte, sem possibilidade de discussão do seu conteúdo.

2.1. Funções Sociais do Contrato no Código Civil de 1916.

 

Nota-se que, o Código Civil de 1916, ignorou a função social do contrato e da propriedade. Com isso, acentuou-se uma nítida vocação materialista do Código Civil de 1916, pouco afetiva aos valores essenciais da pessoa humana, e imbuído cegamente do firme proposito de tutelar o crédito e a propriedade, mantendo ainda, a todo custo a estabilidade da família casamentaria pouco importando a dignidade do devedor ou reconhecimento do filho bastardo.

No Brasil, entretanto, após vivermos os negros anos da ditadura, esse reflexo só viria a ser sentido mais tarde, com o processo politico de redemocratização e a implantação efetiva, no plano constitucional, do Estado de Direito. Sendo assim, a nossa legislação contratual e civil em geral, somente se aperfeiçoou, alinhando-se aos sistemas mais avançados do mundo ocidental, após a entrada em vigor da atual constituição republicana, com ela, valores de elevação da pessoa humana, além de princípios norteadores de um planejamento econômico sustentado, fariam com que nossa legislação ordinária, sob muitos aspectos obsoleto, viesse a ser repensada e reconstruída. Tudo isso a demostrar a veracidade do que se diz; a abertura do horizonte ideológico na perspectiva civil deu-se, efetivamente, após a Constituição de 1988.

Ressalva-se que, na sociedade, a cultura que diz respeito a Constituição fosse mais valorizada e incentivada, talvez não precisaria de tantas leis, medidas provisórias, decretos ou regulamentos, que muitas vezes somente explicitam o óbvio.

Sendo assim, vive-se no Brasil, em larga escala uma expressão amplamente difundida entre os penalistas, um verdadeiro Direito Civil Simbólico.

 

2.2. Atualidade

A noção de Função de Contratos está expressa no cotidiano das pessoas, pois todo ser humano é livre para celebrar um contrato. O renomado autor, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, conceitua função social do contrato, diante do princípio da autonomia da vontade como:

Tradicionalmente, desde o direito romano, as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem faze-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. O principio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Tem se as partes a faculdade de celebrar ou não contratos sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações dando origem a contratos inominados (2005, p.41).

Assim sendo, as pessoas tem o livre arbítrio para realizar qualquer tipo de contrato, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, sendo que o Estado só interfere na formação dos contratos em alguns casos, como por exemplo, contratos de adesão, onde se evita fraudes da parte contratante (mais forte) em cima da parte contratada (mais fraca).

Nota se então que a função social serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esta autonomia entra em lide com o interesse dos contraentes, ainda que essa limitação possa restrugir alguém de contratar como ocorre, por exemplo, no caso dos contratos obrigatórios. O principio da autonomia da vontade é limitado então quando se notar que esta faltando com parcialidade e legalidade na formação dos contratos.

A concepção social de contrato apresenta modernamente, como um dos pilares da teoria contratual, por identidade dialética guardando intimidade com o principio da função social da propriedade, tendo como objetivo promover uma justiça comutativa, acabando se com a desigualdade entre contraentes, resolvendo assim todos os conflitos que prevaleçam na formação dos contratos.

  1. 3.      Princípio da autonomia da vontade na função social dos contratos.

 

Serve de fundamento para a celebração de contratos típicos e atípicos, consiste ele no poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação de seus interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica.

A liberdade contratual está prevista no artigo 421 do novo código civil; onde a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato; Já no artigo 425, “É lícito as partes estipular contratos atípicos, observados as normas gerais fixadas nesse código.”

Maria Helena Diniz conceitua princípio da autonomia da vontade, em sua obra, Curso de Direito Civil Brasileiro como:

Funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Esse poder de autorregulamentação dos interesses das partes contratantes, condensado no principio da autonomia da vontade, envolve liberdade contratual, que é a de determinação do conteúdo da avença e a de criação de contratos atípicos, e liberdade de contratar, alusiva à de celebrar ou não o contrato e à de escolher o outro contratante (...) (2011.p, 40, 41).

Sabe se que a vontade é o principal elemento para que o contrato se forme, a liberdade de contratar será garantida somente se abranger a função social do contrato, uma vez que isso não ocorrer, tal contrato será desconsiderado e sem nenhum efeito jurídico.

Diante de todas as circunstancias em que o contrato envolve pessoas, nota-se que o Estado não poderia se tornar inerte quando surgisse um contrato, pois em um contrato jamais pode haver relações desequilibradas entre as partes, fez-se então o fim da inercia do Estado, aonde ele agiu para que com a formação dos contratos, buscando trazer através de interesse de indivíduos a ordem social, e quando houver desequilíbrio nas relações entre contratantes e contratados possa existir uma justiça efetiva a fim de limitar a autonomia da vontade, para que essa liberdade de contratar esteja sempre em conformidade com a lei, tendo contratos realizados e cumpridos de forma harmônica e de total efetividade jurídica.

Dessa forma a função social dos contratos não é apenas um instrumento no qual serve somente para circulação de riquezas, mas também uma fonte de valores sociais importantíssimos, dessa forma deve-se então serem assegurados e protegidos. A função social do contrato por apresentar um caráter individualista, gera restrições então, para que não gere abuso de direito ou vantagem desproporcional a ambas as partes que celebram um contrato. Fazendo dessa forma existir maior humanização nos contratos, estabilizando as relações contratuais, nota se então que não se limita as pessoas de contratar, oque é limitado é que não seja realizado contratos que prejudiquem uma das partes contratantes buscando assim que a justiça seja eficaz na formação dos contratos, que as partes possam então celebrar contratos com total eficácia, fazendo valer o ordenamento jurídico eficaz e eficiente.

  1. 4.      Formação dos contratos.

 

Contrato é um acordo de vontades, que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos, nota-se então, que para formar o contrato, deve haver manifestação da vontade entre as partes, onde essa manifestação pode ser expressa ou tácita.

O contrato resulta de duas manifestações de vontade; a proposta, onde é considerada no meio jurídico como a oferta, sendo uma declaração receptiva de vontade dirigida por uma pessoa à outra.

Já a aceitação, é a concordância com os termos da proposta, é a manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o leigo se converte em aceitante, e faz aderir a sua vontade a do proponente, a oferta se transforma em contrato.

A formação do contrato é conceituada pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves como:

Constitui ponto relevante na doutrina da formação dos contratos a determinação do momento em que se deve considerar formado o contrato entre presentes e ausentes. Para que possa estabelecer a obrigatoriedade da avença, será mister verificar em que instante o contrato se aperfeiçoou, unindo os contraentes, impossibilitando a retratação e compelindo-os a executar negocio, sob pena de responderem por perdas e danos. (2011.p.82)

Nota se então que contrato é o acordo de vontade entre contraentes que criam, modificam ou extinguem direitos, esses direitos contidos no contrato, uma vez que não forem seguidos conforme imposto no contrato poderão os contraentes que descumprir oque está previsto responderem judicialmente por perdas e danos. 

  1. 5.      Função Social dos Contratos no ordenamento jurídico.

 

O contrato tem uma função social, sendo o veiculo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. O código civil de 2002 tornou explicito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa fé e da probidade.

O sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres.

A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual, por identidade dialética guarda intimidade com o principio da função social da propriedade. Tem como escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. Seve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar como ocorre nas hipóteses de contratos obrigatórios.

A função social do contrato vem expressa no nosso ordenamento jurídico no Código Civil no Artigo 421 da seguinte forma: “A liberdade de contratar será exercida e, razão e nos limites da função social do contrato”.

Os contratos estão em total evolução social, criando um universo contratual totalmente heterogêneo com diferentes modalidades. Quando se diz que todos são livres para contratar, vem-se então o ordenamento jurídico Brasileiro com suas leis regulando a forma de como contratar, fazendo assim que ambos contratantes e contratados  estejam sempre em pé de igualdade, aonde nenhuma das partes se tornem prejudicadas, tendo assim as partes que realizam contratos de acordo com o Ordenamento Jurídico seus Direitos assegurados.

A função social dos contratos é promover o bem estar e a dignidade Humana, fazendo ocorrer o desenvolvimento da sociedade  e a harmonia social,  aonde seja aplicada o artigo 3º , inciso I da CF/88 que diz o seguinte: “construir uma sociedade livre, Justa e solidaria”.

Carlos Roberto Gonçalves na sua obra traz função social do contrato, da seguinte maneira:

Efetivamente, o dispositivo supra transcrito subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública. Considerando que o direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com a sua função social, se viabiliza por meio dos contratos, o novo código civil estabelece que a liberdade contratual não pode se afastar daquela função. (2011.p, 25).

A função social do contrato constitui, assim, principio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais como da autonomia da vontade e da obrigatoriedade., foi visto, notado e explicado então, que, a função social do contrato serve principalmente para limitar a autonomia da vontade quando tal principio esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar como ocorre nas hipóteses do contrato obrigatório. Tal princípio desafia concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer porque estão no exercício da autonomia da vontade.

  1. 6.      Metodologia.

 

Com o intuito de solucionar o problema proposto, a pesquisa empregou um procedimento reflexivo, sistemático, controlado e critico, e tem como principais estratégicas as pesquisas: teórica, através de revisão bibliográfica rigorosa quando analisa as normas contidas na Constituição Brasileira, qualitativa buscando explorar autores de extrema qualidade bibliográfica através de consultas em livros, e utiliza, ainda, os métodos científicos: histórico e hipotético-dedutivo, para auxiliarem na compreensão do tema na atualidade.

Utilizou-se como método de abordagem o hipotético–dedutivo que se utiliza da pesquisa teórica, expondo o pensamento de vários autores sobre pontos relevantes e posterior conclusão fundamentada em experiências praticas vivenciadas no dia-a-dia.

Foram investigados os acontecimentos passados e significativos através de revisão bibliográfica rigorosa para sua sustentação, e foram feitas, após a identificação das obras consultadas, compilações e fichamentos dos trechos interessantes, analise e interpretação desses itens com posterior redação do trabalho, uma vez que o tema abordado “A Função Social na formação dos Contratos” gira em torno de concepções convergente de diversos autores, estas são as pesquisas e métodos mais apropriados para a realização deste trabalho,

A pesquisa utilizou como fonte primaria a Constituição Federal Brasileira de 1988 e como fonte secundaria livros, artigos de periódicos e o Código Civil.

A presente pesquisa tem caráter interdisciplinar, uma vez que se utilizou das disciplinas de introdução ao estudo do Direito Civil, Direito do Trabalho, Metodologia Cientifica.

O intuito principal com a coleta de dados bibliográficos foi de mostrar as opiniões de diversos autores, assim como as pesquisasse analises que foram feitas por alguns pesquisadores, que também ajudaram a enriquecer o trabalho e a formar uma conclusão final mais precisa do assunto pesquisado.

  1. 7.      Conclusão.

 

 Concluiu-se que o Ordenamento Jurídico garante que todos são livres para celebrar contratos, pois uma sociedade sem contratos seria uma sociedade estagnada, uma sociedade sem desenvolvimento, porem a função social do contrato serve principalmente para limitar a autonomia da vontade quando tal principio esteja em confronto com o interesse Social, sendo garantido pelo Ordenamento Jurídico assim, uma sociedade Harmônica, onde todos possam celebrar contratos com total eficácia, fazendo valer a justiça entre todos, construindo uma sociedade justa, livre e solidaria.

 

  1. 8.      Resultados.

 

Através de pesquisas realizadas, verificou-se que todos são livres para celebrar contratos, desde que esses contratos sejam contratos legais, ou seja, contratos de  acordo com oque expõe o ordenamento jurídico, afim de que, quem celebrar contratos ilícitos, ou seja, aqueles contratos que prejudiquem uma das partes sejam contratos sem valor nenhum, dessa forma existem as limitações impostas para que esses contratos não existam.

                        

                         Referencias Bibliográficas.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos. Vol.4. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. Vol.3. São Paulo: Saraiva, 2011.

Manual de Metodologia Cientifica do ILES/ULBRA Itumbiara/GO/. –Itumbiara: ILES/ULBRA,2013.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações unilaterais da vontade. Vol.3. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

TARTUCE, Flavio, Simão, José Fernando. Direito Civil: Contratos e Atos unilaterais. Vol. 3. São Paulo: Método, 2011.

Vade Mecum. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol.3. São Paulo: Atlas, 2010.

Agradecimentos

 

Todos os membros do grupo vem de forma escrita agradecer a coordenação do curso por nos dar a oportunidade de realizar uma pesquisa sobre o tema abordado acima, ampliando mais assim cada vez mais o conhecimento dos estudantes e capacitando-os, agradecer também nesse momento o nosso principal orientador PITER por ter nos orientado nessa pesquisa, dando- nos um “caminho” para as pesquisas realizadas, corrigindo os nossos erros e nos ensinando muito sobre o tema abordado, desde já agradecer a todos que trabalham para o progresso e desenvolvimento dessa Instituição.