A função social de propriedade x usucapião de propriedade: A nova modalidade de usucapir, prevista no artigo 1.240 CC, e a previsibilidade dos seus impactos no Direito de Família[1]

Sarah Bazilio[2]

Thiele Araujo[3]

RESUMO

O presente paper analisa o artigo 1.240-A do Codigo Civil a partit da conversão da Medida Provisoria 514/2010 na Lei Federal nº 12.424 de 2011 e seus impactos no ordenamento juridico, levamento principalemente em cosideração sua suposta incosituticonaldadade e reflexos no Direito Real e de Familia. Foi relevante ainda ensejar a Emenda Constitucinal 66 de 2010, para deixar cristalino o retrocesso na materia de discussçao acerca da sanção na culpa da separação.

Palavras Chaves: Usucapião familia – inconstitucionalidade material – lesão de principios – retrocesso no ordenamento juridico 

INTRODUÇÃO 

               O presente estudo objetiva traçar um caminho para o entendimento da nova espécie de usucapir, denominada dentre outros nomes de usucapião familiar ou usucapião especial de imóvel urbano, trazida pela legislação 12.424/2011 que dispõe sobre o programa Minha Casa Minha Vida. Tal lei implicou na inserção de um novo modo de usucapir, deste afirma a possibilidade de um cônjuge usucapir o outro, ao preencher os requisitos do disposto em lei.        No entanto, esse instituto trouxe a tona questionamentos sobre seus efeitos sociais, gerando dúvidas sobre sua necessidade, bem como críticas sobre sua constitucionalidade. Logo, acredita-se que tal legislação pode estar equivocada.

       Exemplifica-se, primeiramente, o requisito do abandono do lar, fez renascer o motivo de culpa aplicando uma sanção civil àquele que assim fizesse, ou seja, não teria esse mais direito patrimonial sob o imóvel, o que fere diretamente o direito a liberdade. Segundo, porque o mesmo se delimita a falar só sobre os bens imóveis urbanos, sem mencionar os imóveis rurais ferindo também o Principio da Igualdade e, por fim o terceiro, que é sobre a discrepância na diminuição do prazo para usucapir, ao ir de encontro com a Constituição Federal de 1988.

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE USUCAPIÃO

                   Entende-se por usucapião o direito que detém o possuidor de tornar-se proprietário do imóvel do qual exerce os direitos de propriedade: poder de usar, fruir e dispor da coisa. Em outras palavras, é um meio de aquisição de propriedade. Ainda assim, o Código Civil de 2002 o denomina impropriamente como prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada; dessa conceituação, pode-se apontar dois requisitos essensiais: a posse e o tempo. São três as suas espécies, delas entende-se: usucapião extraordinário, usucapião ordinário e usucapião especial (subdividindo-se em rural e urbano). Sobre seu fundamento ético, alguns juristas apontam para: o abandono da coisa pelo antigo dono; para outros, a necessidade de se atribuir certeza do direito de propriedade; e mais, a segurança social aliada ao aproveitamento econômico do bem usucapido (PEREIRA, 2004). A doutrina afirma que tal instituto fundamenta-se no princípio da utilidade social, assim, implica à propriedade uma segurança, uma firmeza que a liberta de futuras reivindicações, dando segurança e estabilidade ao proprietário, mas também à vida social (GONÇALVES, 2012, p. 417).

                   A espécie de usucapião extraordinário tem regulamento no art. 1.238, do Código Civil, nos seguintes termos “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registros Imóveis”. Do citado, entende-se conforme o doutrinador Carlos Gonçalves (2012, p. 175), os requisitos da usucapião extraordinário: “A posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente”. Afirma Monteiro (2000, p.120), que estes requisitos são indispensáveis, devem “demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja”, para que haja o reconhecimento da usucapião.

       Sobre a usucapião ordinária, entende-se ser requisitos necessários: posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e paficifamente, além do justo título e boa-fé. É disciplinada no art. 1.242 do Código Civil: “Adquire tambem a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por mais de 10 (dez) anos” (GONÇALVES, 2012, p. 176).

       Sobre a última espécie, a usucapião especial – também conhecida como usucapião constitucional, por ter sido inserida pela Constituição Federal – entende-se que possui duas subdivisões: usucapião especial rural (pro labore) e usucapião especial urbana (pró-moradia); está última constitui inovação trazida pela CF de 1988, regulamentada em seu art. 183, bem como no Estatudo da Cidade (Lei n. 10. 257, de 2001), arts. 9º e 10, apresentando os modos individual e coletivo, respectivamente (GONÇALVES, 2012). A primeira, a usucapião especial rural, além dos requisitos dispostos no art. 191, CF e art. 1.239, CC, “pressupõe que o possuidor tenha com o seu esforço pessoal e de seus familiares dado à terra rural alguma destinação econômica”, como afirma o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 80). Diante das conceituações aqui exemplificadas, pode-se partir para a construção do principal entendimento aqui objetivado, a usucapião especial urbano em sua mais nova modalidade.