Aluna: Aline Faria Silva
 Professora: Cristiane Cotrim
Direito Agrário 

A função social da terra 

   Os seres humanos de certa forma sempre se organizavam especialmente no que tange ao uso da terra e a sua ocupação, uma vez que tiravam seu sustento (alimento) mediante seus esforços com a terra. Neste período existia enumeras culturas que obtinham a terra uma divindade especial. 

O sentindo da terra para a sociedade humana sempre foi de sobrevivência, se organizando segundo a possibilidade que lhe permitia terra para viver, aprender a conviver com as temperaturas quentes e frias, modificar, construir, interferência, porém sempre vivendo do que vem da terra. Com a passar do tempo os homens conheceram a linguagem dos animais e das plantas. Assim se tornaram senhores das coisas.  Criando objetos, misturas, alimentos novos. Cada vez mais a necessidade de se manter interligado com a terra, será necessária.

Já há algum tempo a sociedade passou a utilizar de práticas de produção num espaço de terra, sendo ela direcionada a uma única pessoa, iniciando assim o direito de propriedade. Desta forma criaram as sociedades agrícolas que cada vez mais impulsionaram os produtos da terra. A agricultura se tornou um meio de torna a terra um local privado, ou seja, cada homem controlava seu espaço. Com tal avanço dos seres humanos surgiram comportamentos novos, deixando um pouco de lado certos ensinamentos dos seus antepassados, passando a considerar ele mesmo como um ser supremo, às vezes até mais que os outros.

Até certo tempo se pensava que os bens naturais eram inacabáveis, ou seja, inesgotáveis, devido a terra ter sido criada para o sustendo do homem. Que sempre que necessário ela atenderia as suas necessidades. De tal modo que a partir daí a terra e seus frutos passaram a ter donos, um direito excludente, acumulativo, individual. Um Direito tão pleno que continha em si o direito de não usar, não produzir se essa fosse à vontade de seu dono. Tal direito era o preceito fundamental para o processo civilizatório, que acabou se tornando um dos males da natureza e para o próprio ser humano.

A explicação utilizada para os males causados eram a grande necessidade de abastecer as energias humanas, o alimento de cada dia já havia se tornado meio de destruição da terra. Sem percebe quanto mais destruía a natureza, a vida se tornava algo mais distante. Um direito havia se tornado a escuridão dos direito dos povos.

Desse modo houve a necessidade jurídica de tentar coibir as lacunas da lei, a fim de proteger a própria raça humana. Porém a propriedade privada, individualista e absoluta, ainda está inserida no contexto da Carta Magna vigente. Porém prefixou princípios básicos em prol da solidariedade e dignidade da pessoa, e na construção da solidariedade justa e livre. Os jurídicos neste momento buscam uma transformação da sociedade, corrigindo as injustiças relativas ao inicio da propriedade privada. Buscando enfatizar uma produção democrática.  

Com o decorrer do tempo as leis mudaram a fim de satisfazer os anseios sociais. Porém se questionou certos paradigmas como a liberdade contratual como fundamento da propriedade individual da terra. A principal mudança começa na sua finalidade de ser ou se tornar produtiva. Acabando com o efeito da terra de ser alvo ou se torna alvo das especulações do mercado. Ainda assim não era tão eficaz na pratica frente à realidade existente no Brasil.

Na metade do século vinte, a questão da produtividade mesmo ainda não colaborada por todos como elemento primordial do direito a propriedade, se deparou com a necessidade de preservar o meio ambiente e manter a biodiversidade, a vida das espécies, mesmo as nocivas, passando tais necessidades a ser reconhecido com direitos. Buscando zelar pelo direito coletivo, que englobava o meio ambiente sadio, assimilando direito como o de não passar fome, não sofrer miséria, poder viver em paz.

Tais direitos coletivos existem para colocar certas restrições dos direitos individuais de propriedade. Assim os direitos coletivos colocaram fim na concepção de que somente a produtividade da terra bastava para se ter uma sociedade em harmonia, sem fome. A terra ainda era sinônima de vida. Todavia quem decide ainda pela existência das propriedades e a vida dos próximos são os tribunais.

A cultura se mistura coma função humana, social, com os direitos abstratos de propriedade. Que na maioria das vezes não buscam zelar pela vida, causando grandes males ao meio ambiente, e a sociedade. Assim busca a finalidade da função social da terra e não mais da propriedade.

A transformação da terra em propriedade, no que tange a propriedade individual, a evolução da idéia de apropriação individual, exclusiva e absoluta, de uma gleba de terra não é universal, é fato da construção humana localizada na mente humana recentemente. Com certas origens do Direito moderno começou a surgir na Europa.

No decorrer dos anos chegou-se a conclusão de que a propriedade havia conseguido ser construída com o mercantilismo, com 300(trezentos) anos de elaboração teórica controvertidas. Na realidade hoje é mais visível  a crise deste modelo, o Estado e a propriedade.

O marco jurídico fundamental da propriedade moderna é a revolução francesa e a constituição das constituições nacionais. A revolução francesa passou por um longo processo de lutas e transformações influenciando fortemente na Europa, como a reforma, a revolução inglesa e a holandesa, que confirmou o poder da burguesia dentro do poder civil das sociedades.

A partir da constituição francesa de 1973, as demais se motivaram o Estado a organizar de forma a garantir direitos. Nascendo a idéia de se ter um único direito, universal e geral, legitimado por uma organização estatal, que tinha finalidade de representar os cidadãos que tivessem direitos, igualdade de tratamento e liberdade de assumir compromisso e obrigações.

Assim Estado Moderno se torna o meio de criação de garantias de igualdade, liberdade e a propriedade. Em resumo a função do Estado era garantir liberdade para se ter propriedade e igualdade para existir.  A igualdade era essencial para a relação contratual, pois somente os homens livres e iguais podiam constituir contratos válidos. Aqui nesta época ainda existiam escravos, servos mais não participavam de tais atos da sociedade uma vez que não possuía liberdade, algo essencial para poder haver negociação contratual na época.

No século XVIII a Europa, se deparou com a necessidade de acabar com o trabalho servil e escravo. Nas Américas as terras eram ocupadas pelos indígenas, assim não era necessária a liberdade de trabalhadores, manteve assim o sistema escravista quase todo o século XIX.

Os filósofos e políticos da época discutiam como deveria organizar o poder civil, desde o início do século XVI até XIX, Lutero, Calvino, Bodin, Hobbes, Maquiavel, Locke, Rousseau, Montequieu, Morus, Pufendof, Francisco de Vitória, Bartolomé de Lãs Casas, buscaram tratar das coisas da sociedade organizada, do Estado, da política, dos governos, da religião, de Deus e dos direitos, que encontravam no próprio sistema legitimidade e funcionalidade. A idéia de propriedade aqui era defendida como um direito individual que seria uma bandeira a ser levada pelos novos Estados.

A defesa da propriedade para os filósofos e políticos que pertenciam a igreja seja ela católica ou protestante é que a propriedade representava o que o Evangelho pregava nas sagradas escrituras. Por isso acompanhar a evolução do pensamento oficial da igreja sobre a idéia de propriedade significa acompanhar os movimentos oficiais deste conceito nos anseios do poder político.

Os pensadores católicos lutaram contra a injustiça da propriedade romana, por seu caráter já excludente. Santo Tomas de Aquino aceitou a existência da propriedade mais não a considerou como sendo um direito natural, que pode se opor entre o bem e o mal.  Partindo então da distinção entre o direito natural, humano ou positivo. Seu entendimento era que o direto humano não poderia colocar de lado o direito natural ou divino. Santo Tomás ia além quando fazia distinção entre usar e dispor.

Com o decorrer dos tempos a propriedade foi reconhecida como um direito natural. Nos dias de hoje a igreja católica prega para melhor distribuição de terra “Hipoteca social”. Importante ressaltar que quando o dois teólogos fala sobre a propriedade das coisas, mas não está se referindo a terra, mais sim aos seus frutos.

Enquanto isso Locke contemplava a idéia que a propriedade somente para utilidade, partindo dela a construção de um capital.  Porém aprofunda a idéia de Santo Tomás, que a função da propriedade se restringe ao uso, todavia agrega conceitos, o de corruptível, deteriorável e afirma que a falta de uso descaracteriza a propriedade. Para Locke a única propriedade legítima é a produzida pelo trabalho. Porém o entendimento de Locke com o passar do tempo não foi estabilizado, uma vez que a propriedade se tornou por um ato de governo cedido por ele para ocupação. No seguimento de poder acumular bens deterioráveis significando a possibilidade é o poder de destruí-los, ou seja, se o proprietário não deseja utilizar o seu bem ele por ter liberdade poderá destruir.

O pensador Voltaire declara que a propriedade é liberdade. Nascendo novamente a contradição relativa a função da  terra.A terra estava caminhando para se torna fornecedora de produtos (mercadorias) e não mais para subsistência (consumo) dos familiares, servos e nobres.  Na visão de Voltaire a sociedade civil e o governo baseado na propriedade e no trabalho livre poderiam chegar a riqueza e a felicidade. E é importante frisar que Voltaire era considerado pessimista.

Na era das Constituições, quando o Estado havia sido constituído a propriedade da terra passou a ser direito subjetivo. O Estado neste momento reconheceu  a propriedade  como a base de todo o direito sendo um fundamento próprio do próprio direito.

O caso de Portugal foi muito importante para o direito e a sociedade, o surgimento da propriedade capitalista. Na ocasião existia abundancia de terra e a falta de trabalhadores que se estendia por quase toda Europa. O interesse de produção de bens que se pudesse mercadejar fazia com que o trabalho para si mesmo ficassem em grandes proporções. A propriedade mercantil nasceu como um direito ao uso produtivo, mas se transformou em um direito independente. Partindo aqui do ponto que a propriedade é uma construção humana, que nada tem de sagrada, nem de natural.

O Estado moderno firmou-se nos direito individuais, organizando de forma a garantir, individualmente, o exercício de direitos individuais. De um lado o homem livre, sem ser servo ou escravo, pronto para contratar é trabalhar.

A primeira constituição portuguesa de 1822 dispunha que iria defender a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses, nesse mesmo estilo se construiu a constituição de 1824 do Brasil. Assim neste momento se defendia a propriedade, porque a liberdade, a igualdade e a segurança eram interligadas com a propriedade.  Assim o direito se desenvolveu na idéia da propriedade privada capaz de ser patrimoniada, se tornando um bem disponível.

O Direito Privado detalhou os direitos individuais em forma de códigos que previam possíveis soluções para futuros conflitos. Porém não se encontrava na lei a definição de propriedade. Como, por exemplo, o código Civil de 1.916; Com o decorrer do tempo os princípios de direitos individuais se depararam com problemas não individuais, mas com problemas com a propriedade comum de todos. Assim a propriedade comum de todos passou a ser do próprio Estado, criando-se a dicotomia público/privado, sendo uma criação dos Estados constitucionais.

Desta forma todo bem que tenha utilidade pública será transferido ä propriedade do Estado com a indenização ao proprietário privado existente. Revelando aqui que a propriedade privada não necessitava de utilidade social. Em 1977 baseado como sendo um direito humano o direito a propriedade, a terra assim deixa de ser um direito de todos para ser um direito individual, porém podendo se usar como interesse público. Pois se a terra fosse um bem de todos (comum) não se teria a necessidade de desapropriação da mesma.

A constituição e as leis que tratam a terra como bem jurídica, objeto do direito absoluto e excludente. Os códigos vão nascendo, na França, na Alemanha e se espalhando pelo mundo, reavivando e remarcando o desenho de propriedade privada da terra.