INTRODUÇÃO

            O sistema judiciário brasileiro tem se deparado cada vez mais com questões possessórias, principalmente quando existe propriedade de um indivíduo e posse de outro com uma demanda ligando essas duas pessoas. Isso acontece principalmente nos casos em que a propriedade não atende sua função social.

            Diante desta realidade, obviamente considerando-se sempre além do que dispõe legislação sobre determinado assunto, a Constituição Federal como norte disserta sobre a função social da propriedade, facilitando assim o entendimento do julgador, quando da prolação de sua sentença, diante de uma ação possessória.

            Dessa forma, este estudo visa esclarecer o que de define por propriedade, posse, função social da propriedade e seus efeitos na reforma agrária a partir da desapropriação.

 

  1. 1.      Da Propriedade e da Posse

Entende-se por propriedade, o direito dado ao proprietário, que resguarda sua “faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e também de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, bem como se pode perceber à luz do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Este direito, se enquadra nos direitos de primeira geração, sendo, portanto, um direito negativo, pois é vedada a ação estatal sobre a propriedade, salvo disposição legal em contrário quando da ocorrência de especificidades já previstas.

A idéia e conceituação jurídica de propriedade aparecem no sentindo de resguardar tanto esse direito àquela que puder ser proprietário, quanto também, a garantia de subsistência e liberdade dos indivíduos.

Sendo o novo codex civil, destinou parte de seu conteúdo a dispor sobre as regras relacionadas à propriedade, já que esse direito se extrai primeiramente do texto constitucional, como norteador de todo o direito positivado.

Neste sentido, a Constituição Federal determina em seu artigo 5º e incisos, o seguinte:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (EC nº.45/2004)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo lei sobre os meios de financiar o se desenvolvimento.

 

Posse por sua vez, posse, é a que se dá quando há ‘de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade’, ou seja, o indivíduo que se encontra em poder do corpus, utilizando-se deste, sendo ou não proprietário, e quando não é, com ou sem intenção de ser dono, é seu possuidor.

Assegura o Código Civil, no que se destina a regulamentação da posse, o direito ao exercício de ações possessórias, pelo locatário, comodatário, entre outros que possam se encontrar na posição de possuidores, contra o proprietário, logicamente, quando enquadrados nos requisitos legais.

2.                  Da Função Social e Desapropriação

Conforme já apresentado anteriormente, a Constituição Federal, quando de sua regulamentação sobre o direito fundamental de propriedade, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso XXIII, o exercício da função social da propriedade.

Entende-se por função social da propriedade, seu uso de modo que estabeleça o bem comum, e atenda de alguma maneira a sociedade, seja com a oferta de emprego ou com o plantio que além de alimentar a população faz girar a economia do país, atingindo-se assim mesmo que indireta e parcialmente a sociedade.

A doutrina, já não percebe mais a propriedade, sem que se estabeleça sua função social, pois essa se tornou instituto jurídico de direito público e privado concomitantemente, por atingir um direito fundamental do indivíduo e também ao interesse coletivo, através de seu exercício.

Neste sentindo, cabe salientar então, as questões agrárias e a necessidade de distribuição de terras no país, de acordo com o exercício ou não da função social de determinada propriedade.

Daí ocorre o maior impasse, pois para que haja a distribuição de terras com a reforma agrária, o proprietário perderá sua propriedade, o que a primeira vista soa como cercear esse direito fundamental, todavia, já foi estabelecido constitucionalmente que apesar do direito de propriedade, esta deve exercer sua função social.

Assim, quando se depara com determinado espaço, cuja propriedade não exerce sua função social, poderá o proprietário perdê-la com fins de reforma agrária, para que esta, passe, ser utilizada atendendo as expectativas sociais para as quais deveria ter sido anteriormente destinada.

            Todavia, essa desapropriação não ocorre de maneira aleatória e sem regras, devendo-se preencher alguns requisitos além da não ocorrência do exercício da função social, como a necessidade, a utilidade e o interesse públicos, sendo a primeira hipótese determinada pela urgência, ao contrário das demais, além de previa requisição administrativa e pagamento a título de indenização, caso haja dano em desapropriação ou ocorra com fins de reforma agrária.

            Dessa forma, o proprietário apesar de perder a propriedade, não tem simplesmente seu patrimônio retirado, a partir de uma ação intransigente e déspota do Estado, já que lhe ficou assegurado o direito à indenização.

Conclusão

            A partir deste estudo, foi possível perceber que há uma necessidade coletiva de distribuição de terras, e essa necessidade acaba suprida pela desapropriação com fins de reforma agrária, permitindo o exercício do direito de propriedade àqueles que não possuem recursos financeiros para tal, a partir da idéia da função social da propriedade.

            Há também o direito fundamental individual do proprietário que parece lesado, quando da distribuição de suas terras, mas, fica nítida a sobreposição do coletivo sobre o privado, pela priorização do bem estar comum, sem que o direito privado seja realmente lesado.

            O Estado nessa ação acaba por atender a todos os dispositivos legais, pois, garante o exercício da função social da propriedade, atentando assim para o que dispõe no combate a pobreza e a melhoria de vida daqueles que recebem essas terras, levando assim também a garantia do foco principal da Carta Magna, como sendo a vida digna, e ainda não permite que o proprietário que fique desamparado e perca seu patrimônio, pois haverá indenização proporcional ao valor do imóvel desapropriado.