1) A função social da propriedade em relação ao meio ambiente

O meio ambiente relaciona-se a vida, este é direito constitucional expresso, considerado cláusula pétrea, como também o direito da propriedade e a garantia da função social.
O Artigo 225 da Constituição Federal refere-se ao meio ambiente, destaca características de um direito coletivo, assim como o uso comum, a qualidade de vida e o dever de preservação do poder público, bem como de toda sociedade presente. Ao poder público, há objetivos traçados para a proteção da fauna, flora, instalação de obras, confecções de leis para defesa do mesmo, incluindo outras disposições legais relativas a política urbana e rural, ou que objetivem uma política de desenvolvimento sustentável, como por exemplo a criação de reservas legais e áreas de preservação permanente.
Basicamente o Código Civil, no capitulo Dos Direito Reais, atribui a propriedade como um direito pleno, a magna carta garante tal atribuição, porém conforme expresso.
O mesmo Código Civil que garante a propriedade como plena e exclusiva, cita que apesar de poder o titular usar, gozar, dispor da coisa, poder utilizar pressupostos de auto-tutela para reavê-la, também prever no artigo 1.228, que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais, de forma que a preservação seja efetivada conforme estabelecida em lei especial, em relação a flora, fauna e que também venha manter o equilíbrio ecológico, evitando ainda a poluição do ar e das águas. Devido a esta regra legal, existe a previsão de responsabilidade aos infratores, sejam físicos ou jurídicos, no âmbito da justiça criminal, administrativa e civil, quando há a reparação dos danos ambientais, existindo também a possibilidade de ser proposta ação popular por qualquer cidadão, em relação a exploração de recursos minerais, por exemplo, cabe aquele que o fizer recuperar o meio ambiente degradado, apesar de não vemos isso diante da exploração descontrolada
O Artigo 182 da Constituição Federal, cita que a função social da propriedade urbana acontece quando o proprietário cumpre as exigências de ordenação das cidades expressas no plano diretor. Além do mais nas atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, existem a previsão de criação de leis com o objetivo de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A ciência jurídica acompanha o momento formal e material, que exterioriza-se na validade da norma, criticamente na maioria das vezes a sujeição meramente não ultrapassa a letra da lei. A complexidade de tal fenômeno é intrigante, são teorias, planos ou diretrizes que descrevem garantias e respeitos inúmeros, que não explanam-se efetivos em sua prática. As limitações estatais transparecem em um cenário obscuro de corrupção, o que afasta a articulação de melhoria de um meio ambiente e por isso há a violação de preceitos fundamentais e as futuras gerações se vêem a mercê de um meio ambiente não sadio e assim construímos um estado político ideológico, onde há poderes, leis e falta de eficácia. A conseqüente alteração do clima, o desmatamento, as grandes e avassaladoras catástrofes naturais, exterioriza-se a não só um Brasil carente de consciência ecológica, mas também de um mundo que precisa aprender a preservar o meio que é fundamental para o discorrer da vida humana.
Enfim, o que os ordenamentos jurídicos pretendem destacar é a ocorrência do abuso de direito da propriedade diante da proteção ao meio ambiente. A propriedade é plena, porém a titularidade individual, não priva a funcionalização social, vemos assim limites e quando estes são desrespeitados há o abuso de direito em relação a propriedade. Predominamos pois a corrente de que a Supremacia do Interesse Social, não obsta a propriedade individual, porém esta deve agir respeitando a função social da propriedade. O direito pleno existe, porém obedecendo mutuamente as regras para a preservação de um meio ambiente ecologicamente correto.