A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A importância do Plano Diretor para o cumprimento da função social da propriedade no contexto ludovicense Fernando Pinto Morais Marine Mota de Melo Juliana Cruillas Rodrigues RESUMO O presente artigo tem por escopo apresentar uma breve análise sobre a função social da propriedade, e entender a importância do Plano Diretor para o cumprimento dessa função. E, por fim, discutir-se-á a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal Ludoviscense, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. PALAVRAS-CHAVES: Função Social; Propriedade; Plano Diretor; Lei nº 4.669/06; Ludoviscense. 1. INTRODUÇÃO Este paper se propõe a abordar a princípio um breve estudo sobre a garantia constitucional do direito a propriedade, desde o significado de função social até o seu implemento e instrumentos necessários para o seu cumprimento e execução frente à atividade cotidiana do Poder Público Ludoviscense. No seguinte capítulo, é primordial que seja tratado da importância do Plano Diretor, com o fim de entender as exigências expressas neste, para o cumprimento da função social da propriedade. Apresentando as punições que venham a recair sobre o responsável pela propriedade quando não atender o que se exige. Destarte, debruçamo-nos sobre a Lei Municipal de São Luís nº 4 669/06, pretendendo analisar a politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal. 2. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A propriedade sofreu diversas transformações, na Constituição de 1967 foi onde a função social da propriedade foi primeiramente tratada textualmente. Na Constituição de 1988, foi novamente tratada nos mesmos moldes que o texto anterior, a função social da propriedade como princípio de ordem econômica, só que nesta última com uma subdivisão nos seus efeitos, a propriedade urbana ou rural e, além disso, inserida no capítulo concernente a direitos e garantias individuais. In verbis: Artigo 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito a propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; A Constituição Federal aborda como garantia constitucional o direito a propriedade ligada ao interesse social e a valores da ordem econômica. Não só no artigo 5º, como também no artigo 170, II, entre outros dispositivos no texto constitucional, conduz a conclusão que “o texto constitucional de 1988 positivou a união indissociável entre a propriedade e a sua função social” (JELINEK, 2006, p. 19). Entre todas as Constituições vigentes no Brasil, é na atual (1988) que a função social foi referida como direito, garantia individual e princípio da ordem econômica, além do mais “ganhou, ao lado de seu adequado posicionamento no sistema constitucional, indicação de um conteúdo mínimo, expresso no que tange à propriedade imobiliária” (TEPEDINO; SCHREIBER, 2005). Seu artigo 186 tratou dos requisitos para o atendimento da função social da propriedade rural, devendo ser atendido simultaneamente, subentendendo-se que não cumprindo um deles, a propriedade deixa de cumprir sua função social, sendo eles: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. E no artigo 182, §2º tratou sobre da propriedade urbana: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Toshio Mukai (2004 apud BERNARDI, 2006), atesta que a função social é cumprida pela propriedade urbana quando atende as exigências consubstanciadas nas dezesseis diretrizes elencadas no artigo 2º da Lei nº 10.257/01, o Estatuto da Cidade, pois estas devem estar obrigatoriamente presentes no Plano Diretor, como previsto no artigo 39 do mesmo Estatuto. A função social da propriedade urbana caracteriza-se pela limitação administrativa da utilização do bem, imposta pelo Plano Diretor, contrapondo-se ao interesse pessoal, egoístico, em favor do interesse coletivo, geral, não apenas do momento presente, mas também futuro. A propriedade constitui-se numa peça, num órgão, do tecido urbano, onde exerce uma função em beneficio de toda a sociedade e de seu proprietário. Se a Constituição diz que a propriedade urbana estará cumprindo sua função social “quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor” (art. 182, §2º), esta deve ser a forma de ver a propriedade, se ela efetivamente está atendendo o que exige dela o Plano Diretor. Este conceito é ampliado, quando no Estatuto da Cidade, se constitui numa lei que “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (art. 1º, parágrafo único). (BERNARDI, 2006, p. 66) Vale ressaltar que além de estar presente a propriedade e sua função social no texto constitucional, a mesma também encontra respaldo no novo Código Civil brasileiro, vigente desde 2002, em seu artigo 1.228, §1º, a qual o legislador determina que o direito de propriedade deva ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, ou seja, sua função social. No artigo 187 do mesmo instituto, refere que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, percebendo-se uma relação entre os dois artigos, pois é necessário que o proprietário cumpra a função social da propriedade, caso não seja cumprida, perde o direito de ter a propriedade. O significado da função social da propriedade é observado como princípio de ordem econômica em relação ao artigo 170, III, CF: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. “Quando trata da ordem econômica e elege seus princípios, destaca a propriedade privada e, sucessivamente, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente como princípios da ordem econômica” (JELINEK, 2006, p.19). Há outros dispositivos que o princípio da função social da propriedade deve ser considerado no texto constitucional, são eles: o artigo 156 que trata dos impostos cuja instituição compete aos Municípios; o artigo 182 que trata sobre a política urbana; e os artigos 184 e 185 que referentes à política agrícola e fundiária e da reforma agrária, tratando da função social da propriedade rural. Podemos extrair desses dispositivos “que se agregou ao direito de propriedade o dever jurídico de agir em vista do interesse coletivo, ou seja, o direito subjetivo do proprietário privado foi submetido ao interesse comum, imprimindo-lhe o exercício de uma função social, voltada ao interesse coletivo” (JELINEK, 2006, p.20). Dessa forma, a função social é vista como uma parte integrante do conteúdo da propriedade, que vem, como Tepedino (1997), a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade, apresentando interesse público relevante traduzindo um direito- meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana. 3. A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE O número da população urbana vem crescendo de maneira significativa, e junto com essa aceleração desordenada e descontínua, há a necessidade de organização e planejamento. Neste cenário, “a racionalização e organização dos espaços físicos e demográficos merece especial atenção do Poder Público, a fim de fomentar o planejamento do desenvolvimento da urbe como forma de garantir à grande população menos privilegiada o direito a uma moradia digna” (GENZ, 2004). A Constituição Federal estabelece em artigo 182, parágrafo segundo que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor”. E no capítulo III do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) em seu artigo 39 prevê a função social é cumprida pela propriedade urbana “quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta lei”. Dessa forma percebe-se que ao traçar diretrizes, o instrumento a ser utilizado pelo Poder Público para garantir a política pública da função social da propriedade é o Plano Diretor, “cujas exigências irão indicar como será exercido o direito individual de propriedade, dentro de um contexto que não inviabilize o acesso aos espaços habitáveis daquela expressiva maioria da população que nada tem” (GENZ, 2004). A Constituição em matéria de política urbana ao estabelecer a obrigatoriedade, para todas as cidades com população com mais de 20 mil habitantes, de aprovar Planos Diretores que expressassem a vontade popular, e estabelecessem diretrizes a serem incorporadas à legislação municipal, para reger os critérios de uso e parcelamento de solos, contemplando variáveis como habitação, transporte urbano, saneamento básico. Por sua vez, o Estatuto das Cidades traz um novo padrão de política urbana, fundado nas seguintes orientações: a instituição da gestão democrática da cidade, com a finalidade de ampliar o espaço de cidadania e aumentar a eficácia da política urbana; a valorização nas relações intergovernamentais e o fortalecimento da regulação pública do solo urbano, com a introdução de novos instrumentos sintonizados com os princípios da função social da propriedade. (MOREIRA, 2008, p.06). Ressalta-se o reforço à natureza democrática, como previsto no artigo 40, §4º do mesmo instituto, ao estabelecer que no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. As exigências do Plano Diretor são elencadas no artigo 42, quais sejam: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle. Dispõe o art. 52, inc. VII, do Estatuto da Cidade, que incorrerá em improbidade administrativa o prefeito que não adotar as providências para garantir a revisão do plano diretor, que deverá ser feita a cada dez anos (art. 40, § 3º), bem como não providenciar na elaboração e aprovação do plano diretor até a data de entrada em vigor desta lei, no caso de municípios que ainda não o possuam e tenham obrigação de aprová-lo neste prazo por força do art. 41, incs. I e II, da mesma lei (municípios com mais de 20.000 habitantes, ou que integrem regiões metropolitanas e aglomerações urbanas). Na medida em que a elaboração e aprovação do plano diretor, bem como sua revisão, estão definidas como obrigação legal aos representantes do Poder Executivo municipal, sua inobservância implica em deixar de praticar ato de ofício, enquadrável na hipótese do art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92. Aplicáveis, assim, as sanções previstas no art. 12, inc. III, da já referida lei, a saber: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber, direta ou indiretamente, benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Não nos parece cabível a aplicação da sanção de reparação do dano, já que não se vislumbra, nestes atos omissivos, hipótese de configuração de dano econômico ao patrimônio público. (GENZ, 2004). Portanto, a elaboração do Plano Diretor é obrigatório desde o início de vigência da Lei nº 10.257/01, devendo ser responsabilizado tanto aquele prefeito que se fez omisso quanto aquele gestor público de um município que já possui o Plano Diretor, mas que decorrido o prazo de 10 anos não revisou para atender as necessidades atuais. Por fim, cabe salientar que é dever do Ministério Público junto aos Poderes Legislativo e Executivo municipais zelar pela proteção da ordem urbanística, visando assegurar o que impõe o Estatuto da Cidade. . 4. O AMPARO DA PROPRIEDADE, SEGUNDO A LEI MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Nº 4.669/06. A propriedade, que acima de tudo, tem seu lastro fundamental a partir de uma situação de direito, em entendimento contrário encontra-se o instituto da posse que é uma situação de fato, algo mais macroscópico e sua percepção se dá de forma direta da relação do bem com o sujeito Enquanto a posse é o agir, comporta-se como proprietário fosse, a propriedade vem sempre baseada em algo mais concreto que ofereça maior segurança ao proprietário e o título é o principal meio assecuratório de garantia deste direito, principalmente em se tratando de bens imóveis. Em se tratando de bens móveis, nem sempre vai ser necessário um documento, mas houve algum ato que foi realizado essa aquisição da propriedade. Neste cotejo, então a propriedade é o direito real que toda pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos de usar, gozar, dispor e reaver (sequela, ir em busca do bem, onde quer que ele se encontre, nas mãos de quem quer que ele esteja) o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Desta forma, de acordo com as disposições legais insertas no ordenamento jurídico pátrio, depreende-se que o direito constitucional à propriedade vem tratado já na Carta Constitucional, na qual em seu artigo 5º, caput já elenca em seu rol. Acompanhando entendimento em consonância ao dispositivo supra citado, o Código Civil de 2002 estipula, em seu artigo 1.228 que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O que se percebe que o direito brasileiro tomou o devido cuidado ao tratar do assunto referido, até porque tudo o que fora visto até então foram disposições gerais acerca da propriedade, sendo ela abrangendo tanto bens materiais, quanto imateriais. O legislador não trouxe o conceito, enumerou as faculdades, os elementos inerentes à propriedade. É de ser ressaltável que a propriedade é o principal direito real, considerando que todos os demais vão ser considerados em derivação da propriedade. No entanto não tão somente é bastante ter o elemento objetivo (título que garanta a tal propriedade), mas é dever do sujeito para se firmar como autêntico proprietário do bem estar em cumprimento do elemento subjetivo, ou extrínseco da propriedade, que é a observância da função social dela. Em diversos pontos da Carta Magna se encontra menção a função social da propriedade, mas sem esse termo ser conceituado de forma explícita. No entanto depreende-se de hermenêutica compreendida do ordenamento jurídico brasileiro, a função social da propriedade, em verdade, visa encontrar um equilíbrio entre a satisfação pessoal dos interesses individuais do proprietário com interesse coletivo. Deve-se então, deste modo, buscar utilizar de uma forma que atenda aos seus próprios anseios, mas que haja correspondência também com o anseio social, alcançando a destinação dessa propriedade e não apenar ser proprietário por sê-lo, sem dar aí uma destinação que venha a favorecer a coletividade. Quem vem conceituar especificadamente é a em se tratando de propriedade urbana é o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01, e a própria legislação local, na qual esta irá fazer isso em observância ao disposto em no Estatuto supra citado, que vai trazer as diretrizes gerais desse planejamento no artigo 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O estatuto da cidade que vai dizer as áreas sócias ambientais, irá propiciar uma abertura cada vez maior a esse rol. Então aí vem dizendo quem vai definir, falar quando é que se atende a função social da propriedade por meio desse plano diretor, na qual se irá cumprir a função social da propriedade quando se é atendido o disposto neste plano diretor, em se tratando de propriedade urbana. O Plano Diretor tem a sua obrigatoriedade em ser editado para aqueles municípios onde se encaixam em um dos incisos (I ao V), do artigo 41, do Estatuto da Cidade. Desta forma, outra não poderia ser a realidade ludovicense em lhe ser exigível a feitura do Plano. Neste documento estará contido o processo de planejamento que irá dispor os objetivos perqueridos por aquela localidade tendo em vista seu contexto vigente da realidade, levando em consideração os reclames da população local, as formas que deverão ser impressas naquele município para então auferir os proventos depreendidos daquele Plano. Os planos diretores não tem caráter meramente indicativo, ou seja, não contêm meras sugestões que podem ou não ser seguidas pelos cidadãos, sem qualquer obrigatoriedade. Antes disso, são de natureza imperativa, devendo obrigatoriamente ser seguidos e respeitados, não dependendo essa obediência da vontade do indivíduo. (BLANC, 2008). Como visto acima, ledo engano é achar que o plano diretor tem função meramente contemplativa ao poder público municipal, embora muito de seus ditames sejam plenamente olvidados pelas autoridades locais. Deste modo, sua obrigatoriedade encontra-se abrigada não tão somente no artigo 182, caput, e em seu §1º da Constituição da República ao dispor que: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Assim como, ao ser disposto no artigo 40 do Estatuto da Cidade versa-se que “o plano diretor, aprovado por Lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, uma vez não postos em observância os termos do plano diretor, o seu artigo 52 disciplina a respeito das sanções aos Municípios transgressores. Penalidades não necessariamente destinadas aos municípios em si, mas a seus gestores, dentre eles a eminente figura do prefeito ganha relevo, sendo atribuível a ele a responder por crime de responsabilidade administrativa, segundo a Lei 8.429/92. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, O Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no §3º do artigo 40 e no artigo 50 desta Lei. Desta forma, de maneira conexa ao dispositivo nacional o Plano Diretor de São Luís que logo em seu artigo primeiro assevera que tal documento se apresenta como “principal instrumento normativo e orientador da política de desenvolvimento urbano e rural com sustentabilidade socioambiental”. Assim, ela elenca de forma extensa as funções a serem perseguidas e cumpridas de acordo com o este plano diretor. Há entendimento doutrinário a qual enxerga com maus olhos um rol de funções tão grande, em que, segundo Rebeca Moreira, “se os esforços para sua realização forem concentradas no menor número de funções possíveis que o Plano Diretor traga, concretas serão as possibilidades de que sejam realizadas.” Logo, daí ela, em prima face demostra sua descrença na efetividade do Plano Diretor ludovicense devido esse ele vir a ser excessivamente fragmentado quanto às suas funções. A garantia da propriedade é visível em todo o plano diretor de São Luís e vem descrevendo também seus objetivos e se dá início ao coadunar o interesse individual do proprietário em relação à coletividade. Desta forma, o artigo 5º, no título segundo, sobre a Função Social da Propriedade afirma: A política de desenvolvimento urbano da Cidade de São Luís deverá ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e da cidade, a utilização equilibrada de seu território e dos recursos naturais e materiais, visando garantir o bem-estar de todos os seus habitantes e diminuir as desigualdades sócio-espaciais, mediante os seguintes objetivos Neste meandro, o implemento deste plano diretor deve tomar em observância princípios, como a efetivação da moradia digna como direito e vetor de inclusão digital, ainda inserto no artigo 66, descrevem-se diretrizes, onde dentre diversas arroladas naquele dispositivo. Ressalta-se o indicativo de aproveitamento de construções e bens diversos do poder público, ocioso em especial atentar às localizadas no centro histórico da cidade para que haja uma valorização urbanística daquela região e assim ocorrendo a ocupação destes imóveis e abrindo mais uma possibilidade para atendimento e garantia da propriedade à população. Com a fulcro a impor a utilização e dotar um relevante papel do imóvel à sociedade, são elencados instrumentos que irão fazer valer, mesmo que de forma compulsória, a utilização deste bens, que com a devida notificação prévia ao proprietário, que deverá promover ações e assim dar uma destinação útil aquele bem. O “Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo” vem como a primeira medida real do estado, imputando uma alíquota com uma base diferenciada, e, assim, mais onerosa ao proprietário. Por último poderá haver a “Desapropriação por título da Dívida Pública”, em que o proprietário perderá o bem e terá o pagamento feito por títulos da dívida pública. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificar a pertinência entre os artigos 5º, caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, o Plano diretor de São Luís, e, por fim, o artigo 1.228 do Código Civil de 2002 foi o cerne desse trabalho, o qual, primeiramente, ocupou-se em esclarecer o que viria a ser Propriedade, sua Função Social, e amparo em diversos institutos do Direito brasileiro, demostrando seus diversos entendimentos, então, se chegar à análise de sua aplicabilidade sob a égide do âmbito ludovicense. Em um segundo momento, foram postos os conteúdos atinentes tanto ao do art. 5º da Carta de 1988, tanto do 1.228 CC e acusando sua convergência, dessa forma, arrolando na conformidade do ordenamento jurídico nesse aspecto. De forma clara, viu-se que o Plano Diretor de São Luís, em acordo com o Estatuto da Cidade, salvaguarda sim a garantia da propriedade do bem imóvel ao seu legítimo dono. Todavia, ficara macroscópico, na medida que as leituras foram feitas e aprofundadas, que a propriedade apresenta duas facetas: uma intrínseca, e outra extrínseca. A primeira, inerente a própria relação direta do dono com o imóvel, como disposto no artigo 1.228 do Código Civil que dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Ou seja, é o direito real do dono do imóvel em face de toda a coletividade. Em outro diapasão, a faceta extrínseca é observada ao ordenamento, isso pois é um dever descrito em diversos dispositivos normativos, assevera que não obstante a o proprietário ter de estar em observância legal com o título do seu bem para assim ser ter garantia e amparo jurídico do vínculo com aquele bem, deverá o proprietário atender o que o legislador denominara de “Função Social da Propriedade”. Ou seja, não tão somente bastaria ter o bem e assim o proprietário teria a discricionariedade de dar uma razão para aquela propriedade, todavia, os interesses individuais do proprietário deverá estar linkado aos da coletividade e então dispor uma destinação efetiva para aquele bem. Por fim, devido a análise trazida encorpada por argumentos doutrinários, centraliza-se o objeto deste paper que vai além simploriamente apresentar meros conceitos acerca da propriedade, mas perceber a conformidade de dispositivos gerais, até chegar no Plano Diretor de São Luís e seus meios para assegurar sua aplicação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANJOS FILHO, Rogério Nunes dos. A Função Social da Propriedade na Constituição Federal de 1988. Jus Podivm, ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2012. BERNARDI, Jorge Luiz. Funções Sociais da Cidade: Conceitos e Instrumentos. 2006. 137f. Dissertação (Mestrado em Gestão Urbana) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006. BRASIL. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2001. BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. 1 ed. (ano 2004), 5 tir. Curitiba: Juruá, 2008 GENZ, Karin Sohne. O Plano Diretor como Instrumento de Política Urbana. Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: 2004. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2012. JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do Código Civil. 2006. 41f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Lei municipal de São Luís nº 4.669 de 11 de Outubro de 2006. Dispõe sobre o plano diretor do município de São Luís e dá outras providências. São Luís, 2006. Disponível em: . Acesso em 12 nov. 2012. MOREIRA, Helion França. O Plano Diretor e as Funções Sociais da Cidade. CPRM - Serviço Geológico do Brasil. Rio de Janeiro: abr. 2008. Disponível em: < http://www.cprm.gov.br/publique/media/plano_diretor_helion.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2012. MOREIRA, Rebeca Eleres Cortez. As funções sociais da cidade e o plano diretor urbano. São Luís, 2009. TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no Direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Minas Gerais, n. 6, p. 101-119, jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2012. _______. Contornos constitucionais da propriedade privada. In: DIREITO, Carlos Alberto Menezes (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 1997.