A função extrajudicial do MPT¹                       

                                               Humberto Farias de Alencar Filho²

John Mirickley Alencar Carvalho³

Taciane Braga Araújo

Professora orientadora Ma. Eddla Pereira Karina Gomes Pereira

RESUMO: O MPT tem por função primordial e fundamental a defesa de interesses sociais dos trabalhadores, que engloba direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, contribuindo de forma significativa para a defesa destes direitos. Também tem por escopo a prevenção e o desenvolvimento de investigações para apurar possíveis condutas nocivas aos direitos na seara trabalhista, lutando para reprimir aqueles que venham a ferir o direito dos trabalhadores. Na esfera extrajudicial desenvolverá papel muito importante na luta contra a erradicação do trabalho infantil e a redução à condição análoga ao trabalho escravo, ainda existente em diversas regiões do nosso país e que vem a deturpar toda a ordem democrática e o princípio da liberdade, elencado na Constituição Federal. Quando atuando na esfera judicial, mais precisamente nas varas do trabalho, serão denominados procuradores do trabalho e atuarão nas demandas que versarem sobre direitos indígenas e de menores, quando os interesses destes coliderem com os dos seus representantes legais. Este trabalho tem relevante importância para o seio social, pois garante a fiscalização e apuração de práticas muitas das vezes prejudicial à classe obreira, e contrário ao comando constitucional vigente em nosso país. O MPT tem papel de destaque na luta pela preservação dos direitos trabalhistas, sendo uma importante ferramenta de coerção aos males sofridos pela classe trabalhadora em geral. Este órgão se mostra de suma importância para a efetivação destes direitos conquistados arduamente ao longo dos tempos, com poderes específicos para viabilizar a coação destas condutas maléficas e que ferem os princípios da Justiça do Trabalho e a nossa Carta Magna. Sendo assim, o MPT nos mostra mais uma vez a sua brilhante e fundamental importância na defesa dos direitos sociais, bem como dos hipossuficientes, advindos da relação de emprego e também de trabalho, protegendo assim os direitos consagrados na nossa Carta Magna. E mais uma vez objetivando a busca pela justiça, que é o intuito do direito como um todo e para todos. Neste ensejo o Ministério Público do Trabalho desenvolve de maneira responsável e atuante um trabalho gratificante para toda a sociedade, defendendo os interesses do povo e atendendo ao sua finalidade constituída na constituição, na defesa dos direitos estabelecidos nesta e a ordem social e econômica do país. Para tanto conta com poderes efetivos para a realização de sua função com presteza, retidão e eficácia, não deixando que as adversidades venham a macular um trabalho de tão suma relevância para todo o seio social.

Palavras-chave: direitos coletivos; atuação extrajudicial; defesa de direito; 

  1. 1.    Introdução

Ao longo dos tempos o Direito surgiu como mecanismo de organização de seus indivíduos de acordo com o contexto ao qual está inserido. Criando e sistematizando formas de organização para que cada conduta esteja de acordo com a sociedade ou a comunidade na qual o individuo é pertencente.

Este trabalho tem por finalidade apresentar as funções do Ministério Público no âmbito trabalhista, com pesquisas bibliográficas em livros, bem como na internet e jornais e como método argumentativo para justificar as nossas acepções a respeito do tema em questão.

Desta forma o Estado vem criando e ampliando cada vez mais seu acervo de normas e regras que regulamentam as atividades humanas entre si, de forma a tornar coesa a sua extensão de coercibilidade e proteção dos direitos de cada pessoa, no que tange ao individuo em sua intimidade ou coletividade.

Na seara do Direito Processual do Trabalho, trataremos de tema relevante para a manutenção e preservação dos direitos nas relações de trabalho em geral, bem como seus mecanismos de coibição,para aquelas condutas que venham a ferir a estabilidade e sutil equiparação dos polos ativos e passivos, tanto nas relações de emprego, como em qualquer relação de trabalho. Com este efeito, teremos da atuação de órgãos que venham a assegurar, que estes direitos conquistados anteriormente sejam efetivados.

Neste diapasão, o Ministério Público do Trabalho é o órgão encarregado de garantir e defender os direitos coletivos e individuais dos trabalhadores na área trabalhista. Este órgão tem por função primordial a manutenção dos interesses difusos e individuais homogêneos da classe trabalhadora, diante do desequilíbrio contratual, observado diante do contrato de trabalho.

Com o advento da Constituição de 1988, que vem no seu art.127 definir que o MP é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", deu-se ao MPT, ramo do Ministério Público da União, maior liberdade, no sentido de ampliar seus poderes de fiscalização e atuação direta na captação e coerção de atos que venham a agredir ou desequilibrar as relações de trabalho.

Passando assim, a defender de forma mais eficaz o direito dos trabalhadores, mediante diversas ações por ele desempenhadas, no intuito de assegurar o comando constitucional e consequentemente os direitos emanados dela.Assim, encontramos o MPT como ramo do MPU.

O MPT faz parte do Ministério Público da União, de cuja função já anteriormente citada é a defesa dos interesses dos trabalhadores na seara do direito do trabalho. Constituindo-se um órgão autônomo e independente funcionalmente, com a redação da nossa constituição.

Neste cenário, falaremos acerca de sua função e atuação nesta seara e quais principais metas institucionais para que os direitos dos trabalhadores sejam preservados efetivamente.

 

  1. 2.    Breves aspectos históricos

Anteriormente a Constituição de 1988 a função do MPT era limitada e interveniente junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), com sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional ou TRT´s (Tribunais Regionais do Trabalho), com sede em todos os Estados da Federação, emitindo pareceres nestes casos, atuando assim apenas como “custos legis”, ou seja, fiscal da lei.

Com o advento da Constituição de 1988, que conferiu maior autonomia e independência ao Ministério Público, desligando-se da estrutura dos outros poderes e conferindo-lhe esta independência funcional, inclusive com novas atribuições, estas estabelecidas pela própria Carta Magna, estabeleceu-se novos poderes os membros do MP.

O Ministério Público do Trabalho foi pela primeira vez mencionada explicitamente pela Constituição nos seus artigos 111 §§ 1º e 2º, 115, par. único, II e 128, I, b, onde faz parte do Ministério Público da União, defendendo o Estado Democrático de Direito, os interesses sociais e individuais indisponíveis e a ordem jurídico-social do país.

Desta forma, os membros do MPT integram o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, em face do quinto constitucional estabelecido pela constituição e atuam nas Varas do Trabalho através de seus procuradores defendendo os interesses dos menores, quando colidirem com seus representantes legais e dos índios.

Neste contexto, o MPT adquiriu função primordial na luta pela defesa dos direitos difusos, individuais indisponíveis e coletivos dos trabalhadores. Assim ele vem assumir um papel de agente fiscalizador, que vela pela ordem jurídica e democrática e defende não mais os interesses da União, mas sim dos trabalhadores, no âmbito trabalhista, podendo intervir em demandas judiciais que envolvam interesse público a proteger.

Por fim, cumpre-se ressaltar que alguns entusiastas denominam o Ministério Público como “um quarto poder”, devido a sua total independência dos demais e a sua autonomia funcional, o que a meu ver não é bem recepcionado pela doutrina majoritária, mas é sem dúvida, reconhecida a sua grande autonomia e independência o que faz diferente dos demais poderes e não pertencente a nenhum deles.

                    

  1. 3.    Princípios Institucionais

A Constituição de 1988 em seu art. 127, § 1º define os princípios que instituem o Ministério Público em geral e dá garantias a seu bom desempenho e funcionamento como órgão independente dos três poderes existentes (Executivo, Legislativo e Judiciário) os quais veremos cada um a seguir: Unidade; Indivisibilidade; Independência funcional e a Autonomia.

O Ministério Público e seus membros integram um só órgão, onde todos agem individualmente na busca da obtenção das finalidades deste como um todo, porém este é dividido em vários ramos, como este ao qual o trabalho se finda. Nunca deixando de ser uma unidade e havendo apenas divisões quanto à matéria de atuação e defesa de cada um de seus membros, constituindo assim o princípio da unidade.

O Princípio da indivisibilidade diz que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja a quebra da relação jurídica, assim deixando claro a não identificação do membro a relação jurídica e sim do órgão. Este princípio reforça a unidade existente como forma de não alteração subjetiva nas relações exercidas por estes membros.

A Independência funcional em tese nos mostra que não haverá hierarquia de seus membros entre si, garantindo assim a igualdade funcional a todos, e mais uma vez reforçando os demais anteriormente citados para o bom desempenho de suas atividades. A Constituição Federal de 1988 valorizou tanto este princípio, razão pela qual se configura crime de responsabilidade do presidente da república caso pratique atos contra o livre exercício desta instituição.

O Ministério Público possui autonomia funcional, ou seja, autonomia financeira, administrativa, podendo ele criar e extinguir seus cargos e serviços auxiliares, com bem entender para melhor desempenho de suas atividades, bem como autonomia legislativa para elaborar propostas orçamentarias dentro dos limites estabelecido na lei orçamentária, sempre resguardando os limites estabelecidos pela nossa Constituição.

  1. 4.    Ministério Público do Trabalho (MPT)

O Ministério Público do Trabalho possui funções judiciais e extrajudiciais, estabelecidas e ampliadas pela nossa constituição, sendo função judicial as atuações nos processos em tramitação nas varas do trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal do Trabalho, seja atuando como parte autora, nos casos que lhe couber e houver legitimidade ativa, como parte ré, ou como “custos legis”, (fiscal da lei). Esta atuação se dá nas varas do trabalho de forma mais tímida, defendendo e interferindo apenas em processos que versem sobre direitos de menores, quando diferirem de seus representantes e dos índios.

A Justiça do Trabalho, por ser uma justiça especializada e possuírem princípios diferentes da Justiça Comum, como por exemplo, o jus postulandi, explica a pouca atuação dos Membros do Ministério Público do Trabalho, que em regra defendem a ordem constitucional, o Estado Democrático de Direito e interesses de menores.

Em sua atuação extrajudicial, fora do âmbito judicial, atuamem esfera administrativa, bem como, na defesa e execução de politicas de interesse social, incentivando e coordenando setores não ligados ao governo e governamentais, para o bom funcionamento destas políticas.

Observamos que também atua como agente de articulação social, prevenindo a prática do trabalho forçado e escravo, na questão da fiscalização e coibição do trabalho infantil, bem como na tentativa de erradicação desta prática e no combate as varias formas de discriminação existentes no mercado trabalhista. Para que desta forma, equalize-se a classe trabalhadora aos seus empregadores, mantendo e respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana assegurada no art. 1º, III da Constituição Federal, princípio este relevante que serve de fundamento para o estado democrático. Como o rol de competência do MPT é, portanto bastante extenso, e objetivando tornar mais didático a exposição deste trabalho adotará como critério para nossa explanação e exposição da atuação do Ministério do Público do Trabalho no que tange a sua competência extrajudicial.

4.1  Competência extrajudicial do MPT

Como já mencionado em momento anterior, a atuação extrajudicial do MPT acontece fora do processo judicial, ou seja, na esfera administrativa, em regra busca defender os interesses públicos de toda uma coletividade, e ocorre precipuamente na condução de procedimentos administrativos, advindos de denuncias ou instaurados de ofício pelo próprio parquet. Viabilizando assim, a apuração de provas, para possível instauração de processos cabíveis na defesa dos direitos sociais.

Por outro lado o MPT possui função a de integrar os órgãos colegiados, previsto no art. 6º, § 1º da Lei Orgânica do Ministério Público da União, bem as demais previstas no art. 84 da LEI Complementar 75/1993.

Nesta seara o MPT atua de forma a garantir os interesses da população, que se divide em: interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

De acordo com oCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) os interesses difusos são aqueles de natureza indivisível, pertencem a um grupo, uma classe ou categoria indeterminável de pessoa, que são reunidas entre si, pela mesma situação de fato.

 Como exemplo tomaremos um inquérito civil público, instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade de empresa que deixa jogar lixo tóxico nas margens de um rio, passível assim de dano que venha a prejudicar e atingir os direitos metaindividuais, ou seja, de uma gama de pessoa indeterminadas.

Os interesses coletivos são os pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária.Há exemplo:a atuação do MPT buscando a regularização e cumprimento das normas de segurança do trabalho, que busca atender e proteger o direito coletivo de todos os empregados, de uma empresa determinada.

Já os interesses individuais homogêneos são aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria de pessoas determinável, tem uma origem em comum, e pode se ser divido e quantificado entre os integrantes do grupo. Há exemplo: dos consumidores que adquirem peças defeituosas vinda de fábrica, e que apesar da possibilidade de lesão a um numero exacerbado de pessoas, cada um, individualmente, poderá ajuizar a reparação a sua lesão, almejando dirimir e minimizar seu prejuízo e a preservação do seu bem jurídico.

  1. 5.     Conclusões

Diante do anteriormente exposto podemos ressaltar a importante atuação do MPT para garantir a defesa dos direitos dos trabalhadores e a grande valoração de seu exemplar trabalho na luta pelas desigualdades da classe operária.

Este órgão se mostra de suma importância para a efetivação destes direitos conquistados arduamente ao longo dos tempos, com poderes específicos para viabilizar a coação destas condutas maléficas e que ferem os princípios da Justiça do Trabalho e a nossa Carta Magna.

Neste contexto, apresentamos as suas funções e a sua atuação no que diz respeito à apuração de provas em procedimentos administrativos para possível instauração de ação civil pública, no intuito de coibir aquelas condutas que vão de encontro aos direitos dos trabalhadores. Entretanto, atua também de forma eficaz na fiscalização das condições de trabalho, prevenindo o trabalho infantil, a configuração do trabalho escravo e todas aquelas condutas que vierem a se distanciar dos direitos trabalhistas.

Sendo assim, o MPT nos mostra mais uma vez a sua brilhante e fundamental importância na defesa dos direitos sociais, bem como dos hipossuficientes, advindos da relação de emprego e também de trabalho, protegendo assim os direitos consagrados na nossa Carta Magna. E mais uma vez objetivando a busca pela justiça, que é o intuito do direito como um todo e para todos.

  1. 6.    Referências

http://jus.com.br/revista/texto/270/atribuicoes-do-ministerio-publico

http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_61/Junia_Savaget.pdf

Saraiva, Renato, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed. São Paulo, Editora Método. 2009.