Daniel Vinícius

Ferreira da Silva

Resumo

Diante de estudos bibliográficos e pesquisas jurisprudenciais, através do método dedutivo, acerca do tema O cooperativismo fraudulento nas relações de trabalho, adotou-se como problema a ser discutido: Qual a responsabilidade civil do empregador perante as fraudes nas cooperativas de trabalho? Adotou-se como objetivo geral: Analisar como a atuação das cooperativas prejudica as relações de trabalho no âmbito da preservação dos direitos do trabalhador. E como objetivos específicos: Entender o funcionamento e as características peculiares das cooperativas de trabalho; Investigar o processo da terceirização ilícita da mão de obra por meio de vínculos cooperativistas; Identificar quais as responsabilidades civis e trabalhistas diante de uma fraude. Sendo assim, fez-se necessário entender como são formadas as cooperativas de trabalho, em que os próprios trabalhadores são seus empregadores, bem como o processo da terceirização ilícita, em que as empresas tomadoras de serviços mantêm uma relação de emprego com os empregados de cooperativas, caracterizando assim uma fraude. Essas fraudes prejudicam os trabalhadores, na medida em que estes deixam de receber seus respectivos direitos trabalhistas. Quando caracterizadas estas fraudes, o empregador da empresa tomadora de serviços deverá arcar com as responsabilidades trabalhistas e civis consequentes, de forma solidária.

  1. Introdução

 A ação cooperativista pode ser vislumbrada nas mais diversas experiências comunitárias, ocorridas em tempo e espaços distintos, ao longo da história da humanidade. Sendo assim, esta pesquisa tem como foco abordar de maneira aprofundada o cooperativismo fraudulento nas relações de trabalho. Referindo ao assunto, a pesquisa tem como tema as cooperativas de trabalho, bem como suas fraudes.

Como problema buscou-se entender: Qual a responsabilidade civil do empregador perante as fraudes nas cooperativas de trabalho?

Esta pesquisa teve como objetivo geral: Analisar como a atuação das cooperativas prejudica as relações de trabalho no âmbito da preservação dos direitos do trabalhador. E como objetivos específicos: Entender o funcionamento e as características peculiares das cooperativas de trabalho; Investigar o processo da terceirização ilícita da mão de obra por meio de vínculos cooperativistas; Identificar quais as responsabilidades civis e trabalhistas diante de uma fraude.

A busca de interesses lucrativos causa diversos problemas em todos os seguimentos sociais, neste sentido, justifica-se um estudo nas sociedades cooperativistas já que estas não são baseadas no lucro e sim encaixadas no sistema humanista que tem como princípio básico a igualdade dos associados.

Debater sobre responsabilidade civil diante de fraude em um sistema cooperativista é discutir valores, normas sociais e cultura, é buscar compreender o abuso do direito que norteia o fim social. Sendo assim, a presente pesquisa permite uma reflexão crítica sobre a atuação desta tão importante sociedade cooperativa.

Este trabalho se caracterizou como pesquisa bibliográfica e, utilizou como técnica de coleta de dados o processo descritivo. A forma descritiva tem como objetivo básico descrever as características de populações e fenômenos.

Faz-se importante ressaltar que o método de pesquisa empregado na realização deste trabalho foi o dedutivo, em que se partiu de uma pesquisa do aspecto geral para o particular.

Quanto à natureza dos dados o presente trabalho desenvolveu-se, por meio de uma abordagem qualitativa. Este método foi escolhido por oportunizar a facilidade de poder descrever a complexidade de uma determinada hipótese ou problema experimentado por grupos sociais.

A pesquisa qualitativa não procura enumerar e/ou medir os eventos estudados, nem emprega instrumental estatístico na análise dos dados, mas sim envolve a obtenção de dados descritivos sobre pessoas, lugares e processos interativos.

Para a dinâmica da coleta de dados, foram utilizadas diversas bibliografias, tendo como marco teórico o Manual de Direito do Trabalho, de Bento Herculano Duarte, na qual o autor expressa seu posicionamento acerca das fraudes nas relações de trabalho, na medida em que compreende que estas prejudicam o empregado nas suas mais diversas variedades de emprego e relações trabalhistas.

Destacam-se neste presente estudo, principalmente, fontes primárias, como livros e artigos, e, posteriormente, fontes secundárias, como pesquisas jurisprudenciais.

  1. Sociedades cooperativas

2.1 Conceito

Prevista por meio do Código Civil nos artigos 1.093 a 1.096 a cooperativa é considerada uma sociedade. Na Constituição Federal, dentro do artigo 174, § 2º, é mencionada a manifestação de apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo.

Também regida pela Lei especial de nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo, dispõe em seu artigo 90 que: “Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”, tal parâmetro se assemelha, através do artigo 442 da CLT, § único onde: “Dispõe que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela”.

No que tange as cooperativas, é possível perceber algumas particularidades, dentre estas, estão características que indicam que devem ser uma sociedade sem fins lucrativos, que dispensa capital social e que as quotas de cada cooperado são intransferíveis à terceiros que não sejam membros da sociedade, ainda que através de herança.

Cooperação, cooperativa e cooperativismo, são termos derivados do verbo cooperar, nos quais, entende-se que cooperação é uma ação conjunta em função de atingir um objetivo comum, cooperativismo considerado uma doutrina, um sistema, uma situação e a cooperativa, demonstra o ato de cooperar.

A sociedade cooperativa é vista como um conjunto de ações desenvolvidas através de pessoas voluntárias, onde o objetivo é satisfazer necessidades e aspirações econômicas sociais e culturais, executadas por meio de pessoa jurídica, que pertence a todos e é democraticamente administrada. Conforme salienta José Sebastião Roque em sua obra Direito Societário:

A cooperativa é uma modalidade de sociedade. Por ela, várias pessoas celebram um contrato, estabelecendo uma cooperação entre elas, contribuindo todas elas com bens ou serviços, em proveito comum. A princípio, discutia-se muito a natureza jurídica da cooperativa, negando alguns a ela o caráter de sociedade. Todavia, com a atual regulamentação jurídica, a Lei 5.764, de 16.12.71, não mais padecem dúvidas de que seja a cooperativa uma sociedade. Diz mais a lei, nos arts. 3º e 4º, que a cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capitais, sem objetivo de lucro e de natureza civil. (ROQUE, 1997)

Por cooperativismo, entende-se, portanto, ser um sistema, no qual estão inseridas as mencionadas sociedades, tendo este o objetivo de correção do meio econômico e social, através das cooperativas, baseando-se no trabalho e não no lucro.

O cooperativismo baseia-se na ajuda mútua e não na economia, tem com elemento primordial a liberdade e considerável relevância aos valores e as aspirações e não ao capital individual acumulado, sendo, portanto uma forma plena de valores morais e sociais. Dentro deste sistema humanista o homem é o centro de tudo, sendo assim as cooperativas são consideradas um formato ideal de organização das atividades sócio-econômicas da humanidade.

Por não existirem distinções de nenhuma espécie dentro do cooperativismo e estar aqui incorporada a solidariedade e a racionalização de todas as ações do cooperado é que se tem como princípio básico a igualdade.

Os princípios cooperativos são como linhas norteadoras, por onde as cooperativas colocam em prática seus valores. São eles: Adesão Voluntária, Gestão Democrática, Participação Econômica dos Membros, Autonomia e Independência, Educação, Formação e Informação, Intercooperação e Interesse pela Comunidade.

As cooperativas subdividem-se em 11 (onze) tipos, que trazem consigo características que as diferem umas das outras, como por exemplo, o objeto social, ou seja, o campo de ação, assim como o ramo de atividade em que operam e as necessidades dos cooperados atendidos. São as seguintes: de Consumo, Agropecuária, de Crédito, de Saúde, de Eletrificação Rural e Telecomunicações, Educacional, Habitacional, de Produções, Mineral, Especiais e a de Trabalho.

Muito embora o tema abordado nesta pesquisa seja extenso, optou-se em restringir este estudo às cooperativas de trabalho, que são aquelas constituídas por pessoas que atuam numa mesma área profissional, com o objetivo de melhorar a remuneração e as condições de trabalho.

Dessa forma, esta pesquisa se direcionada em analisar o conceito de cooperativa de trabalho, seus requisitos e suas características fundamentais, bem como a compreensão do processo de terceirização ilícita de mão-de-obra por meio de vínculos cooperativistas fraudulentos.

2.2 Cooperativas de trabalho

As cooperativas de trabalho são consideradas como um negócio jurídico, na qual pessoas civis se associam para o mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços.

Nessas sociedades não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços. Sendo assim, não podem estar presentes os requisitos presentes na relação de emprego, constantes no artigo 3º da CLT, que são a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, pois caso haja, mesmo que implicitamente, essa organização empresarial deixará de ser uma cooperativa, como previsto na Lei 5.764/71, em seu artigo 90: “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”.

Ou seja, o verdadeiro associado de uma cooperativa de trabalho realiza trabalhos de curta duração ou rodízio entre os associados, para que não haja os requisitos da relação de emprego.

Nas cooperativas de trabalho a adesão dos sócios é voluntária e todos têm voto singular nas decisões. É constituída de trabalhadores autônomos ou eventuais, que se unem para prestar serviços a terceiros de forma independente, ou seja, sem subordinação e sem fins lucrativos. Essas cooperativas tornam do sócio, que antes era empregado, o seu próprio empregador.

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