A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS

 

FRANCISCO MONTE NETO¹ - IRVING ANTONIO DE SOUSA LIMA²

 

 

RESUMO

 

Durante muito tempo discutiam-se acerca da interpretação dos princípios como normas jurídicas, onde se defendia apenas a sua força axiológica, hoje o entendimento sobre a normatividade dos princípios é pacífico, haja vista que o Direito é formado por princípios, e as regras que estes constituem a essência da existência de um ordenamento jurídico. A grande discussão doutrinária existente na atualidade é quanto à força da função norteadora dos preceitos fundamentais e sua hierarquia.

 

1. Introdução

 

Em termos gerais o Direito é formado por um conjunto de Princípios e normas (positivadas em um ordenamento jurídico) que disciplinam as relações humanas com base nos aspectos sociológicos e antropológicos.  O direito é formado por uma estrutura hierárquica de normas, para Hans Kelsen em sua Obra “Teoria Pura do Direito” a Constituição criada pelo Poder Constituinte Originário constitui o topo desta hierarquia, logo em seguida, de forma decrescente constituem-se as normas infraconstitucionais (Lei Ordinária, Lei Complementar, decretos, portarias e outros...).

Dar-se-á ênfase, todavia, que em nenhum momento da formação da pirâmide kelseniana foram citados os princípios, daí surge à discussão acerca da presença dos princípios no Ordenamento Jurídico, a corrente majoritária entende não haver necessidade de apontar os princípios, pois, eles estão elencados implicitamente sob o manto da Magna Carta, daí surgem às contradições entre as correntes doutrinárias.

 

 

 

2. A Força Normativa dos Princípios

 

Princípios são preceitos nucleares que originam as Normas, ou Princípios são Normas Fundamentais?

A corrente que melhor defende esta dúvida é a minoritária, ela explica que os Princípios são normas fundamentais por estarem presentes entre as Garantias Fundamentais elencadas no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que constituem cláusulas pétreas, não podendo ser objeto de deliberação de emenda a Constituição, salvo se for para melhorar ou aglutinar esses direitos.

Diante disso podemos perceber que os princípios não estão implícitos no ordenamento jurídico e sim formalmente expressos na Constituição Federal de 1988.

Para os juristas brasileiros (corrente majoritária) princípios são gêneros pelas quais as normas são espécies, são núcleos que dão origem as demais normas, todavia as normas já vigentes e as que ainda estão em processo de feitura devem estar adequadas a esses núcleos.

Para tanto há de se entender a grande importância dos Princípios para nosso Ordenamento jurídico, haja vista que a sua força normativa está além de todas as normas, devendo-se preservar sempre sua correta execução.

Assim, os princípios surgem de forma implícita e também expressa, haja vista que a finalidade do direito é garantir a efetivação da justiça, mas a justiça a que se refere não é a dos homens e sim aquela que ocorre conforme reza os princípios.

Os princípios norteiam as diversas áreas do Direito, tanto no Direito material (Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil e outros), quanto no direito processual (Direito Processual Civil, Processual Penal e outros), inclusive os tratados e convenções internacionais.

4. Conclusão

Podemos ver que os princípios possuem uma função norteadora para as demais regras jurídicas e que essa característica as torna como gênero dentre as demais normas jurídicas, mas, não se pode descaracterizar a sua força como norma fundamental.

Logo, os princípios além de implícitos têm a sua grande maioria presente como direitos e garantias fundamentais o que garante além da sua força norteadora o caráter fundamental.    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Malheiros. 2010.

[1] Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão

[2] Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão