A força normativa do Preâmbulo constitucional


1. Introdução

A constituição Federal brasileira de 1988, como lei maior da nação, representa todo alicerce da sociedade, é a partir do seu texto que emana toda a estrutura do nosso Estado democrático de Direito. A Constituição Federal serve de diretriz para todo o ordenamento jurídico vigente, é a partir e conforme esta que toda a legislação em vigor (Federal, Estadual e municipal) deve buscar arrimo, sob pena de perecer sob a inconstitucionalidade.
É notório e lógico, como retro mencionamos, que toda legislação atualmente em vigor deve se espelhar na norma mor da nossa nação brasileira, devendo permear por entre os seus princípios, que funcionam como um "mandamento nuclear de um sistema", conforme preceitua Celso Antônio Bandeira de Melo[1] . Mas, até que ponto as leis devem se espelhar na nossa carta magna? Teria um limite ou tudo deve ser seguido à risca?
É com base nessa indagação que interessante conflito surgiu na esfera jurídica. Haveria a obrigação de uma constituição estadual observar toda a estrutura da Constituição Federal, inclusive o seu Preâmbulo?

2. O preâmbulo

Várias constituições, por tradição, formulam os seus textos preliminares, onde transmitem através dos seus anseios as suas reais intenções, sãos os chamados preâmbulos que em sua etimologia significa Pré= antes e Ambulare= andar, ou seja, aquilo que se faz antes de prosseguir.
O preâmbulo é o intróito de uma constituição, é a carta de apresentação, onde de forma sucinta e objetiva traceja os caminhos e ideais da lei fundamental, sendo responsável por explicitar os ideais do novo Estado, bem como a impressão filosófica e política da nação para qual foi constituído.
Segundo Alexandre de Moraes[2]:

"Jorge Miranda aponta a existência de preâmbulos em alguns dos mais importantes textos constitucionais estrangeiros: Estados Unidos (1787), Suíça (1874), Alemanha de Weimar (1949) e da Alemanha Oriental (1968, com as emendas de 07 de outubro de 1974), da Polônia (1952), Bulgária (1971), Romênia (1975), Cuba (1976), Nicarágua (1987), Moçambique (1978), São Tomé e Princípe (1975) e Cabo Verde (1981)."

Desta monta, por se tratar de fenômeno cultural, o preâmbulo passou a ser parte integrante da nossa lei maior, simbolizando uma relação integrativo-programática em relação ao texto constitucional, no sentido de que através de suas expressões e diretrizes seriam assentadas as bases constitucionais.

3 - Força normativa do preâmbulo

A presença do preâmbulo nas constituições brasileiras, como vimos alhures, tornou-se um prática habitual, o que, de certa forma, provocou uma séria indagação: possuiria o preâmbulo força normativa?
Nesse âmbito de dúvidas, várias respostas perpassaram pelos tribunais e pela doutrina, e maior repercussão surgiu em interessante julgado da ação direta de inconstitucionalidade N. 2. 076-5, requerida pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, tendo como seu relator o Ministro Carlos Velloso.
O PSL - Acre, indignado com a supressão da expressão sob a proteção de Deus da Constituição Estadual do Acre, resolveu mediante uma ADIN contestar a omissão alegando que a reprodução do preâmbulo constitucional da C.F de 88 deveria ser proferida integralmente por todos os Estados membros, por tratar-se de "Ato Normativo de Supremo princípio básico com conteúdo programático e de absorção compulsória pelos Estados [3] ".
É de grande percepção que o preâmbulo constitucional é de grande relevância para o corpo constitucional, por se tratar de um texto de imensurável valor teleológico que se subsumi aos valores sociais. Mas, apesar de sua grande importância elementar, observa-se que não há uma equivalência valorativa com as normas centrais que, segundo a intelecção de Raul Machado Horta, são aquelas que integram a constituição total, iniciando-se com as normas "Dos direitos e garantias fundamentais" até as normas "Da ordem social [4]" .
Infere-se, portanto, que o fato do preâmbulo fazer parte do bojo constitucional não implica na compulsória reprodução em todas as cartas estaduais, pois, conforme Jorge Miranda, "não é componente necessário de qualquer constituição [5] " , trata-se de texto exclusivo da CF de 88, cabendo ao Estado-membro aderir ou não ao estilo estrutural-literário. Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso entende que:

"(...) em certas matérias, em que o constituinte estadual poderia inovar, poderia adotar solução própria, prefere ele copiar disposição da Constituição Federal, disposição, entretanto, que, não fora ela copiada na Constituição Estadual, não incidiria na ordem local."

Desta forma, por o preâmbulo ser apenas um esteio para o texto central da constituição, não possui valor jurídico, o que nos permite deduzir que em nenhum momento poderá ser evocado para atestar a inconstitucionalidade de qualquer lei, sendo inócuo o fundamento que qualquer constituição deverá seguir a mesma estrutura ou crença que o preâmbulo da carta de 88 seguiu, restando sim, a obrigação de observar os valores sociais, políticos, ideológicos e filosóficos a que o texto se destina, e não mera estilística. Comunga com esse pensamento Manoel Gonçalves Ferreira Filho que entende que:

"o preâmbulo da Constituição não tem força obrigatória, destina-se simplesmente a indicar a intenção do constituinte...[6]".

O preâmbulo define-se como a intenção do constituinte, e não como um imperativo à sociedade, sobressai-se como um informe do que pretende o Estado social democrático de direito.

4 - Conclusão

Palavras conclusas, o preâmbulo é visto como a parte componente do texto constitucional. Nota-se claramente que tal texto trata-se de uma perfusão de elementos basilares do texto constitucional, os quais norteiam e alimentam toda a constituição. É por se tratar de um norteamento que a sua reprodução ipsis litres não é de inteira obrigatoriedade, já que o sentido maior estaria em apenas traçar o ideal da constituição e não em reproduzi-la fidedignamente.
O valor subjacente no preâmbulo não se traduz em normativo, porém possui um valor ímpar, pois é através dele que o Estado novo é proclamado, antes das normas centrais, que se baseiam em seu sumário pragmático, é esse texto preliminar que prepara todo caminho para a chegada da estrutura de um novo povo, regido por novos ideais e sonhos.

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, p. 817-818
[2] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1998.
[3] ADIN N° 2076-5 ACRE; Relator Ministro Carlos Velloso. Requerente: Partido Social Liberal ? PSL. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
[4] HORTA, Raul Machado. Normas centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, 135/175. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_135/r135-19.pdf >
[5] Estudos sobre a Constituição, 2 vols., (Coorden. Jorge Miranda), Lisboa, LivrariaPetrony, 1977 ? 1978
[6] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. vol. I, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.