UENP ? UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Curso de Direito ? Campus de Jacarezinho









A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO ? Konrad Hesse

Luma Gomes Gândara
nº 25
Turma B










PROFESSOR: VINÍCIUS SECAFEN MINGATI
JACAREZINHO (PR) ? 2011
UENP ? UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Curso de Direito ? Campus de Jacarezinho









TRABALHO DE LEITURA E FICHAMENTO
















PROFESSOR: VINÍCIUS SECAFEN MINGATI
JACAREZINHO (PR) ? 2011

A Força Normativa da Constituição
Capítulo I

Ferdinand Lassale, em 1862, proferiu sua conferência sobre a essência da Constituição, que, segundo sua tese fundamental: questões constitucionais são questões políticas. A Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes. As relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que estas expressem, tão-somente, a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder. Esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país. Ainda, segundo este autor, a Constituição não passa de um pedaço de papel. Sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.
Afirma George Jellinek "o desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas".
Voltando à concepção sustentada por Lassale, esta parece mais fascinante se se considera a sua aparente simplicidade e evidência. É que a história constitucional parece, efetivamente, ensinar que, tanto na práxis política cotidiana quanto nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática.
A concepção da força determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. A idéia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real não significa outra coisa senão a própria negação da Constituição jurídica.
Desse modo, o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tão somente a função de justificar as relações de poder dominantes.





Capítulo II

O significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas ? ordenação e realidade ? forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco.
O pensamento constitucional do passado recente está marcado pelo isolamento entre norma e realidade. Os efeitos dessa concepção ainda não foram superados. Faz-se mister encontrar, portanto, um caminho entre o abandono da normatividade em favor do domínio das relações fáticas, de um lado, e a normatividade despida de qualquer elemento da realidade, de outro. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade.
Mas, a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas.
Constituição real e Constituição jurídica estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. A Constituição jurídica tem significado próprio, sua pretensão de eficácia se apresenta como um elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia.
Humboldt desenvolveu a seguinte reflexão "As Constituições pertencem àquelas coisas da vida cuja realidade se pode ver, mas cuja origem jamais poderá ser totalmente compreendida e, muito menos, reproduzida ou copiada. Toda Constituição, ainda que considerada como simples construção teórica, deve encontrar em germe material de sua força vital no tempo, nas circunstâncias, no caráter nacional, necessitando apenas de desenvolvimento."
Ainda diz que a norma constitucional se mostra eficaz, adquire poder e prestígio se for determinada pelo princípio da necessidade. Em outras palavras, a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação.
Pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se se fizerem presentes, na consciência geral, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.
Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos e, na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana.
Todos estão sempre convocados a dar conformação à vida do Estado, assumindo e resolvendo as tarefas por ele colocadas.
A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a, e transformando-se, assim, em força ativa.
Há alguns requisitos importantes:
a) conteúdo, quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa. Constitui requisito essencial da força normativa da Constituição que ela leve em conta os elementos sociais, políticos, econômicos e o estado espiritual de seu tempo.
Afigura-se, igualmente, indispensável que a Constituição mostre-se em condições de adaptar-se a uma eventual mudança dessas condicionantes.
b) práxis, a Constituição depende do seu conteúdo, mas é de vital importância a práxis. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado.
Igualmente perigosa para força normativa da Constituição é a tendência para a freqüente revisão constitucional. Cada reforma constitucional expressa a ideia de que, efetiva ou aparentemente, atribui-se maior valor às exigências de índole fática do que à ordem normativa vigente. A freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando a sua força normativa. A estabilidade, por outro lado, constitui condição fundamental da eficácia da Constituição.
c) interpretação, desde que adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
A finalidade de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa não devem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação. A revisão constitucional afigura-se inevitável. Uma interpretação construtiva é sempre possível e necessária dentro desses limites.






























Capítulo III

A Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. A pretensão de eficácia somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. Ela logra conferir forma e modificação à realidade. Ela própria converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social. A intensidade da força normativa da Constituição apresenta-se, em primeiro plano, como uma questão de vontade normativa, de vontade de Constituição.
Quanto mais intensa for a vontade de Constituição, menos significativas hão de ser as restrições e os limites impostos à força normativa da Constituição. Entretanto, nenhum poder do mundo, nem mesmo a Constituição, pode alterar as condicionantes naturais. Mas, se também em tempos difíceis, a Constituição lograr preservar-se a sua força normativa, então ela configura verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado contra as desmedidas investidas do arbítrio. Importante é verificar a superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas.
A Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassale. Ao contrário, existem pressupostos realizáveis que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição. Somente quando esses pressupostos não puderem ser satisfeitos é que a Constituição jurídica sucumbirá em face da Constituição real.
A íntima conexão, na Constituição, entre a normatividade e a vinculação do direito com a realidade obriga que o Direito Constitucional se conscientize do condicionamento da normatividade, para que as suas proposições tenham consciência em face da realidade.
Devem, portanto, ser examinados todos os elementos necessários atinentes às situações e forças, cuja atuação afigura-se determinante no funcionamento da vida do Estado. Por isso, o Direito Constitucional depende das ciências da realidade mais próximas, como a História, a Sociologia e a Economia.
Subsiste para o Direito Constitucional uma enorme tarefa, a concretização da força normativa ? ela cumpre seu mister de forma adequada quando emprega dedicadamente esforços para evitar que questões constitucionais se convertam em questões de poder.