A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

 

 

André Luiz Miranda Lucion

Anna Letícia Pereira Silva

Jonathan Paulo de Oliveira

Nícolas Alvarenga de Oliveira Martins

Vando Barcelo de Camargo[1]

 

 

 

RESUMO

 

A presente pesquisa, cujo tema vem supramencionado, implica em um mecanismo utilizado para equilibrar interesses de empregados e empregadores, quando houver divergência entre ambos, adotando-se como pressuposto indispensável a este instituto: a proteção da relação de trabalho, além disso, busca abranger e responder o devido problema: a flexibilização das normas trabalhistas beneficia ou não a relação laboral. A respeito dos objetivos, analisar as vantagens e desvantagens do tema, verificar se é possível subtrair direitos dos trabalhadores, examinar as conseqüências da flexibilização das normas trabalhistas, como também, a posição dos ministros do TST sobre o tema. O conteúdo desta pesquisa tem como justificativa a busca por um acordo mais saudável entre patrão e assalariado, quando houver discussão de direitos e deveres. Ressalta-se como hipótese, que a flexibilização das normas trabalhistas produzirá vários efeitos a depender do caso concreto, assim, poderá beneficiar os trabalhadores em determinadas situações, bem como, prejudicá-los em outras. Todavia, nesta última, a doutrina não aceita como forma constitucional, pois estaria suprimindo direitos adquiridos ao longo dos anos. Observando o conceito de metodologia como ramo da lógica que se ocupa de métodos das diferentes ciências, este projeto emprega a pesquisa teórica, buscando informações através de livros e periódicos, uma vez que o tema gira em torno de concepções divergentes de vários autores. Além disso, por se tratar de assunto controverso entre os doutos, foi utilizado o método hipotético-dedutivo, cuja essência está em formular uma hipótese e testar a ocorrência dos fenômenos abrangidos, não obstante, a presente pesquisa possui caráter interdisciplinar, de forma a abranger diferentes disciplinas como: direito do trabalho, processo do trabalho, direito constitucional, introdução ao estudo do direito. Ao elaborar a estrutura do artigo, este tem em ordem respectiva o tema, problema, objetivos, justificativa, hipótese, metodologia, conclusão e referencial teórico. Em breve conclusão, tem-se que o direito trabalhista, enquanto norma protecionista ao trabalhador, representa garantias de ordem pública, logo, não podendo ser afastada por simples interesse particular, ressalvando determinadas situações de caso excepcional como: liberdade do empregador despedir imotivadamente o empregado com a criação do regime do FGTS – antiga Lei nº 5.107/66 e atual Lei nº 8.036/90 e extinção do regime anterior preconizado nos artigos 478 e 492 da CLT, como também, recente Lei 11.101/05 que limitou o crédito privilegiado do trabalhador a 150 salários mínimos no caso de falência.

ABSTRACT

 

This research theme has been mentioned above, implies a mechanism used to balance the interests of employees and employers, when there is divergence between the two, being adopted as an indispensable prerequisite to this institute: the protection of the employment relationship, moreover, seeks to cover and answer the problem because: the relaxation of labor standards benefits or not the employment relationship. Regarding the goals, analyze the advantages and disadvantages of the topic, see if you can subtract workers' rights, to examine the consequences of the relaxation of labor standards, as well as the position of ministers on the subject of the TST. The content of this research is justified to search for a healthier line between employer and employee, when there is discussion of rights and duties. It should be emphasized as a hypothesis, that the relaxation of labor standards will produce different effects depending on the case, so you can benefit workers in certain situations, as well as harm them in others. However, in the latter, does not accept the doctrine as a constitutional, because it would be suppressing rights acquired over the years. Looking at the concept of methodology as a branch of logic which deals with methods of different sciences, this project employs theoretical research, seeking information from books and periodicals, since the theme revolves around divergent views of various authors. Furthermore, it's a matter of controversy among the learned, we used the hypothetical-deductive method, whose essence is to formulate a hypothesis and test the occurrence of the phenomena covered, however, this research has an interdisciplinary character, to cover different disciplines such as labor law, labor process, constitutional law, introduction to the study of law. In developing the structure of the article, it has in its order the issue, problem, objectives, rationale, hypothesis, methodology, and theoretical conclusion. In brief conclusion, is that the labor law, while the standard protective worker, represented a guarantee of public order, therefore, can not be removed by simple particular interest, apart from certain exceptional situations where as freedom of the employer dismiss the employee unreasonably with the creation of the FGTS system - Law No. 5.107/66 former and current Law No. 8.036/90 and extinction of the former regime envisaged in Articles 478 and 492 of the Labor Code, but also recent Law 11.101/05 which limited the preferential claim of the worker to 150 minimum wages in the event of bankruptcy.

 

Palavras – Chave: Garantias, Proteção, Equilibrar.

 

1. Introdução

 

O presente artigo, cujo tema é a flexibilização dos direitos trabalhistas, responde o devido problema: A flexibilização das normas trabalhistas beneficia ou não as relações trabalhistas.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social como: o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, representantes da classe trabalhadora, bem como os da classe econômica poderão instituir políticas de relações trabalhistas que visem atender a harmonia para ambas as partes.

Entretanto, existem controvérsias sobre até que ponto as convenções coletivas de trabalho podem interferir no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que acabam elaborando normas para ambas as classes, papel este, desenvolvido pelo Poder Legislativo. Logo, identificar se a flexibilização dos direitos trabalhistas enseja insegurança jurídica é fundamental para o desenvolvimento deste tema.

Além disso, nota-se como hipótese para solução do problema que a flexibilização gera, de fato, melhoria nas relações de trabalho, como: garantir o acesso ao emprego, ao salário proporcional às atividades desempenhadas, aos planos de saúde. Por outro lado, pode subtrair direitos conquistados pela classe trabalhadora no decorrer dos anos.

A relevância desse estudo justifica-se por buscar entender se a mudança de normas trabalhistas, criadas por acordos ou convenções coletivos, constitui instrumento de “precarização” dos direitos trabalhistas ou novo método de harmonizar os interesses de ambas as classes.

O artigo tem como objetivo geral, analisar as vantagens e desvantagens da flexibilização dos direitos trabalhistas, bem como objetivos específicos: verificar se a flexibilização dos direitos trabalhistas pode subtrair direitos dos trabalhadores, analisar qual a conseqüência da flexibilização das normas trabalhistas e saber qual a posição do TST sobre o tema.

 

2. A flexibilização dos direitos trabalhistas e sua origem.

 

O fundamento teórico do artigo baseia-se no pensamento da professora Gabriela Neves Delgado e sua obra Direito Fundamental ao Trabalho Digno, a qual buscou esquematizar de maneira simples e prática o tema: a flexibilização dos direitos trabalhistas.

Com a criação excessiva dos direitos trabalhistas, bem como altas taxas de desemprego, surgiu o fenômeno da “flexibilização” que permitiu a reformulação de um cenário jurídico mais maleável sob o ponto de vista dos contratantes trabalhistas, em especial o empregador. Pois, com advento das normas protecionistas aos trabalhadores muitos empregadores não conseguiam arcar com as exigências legais para manutenção formal de seus empregados, formando por linha torta, outro problema social, qual seja, o desemprego. Ademais, propiciou excessivamente a formação de contratos informais de trabalho.

 

2.1 Consequências deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Para Gabriela Neves Delgado (2006), a flexibilização dos direitos trabalhistas constitui “verdadeiro instrumento de precarização das relações trabalhistas, pois, propõe a mudança do caráter imperativo das normas justrabalhistas em favor de sua disposição normativa por meio de convenção coletiva”.

Assim, percebe-se que esta teoria visa subtrair determinados direitos trabalhistas, a fim de garantir a desburocratização ao empregar uma pessoa, constituindo verdadeira política liberal, que pretende conferir plenos efeitos à autonomia da vontade privada de patrões e empregados.

Entretanto, é preciso garantir equilíbrio entre os direitos e deveres do empregado e do empregador, sob pena de estar ferindo o próprio direito constitucional, uma vez que é o empregado a parte hipossuficiente na relação de emprego, criando oportunidade de o empregador explorar ao máximo seu preposto com intuito de lucro.

Quanto às características do tema estudado, buscou-se entender se é maléfico ou benéfico ao trabalhador. No tocante aos malefícios, tem-se que o trabalhador conquistou vários direitos ao longo da evolução laboral, e aceitar a flexibilização sobre a relação trabalhista seria retornar ao status quo, haja vista que este instituto reduz várias garantias. Além disso, a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas que visem à redução de algum direito, ainda que por convenção, estaria suprimindo uma função privativa do Poder legislativo. No que diz respeito aos benefícios, a flexibilização é vista como uma saída, tanto para o empregador, quanto para o empregado, tendo em vista que tem por objeto a manutenção do contrato de trabalho, ainda que seja necessária a supressão de determinados direitos.

Nesse sentido, adotou-se, neste artigo, a posição do ilustríssimo Ministro Orlando Teixeira da Costa. Vejamos:

 

 

Em face dessa situação, não se pode, sem o devido cuidado, promover qualquer reforma trabalhista no sentido de adotar uma postura flexível, pois uma ação irrefletida neste sentido poderia agravar a condição dos hipossuficientes, sem contribuir, de maneira alguma, para o fortalecimento das relações de trabalho. A quebra da rigidez de certas normas tem que vir metodicamente, por meio de um processo de flexibilização diferenciada, que não cuide apenas do geral, mas prioritariamente do diversificado. E essa diversificação deve considerar não apenas a carência de muitos ou o concentrado poder econômico de poucos, mas a variedade que apresentam empresários e empregados (NASCIMENTO,2010 apud Costa, 1991).

 

2.2 Do posicionamento do TST sobre o tema

 

Para o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, é necessário que a legislação trabalhista se modernize visando o bem comum. Logo, defendendo a flexibilização dos direitos trabalhistas, assim expõe:

 

As deficiências da legislação trabalhista não emanam unicamente do seu acentuado sentido tutelar, mas de toda ela ser federal, nacional, uniforme, rígida, tratando de maneira idêntica empregadores, empresas, profissionais liberais, entidades, instituições, extremamente desiguais. Além disso, há a recusa de valorização das negociações sindicais e a insistência em transformarem-se em processos judiciais divergências individuais e coletivas que poderiam ser solucionadas direita e informalmente. (Revista Juridica Consulex – ano VI e n°123 – p.17. 28 fevereiro 2002.)

 

Em oposição, o Ministro do TST, João Batista Brito Pereira, repudia a flexibilização dos direitos trabalhistas, vejamos:

A idéia de permitir que os acordos e as convenções coletivas de trabalho suplantem as disposições legais ordinárias não se justifica com a promessa de que não podem reduzir as condições existentes, visto que, para conceder além da garantia legal, dispensa-se a lei, pela singela razão de que nunca foi vedado ao empregador conceder beneficio superior ao previsto no ordenamento jurídico. (Revista Jurídica Consulex – ano VI e n°123 – p. 18. 28 fevereiro 2002.)

 

Assim, entende-se que a posição doutrinária mais acertada é a corrente contrária a flexibilização dos direitos trabalhistas, haja vista que as leis trabalhistas possuem natureza híbrida, misto de direito publico e direito privado. Enquanto imposição legal protetiva do trabalhador, as normas de ordem pública, não podem simplesmente serem suprimidas pela vontade das partes, ainda que essa manifestação seja válida sobre o ponto de vista legal, ou seja, os hipossuficientes não podem renunciar às próprias normas que as protegem, muito menos por quem os representa.

A respeito do tema, ressalta-se um exemplo ocorrido no ordenamento jurídico brasileiro com a lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo Serviço. Naquela ocasião, evidenciou-se claramente um meio de flexibilização trabalhista, pois instituiu um sistema alternativo ao da estabilidade no emprego, bem como facilitou as dispensas de empregados.

Ocorre que até então, os trabalhadores faziam jus a garantia decenal no emprego, ou seja, ao atingirem 10 anos de serviço efetivo prestado à mesma empresa, adquiriam à estabilidade no trabalho, não podendo ser dispensados sem justa causa pelo empregador. Todavia, com advento desta nova lei, os trabalhadores passaram a ter a faculdade de escolha pelo regime de FGTS, cujas garantias não incluíam à estabilidade decenal, podendo ser dispensado sem justa causa, desde que fosse assegurada uma indenização prévia com multa.

Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa opção de escolha pelo regime de FGTS deixou de ser aplicada, passando então a ser compulsória sua vinculação. Assim, a estabilidade decenal que futuros trabalhadores poderiam vir a gozar, deixou de ser aplica após a promulgação da Constituição de 1988. Nota-se, portanto, que foram subtraídos alguns direitos trabalhistas, porém garantiu mais opção ao empregador na movimentação de seu quadro empregatício.

Ressalta-se também neste artigo a diferença entre a desregulamentação e a flexibilização das normas trabalhistas. Conforme o juiz do trabalho José Cairo Jr (2009), a desregulamentação “representa o afastamento total do Estado da normatização da relação de emprego, que ficaria a cargo dos próprios interessados, ou seja, do empregado e empregador, através do contrato individual de trabalho”.  

Assim, o protecionismo estatal é visto como forma de violação à autonomia privada, sendo contrário a qualquer mecanismo legal que intervenha nas relações entre particulares. Portanto, a fim de solidificar um conceito de desregulamentação, ressalta-se também a professora Gabriela Neves Delgado:

 

A desregulamentação é um fenômeno abarcado pela ideologia neoliberal, fundado na subsistência de um Estado mínimo, que exige que o Estado deixe de regular questões sociais, inclusive as de cunho trabalhista, em prol da regulação autônoma privada, individual e coletiva (DELGADO,2006, 194).  

 

Por outro lado, a flexibilização apresenta características mais brandas, não implicando numa perda total de normas, sendo sua finalidade fundamental, a subtração de direitos excessivos, a fim de alcançar a harmonia de direitos para ambas as classes, ou seja, o Estado somente interviria nas causas absolutamente coletivas, não devendo interferir nas relações individuais.

Além disso, é indispensável o entendimento sobre assunto do autor Antonio Álvares da Silva:  

A flexibilização é fenômeno mais genérico, que se aproxima da adaptação. Pode até implicar alguma perda de normas, não é esse seu objetivo principal, já a desregulamentação é a supressão de normas, sem que nenhuma compensação seja posta no em lugar, retira-se o direito trabalhista sem qualquer compensação ( SILVA,1991. p 108).

 

Por último, cumpre destacar o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Com entendimento de que direitos assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo coletivo de trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Usiminas contra a decisão do TRT-MG que condenou a empresa a pagar um empregado às verbas relativas aos minutos excedentes. (RR-430/2004-089-03-00.2)

 

Nessa ocasião, o empregado que foi contrato pela empresa Usiminas desde 1981, na função de eletricista, iniciava seu trabalho com 25 minutos de antecedência, bem como 30 minutos após o fim do expediente. Todavia, em 2003, foi despedido por justa causa e não recebeu os valores correspondentes a esse período extraordinário. Diante disso, o empregado procurou a justiça do trabalho de Minas Gerais a fim de exercer seus direitos, cujo pedido foi deferido, haja vista que o saldo pelas horas suplementares é direito do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa alegou que havia uma negociação coletiva entre os empregados da referida Siderúrgica. Todavia, a justiça do trabalho de Minas Gerais não considerou os fundamentos da empresa e deferiu o pedido do empregado, alegando que é direito dele àquelas horas extraordinárias. Assim, não conformada com a decisão regional a Usiminas recorreu ao TST, contudo o relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa Veiga, destacou:

Não há como se reconhecer a legalidade de cláusula por acordo coletivo prevendo tolerância de 25 minutos antes e 30 depois do horário de trabalho, para marcação de ponto, pois não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a norma mais benéfica, artigo 4º e 58 § 1º, da CLT. (RR-430/2004-089-03-00.2)     

 

2.3 Metodologia

 

A metodologia pode ser considerada como o ramo da lógica que se ocupa dos métodos das diferentes ciências. Tem como finalidade captar e analisar as características dos vários métodos disponíveis, avaliar suas capacidades, potencialidades, limitações ou distorções e criticar os pressupostos ou as implicações de sua utilização. Além de ser uma disciplina que estuda os métodos, a metodologia é também considerada uma forma de conduzir a pesquisa.

Assim, este artigo empregou a pesquisa teórica, buscando informações e conceitos através de livros e periódicos, como principal método de pesquisa. Uma vez que o tema “a flexibilização dos direito trabalhistas” gira em torno de concepções divergentes de vários autores. Portanto, considerando este tipo de pesquisa mais apropriado ao respectivo artigo.

Em busca de resultados elucidativos sobre o tema, realizou-se, neste artigo, uma análise de fatos julgados pela corte do Tribunal Superior do Trabalho, bem como acrescentado opiniões dos próprios ministros e doutrinadores do ramo laboral sobre as decisões. Além disso, por se tratar de assunto controverso entre os doutos, foi utilizado no respectivo artigo, o método cientifico hipotético-dedutivo, cuja essência está em formular uma hipótese e testar a ocorrência dos fenômenos abrangidos.

O presente artigo possui caráter interdisciplinar, pois aborda diferentes disciplinas como: direito do trabalho, direito processual do trabalho, direito constitucional, metodologia cientifica e introdução ao estudo do direito.

 

3. Conclusão

 

Conclui-se, então, que parte dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho não vem aceitando as convenções ou acordos coletivos que venham subtrair direitos assegurados em lei, e, portanto, não considerando favorável a flexibilização dos direitos trabalhistas nesse sentido. Pois, entende-se que ao suprimir direitos garantidos pela própria Constituição, ensejaria a inconstitucionalidade material, tendo em vista que normas infraconstitucionais não podem contrariar normas Constitucionais.

 

4. Referencial

 

DA SILVA, Antônio Álvares. Gestão no estabelecimento e na empresa. 1º Ed, São Paulo: LTR, 1991.

 

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. 1º Ed, São Paulo: LTR, 2006.

 

FERREIRA, Germana Monteiro de Castro. Principais Julgamentos do TST. Bahia: Juspodivm, 2009.

 

<http://www.tst.jus.br/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/brs/genep.html. Acessado em 20 de maio de 2011.

 

JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho Direito Individual e Coletivo. 3º Ed, Bahia: Juspodivm, 2009.  

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25º Ed, São Paulo: Saraiva, 2010.

 

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6ª Ed, São Paulo: Método, 2011.

 

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Conciso. 2ª Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

SUSSEKIND, Arnaldo. Opinião dos doutos. Revista Jurídica Consulex. São Paulo: ano VI, nº 123, p. 15-24. 28 de fevereiro, 2002.



[1]              Alunos do curso de direito do Instituto Luterano de Ensino Superior – Itumbiara/GO.