RESUMO

O presente trabalho visa uma interpretação exegética dos requisitos objetivos para flexibilização da concessão do BPC/LOAS. Ao longo da leitura serão respondidas indagações como “A flexibilização do critério da miserabilidade. É possível?” e “E quanto ao benefício assistencial para estrangeiros residentes no Brasil que se enquadram no critério de miserabilidade?”.

 

Palavras chave: Miserabilidade, flexibilização, BPC/LOAS.

previdenciário de miserabilidade para concessão do BPC/LOAS encontra-se disposto no artigo 20,§ 3º da lei 8742/93, considerando-se como um dos requisitos objetivos, que a renda mensal per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
 A flexibilização do critério da miserabilidade. É possível?
Preliminarmente vale relembrar o dispositivo abaixo:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. E tem por objetivos:
(....)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Nessa lógica, a mencionada Assistência Social é regulada pela Lei 8.742/93 que prevê no art.20 e no § 2º do art. 24 o benefício da prestação continuada de 1 salário mínimo aos portadores de deficiência ou ao idoso, que não possui meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. O parâmetro inicialmente estipulado para concessão do benefício, como já mencionado é de a renda mensal per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Diante da atual realidade de nosso país, verifica-se que andou mal o legislador pátrio ao restringir o critério de miserabilidade àqueles cuja renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo, agravando ainda mais a desigualdade social entre pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Impende frisar que é comum, nos casos de deficientes e idosos, o abandono por parte da família ou os maus-tratos, haja vista que essas pessoas a ela vinculadas não dispõem de recursos ou incompreendem a situação especial que enfrentam, sendo considerados como um fardo.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal já reputou constitucional o dispositivo da lei 8742/93 que considera hipossuficiente financeiramente aquele cuja renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente, entretanto, a Corte Superior deixou de observar no famigerado julgamento a sustentabilidade da norma sob o prisma do retrocesso social.

Assim absorvem-se os ensinamentos e exemplos de Canotilho (2006, p. 177):
“Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reaccionária ou de retrocesso social (ex.
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consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido)”
Ao utilizar a comprovação da renda per capita em ¼ do salário mínimo como parâmetro da miserabilidade, a Lei 8742/93 agravou a desigualdade social dos idosos e portadores de deficiência, atribuindo um outro conceito de dignidade ao presumir em ¼ daquilo que os demais necessitam para possuir bem-estar. Ou seja, discriminou-as em razão de sua condição de deficientes e idosos, retrocedendo na seara dos direitos sociais, o que é inadmissível num Estado que se assenta no princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, o critério da renda per capita familiar só seria constitucional se fosse condicionado ao limite do valor do salário mínimo, que é o mínimo indispensável à existência com dignidade, garantidor do bem-estar, sob pena de se macular o princípio da igualdade e da vedação do retrocesso social. Sendo a fixação legal de ¼ do salário mínimo ou o entendimento jurisprudencial de ½ do salário mínimo inadmissíveis.
Ressalta-se que o benefício abordado no presente trabalho tem cunho assistencial, o que impõe a verificação da presença de seus requisitos legais em sintonia com as diversas legislações e políticas públicas voltadas à Assistência Social, haja vista que também apresentam como substrato a dignidade da pessoa humana, esta diversas vezes sendo desafiada pela ineficácia na prestação do benefício pela autarquia previdenciária.
Assim nos ensina Gustavo Tepedino (1999, p.48):
“Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º no sentido da não ex-clusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento (…)”
Nesse diapasão, para o nosso assistido, o BPC/LOAS, significa a possibilidade da preservação de sua dignidade como ser humano, viabilizando ao menos o mínimo para seu sustento, ratificando os princípios democráticos de Liberdade, Igualdade e fraternidade entre toda a sociedade.